Das Obrigações da Distribuidora

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Art. 20º - A Distribuidora obriga-se à:

gif.gif (807 bytes)I - solicitar ao fornecedor autorizado, atestado de qualidade do produto, no ato da sua aquisição;

II - fornecer combustíveis automotivos aditivados ao preço dos similares não aditivados, na falta eventual deste produto;

III - garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros;

IV - observar e respeitar as normas que regem a ordem econômica, o controle do meio ambiente e a segurança do consumidor;

V - informar à ANP o término do exercício da atividade de distribuição;

VI - informar à ANP o término da operação de instalação, ou de contrato de cessão, arrendamento ou locação de espaço de tancagem que mantenha com terceiros;

VII - permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores da ANP e dos Órgãos credenciados às suas instalações e documentação;

VIII - informar à ANP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, alterações nos dados cadastrais, mediante apresentação de requerimento, acompanhado dos documentos pertinentes.

IX - apresentar à ANP, a cada 6(seis) meses, as certidões de quitação de tributos Federais, Estaduais e Municipais , bem como a comprovação de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.

Comentário - O artigo vigésimo veio a definir algumas obrigações para as Distribuidoras cumprirem, cujos dispositivos são os seguintes:         

No inciso primeiro, a Distribuidora está obrigada a solicitar ao fornecedor autorizado o atestado de qualidade do produto, no momento da aquisição do produto, porém não é especificado a obrigatóriedade da existência de um laborátorio dentro das bases e nem como seriam a emissão destes atestados, ou seja, se seriam por retiradas ou por bateladas de armazenamento nos tanques.

No inciso segundo, a Distribuidora estará obrigada a fornecer o combustível automotivo aditivado ao preço do similar não aditivado, na falta eventual deste produto para entrega. Portanto existe a obrigatoriedade de fornecer o combustível automotivo aditivado pelo preço do combustível não aditivado, no caso da falta evetual do produto aditivado para entrega.

No inciso terceiro, a Distribuidora estará obrigada a garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis, quando transportado sob sua responsabilidade. Portanto a Distribuidora só estará obrigada a garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis se ela for a responsável pelo transporte do combustível ao seu destino. Não sendo responsável para nos casos do transporte que forem realizados e contratados por terceiros. Como também, a Distribuidora estará obrigada a garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis armazenados em suas instalações ou nas de terceiros.

O inciso quarto, obriga a Distribuidora a observar e respeitar as normas que regem a ordem econômica, o controle do meio ambiente e a segurança do consumidor, portanto

Nos incisos quinto e sexto a Distribuidora está obrigada a comunicar ao órgão regulador o término da atividade de distribuição, da operação, do contrato de cessão, do arrendamento ou da locação de espaço de tancagem com terceiros, caso isto no ocorra a Distribuidora estará sujeita a autuação por descumprir os termos do presente incisos.

No inciso sétimo a Distribuidora está obrigada a permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores do órgão regulador e dos respectivos Órgãos credenciados ás suas instalações e documentação, portanto não deve haver restrições a entrada dos fiscais no estabelecimento que será fiscalizado e nem pode haver restrições na verificação da documentação exigida pela fiscalização.

No inciso nono, a Distribuidora está obrigada apresentar ao órgão regulador, a cada 6 (seis) meses, as certidões de quitação de tributos Federais, Estaduais e Municipais, como também a comprovação  de estar quite com à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, portanto a Distribuidora deverá remeter e comprovar semestralmente, para o Órgão Regulador, que não está em débito com à Seguridade Social e nem com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, ficando evidente que trata-se de um renovação de uma condição exigida anterior no inciso VII do artigo 4º da presente Portaria.

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