PORTARIA
nº 26, de 13 de novembro de 1992 |
DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS |
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RESOLVE: Instituir o Livro de
Movimentação de Combustíveis - (LMC) para registro diário, pelos Postos Revendedores
dos estoques e movimentação de compra e venda de produtos e dá outras providências.
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A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
COMBUSTÍVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, do anexo I, do Decreto
nº 507 de 23 de abril de 1992, e consoante o que estabelece o Decreto-lei nº 538, de 07
de julho de 1938, a Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei 8176, de 08 de fevereiro
de 1991. |
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CONSIDERANDO a necessidade de proteção do consumidor contra a
adulteração do combustíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de controle mais eficazes para
detectar vazamentos de produtos derivados de Petróleo e de álcool etílico carburante
comercializados pelos Postos Revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou
à integridade física ou patrimonial da população;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a atividade de
fiscalização da arrecadação do ICMS e do IVVC pelas Fazendas Estaduais e municipais,
respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir operações irregulares de
aquisição e revenda de combustíveis, resolve:
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- Art. 1º - Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)
para registro diário, pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de
compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico
hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser
efetuada consoante Instrução Normativa anexa.
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- Art. 2º - O registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo PR,
tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1993.
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- Art. 3º - Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão permanecer no
PR a disposição da fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
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- Parágrafo Único - O PR deverá manter arquivados os LMC relativos aos 5
(cinco) últimos anos.
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- Art. 4º - A não apresentação do LMC, ou a sua apresentação, ao DNC, com
falta ou irregularidades de escrituração implicará ao PR:
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- I - Notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas (*) , do LMC corretamente escriturado;
- II - Autuação, no caso de não cumprimento do previsto no inciso
anterior, seguida de notificação para que apresente ao DNC, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;
- III - Interdição, por ato da DIRETORA do DNC, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do PR, se não
apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade,
observado o disposto nas alíneas a seguir:
a) Quando a notificação prevista no inciso II resultar da não
apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento
do PR;
b) No caso de a referida notificação decorrer da falta ou irregularidade de
escrituração de combustível(is) no LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s)
de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s).
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- Parágrafo Único - A interdição que se trata este artigo será
mantida até a constatação pelo DNC, da existência do LMC corretamente escriturado.
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- Art. 5º - Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada
perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá
ao PR proceder a apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente,
providenciar reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s).
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- Parágrafo Único - Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de
terceiros, caberá a esses a responsabilidade do reparo.
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- Art. 6º - A aquisição e revenda de combustíveis pelo PR em desacordo com as
normas vigentes implicará a interdição, por ato da DIRETORA do DNC, dos equipamentos de
abastecimento do(s) combustível(is) que apresente(m) irregularidade(s) por 3 (três) dias
e, nas reincidências por 10 (dez) e 30 (trinta) dias, sucessivamente, sem prejuízo de
outras penalidades.
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- Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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- Art. 8º - Revogam-se a Portaria nº 25, de 01 de outubro de 1992 do DNC e
demais disposições em contrário.
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| MARIA AUXILIADORA JACOBINA VIEIRA
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Diretora
do DNC |
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(*) - Deve-se observar que o inciso I do artigo 4º foi
alterado pelo § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.021/93, que decreta: "Se
recusada a exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC notificará o
infrator a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente
auto de infração se não cumprida a notificação."
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INSTRUÇÃO NORMATIVA ANEXA À PORTARIA DNC Nº 26/92
I
- O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de 100 (cem)
folhas, com numeração sequencial impressa, encadernado com as dimensões de 32 (trinta e
dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.
II - O LMC terá termos de abertura e fechamento,
contendo as seguintes informações:
a) Termo de Abertura-
Nome do estabelecimento; Endereço do estabelecimento; CGC,
Inscrição Estadual e Municipal; Distribuidora com a qual
opera; Capacidade nominal de armazenamento; Data
de abertura; Assinatura do representante legal da empresa;
b) Termo de Fechamento - Data
de fechamento; Assinatura do representante legal da empresa.
III - As folhas, frente e verso, terão o formato do
modelo anexo devendo ser preenchidas de acordo com o disposto nesta Instrução.
IV - O LMC deve ser preenchido a caneta, sem emendas ou
rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a
subsequente.
V - Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à
exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser
inferior a 4 (quatro) cm.
VI - É permitido o uso de formulário contínuo em
substituição ao LMC, observados os seguintes critérios:
a) numeração sequencial impressa tipograficamente;
b) emissão de relatório diário;
c) consolidação mensal, na forma de livro, dos
relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento
previstos no inciso II desta instrução.
VII - O preenchimento dos campos do LMC será feito da
seguinte forma:
1 - produto a que se refere a folha;
2 - data;
3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja
medição deverá ser realizada por um único método;
a) A numeração nos tanques no LMC será efetuada pelo
PR;
3.1 - Somatório dos volumes dos tanques do produto a que
se refere(m) a(s) folha(s);
4 - Números e datas das Notas Fiscais relativas aos
recebimentos do dia;
4.2 - Volume a que se refere a Nota Fiscal;
4.4 - Resultado de (3.1 + 4.3);
5 - Informações sobre as vendas do produto;
5.1 - Número do tanque a que se refere a venda;
5.2 - Número do bico ou da bomba quando essa tiver
apenas um bico de abastecimento;
5.3 - Volume registrado no encerrante de fechamento do
dia (desprezar os decimais);
5.4 - Volume registrado no encerrante de abertura do dia
(desprezar os decimais);
5.5 - Aferições realizadas no dia;
5.6 - Resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);
5.7 - Somatório das vendas no dia;
6 - Estoque escritural (4.4 - 5.7);
7 - Estoque de fechamento (9.1);
8 - Resultado de (7-6);
9 - Volumes apurados nas medições físicas de cada
tanque;
9.1 - Somatório dos valores dos fechamentos físicos dos
tanques;
10 - Destinado ao valor das vendas;
10.1 - Anotar o resultado do total de vendas no dia,
apurado no campo 5.7, vezes o preço bomba do produto;
10.2 - Valor acumulado das vendas no mês;
11 - Campo destinado ao revendedor;
12 - Campo destinado à fiscalização do DNC e de outros
órgãos fiscais;
13 - Nesse campo deverão ser informados:
a. O número de tanques com suas respectivas capacidades
nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última
página relativas a cada combustível;
b. Instalação ou retirada de tanques e bicos;
c. Troca ou modificação de encerrante, com anotação
do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d. Modificação do Método de medição dos tanques;
e. Transferência de produto entre tanques do mesmo PR,
sem passar pela bomba medidora;
f. Variações superiores a 0,6% (seis décimos por
cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação do DNC;
g. Outras informações relevantes.
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| LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) |
FLs. nº |
| 1)
Produto: |
2)
Data: |
| 3)
Estoque de Abertura (Medição no início do dia) |
| TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
3.1) Estoque
Abertura |
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| 4)
Volume Recebido no dia (em litros) |
4.1) Nº.
TQ.Descarga |
4.2) Volume Recebido |
| Nota
Fiscal nº
de (data) |
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| Nota
Fiscal nº
de (data) |
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| Nota
Fiscal nº
de (data) |
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4.3)
Total Recebido |
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| 5)
Volume Vendido no dia (em litros) |
4.4) Vol. Disponível
(3.1 + 4.3) |
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| 5.1) TQ. |
5.2)
Bico |
5.3) +Fechamento |
5.4) -Abertura |
5.5)
- Aferições |
5.6) = Vendas
Bico |
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| 10)
Valor das Vendas (R$) |
5.7) Vendas no dia |
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10.1) Valor de vendas do dia (5.7 x PREÇO BOMBA) |
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6) Estoque Escritural (4.4 - 5.7) |
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| 10.2)
Valor Acumulado mês |
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7) Estoque de Fechamento (9.1) |
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| 11)
Para uso do Revendedor |
8) - Perdas + Ganhos (*) |
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| 13)
Observações |
12)
Destinado à fiscalização |
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OUTROS
ÓRGÃOS FISCAIS
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Conciliação dos Estoques |
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TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TOTAL |
9) Fechamento físico |
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9.1) |
| (*)
ATENÇÃO - SE O RESULTADO.
FOR NEGATIVO, PODE ESTAR HAVENDO VAZAMENTO DE PRODUTO PARA O MEIO AMBIENTE |
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