Do artigo 6º ao artigo 10  

 

 

Art. 6º - O Revendedor Varejista, além dos equipamentos necessários à realização das análises de qualidade do produto, relacionadas no parágrafo único do artigo anterior desta Portaria, deve possuir e manter aferidos em perfeito estado de funcionamento :

 

I - termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, instalado nos equipamentos medidores de AEHC e MEG, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento;

- Todas as bombas medidoras, que vendem o Álcool e a Mistura Metanol/Etanol/Gasolina-MEG, tem que possuir o termodensímetro de leitura direta, conforme os modelos abaixo. (Fig. 1 e Fig. 2)

 

 

Figura 01

Funcionamento do Termodensímetro da Figura 01 - O equipamento é constituido de um vidro na forma de um sino,  que contém dois flutuadores sanfonados e uma faixa central com uma mensagem esquematizada para o consumidor, orientando-o do significado da posição dos flutuadores.
Sua finalidade é acusar, através da verificação visual para o consumidor, se o produto está dentro ou fora das Normas estabelecidas.
Esses dois flutuadores, um verde e um vermelho, contém álcool padrão de teor mais alto, e cada um tem uma densidade ajustada e diferente da outra.
Durante o abastecimento, o álcool circulará dentro do vidro de forma continua e controlada, sem que os flutuadores sejam agitados, assegurando o tempo necessário para que haja o equilibrio térmico entre o álcool, contido dentro dos flutuadores, e o produto que está dentro do vidro, o que permiti a verificação da qualidade do produto durante o abastecimento.
O importante é que os dois flutuadores jamais poderão estar juntos, no importanto se no alto ou no fundo do vidro.
Se estiverem juntos, acima da faixa, o teor alcoólico estará menor do que o mínimo permitido pelo Órgão Regulador (ANP). Se os dois flutuadores estiverem na parte de baixo da faixa significa que o teor alcoólico é maior do que o máximo especificado pela ANP.

 

II - medida - padrão de 20 (vinte) litros, aferida pelo INMETRO, para verificação dos equipamentos medidores, quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento;

- É um equipamento com capacidade de 20 (vinte) litros, que serve para aferir as bombas medidoras. E que deveria ser utilizado pelo revendedor de combustíveis diariamente e no mínimo duas vezes por dia, para verificar se as bombas medidoras estão fornecendo combustíveis na quantidade necessária em que foi solicitado pelo consumidor, já que as bombas medidoras sofre um desgaste muito grande com o seu uso diário.

 

III - régua medidora, ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de produtos armazenados em seus tanques.

- São equipamentos que devem ser utilizados pelo revendedor de combustíveis para aferir a quantidade de combustíveis armazenados nos seus tanques subterrâneos e o que possibilita o lançamento dos dados no Livro de Movimentação de Combustíveis-LMC.

 

Art. 7º- É permitido ao Revendedor Varejista transportar combustíveis em caminhão - tanque próprio ou de terceiros, da base de distribuição até o seu estabelecimento, observada a legislação pertinente em vigor.

- O Artigo 7º permite ao Revendedor de Combustíveis o transporte de seu combustível, através da contratação de veículos caminhão-tanque de terceiros ou através de veículo de sua propriedade, desde que atenda todas as normas pertinentes ao transporte de carga inflamável.

 

Art. 8º - São condições para a comercialização dos combustíveis automotivos:
I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;
II - informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso dos produtos;
III - prestar informações, para os consumidores, sobre os produtos comercializados;
IV - fornecer produtos somente através de equipamento medidor, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
V - atender às demandas do consumidor na exata medida da disponibilidade de estoque, existente no Posto Revendedor.

- No artigo 8º e em seus incisos I a V, o legislador criou algumas condições essenciais para a comercialização dos combustíveis automotivos, que seriam:

1- comercializar sempre, os combustíveis dentro das especificações e nas condições que foram registradas pelo órgão regulamentador;

2- Deve informar, através de placa ou cartaz com respeito a nocividade, periculosidade e o uso dos combustíveis;

3- Os consumidores devem ser informados, sobre os combustíveis que estão sendo comercializados, ou seja, o tipo, a quantidade, a qualidade, os preços, os prazos e outros que se fizerem necessários para esclarecerem os consumidores;

4- O Revendedor somente poderá revender o combustível que passe obrigatoriamente pelas bombas medidoras, sendo vedada a sua venda através de outro método de comercialização, bem como, não poderá vender combustíveis diretamente no domicilio do consumidor, ou seja, entregar combustíveis no domicilio do consumidor, pois existem empresas autorizadas para efetuar este tipo de serviço, que são os chamados Transportadores Revendedores Retalhistas-TRR.

5- O Revendedor deve vender os combustíveis para atender às demandas do consumidor na exata medida da disponibilidade de estoque existe. Deve-se evitar vendas em quantidades superiores ao consumo necessário e adequado ao uso do consumidor e de conformidade com os usos e costumes.

 

Art. 9º - É vedada a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis automotivos entre Revendedores Varejistas.

- O artigo 9º veda ao Revendedor a utilização de outras formas de uso dos combustíveis, como transferir, emprestar e permutar combustíveis com outros Revendedores. O que obriga aos Revendedores de só adquirirem combustíveis de Distribuidoras credenciadas pelo Órgão Regulador.

- O legislador ao vedar a alienação, empréstimo e permuta, veda qualquer forma de transferência de combustíveis entre os Posto Revendedores, como também os de mesma Razão Social, ou seja, entre matriz e filiais. O que contraria normas tributárias e comerciais. No caso da abertura do processo administrativo, pela prática da suposta irregularidade por descumprir a legislação, é possível a sua contestação do ato praticado pelo Órgão Fiscalizador, pois a vedação imposta é conflitante com outras legislações que regulam o comércio de mercadorias, onde é permitido a alienação, empréstimo e permuta de mercadorias desde que devidamente documentada.

 

Art. 10. - É vedado às Distribuidoras o exercício da atividade de Revendedor Varejista, salvo quando o Posto Revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento ao mercado consumidor.
Parágrafo único. O Posto Revendedor de que trata este artigo, além do atendimento dos requisitos e condições essenciais constantes dos arts. 2º e 3º desta Portaria, deverá ser autorizado pelo DNC.

- O legislador no artigo 10 vedou que as Distribuidoras de Combustíveis exerçam a atividade de Posto Revendedor de Combustíveis, portanto nenhuma Distribuidora poderá operar um Posto Revendedor, a não ser que seja para o uso exclusivo do treinamento e aperfeiçoamento de funcionários. No caso o PR deverá atender o dispôs nos artigos 2º e 3º desta Portaria, e com a devida autorização do Órgão Regulador.

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