Do artigo 11  

 

Art. 11. O Revendedor Varejista obriga-se a:

- O legislador atrav�s do artigo 11 e seus incisos criou outras obriga��es, al�m das citadas anteriormente, que dever�o ser observados pelos Revendedores de Combust�veis (PR), se n�o vejamos:

I - garantir a qualidade e a quantidade dos combust�veis automotivos, na forma da legisla��o espec�fica;

- O inciso I, obriga o Revendedor a garantir a qualidade e a quantidade dos combust�veis automotivos fornecidos, por conseguinte,  manter a qualidade do produto armazenado em seus tanques subterr�neos, e a quantidade fornecida atrav�s das bombas medidoras ou bombas de combust�veis. Portanto, � dever do revendedor atestar, sempre que poss�vel, a qualidade dos combust�veis que est�o armazenados no seu estabelecimento, mesmo que tenha realizado os testes quando do recebimento do combust�vel fornecido pela Distribuidora. E manter permanentemente as bombas medidoras ou bombas de combust�veis aferidas, para que estas forne�am as quantidades na medida exata solicitada pelo consumidor.

II - fornecer continuadamente combust�veis automotivos do tipo comum;

- No inciso II, o legislador obriga ao Revendedor a oferecer uma op��o ao consumidor, a de fornecer combust�veis automotivos do tipo comum, e em car�ter continuado e permanente. O legislador ao baixar esta determina��o, procurou proteger o consumidor para que haja op��o de escolha e ao mesmo tempo, obriga a exist�ncia dos dois tipos de combust�veis, tanto do comum como do especial. O que � ratificado pelo Par�grafo �nico do artigo 11, onde � ressaltada a obrigatoriedade na venda do combust�vel comum, que ser� aplicada aos combust�veis que habitualmente o revendedor comercializa. Entende-se que se houver um combust�vel do tipo aditivado dever� haver um outro combust�vel do tipo comum.

III - fornecer combust�veis automotivos aditivados ao pre�o dos similares do tipo comum, na falta eventual destes;

- O Inciso III obriga ao Revendedor, a vender o combust�vel aditivado com o pre�o do combust�vel comum, no caso da falta eventual deste. Significa que o Revendedor est� obrigado a vender o combust�vel aditivado com o pre�o do combust�vel comum, quando houver a falta deste combust�vel. A falta ser� caracteriza pela inexist�ncia do combust�vel comum armazenados em seus tanques naquele momento.

IV - dispor de documenta��o que comprove a causa da falta eventual do combust�vel automotivo do tipo comum;

- O legislador no Inciso IV obriga ao Revendedor a providenciar documento para comprovar o motivo da falta do combust�vel comum. Em se tratando de uma falta eventual, como por exemplo a Distribuidora n�o tem como atender a demanda do Revendedor ou por uma outra quest�o qualquer. Torna-se f�cil obter tal documento, mas se for por uma quest�es de descapitaliza��o (financeiro) tempor�ria, torna-se dif�cil a obten��o de tal documento. Por conseguinte, o Revendedor dever� providenciar documenta��o, para justificar porque n�o est� vendendo combust�vel do tipo comum, j� que a falta do referido documento pode trazer problemas com os �rg�os fiscalizadores.

V - identificar em cada bomba abastecedora de combust�vel automotivo, de forma destacada, bem vis�vel e de f�cil identifica��o para o consumidor, o tipo do combust�vel comercializado, especificando se o mesmo � comum ou aditivado;

- No inciso V  o Revendedor fica obrigado a identificar de forma clara e destacada, em local bem vis�vel e de f�cil identifica��o para os consumidores, juntos as bombas de abastecimento de combust�vel, os tipos de combust�veis comercializados no estabelecimento.

VI - exibir, para informa��o do consumidor, os pre�os de todos os combust�veis automotivos comercializados, afixados em painel com dimens�es adequadas, na entrada do Posto Revendedor, de modo destacado e de f�cil visualiza��o � dist�ncia, tanto diurna quanto noturna;

- No inciso VI � obrigado a exibir no estabelecimento, os pre�os dos combust�veis que est�o sendo comercializados, que dever�o estar afixados em painel com as dimens�es adequadas, pr�ximo a entrada do p�tio de abastecimento, de forma destacada e de f�cil visualiza��o � dist�ncia, tanto diurna quanto nortuna, por conseq��ncia, subtende-se que esta  dever� ser iluminada.

VII - manter informado no painel de pre�os, al�m dos demais combust�veis automotivos, o pre�o do combust�vel do tipo comum, mesmo quando da sua falta eventual;

- Mesmo na falta eventual do combust�vel do tipo comum, o inciso VII  determina ao revendedor a  manter os  pre�os do referido produto no painel de pre�os. Como tamb�m, manter os pre�os dos outros combust�veis comercializados.

VIII - exibir em quadro de aviso, de modo destacado, com caracteres leg�veis e de f�cil visualiza��o, para permitir ao consumidor identificar facilmente as responsabilidades e as inst�ncias de recorr�ncia quanto aos assuntos relacionados com a comercializa��o dos combust�veis automotivos:

a) o nome e a raz�o social do Revendedor Varejista;
b) o nome, endere�o e telefone da(s) empresa(s) distribuidora(s) dos combust�veis automotivos comercializados no Posto Revendedor;
c) endere�o e telefone do DNC no Estado, indicando que para o mesmo dever�o ser dirigidas reclama��es que n�o foram atendidas pelo Revendedor Varejista ou pela(s) empresa(s) distribuidora(s);
d) endere�o e telefone do DNC, em Bras�lia, indicando que para o mesmo dever�o ser dirigidas reclama��es que n�o foram atendidas pelo Revendedor Varejista, ou pela(s) empresa(s) distribuidora(s), ou pelo DNC no Estado;
e) o hor�rio de funcionamento do Posto Revendedor, sendo obrigat�rio, no m�nimo, o funcionamento de segunda-feira a s�bado, no hor�rio de 06:00 �s 20:00 horas, ou em outros hor�rios que venham ser estabelecidos pelo DNC;

- O inciso VIII determina a exist�ncia de quadro com os seguintes dados: a) nome e a raz�o social do Posto Revendedor; b) nome, endere�o e telefone das distribuidoras dos combust�veis comercializados no Posto Revendedor; c) endere�o e telefone do �rg�o Fiscalizador no Estado, com a indica��o de que para ele dever� ser dirigida as reclama��es que n�o foram atendidas pelo Revendedor ou pela Distribuidora; d) endere�o e telefone do �rg�o Regulador Central, indicando que para ele ser�o dirigidas as reclama��es que n�o foram atendidas pelo Revendedor, ou pela Distribuidora, ou pelo �rg�o Fiscalizador no Estado.

Observa��o importante:

Com a extin��o do Departamento Nacional de Combust�veis- DNC em virtude da cria��o da Ag�ncia Nacional do Petr�leo- ANP, as placas hoje existentes devem permanecerem com os dados anteriores, at� que haja uma  altera��o na presente Portaria regulamentando os novos endere�os do �rg�o Fiscalizador e suas delegacias.

O Posto Revendedor deve informar no quadro o nome das distribuidoras que est�o fornecendo combust�veis para comercializa��o no Posto Revendedor. Se n�o constar tais dados est�o sujeitos a autua��o por parte da fiscaliza��o.

e) e o hor�rio de funcionamento do Posto Revendedor. Sendo  obrigat�rio o funcionamento no hor�rio das 6 (seis) horas �s 20 (vinte)  horas de segunda a s�bado. Portanto, de segunda  a s�bado, o Posto Revendedor deve funcionar no hor�rio das 6 (seis) da manh� �s 8 (oito) da noite.
N�o existindo no presente caso exce��es, nem se houver feriados nos dias das semanas mencionados. No domingo ser� facultativo, j� que n�o existe a obrigatoriedade do funcionamento do Posto naquele dia da semana.
Vale salientar que nos demais hor�rios � facultativo o funcionamento do estabelecimento, desde que, o consumidor,  seja devidamente informado.
Observar que no caso de altera��o do hor�rio de funcionamento do estabelecimento, o consumidor dever� ser informado com anteced�ncia, para que n�o haja d�vidas ou problemas com os �rg�os de Defesa do Consumidor.

IX - funcionar nas localidades em que se realizarem elei��es municipais, estaduais ou federais, independente do dia da semana;

- O inciso IX, regulamenta que nas localidade onde  houver  elei��es (federais, estaduais ou municipais), os Posto Revendedores dever�o funcionar normalmente, independente do dia da semana em que houver a elei��o.

X - armazenar os combust�veis automotivos em tanques subterr�neos, exceto nos Postos Revendedores flutuantes;

- O inciso X,  proibi o armazenamento de combust�veis fora dos tanques subterr�neos, exceto nos Postos Flutuantes.
Por conseguinte, n�o  pode haver o armazenamento de combust�veis em tambores, ou mesmo o armazenamento, com a  permanecia do caminh�o-tanque carregado de combust�veis,  no p�tio de abastecimento do Posto Revendedor, em per�odo superior a sua perman�ncia para o descarregamento da mercadoria destinada ao referido revendedor.

XI - manter equipamentos medidores e tanques de armazenamento em perfeito estado de funcionamento e conserva��o;

- No inciso XI, obriga o revendedor a manter as bombas de combust�veis (bombas medidoras) e os respectivos tanques de armazenamento de combust�veis em perfeito estado de funcionamento e conserva��o, portanto o revendedor de dever� verificar, sempre que poss�vel, se  os equipamentos mencionados est�o funcionando adequadamente e dentro das especifica��es t�cnicas.

XII - manter o Livro de Movimenta��o de Combust�veis - LMC devidamente escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisi��o de combust�veis;

- No inciso XII, obriga o revendedor a manter o Livro de Movimenta��o de Combust�veis - LMC, corretamente escriturado e atualizado, com as respectivas Notas Fiscais de aquisi��o de combust�veis.
- Portanto, o Revendedor dever� manter nas depend�ncias do estabelecimento os Livros devidamente escriturado e atualizado, conjuntamente com as Notas Fiscais de compras dos combust�veis.

Aten��o: A recusa na exibi��o de livros ou de documentos, por qualquer motivo, � autoridade fiscalizadora, condicionar� a sua apresenta��o na lavratura de uma Notifica��o, por parte do Agente Fiscalizador, com o prazo m�nimo de 48 horas para apresent�-los, sendo lavrado, posteriormente, o competente auto de infra��o se n�o cumprida a Notifica��o, conforme o disposto no � 2� do artigo 2� do Decreto 1.021/93, de 27 de dezembro de 1993.

XIII - n�o condicionar a revenda de produto ou de servi�o � revenda de outro produto ou servi�o, bem como a limites quantitativos;

- O legislador, atrav�s do inciso XIII, proibi ao revendedor de criar condi��es na revenda de produtos ou de servi�os � revenda de outro produto ou servi�o,  bem como criar limites nas quantidades.
- Portanto, � seria a chamada "opera��o casada" ou "venda casada", que caracteriza-se quando o revendedor vende um produto ou um servi�o ao consumidor, obrigando-o a comprar um outro produto ou servi�o exposto ou oferecido.
- Al�m do que, a conduta adotada constituir� crime contra ordem econ�mica e contra as rela��es de consumo.
- Com rela��o aos limites nas quantidades fornecidas, o revendedor n�o tem direito de limitar a quantidade que o consumidor deseja comprar. Havendo este tipo de limita��o, o revendedor poder� ser responsabilizado pela praticada adotada.
- No caso, de uma crise de abastecimento, quando o revendedor n�o recebe o produto de seu distribuidor com regularidade, dever� procurar o �rg�o regulador, solicitando orienta��o e provid�ncias, para que possa limitar a quantidade na venda do produto que est� em falta, para evitar que alguns consumidores comprem para estocar em preju�zo de outros consumidores. Recomenda-se, que solicite a presen�a de algum �rg�o de Defesa do Consumidor ou de alguma autoridade policial, para garantir o funcionamento regular do estabelecimento revendedor.

XIV - alienar �leo lubrificante usado ou contaminado somente �s empresas re-refinadoras;

- Com rela��o ao inciso XIV, fica obrigado ao Revendedor � alienar os �leos lubrificantes usados ou contaminados coletados dos ve�culos automotores, quando da troca dos �leos dos motores, para as empresas re-refinadoras.
- Portanto, os �leos retirados dos ve�culos automotivos devem ser entregues para as Empresas que efetuam o re-refino destes �leos, que sofrer�o um processo de reaproveitamento, voltando novamente ao mercado na forma de um outro tipo de �leo lubrificante para uso nos ve�culos automotores.
- Tal atitude foi tomada pelo �rg�o Regulador, para disciplinar o mercado nacional de �leos Lubrificantes Minerais Usados ou Contaminados, e para aumentar a disponibilidade desses �leos, estimulando o parque industrial de re-refino, acarretando ponder�vel economia de divisas para o Pa�s, e � prote��o ao meio ambiente, j� que esses �leos nem sempre v�m tendo a utiliza��o que mais conv�m para a economia nacional.

Aten��o: O artigo 6� da Portaria Minfra 727/90, proibi, em todo o Territ�rio Nacional, a destina��o de �leos Lubrificantes minerais usados ou contaminados para outros fins que n�o para o re-refino.
- Quando da aliena��o do �leo lubrificante mineral usado ou contaminado, dever� solicitar Nota Fiscal de entrada, emitida pelo Re-refinador ou seu transportador, mantendo uma c�pia arquivada, no estabelecimento, para comprova��o junto a fiscaliza��o.

- Ver Portaria Minfra 727/90 (original).

- Ver Portaria Minfra 727/90 (comentada).

XV - permitir o livre acesso dos agentes do DNC e dos �rg�os conveniados, �s suas instala��es e documenta��o;

- O inciso XV, obriga ao Revendedor a dar livre acesso dos Agentes Fiscalizadores �s suas instala��es e documenta��o, n�o devendo haver quaisquer restri��es.

XVI - receber combust�veis automotivos de Base de Distribui��o de outra Unidade da Federa��o, somente quando esta for a mais pr�xima da sede do Posto Revendedor.

- No inciso XVI o legislador obriga ao Revendedor a receber os seus combust�veis de Bases de Distribui��o localizadas em outra Unidade da Federa��o, no caso desta base estar mais pr�ximo da sede do Posto Revendedor.
- Tal obriga��o foi editada para evitar um maior custo no transporte deste combust�vel e por conseq��ncia um aumento do pre�o final do produto para o consumidor.

Par�grafo �nico. A obrigatoriedade na venda de combust�veis automotivos do tipo comum aplica-se aos combust�veis que habitualmente o Posto Revendedor comercializa.

    

Voltar � P�gina Anterior

Hosted by www.Geocities.ws

1