Do artigo 6º
ao artigo 10
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Art. 6º - O Revendedor
Varejista, além dos equipamentos necessários à realização das análises de qualidade
do produto, relacionadas no parágrafo único do artigo anterior desta Portaria, deve
possuir e manter aferidos em perfeito estado de funcionamento :
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I - termodensímetro de
leitura direta, aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, instalado nos equipamentos medidores de AEHC e MEG, indicando no seu
corpo as instruções de funcionamento;
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- Todas as bombas medidoras, que
vendem o Álcool e a Mistura Metanol/Etanol/Gasolina-MEG, tem que possuir o
termodensímetro de leitura direta, conforme os modelos abaixo. (Fig. 1 e Fig. 2)
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Figura 01 |
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Funcionamento do
Termodensímetro da Figura 01 - O equipamento é constituido de um vidro na forma
de um sino, que contém dois flutuadores sanfonados e uma faixa central com uma
mensagem esquematizada para o consumidor, orientando-o do significado
da posição dos flutuadores.
Sua finalidade é acusar, através da verificação visual para o
consumidor, se o produto está dentro ou fora das Normas estabelecidas.
Esses dois flutuadores, um verde e um vermelho, contém álcool padrão de
teor mais alto, e cada um tem uma densidade ajustada e diferente da outra.
Durante o abastecimento, o álcool circulará dentro do vidro de forma
continua e controlada, sem que os flutuadores sejam agitados, assegurando o tempo
necessário para que haja o equilibrio térmico entre o álcool, contido dentro dos
flutuadores, e o produto que está dentro do vidro, o que permiti a verificação da
qualidade do produto durante o abastecimento.
O importante é que os dois flutuadores jamais poderão estar juntos, no
importanto se no alto ou no fundo do vidro.
Se estiverem juntos, acima da faixa, o teor
alcoólico estará menor do que o mínimo permitido pelo Órgão
Regulador (ANP). Se os dois flutuadores estiverem na parte de baixo da faixa
significa que o teor alcoólico é maior do que o
máximo especificado pela ANP.
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II - medida - padrão de
20 (vinte) litros, aferida pelo INMETRO, para verificação dos equipamentos medidores,
quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento;
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- É um equipamento com capacidade de
20 (vinte) litros, que serve para aferir as bombas medidoras. E que deveria ser utilizado
pelo revendedor de combustíveis diariamente e no mínimo duas vezes por dia, para
verificar se as bombas medidoras estão fornecendo combustíveis na quantidade necessária
em que foi solicitado pelo consumidor, já que as bombas medidoras sofre um desgaste muito
grande com o seu uso diário.
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III - régua medidora, ou outro equipamento
metrológico que permita a verificação dos estoques de produtos armazenados em
seus tanques.
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- São equipamentos que devem ser
utilizados pelo revendedor de combustíveis para aferir a quantidade de combustíveis
armazenados nos seus tanques subterrâneos e o que possibilita o lançamento dos dados no
Livro de Movimentação de Combustíveis-LMC.
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Art. 7º- É permitido ao
Revendedor Varejista transportar combustíveis em caminhão - tanque próprio ou de
terceiros, da base de distribuição até o seu estabelecimento, observada a legislação
pertinente em vigor.
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- O Artigo 7º permite ao Revendedor
de Combustíveis o transporte de seu combustível, através da contratação de veículos
caminhão-tanque de terceiros ou através de veículo de sua propriedade, desde que atenda
todas as normas pertinentes ao transporte de carga inflamável.
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Art. 8º - São
condições para a comercialização dos combustíveis automotivos:
I - estar o produto de acordo com as
especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;
II - informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso dos produtos;
III - prestar informações, para os
consumidores, sobre os produtos comercializados;
IV - fornecer produtos somente
através de equipamento medidor, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
V - atender às demandas do consumidor
na exata medida da disponibilidade de estoque, existente no Posto Revendedor.
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- No artigo 8º e em seus incisos I a
V, o legislador criou algumas condições essenciais para a comercialização dos
combustíveis automotivos, que seriam:
1- comercializar sempre, os
combustíveis dentro das especificações e nas condições que foram registradas pelo
órgão regulamentador;
2- Deve informar, através de placa ou
cartaz com respeito a nocividade, periculosidade e o uso dos combustíveis;
3- Os consumidores devem ser
informados, sobre os combustíveis que estão sendo comercializados, ou seja, o tipo, a
quantidade, a qualidade, os preços, os prazos e outros que se fizerem necessários para
esclarecerem os consumidores;
4- O Revendedor somente poderá
revender o combustível que passe obrigatoriamente pelas bombas medidoras, sendo vedada a
sua venda através de outro método de comercialização, bem como, não poderá vender
combustíveis diretamente no domicilio do consumidor, ou seja, entregar combustíveis no
domicilio do consumidor, pois existem empresas autorizadas para efetuar este tipo de
serviço, que são os chamados Transportadores Revendedores Retalhistas-TRR.
5- O Revendedor deve vender os
combustíveis para atender às demandas do consumidor na exata medida da disponibilidade
de estoque existe. Deve-se evitar vendas em quantidades superiores ao consumo necessário
e adequado ao uso do consumidor e de conformidade com os usos e costumes.
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Art. 9º - É vedada a
alienação, empréstimo e permuta de combustíveis automotivos entre Revendedores
Varejistas.
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- O artigo 9º veda ao Revendedor a
utilização de outras formas de uso dos combustíveis, como transferir, emprestar e
permutar combustíveis com outros Revendedores. O que obriga aos Revendedores de só
adquirirem combustíveis de Distribuidoras credenciadas pelo Órgão Regulador.
- O legislador ao vedar a alienação,
empréstimo e permuta, veda qualquer forma de transferência de combustíveis entre os
Posto Revendedores, como também os de mesma Razão Social, ou seja, entre matriz e
filiais. O que contraria normas tributárias e comerciais. No caso da abertura do processo
administrativo, pela prática da suposta irregularidade por descumprir a legislação, é
possível a sua contestação do ato praticado pelo Órgão Fiscalizador, pois a vedação
imposta é conflitante com outras legislações que regulam o comércio de mercadorias,
onde é permitido a alienação, empréstimo e permuta de mercadorias desde que
devidamente documentada.
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