Das Disposições Transitórias

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Art. 21º - Até a edição de norma regulamentando o Atestado de Comissionamento mencionado no Art. 11, aplicam-se as normas e procedimentos estabelecidos no Art. 22 desta Portaria.

Comentário - O artigo vigésimo primeiro orienta aos interessado para o fato de não haver norma especifica regulamentando o Atestado de Comissionamento da obra, cujo os procedimentos e normas serão observadas, no que couber, o que está estabelecido no artigo 22 desta Portaria. Porém deve-se observar que o assunto relativo ao Atestado de Comissionamento da obra, é tratado no artigo 12 da presente Portaria e não no artigo 11 como foi mencionado pelo legislador.   

Art. 22º - Após a conclusão das obras, a distribuidora deverá solicitar à ANP a vistoria das instalações e a emissão da autorização de operação.

Comentário - No artigo vigésimo segundo, o legislador orienta ao interessado, que após a conclusão das obras, para solicitar ao órgão regulador a devida vistoria das instalações e a emissão da competente ato de  autorização de operação.

§ 1º - A Autorização de operação será concedida pela ANP no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vistoria, se aprovadas as instalações, ou no prazo de 30 (trinta) dias após o atendimento das irregularidades identificadas.

Comentário - O parágrafo primeiro, defini que a autorização para o funcionamento da base de distribuição, só será concedida dentro de 30 (trinta) dias, que serão contados a partir da data em que houve a vistoria, se as instalações forem aprovadas ou se houver irregularidades, somente após estás terem sido sanadas é que se contará o prazo de 30 (trinta) dias para a expedição da autorização de operação.      

§ 2º - Por ocasião da vistoria, deverão estar disponíveis, no canteiro de obras, os seguintes documentos:

I - Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

II - licença de operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente;

III - Projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros local;

IV - Apresentação das anotações de responsabilidade técnica (ART) do projeto e das obras de construção e montagem expedidas pelo CREA local;

V - Certificados de Arqueação dos tanques de produtos emitidos pelo INMETRO;

VI - Aprovação do projeto elétrico e de aterramento pela concessionária de energia elétrica local, quando exigida pela mesma. Na falta desta aprovação deverão ser respeitados os critérios estabelecidos norma NBR-5418;

VII - Testes hidrostáticos dos tanques (recalques), conforme norma NBR-7821; (Norma Brasileira)

VIII - Testes hidrostáticos das linhas, conforme norma ANSI B31.3; ( American National Standards Institute)

IX - Certificados de qualificação dos soldadores;

X - Radiografias e respectivos laudos das soldas (tetos e costados dos tanques e linhas), teste e laudo das soldas do fundo dos tanques, laudo da resistência da malha de aterramento, conforme normas NBR-7821 e NBR-7824;

§ 3º - Deverá ser integral a obediência ao projeto aprovado.

§ 4º - Cópia dos documentos citados nos incisos I, II, III e IV deverão ser incorporados ao pedido de vistoria encaminhado à ANP.

Art. 23º - As Distribuidoras em operação terão o prazo de 90 (noventa ) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 24º - Os pedidos de autorização para exercício da atividade de distribuição já protocolizados na ANP, serão analisados de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 25º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26º - Revogam-se as Portarias MME n° 008 de 16 de janeiro de 1997, ANP nº 202, de 28 de dezembro de 1998 e demais disposições em contrário.

 

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral

Publicado no DOU de 10/02/99
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