| Das
Informações

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Art. 19º - As Distribuidoras obrigam-se a
apresentar à ANP a totalidade de suas movimentações de combustíveis e demais derivados
de petróleo através de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP`s, conforme o
estabelecido pela norma vigente.
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§ 1º - A não apresentação dos DCP`s
implicará em aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro
de 1999 .
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§ 2º - Para os efeitos do disposto neste
artigo, será considerada inadimplente a Distribuidora que encaminhar seu DCP, em
desacordo com as normas da ANP.
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Comentário
- No artigo décimo terceiro e seus parágrafos, obriga
as distribuidoras apresentarem o total de suas movimentações de combustíveis e demais
derivados de petróleo por meio do Demonstrativo de Controle de Produtos-DCP´S, caso não
seja apresentado, o infrator estará sujeito as penalidades previstas no Decreto nº
2.953/99. Como também, será considerada descumpridora da norma se enviar o seu DCP em
desacordo com a legislação do órgão regulador.
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