Do artigo 12 ao artigo 16  

 

Art. 12. � facultado ao Revendedor Varejista identificar em cada bomba abastecedora de combust�vel automotivo, de forma destacada, bem vis�vel e de f�cil identifica��o pelo consumidor, a Distribuidora fornecedora do respectivo combust�vel.

- No artigo 12 o legislador facultou ao revendedor a identifica��o da Distribuidora fornecedora do combust�vel que est� comercializando ao consumidor.
- Ao facultar que o Revendedor anuncie de quem est� adquirindo o combust�vel, o legislador abriu um precedente perigoso. Deixando o consumidor sem uma informa��o essencial, que � a de saber, quem � o fornecedor do combust�vel que est� adquirindo. O que corrobora na pr�tica de Propaganda Enganosa por Omiss�o. Que ocorrer�, quando o revendedor deixar de informar dados essenciais do produto ou servi�o, ou seja, deixar de informar a origem do produto, levando o consumidor a cometer um erro de avalia��o.


- � aconselh�vel que se adote o princ�pio de informar ao consumidor o nome da Distribuidora fornecedora do combust�vel comercializado junto as bombas medidoras. Al�m do que, o C�digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) � bem claro no seu � 1� do artigo 37 - "� enganosa qualquer modalidade de informa��o ou comunica��o de car�ter publicit�rio inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omiss�o, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracter�sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, pre�o e quaisquer outros dados sobre produtos e servi�os."

- Portanto, o simples fato de comercializar combust�vel fornecido por  uma Distribuidora com o logotipo, imagem  ou propaganda da outra Distribuidora, constitui crime contra as rela��es de consumo.

Al�m do que, o simples fato de mencionar o nome da distribuidora do produto que est� sendo comercializado no Posto Revendedor em um quadro exigido pela letra B do inciso VIIi do artigo 11 n�o � suficiente, pois o quadro nunca est� pr�ximo as bombas medidoras e nunca encontra-se a uma dist�ncia razo�vel do local de abastecimento, o que impede qualquer identifica��o por parte do consumidor.

Art. 13. O DNC poder� estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem preju�zo de outras san��es a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto n.� 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

- No artigo 13 informa que o �rg�o Reguladora poder� estabelecer penalidades por descumprir o que est� disposto na Portaria, sem preju�zo de outras san��es que se fizerem necess�rias. E hoje est� sujeito as seguintes san��es administrativas: Multa, apreens�o, cancelamento de registro, suspens�o de fornecimento, suspens�o tempor�ria, total ou parcial de funcionamento, cancelamento de registro e revoga��o de autoriza��o para o exerc�cio de atividade.

Art. 14. O Registro para o exerc�cio da atividade de que trata esta Portaria ser� cancelado nos seguintes casos:

I - extin��o da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - a requerimento da empresa; 
III - a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC que as atividades est�o sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

- O Artigo 14, o legislador informa de que modo poder�o ocorrer o cancelamento do Registro do Posto Revendedor, junto ao �rg�o Regulador.

Art. 15. Os Revendedores Varejistas j� detentores de registro ficam obrigados a:

I - atender as disposi��es constantes no inciso II do art. 11, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publica��o desta Portaria.
II - atender ao disposto nos incisos V e VIII do art. 11, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publica��o desta Portaria.

- No artigo 15, o legislador concedeu alguns prazos para que os Revendedores providenciassem a regulariza��o e adequa��o do Posto Revendedor as novas exig�ncias da norma, que seriam as seguintes:
I - Instalar as bombas medidoras de combust�veis do tipo comum. (Prazo vencido em l7 de maio de 1997).
II - Exibir em painel os pre�os dos combust�veis automotivos. E o quadro de aviso com os dados do Posto Revendedor, dados do �rg�o Fiscalizador e o hor�rio de funcionamento do estabelecimento. (Prazo vencido em 17 de mar�o de 1997).

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o, revogada a Portaria MME No 61, de 06 de mar�o de 1995.

- Portaria entrou em vigor no dia 17 de janeiro de 1997, conforme foi publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, na Se��o I, �s p�ginas 1022 e 1023.

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