a) situar-se ao nível do solo, ou em
plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;
b) quando coberta deverá ter, no mínimo,
2,50 m de pé direito e haver permanentemente 1,20 m de espaço livre entre o topo da
pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo,
porém com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;
c) ter, a área de armazenamento, no
máximo, metade do seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que
resistente ao fogo;
d) ter o restante do perímetro da área
de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a
permitir ampla ventilação;
e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de
seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for
cercada como indicado nas alíneas "c" e "d" deste inciso ;
f) possuir, em complemento ao muro
previsto na alínea "e" deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de
arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;
g) possuir, quando cercada, acesso
através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao
fechamento das áreas de armazenamento;
h) não possuir, no piso da área de
armazenamento e até a uma distância de 3,0 m desta, aberturas para captação de águas
pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;
i) possuir no piso, demarcação
delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;
j) não armazenar recipientes
transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de
armazenamento;
k) quando possuir instalações
elétricas, estas devem ser especificadas com equipamento à prova de explosão, segundo
normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
l) exibir placa indicando a classe da
área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por
capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;
m) armazenar os botijões cheios ou
parcialmente utilizados, com empilhamento máximo de quatro unidades;
n) armazenar os botijões vazios e os
parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento
de até cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios
de GLP;
o) empilhar somente recipientes
transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;
p) não permitir a circulação de pessoas
estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de
armazenamento não for cercada.