Do Artigo 1º ao art. 5º  

 

Art. 1º - A atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.

- É criado a atividade de Revendedor Varejista de combustíveis (Posto Revendedor), que é considerado de utilidade pública, como dispõe o artigo 1º do Decreto - Lei n.º 395 de 29 de abril de 1938 e o § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.690, de 30 de junho de 1998.

 

- Do Decreto-Lei nº 395/38

 
"Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública o abastecimento nacional de petróleo.
Parágrafo único - Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, e bem assim a refinação de petróleo importado, ou de produção nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração.

- Da Medida Provisória nº 1.690/98.

 
Parágrafo 1º do artigo 1º - "O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.".

 

§ 1º - A atividade de revenda no varejo dos produtos especificados no caput deste artigo será exercida em estabelecimento denominado Posto Revendedor -PR.

- O parágrafo 1º estabelece qual é a denominação para a atividade de revenda no varejo dos produtos derivados ou não do petróleo, que se destinam a veículos automotivos.

 

§ 2º - É facultado, na área ocupada pelo Posto Revendedor, o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços.

- O parágrafo 2º permite o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços dentro da área destinada ao Posto Revendedor. Desde que a atividade a ser exercida não evidencie iminente perigo e grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, e à segurança de pessoas.

Art. 2º - O exercício da atividade de revenda no varejo depende do atendimento, em caráter permanente, dos seguintes requisitos e condições essenciais:


  I - possuir o registro de Revendedor Varejista expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
 II - dispor de equipamentos medidores, bem como de tancagem para o armazenamento de combustíveis automotivos;
 III - adquirir a granel e revender os produtos no varejo.

- O artigo 2º e seus incisos I, II e III  garante o exercício da atividade de revenda no varejo, desde que possua o registro de Revendedor Varejista expedido pelo órgão regulador, e que disponha de bombas medidoras, disponha de tanques subterrâneos para o armazenamento dos combustíveis automotivos e que adquira combustível a granel e o revenda no varejo.

Nota: O Órgão responsável pelo credenciamento do PR, não expedi e nem emite documentos de registro, apesar de mencionar o fato no Inciso I. O que fica valendo é o pedido de registro ou a Ficha Cadastral - FC protocolizada no órgão regulador.

Art. 3º - O registro de Revendedor Varejista será expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolização no DNC, pelo interessado, da Ficha Cadastral - FC, conforme modelo aprovado pelo referido Órgão, e do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.

 - No artigo 3º é mencionado novamente o registro, e que este documento será expedido no prazo de 30 (trinta) dias. Por problemas estruturais do Órgão Regulador, até a presente data, não se expediu ou foi emitido qualquer documento que possa caracterizar como documento de registro, como por exemplo um certificado. O único documento emitido e expedido, é um ofício, dando conta de que a firma solicitante teve o seu registro homologado. Os documentos mencionados (FAC e Alvará)  são exigidos somente quando do pedido de registro no Órgão Regulador. Da forma como foi redigido a norma, pelo legislador, não há necessidade de sua apresentação posteriormente, a quem quer que seja.

§ 1º - O Revendedor Varejista fica autorizado a iniciar suas atividades se, após o prazo referido no caput deste artigo, não houver manifestação do DNC.

- Aqui no presente parágrafo, não oferece dúvidas de que após vencido o prazo de 30 dias da entrada do pedido de registro, a firma solicitante poderá iniciar a suas atividades, independente de registro ou de qualquer outro documento, emitido ou fornecido pelo Órgão Regulador.

 § 2º - As alterações de qualquer natureza, dos dados informados, deverão ser comunicadas ao DNC, mediante protocolização de nova FC, no prazo de 30 (trinta) dias.

- Neste parágrafo, o Revendedor é orientado de que se houver qualquer alteração, de qualquer natureza, nos dados informados anteriormente (exemplos: Razão Social, Endereço, Quantidades de tanques, Quantidades de equipamentos medidores e outros), deverá comunicar ao órgão responsável pelo registro, dentro do prazo máximo de 30 dias, das alterações ocorridas.


- Ver Portaria - DNC nº 039/95 - sobre a Ficha Cadastral- FC .

Art. 4º - A construção das instalações civis e da tancagem do Posto Revendedor obedecerá às normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais.
Parágrafo único. A construção a que se refere este artigo independe de autorização do DNC.

- O Artigo 4º especifica que a construção do Posto Revendedor (instalações e tancagem) obedecerão às normas estabelecidas e adotados pelo órgão regulador, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais.
- Porém o legislador omite quais seriam estas normas de construção e ao mesmo tempo, no parágrafo único, o legislador informa que a construção independe de autorização do órgão fiscalizador.
- Portanto, fica evidente a omissão do órgão regulador, com relação a construção das instalações do Posto Revendedor, não havendo uma norma especifica de construção das instalações e da tancagem do Posto Revendedor.

Art. 5º - O Revendedor Varejista somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como Distribuidora.

- O artigo 5º autoriza ao Posto Revendedor à adquirir produtos automotivos de outras empresas distribuidoras, desde que estas estejam devidamente autorizadas pelo órgão regulador.
- O Revendedor, deve tomar o cuidado para não ferir o CONTRATO que tem assinado com a  Distribuidora que representa, e como também, poderá estar praticando a PROPAGANDA ENGANOSA, já que ao revender os produtos automotivos de uma outra empresa, com a imagem da Distribuidora que representa, estará ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

 

- Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.


"Artigo 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

Parágrafo único. No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o Revendedor Varejista deverá efetuar as análises de qualidade, segundo legislação do DNC, a seguir indicadas:

- Neste parágrafo, o Revendedor é orientado no sentido de efetuar, no ato do recebimento do combustível, os testes de análises de qualidade do produto comprado e que seja de sua inteira responsabilidade.
- A análise dos produtos são baseados em testes visuais, que são simples de serem realizados, mas que infelizmente muitos  poucos revendedores os realizam.
- A não realização dos testes,  no caso da constatação da adulteração do combustível  por parte da fiscalização, e quando da apuração dos fatos, em   processo administrativo, provavelmente o fiscalizado será responsabilizado pela adulteração do produto, já que  caberia ao Revendedor efetuar os testes de sua competência.
- O outro ponto que o legislador deixou bem claro, será a realização dos testes, quando for solicitado pelo consumidor.
- É necessário que o Revendedor tenha consciência de que a realização dos teste é uma garantia sua contra possíveis adulterações, que podem ocorrer desde o carregamento até a chega do produto em seu estabelecimento comercial. Bem como, manter um controle de qualidade do produto armazenado em seus tanques.

- Equipamentos para realização dos testes dos derivados do petróleo

 

TESTES VISUAIS QUE SÃO REALIZADOS NOS COMBUSTÍVEIS

      I - Gasolina:  a) teor de álcool;  b) densidade relativa; c) aspecto visual; Veja a Portaria ANP 71/98;  Como fazer o teste da Gasolina;

      II - Álcool Etílico Hidratado Combustível- AEHC: a) teor alcoólico; b) massa específica; c) aspecto visual; Veja a Portaria DNC 23/91;  Como fazer o teste do Álcool;

      III - Mistura Metanol/Etanol/Gasolina- MEG: a) massa específica; b) aspecto visual; Veja a Portaria DNC 14/93 ; Este combustível é de produção sazonal;

      IV - Óleo Diesel: a) densidade relativa; b) aspecto visual; Veja a  Portaria DNC 32/97 ; Como fazer o teste do Óleo Diesel;

      V - Querosene Iluminante: a) densidade relativa; b) aspecto visual; Veja a Resolução CNP 04/82; Como fazer o teste do Querosene Iluminante;

       

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