I - solicitar ao fornecedor
autorizado, atestado de qualidade do produto, no ato da sua aquisição;
II - fornecer combustíveis
automotivos aditivados ao preço dos similares não aditivados, na falta eventual deste
produto;
III - garantir a qualidade e
a quantidade dos combustíveis, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando
armazenados em instalações próprias ou de terceiros;
IV - observar e respeitar as
normas que regem a ordem econômica, o controle do meio ambiente e a segurança do
consumidor;
V - informar à ANP o
término do exercício da atividade de distribuição;
VI - informar à ANP o
término da operação de instalação, ou de contrato de cessão, arrendamento ou
locação de espaço de tancagem que mantenha com terceiros;
VII - permitir o livre
acesso dos agentes fiscalizadores da ANP e dos Órgãos credenciados às suas
instalações e documentação;
VIII - informar à ANP, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, alterações nos dados cadastrais, mediante
apresentação de requerimento, acompanhado dos documentos pertinentes.
IX - apresentar à ANP, a
cada 6(seis) meses, as certidões de quitação de tributos Federais, Estaduais e
Municipais , bem como a comprovação de regularidade junto à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.