Do
artigo 12 ao artigo 16
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Art. 12. � facultado ao
Revendedor Varejista identificar em cada bomba abastecedora de combust�vel automotivo, de
forma destacada, bem vis�vel e de f�cil identifica��o pelo consumidor, a Distribuidora
fornecedora do respectivo combust�vel.
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- No artigo 12 o legislador facultou
ao revendedor a identifica��o da Distribuidora fornecedora do combust�vel que est�
comercializando ao consumidor.
- Ao facultar que o Revendedor anuncie
de quem est� adquirindo o combust�vel, o legislador abriu um precedente perigoso.
Deixando o consumidor sem uma informa��o essencial, que � a de saber, quem � o
fornecedor do combust�vel que est� adquirindo. O que corrobora na pr�tica de Propaganda
Enganosa por Omiss�o. Que ocorrer�, quando o revendedor deixar de informar dados
essenciais do produto ou servi�o, ou seja, deixar de informar a origem do produto,
levando o consumidor a cometer um erro de avalia��o.
- � aconselh�vel que se adote o
princ�pio de informar ao consumidor o nome da Distribuidora fornecedora do combust�vel
comercializado junto as bombas medidoras. Al�m do que, o C�digo de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90) � bem claro no seu � 1� do artigo 37 - "� enganosa qualquer
modalidade de informa��o ou comunica��o de car�ter publicit�rio inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omiss�o, capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito da natureza, caracter�sticas, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, pre�o e quaisquer outros dados sobre produtos e servi�os."
- Portanto, o simples fato de
comercializar combust�vel fornecido por uma Distribuidora com o logotipo,
imagem ou propaganda da outra Distribuidora, constitui crime contra as rela��es de
consumo.
Al�m do que, o simples fato de
mencionar o nome da distribuidora do produto que est� sendo comercializado no Posto
Revendedor em um quadro exigido pela letra B do inciso VIIi do artigo 11 n�o �
suficiente, pois o quadro nunca est� pr�ximo as bombas medidoras e nunca encontra-se a
uma dist�ncia razo�vel do local de abastecimento, o que impede qualquer identifica��o
por parte do consumidor.
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Art. 13. O DNC poder�
estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem preju�zo de
outras san��es a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto n.�
1.021, de 27 de dezembro de 1993.
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- No artigo 13 informa que o �rg�o
Reguladora poder� estabelecer penalidades por descumprir o que est� disposto na
Portaria, sem preju�zo de outras san��es que se fizerem necess�rias. E hoje est�
sujeito as seguintes san��es administrativas: Multa, apreens�o, cancelamento de
registro, suspens�o de fornecimento, suspens�o tempor�ria, total ou parcial de
funcionamento, cancelamento de registro e revoga��o de autoriza��o para o exerc�cio
de atividade.
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Art. 14. O Registro
para o exerc�cio da atividade de que trata esta Portaria ser� cancelado nos seguintes
casos:
I - extin��o da empresa, judicial ou
extrajudicialmente;
II - a requerimento da empresa;
III - a qualquer tempo, quando
verificado pelo DNC que as atividades est�o sendo executadas em desacordo com as normas
em vigor.
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- O Artigo 14, o legislador informa de
que modo poder�o ocorrer o cancelamento do Registro do Posto Revendedor, junto ao �rg�o
Regulador.
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Art. 15. Os Revendedores Varejistas j�
detentores de registro ficam obrigados a:
I - atender as disposi��es constantes no
inciso II do art. 11, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da
publica��o desta Portaria.
II - atender ao disposto nos incisos V
e VIII do art. 11, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publica��o desta
Portaria.
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- No artigo 15, o legislador concedeu
alguns prazos para que os Revendedores providenciassem a regulariza��o e adequa��o do
Posto Revendedor as novas exig�ncias da norma, que seriam as seguintes:
I - Instalar as bombas medidoras de
combust�veis do tipo comum. (Prazo vencido em l7 de maio de 1997).
II - Exibir em painel os pre�os dos
combust�veis automotivos. E o quadro de aviso com os dados do Posto Revendedor, dados do
�rg�o Fiscalizador e o hor�rio de funcionamento do estabelecimento. (Prazo vencido em
17 de mar�o de 1997).
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Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publica��o, revogada a Portaria MME No 61, de 06 de mar�o de
1995.
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- Portaria entrou em vigor no dia 17
de janeiro de 1997, conforme foi publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, na Se��o I, �s
p�ginas 1022 e 1023.
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