Das Informações

gif.gif (807 bytes)

Art. 19º - As Distribuidoras obrigam-se a apresentar à ANP a totalidade de suas movimentações de combustíveis e demais derivados de petróleo através de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP`s, conforme o estabelecido pela norma vigente.

§ 1º - A não apresentação dos DCP`s implicará em aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 .

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerada inadimplente a Distribuidora que encaminhar seu DCP, em desacordo com as normas da ANP.

Comentário - No artigo décimo terceiro e seus parágrafos, obriga as distribuidoras apresentarem o total de suas movimentações de combustíveis e demais derivados de petróleo por meio do Demonstrativo de Controle de Produtos-DCP´S, caso não seja apresentado, o infrator estará sujeito as penalidades previstas no Decreto nº 2.953/99. Como também, será considerada descumpridora da norma se enviar o seu DCP em desacordo com a legislação do órgão regulador.     

Hosted by www.Geocities.ws

1