§ 2º - É facultado, na área
ocupada pelo Posto Revendedor, o desempenho de outras atividades comerciais e de
prestação de serviços.
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Art. 2º - O exercício da
atividade de revenda no varejo depende do atendimento, em caráter permanente, dos
seguintes requisitos e condições essenciais:
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I - possuir o registro de
Revendedor Varejista expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
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II - dispor de equipamentos
medidores, bem como de tancagem para o armazenamento de combustíveis automotivos;
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III - adquirir a granel e revender
os produtos no varejo.
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Art. 3º - O registro de Revendedor
Varejista será expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
protocolização no DNC, pelo interessado, da Ficha Cadastral - FC, conforme modelo
aprovado pelo referido Órgão, e do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura
Municipal.
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§ 1º - O Revendedor Varejista
fica autorizado a iniciar suas atividades se, após o prazo referido no caput deste
artigo, não houver manifestação do DNC.
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§ 2º - As alterações de
qualquer natureza, dos dados informados, deverão ser comunicadas ao DNC, mediante
protocolização de nova FC, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 4º - A construção das
instalações civis e da tancagem do Posto Revendedor obedecerá às normas estabelecidas
e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais.
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Parágrafo único. - A construção
a que se refere este artigo independe de autorização do DNC.
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Art. 5º - O Revendedor Varejista
somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º desta
Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como Distribuidora.
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Parágrafo único.- No ato do
recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o Revendedor Varejista
deverá efetuar as análises de qualidade, segundo legislação do DNC, a seguir
indicadas:
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I - Gasolina: a) teor de
álcool; b) densidade relativa; c) aspecto visual;
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II - Álcool Etílico Hidratado Combustível-
AEHC: a) teor alcoólico; b) massa específica; c) aspecto visual;
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III - Mistura Metanol/Etanol/Gasolina- MEG:
a) massa específica; b) aspecto visual;
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IV - Óleo Diesel: a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
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V - Querosene Iluminante: a) densidade
relativa; b) aspecto visual;
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Art. 6º - O Revendedor Varejista, além
dos equipamentos necessários à realização das análises de qualidade do produto,
relacionadas no parágrafo único do artigo anterior desta Portaria, deve possuir e manter
aferidos em perfeito estado de funcionamento :
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I - termodensímetro de leitura direta,
aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, instalado nos equipamentos medidores de AEHC e MEG, indicando no seu corpo as
instruções de funcionamento;
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II - medida - padrão de 20 (vinte)
litros, aferida pelo INMETRO, para verificação dos equipamentos medidores, quando
solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento;
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III - régua medidora, ou outro
equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de produtos armazenados
em seus tanques.
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Art. 7º - É permitido ao Revendedor
Varejista transportar combustíveis em caminhão - tanque próprio ou de terceiros, da
base de distribuição até o seu estabelecimento, observada a legislação pertinente em
vigor.
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Art. 8º - São condições para a
comercialização dos combustíveis automotivos:
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I - estar o produto de acordo com
as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;
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II - informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso dos produtos;
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III - prestar informações, para
os consumidores, sobre os produtos comercializados;
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IV - fornecer produtos somente
através de equipamento medidor, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
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V - atender às demandas do consumidor na
exata medida da disponibilidade de estoque, existente no Posto Revendedor.
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Art. 9º - É vedada a alienação,
empréstimo e permuta de combustíveis automotivos entre Revendedores Varejistas.
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Art. 10. - É vedado às
Distribuidoras o exercício da atividade de Revendedor Varejista, salvo quando o Posto
Revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do
atendimento ao mercado consumidor.
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Parágrafo único. O Posto Revendedor de que trata este
artigo, além do atendimento dos requisitos e condições essenciais constantes dos arts.
2º e 3º desta Portaria, deverá ser autorizado pelo DNC.
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Art. 11. - O Revendedor Varejista
obriga-se a:
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I - garantir a qualidade e a
quantidade dos combustíveis automotivos, na forma da legislação específica;
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II - fornecer continuadamente
combustíveis automotivos do tipo comum;
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III - fornecer combustíveis
automotivos aditivados ao preço dos similares do tipo comum, na falta eventual destes;
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IV - dispor de documentação que
comprove a causa da falta eventual do combustível automotivo do tipo comum;
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V - identificar em cada bomba
abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, bem visível e de fácil
identificação para o consumidor, o tipo do combustível comercializado, especificando se
o mesmo é comum ou aditivado;
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VI - exibir, para informação do
consumidor, os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados, afixados em
painel com dimensões adequadas, na entrada do Posto Revendedor, de modo destacado e de
fácil visualização à distância, tanto diurna quanto noturna;
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VII - manter informado no painel de
preços, além dos demais combustíveis automotivos, o preço do combustível do tipo
comum, mesmo quando da sua falta eventual;
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VIII - exibir em quadro de aviso,
de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, para permitir ao
consumidor identificar facilmente as responsabilidades e as instâncias de recorrência
quanto aos assuntos relacionados com a comercialização dos combustíveis automotivos:
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a) o nome e a razão social do
Revendedor Varejista;
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b) o nome, endereço e telefone
da(s) empresa(s) distribuidora(s) dos combustíveis automotivos comercializados no Posto
Revendedor;
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c) endereço e telefone do DNC no
Estado, indicando que para o mesmo deverão ser dirigidas reclamações que não foram
atendidas pelo Revendedor Varejista ou pela(s) empresa(s) distribuidora(s);
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d) endereço e telefone do DNC, em
Brasília, indicando que para o mesmo deverão ser dirigidas reclamações que não foram
atendidas pelo Revendedor Varejista, ou pela(s) empresa(s) distribuidora(s), ou pelo DNC
no Estado;
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e) o horário de funcionamento do
Posto Revendedor, sendo obrigatório, no mínimo, o funcionamento de segunda-feira a
sábado, no horário de 06:00 às 20:00 horas, ou em outros horários que venham ser
estabelecidos pelo DNC;
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IX - funcionar nas localidades em que se
realizarem eleições municipais, estaduais ou federais, independente do dia da semana;
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X - armazenar os combustíveis
automotivos em tanques subterrâneos, exceto nos Postos Revendedores flutuantes;
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XI - manter equipamentos medidores
e tanques de armazenamento em perfeito estado de funcionamento e conservação;
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XII - manter o Livro de Movimentação de
Combustíveis - LMC devidamente escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de
aquisição de combustíveis;
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XIII - não condicionar a revenda de
produto ou de serviço à revenda de outro produto ou serviço, bem como a limites
quantitativos;
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XIV - alienar óleo lubrificante
usado ou contaminado somente às empresas re-refinadoras;
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XV - permitir o livre acesso dos agentes
do DNC e dos órgãos conveniados, às suas instalações e documentação;
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XVI - receber combustíveis
automotivos de Base de Distribuição de outra Unidade da Federação, somente quando esta
for a mais próxima da sede do Posto Revendedor.
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Parágrafo único. A
obrigatoriedade na venda de combustíveis automotivos do tipo comum aplica-se aos
combustíveis que habitualmente o Posto Revendedor comercializa.
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Art. 12. - É facultado ao Revendedor
Varejista identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma
destacada, bem visível e de fácil identificação pelo consumidor, a Distribuidora
fornecedora do respectivo combustível.
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Art. 13. - O DNC poderá estabelecer
penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras
sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto n.º 1.021, de 27
de dezembro de 1993.
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Art. 14.- O Registro para o
exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelado nos seguintes casos:
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I - extinção da empresa, judicial
ou extrajudicialmente;
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II - a requerimento da
empresa;
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III - a qualquer tempo, quando
verificado pelo DNC que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas
em vigor.
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