- É criado a atividade de Revendedor
Varejista de combustíveis (Posto Revendedor), que é considerado de utilidade pública,
como dispõe o artigo 1º do Decreto - Lei n.º 395 de 29 de abril de 1938 e o § 1º do
artigo 1º da Medida Provisória nº 1.690, de 30 de junho de 1998.
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- Do Decreto-Lei nº 395/38
"Artigo 1º - Fica declarado de
utilidade pública o abastecimento nacional de petróleo.
Parágrafo único - Entende-se por
abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, o transporte, a
distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, e bem assim a
refinação de petróleo importado, ou de produção nacional, qualquer que seja neste
caso a sua fonte de extração.
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- Da Medida Provisória nº
1.690/98.
Parágrafo 1º do artigo 1º - "O
abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as
atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,
processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem, distribuição,
revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural
e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico
combustível.".
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§ 1º - A atividade de revenda no
varejo dos produtos especificados no caput deste artigo será exercida em estabelecimento
denominado Posto Revendedor -PR.
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- O parágrafo 1º estabelece qual é
a denominação para a atividade de revenda no varejo dos produtos derivados ou não do
petróleo, que se destinam a veículos automotivos.
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§ 2º - É facultado, na área
ocupada pelo Posto Revendedor, o desempenho de outras atividades comerciais e de
prestação de serviços.
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- O parágrafo 2º permite o
desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços dentro da área
destinada ao Posto Revendedor. Desde que a atividade a ser exercida não evidencie
iminente perigo e grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, e
à segurança de pessoas.
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Art. 2º - O exercício da
atividade de revenda no varejo depende do atendimento, em caráter permanente, dos
seguintes requisitos e condições essenciais:
I - possuir o registro de Revendedor Varejista expedido pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
II - dispor de equipamentos medidores, bem como de tancagem para o
armazenamento de combustíveis automotivos;
III - adquirir a granel e revender os produtos no varejo.
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- O artigo 2º e seus incisos I, II e
III garante o exercício da atividade de revenda no varejo, desde que possua o
registro de Revendedor Varejista expedido pelo órgão regulador, e que disponha de bombas
medidoras, disponha de tanques subterrâneos para o armazenamento dos combustíveis
automotivos e que adquira combustível a granel e o revenda no varejo.
Nota: O Órgão responsável pelo
credenciamento do PR, não expedi e nem emite documentos de registro, apesar de mencionar
o fato no Inciso I. O que fica valendo é o pedido de registro ou a Ficha Cadastral - FC
protocolizada no órgão regulador.
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Art. 3º - O registro de Revendedor
Varejista será expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
protocolização no DNC, pelo interessado, da Ficha Cadastral - FC, conforme modelo
aprovado pelo referido Órgão, e do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura
Municipal.
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- No artigo 3º é mencionado
novamente o registro, e que este documento será expedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Por problemas estruturais do Órgão Regulador, até a presente data, não se expediu ou
foi emitido qualquer documento que possa caracterizar como documento de registro, como por
exemplo um certificado. O único documento emitido e expedido, é um ofício, dando conta
de que a firma solicitante teve o seu registro homologado. Os documentos
mencionados (FAC e Alvará) são exigidos somente quando do pedido de registro no
Órgão Regulador. Da forma como foi redigido a norma, pelo legislador, não há
necessidade de sua apresentação posteriormente, a quem quer que seja.
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§ 1º - O Revendedor Varejista
fica autorizado a iniciar suas atividades se, após o prazo referido no caput deste
artigo, não houver manifestação do DNC.
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- Aqui no presente parágrafo, não
oferece dúvidas de que após vencido o prazo de 30 dias da entrada do pedido de registro,
a firma solicitante poderá iniciar a suas atividades, independente de registro ou de
qualquer outro documento, emitido ou fornecido pelo Órgão Regulador.
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§ 2º - As alterações de
qualquer natureza, dos dados informados, deverão ser comunicadas ao DNC, mediante
protocolização de nova FC, no prazo de 30 (trinta) dias.
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- Neste parágrafo, o Revendedor é orientado
de que se houver qualquer alteração, de qualquer natureza, nos dados informados
anteriormente (exemplos: Razão Social, Endereço, Quantidades de tanques, Quantidades de
equipamentos medidores e outros), deverá comunicar ao órgão responsável pelo registro,
dentro do prazo máximo de 30 dias, das alterações ocorridas.
- Ver Portaria - DNC nº 039/95 -
sobre a Ficha Cadastral- FC .
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Art. 4º - A construção das
instalações civis e da tancagem do Posto Revendedor obedecerá às normas estabelecidas
e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais.
Parágrafo único. A construção a que se refere este artigo independe de
autorização do DNC.
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- O Artigo 4º especifica que a construção
do Posto Revendedor (instalações e tancagem) obedecerão às normas estabelecidas e
adotados pelo órgão regulador, às de proteção ao meio ambiente e às posturas
municipais.
- Porém o legislador omite quais seriam estas normas de construção e ao
mesmo tempo, no parágrafo único, o legislador informa que a construção independe de
autorização do órgão fiscalizador.
- Portanto, fica evidente a omissão do órgão regulador, com relação a
construção das instalações do Posto Revendedor, não havendo uma norma especifica de
construção das instalações e da tancagem do Posto Revendedor.
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Art. 5º - O Revendedor Varejista
somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, de
empresa autorizada pelo DNC a atuar como Distribuidora.
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- O artigo 5º autoriza ao Posto
Revendedor à adquirir produtos automotivos de outras empresas distribuidoras, desde que
estas estejam devidamente autorizadas pelo órgão regulador.
- O Revendedor, deve tomar o cuidado
para não ferir o CONTRATO que tem assinado com a Distribuidora que representa, e
como também, poderá estar praticando a PROPAGANDA ENGANOSA, já que ao revender os
produtos automotivos de uma outra empresa, com a imagem da Distribuidora que representa,
estará ferindo o Código de Defesa do Consumidor.
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- Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078/90.
"Artigo 37 - É
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços."
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Parágrafo único. No ato do
recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o Revendedor Varejista
deverá efetuar as análises de qualidade, segundo legislação do DNC, a seguir
indicadas:
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- Neste parágrafo, o Revendedor é
orientado no sentido de efetuar, no ato do recebimento do combustível, os testes de
análises de qualidade do produto comprado e que seja de sua inteira responsabilidade.
- A análise dos produtos são
baseados em testes visuais, que são simples de serem realizados, mas que infelizmente
muitos poucos revendedores os realizam.
- A não realização dos
testes, no caso da constatação da adulteração do combustível por parte da
fiscalização, e quando da apuração dos fatos, em processo administrativo,
provavelmente o fiscalizado será responsabilizado pela adulteração do produto, já
que caberia ao Revendedor efetuar os testes de sua competência.
- O outro ponto que o legislador
deixou bem claro, será a realização dos testes, quando for solicitado pelo consumidor.
- É necessário que o Revendedor
tenha consciência de que a realização dos teste é uma garantia sua contra possíveis
adulterações, que podem ocorrer desde o carregamento até a chega do produto em seu
estabelecimento comercial. Bem como, manter um controle de qualidade do produto armazenado
em seus tanques.
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- Equipamentos para
realização dos testes dos derivados do petróleo
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TESTES VISUAIS QUE SÃO REALIZADOS NOS COMBUSTÍVEIS
I -
Gasolina: a) teor de álcool; b) densidade relativa; c) aspecto
visual; Veja a Portaria ANP 71/98; Como fazer o teste
da Gasolina;
II - Álcool Etílico Hidratado
Combustível- AEHC: a) teor alcoólico; b) massa específica; c) aspecto visual;
Veja a Portaria DNC 23/91; Como
fazer o teste do Álcool;
III - Mistura
Metanol/Etanol/Gasolina- MEG: a) massa específica; b) aspecto visual; Veja a
Portaria DNC 14/93 ; Este combustível é de
produção sazonal;
IV - Óleo Diesel: a)
densidade relativa; b) aspecto visual; Veja a Portaria
DNC 32/97 ; Como fazer o teste
do Óleo Diesel;
V - Querosene Iluminante:
a) densidade relativa; b) aspecto visual; Veja a Resolução
CNP 04/82; Como fazer o teste do
Querosene Iluminante;
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