Do artigo 11
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Art. 11. O Revendedor
Varejista obriga-se a:
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- O legislador atrav�s do artigo 11 e
seus incisos criou outras obriga��es, al�m das citadas anteriormente, que dever�o ser
observados pelos Revendedores de Combust�veis (PR), se n�o vejamos:
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I - garantir a qualidade
e a quantidade dos combust�veis automotivos, na forma da legisla��o espec�fica;
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- O inciso I, obriga o Revendedor a
garantir a qualidade e a quantidade dos combust�veis automotivos fornecidos, por
conseguinte, manter a qualidade do produto armazenado em seus tanques subterr�neos,
e a quantidade fornecida atrav�s das bombas medidoras ou bombas de combust�veis. Portanto,
� dever do revendedor atestar, sempre que poss�vel, a qualidade dos combust�veis que
est�o armazenados no seu estabelecimento, mesmo que tenha realizado os testes quando do
recebimento do combust�vel fornecido pela Distribuidora. E manter
permanentemente as bombas medidoras ou bombas de combust�veis aferidas, para que estas
forne�am as quantidades na medida exata solicitada pelo consumidor.
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II - fornecer
continuadamente combust�veis automotivos do tipo comum;
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- No inciso II, o legislador obriga ao
Revendedor a oferecer uma op��o ao consumidor, a de fornecer combust�veis automotivos
do tipo comum, e em car�ter continuado e permanente. O legislador ao baixar esta
determina��o, procurou proteger o consumidor para que haja op��o de escolha e ao mesmo
tempo, obriga a exist�ncia dos dois tipos de combust�veis, tanto do comum como do
especial. O que � ratificado pelo Par�grafo �nico do artigo 11, onde � ressaltada a
obrigatoriedade na venda do combust�vel comum, que ser� aplicada aos combust�veis que
habitualmente o revendedor comercializa. Entende-se que se houver um combust�vel do tipo
aditivado dever� haver um outro combust�vel do tipo comum.
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III - fornecer
combust�veis automotivos aditivados ao pre�o dos similares do tipo comum, na falta
eventual destes;
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- O Inciso III obriga ao Revendedor, a
vender o combust�vel aditivado com o pre�o do combust�vel comum, no caso da falta
eventual deste. Significa que o Revendedor est� obrigado a vender o combust�vel
aditivado com o pre�o do combust�vel comum, quando houver a falta deste combust�vel. A
falta ser� caracteriza pela inexist�ncia do combust�vel comum armazenados em seus
tanques naquele momento.
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IV - dispor de
documenta��o que comprove a causa da falta eventual do combust�vel automotivo do tipo
comum;
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- O legislador no Inciso IV obriga ao
Revendedor a providenciar documento para comprovar o motivo da falta do combust�vel
comum. Em se tratando de uma falta eventual, como por exemplo a Distribuidora
n�o tem como atender a demanda do Revendedor ou por uma outra quest�o qualquer. Torna-se
f�cil obter tal documento, mas se for por uma quest�es de descapitaliza��o
(financeiro) tempor�ria, torna-se dif�cil a obten��o de tal documento. Por
conseguinte, o Revendedor dever� providenciar documenta��o, para justificar porque n�o
est� vendendo combust�vel do tipo comum, j� que a falta do referido documento pode
trazer problemas com os �rg�os fiscalizadores.
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V - identificar em cada
bomba abastecedora de combust�vel automotivo, de forma destacada, bem vis�vel e de
f�cil identifica��o para o consumidor, o tipo do combust�vel comercializado,
especificando se o mesmo � comum ou aditivado;
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- No inciso V o Revendedor fica
obrigado a identificar de forma clara e destacada, em local bem vis�vel e de f�cil
identifica��o para os consumidores, juntos as bombas de abastecimento de combust�vel,
os tipos de combust�veis comercializados no estabelecimento.
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VI - exibir, para
informa��o do consumidor, os pre�os de todos os combust�veis automotivos
comercializados, afixados em painel com dimens�es adequadas, na entrada do Posto
Revendedor, de modo destacado e de f�cil visualiza��o � dist�ncia, tanto diurna
quanto noturna;
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- No inciso VI � obrigado a exibir no
estabelecimento, os pre�os dos combust�veis que est�o sendo comercializados, que
dever�o estar afixados em painel com as dimens�es adequadas, pr�ximo a entrada do
p�tio de abastecimento, de forma destacada e de f�cil visualiza��o � dist�ncia,
tanto diurna quanto nortuna, por conseq��ncia, subtende-se que esta dever� ser
iluminada.
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VII - manter informado no
painel de pre�os, al�m dos demais combust�veis automotivos, o pre�o do combust�vel do
tipo comum, mesmo quando da sua falta eventual;
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- Mesmo na falta eventual do
combust�vel do tipo comum, o inciso VII determina ao revendedor a manter
os pre�os do referido produto no painel de pre�os. Como tamb�m, manter os pre�os
dos outros combust�veis comercializados.
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VIII - exibir em quadro
de aviso, de modo destacado, com caracteres leg�veis e de f�cil visualiza��o, para
permitir ao consumidor identificar facilmente as responsabilidades e as inst�ncias de
recorr�ncia quanto aos assuntos relacionados com a comercializa��o dos combust�veis
automotivos:
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a) o nome e a raz�o
social do Revendedor Varejista;
b) o nome, endere�o
e telefone da(s) empresa(s) distribuidora(s) dos combust�veis automotivos comercializados
no Posto Revendedor;
c) endere�o e
telefone do DNC no Estado, indicando que para o mesmo dever�o ser dirigidas reclama��es
que n�o foram atendidas pelo Revendedor Varejista ou pela(s) empresa(s) distribuidora(s);
d) endere�o e
telefone do DNC, em Bras�lia, indicando que para o mesmo dever�o ser dirigidas
reclama��es que n�o foram atendidas pelo Revendedor Varejista, ou pela(s) empresa(s)
distribuidora(s), ou pelo DNC no Estado;
e) o hor�rio de
funcionamento do Posto Revendedor, sendo obrigat�rio, no m�nimo, o funcionamento de
segunda-feira a s�bado, no hor�rio de 06:00 �s 20:00 horas, ou em outros hor�rios que
venham ser estabelecidos pelo DNC;
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- O inciso VIII determina a
exist�ncia de quadro com os seguintes dados: a) nome e a raz�o social do Posto
Revendedor; b) nome, endere�o e telefone das distribuidoras dos combust�veis
comercializados no Posto Revendedor; c) endere�o e telefone do �rg�o Fiscalizador no
Estado, com a indica��o de que para ele dever� ser dirigida as reclama��es que n�o
foram atendidas pelo Revendedor ou pela Distribuidora; d) endere�o e telefone do �rg�o
Regulador Central, indicando que para ele ser�o dirigidas as reclama��es que n�o foram
atendidas pelo Revendedor, ou pela Distribuidora, ou pelo �rg�o Fiscalizador no Estado.
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Observa��o importante:
Com a extin��o do Departamento
Nacional de Combust�veis- DNC em virtude da cria��o da Ag�ncia Nacional do Petr�leo-
ANP, as placas hoje existentes devem permanecerem com os dados anteriores, at� que haja
uma altera��o na presente Portaria regulamentando os novos endere�os do �rg�o
Fiscalizador e suas delegacias.
O Posto Revendedor deve informar no
quadro o nome das distribuidoras que est�o fornecendo combust�veis para
comercializa��o no Posto Revendedor. Se n�o constar tais dados est�o sujeitos a
autua��o por parte da fiscaliza��o.
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e) e o hor�rio de funcionamento do
Posto Revendedor. Sendo obrigat�rio o funcionamento no hor�rio das 6 (seis) horas
�s 20 (vinte) horas de segunda a s�bado.
Portanto, de segunda a s�bado,
o Posto Revendedor deve funcionar no hor�rio das 6 (seis) da manh� �s 8 (oito) da
noite.
N�o existindo no presente caso
exce��es, nem se houver feriados nos dias das semanas mencionados. No domingo ser�
facultativo, j� que n�o existe a obrigatoriedade do funcionamento do Posto naquele dia
da semana.
Vale salientar que nos demais
hor�rios � facultativo o funcionamento do estabelecimento, desde que, o
consumidor, seja devidamente informado.
Observar que no caso de altera��o do
hor�rio de funcionamento do estabelecimento, o consumidor dever� ser informado com
anteced�ncia, para que n�o haja d�vidas ou problemas com os �rg�os de Defesa do
Consumidor.
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IX - funcionar nas
localidades em que se realizarem elei��es municipais, estaduais ou federais,
independente do dia da semana;
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- O inciso IX, regulamenta que nas
localidade onde houver elei��es (federais, estaduais ou municipais), os
Posto Revendedores dever�o funcionar normalmente, independente do dia da semana em que
houver a elei��o.
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X - armazenar os
combust�veis automotivos em tanques subterr�neos, exceto nos Postos Revendedores
flutuantes;
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- O inciso X, proibi o
armazenamento de combust�veis fora dos tanques subterr�neos, exceto nos Postos
Flutuantes.
Por conseguinte, n�o pode haver
o armazenamento de combust�veis em tambores, ou mesmo o armazenamento, com a
permanecia do caminh�o-tanque carregado de combust�veis, no p�tio de
abastecimento do Posto Revendedor, em per�odo superior a sua perman�ncia para o
descarregamento da mercadoria destinada ao referido revendedor.
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XI - manter equipamentos
medidores e tanques de armazenamento em perfeito estado de funcionamento e conserva��o;
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- No inciso XI, obriga o revendedor a
manter as bombas de combust�veis (bombas medidoras) e os respectivos tanques de
armazenamento de combust�veis em perfeito estado de funcionamento e conserva��o,
portanto o revendedor de dever� verificar, sempre que poss�vel, se os equipamentos
mencionados est�o funcionando adequadamente e dentro das especifica��es t�cnicas.
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XII - manter o Livro de
Movimenta��o de Combust�veis - LMC devidamente escriturado e atualizado, bem como as
notas fiscais de aquisi��o de combust�veis;
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- No inciso XII, obriga o revendedor a
manter o Livro de Movimenta��o de Combust�veis - LMC,
corretamente escriturado e atualizado, com as respectivas Notas Fiscais de aquisi��o de
combust�veis.
- Portanto, o Revendedor dever�
manter nas depend�ncias do estabelecimento os Livros devidamente escriturado e
atualizado, conjuntamente com as Notas Fiscais de compras dos combust�veis.
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Aten��o: A recusa na exibi��o de
livros ou de documentos, por qualquer motivo, � autoridade fiscalizadora, condicionar� a
sua apresenta��o na lavratura de uma Notifica��o, por parte do Agente Fiscalizador,
com o prazo m�nimo de 48 horas para apresent�-los, sendo lavrado, posteriormente, o
competente auto de infra��o se n�o cumprida a Notifica��o, conforme o disposto no �
2� do artigo 2� do Decreto 1.021/93, de 27 de dezembro de 1993.
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XIII - n�o condicionar a
revenda de produto ou de servi�o � revenda de outro produto ou servi�o, bem como a
limites quantitativos;
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- O legislador, atrav�s do inciso
XIII, proibi ao revendedor de criar condi��es na revenda de produtos ou de servi�os �
revenda de outro produto ou servi�o, bem como criar limites nas quantidades.
- Portanto, � seria a chamada
"opera��o casada" ou "venda casada", que caracteriza-se quando o
revendedor vende um produto ou um servi�o ao consumidor, obrigando-o a comprar um outro
produto ou servi�o exposto ou oferecido.
- Al�m do que, a conduta adotada
constituir� crime contra ordem econ�mica e contra as rela��es de consumo.
- Com rela��o aos limites nas
quantidades fornecidas, o revendedor n�o tem direito de limitar a quantidade que o
consumidor deseja comprar. Havendo este tipo de limita��o, o revendedor poder� ser
responsabilizado pela praticada adotada.
- No caso, de uma crise de
abastecimento, quando o revendedor n�o recebe o produto de seu distribuidor com
regularidade, dever� procurar o �rg�o regulador, solicitando orienta��o e
provid�ncias, para que possa limitar a quantidade na venda do produto que est� em falta,
para evitar que alguns consumidores comprem para estocar em preju�zo de outros
consumidores. Recomenda-se, que solicite a presen�a de algum �rg�o de Defesa do
Consumidor ou de alguma autoridade policial, para garantir o funcionamento regular do
estabelecimento revendedor.
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XIV - alienar �leo
lubrificante usado ou contaminado somente �s empresas re-refinadoras;
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- Com rela��o ao inciso XIV, fica
obrigado ao Revendedor � alienar os �leos lubrificantes usados ou contaminados coletados
dos ve�culos automotores, quando da troca dos �leos dos motores, para as empresas
re-refinadoras.
- Portanto, os �leos retirados dos
ve�culos automotivos devem ser entregues para as Empresas que efetuam o re-refino destes
�leos, que sofrer�o um processo de reaproveitamento, voltando novamente ao mercado na
forma de um outro tipo de �leo lubrificante para uso nos ve�culos automotores.
- Tal atitude foi tomada pelo �rg�o
Regulador, para disciplinar o mercado nacional de �leos Lubrificantes Minerais Usados ou
Contaminados, e para aumentar a disponibilidade desses �leos, estimulando o parque
industrial de re-refino, acarretando ponder�vel economia de divisas para o Pa�s, e �
prote��o ao meio ambiente, j� que esses �leos nem sempre v�m tendo a utiliza��o que
mais conv�m para a economia nacional.
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Aten��o: O artigo
6� da Portaria Minfra 727/90, proibi, em todo o Territ�rio Nacional, a destina��o de
�leos Lubrificantes minerais usados ou contaminados para outros fins que n�o para o
re-refino.
- Quando da aliena��o do �leo
lubrificante mineral usado ou contaminado, dever� solicitar Nota Fiscal de entrada,
emitida pelo Re-refinador ou seu transportador, mantendo uma c�pia arquivada, no
estabelecimento, para comprova��o junto a fiscaliza��o.
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- Ver Portaria
Minfra 727/90 (original).
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- Ver Portaria
Minfra 727/90 (comentada).
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XV - permitir o livre
acesso dos agentes do DNC e dos �rg�os conveniados, �s suas instala��es e
documenta��o;
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- O inciso XV, obriga ao
Revendedor a dar livre acesso dos Agentes Fiscalizadores �s suas instala��es e
documenta��o, n�o devendo haver quaisquer restri��es.
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XVI - receber
combust�veis automotivos de Base de Distribui��o de outra Unidade da Federa��o,
somente quando esta for a mais pr�xima da sede do Posto Revendedor.
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- No inciso XVI o legislador obriga ao
Revendedor a receber os seus combust�veis de Bases de Distribui��o localizadas em outra
Unidade da Federa��o, no caso desta base estar mais pr�ximo da sede do Posto
Revendedor.
- Tal obriga��o foi editada para
evitar um maior custo no transporte deste combust�vel e por conseq��ncia um aumento do
pre�o final do produto para o consumidor.
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Par�grafo �nico. A
obrigatoriedade na venda de combust�veis automotivos do tipo comum aplica-se aos
combust�veis que habitualmente o Posto Revendedor comercializa.
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