Da Comercialização

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Art. 16º - Os pedidos dos volumes mensais de combustíveis a serem adquiridos pela distribuidora, sujeita ao regime de cotas, serão autorizados pela ANP, respeitada as normas pertinentes.

Comentário - No artigo décimo sexto é especificado de que o órgão regulador autorizará os pedidos mensais dos volumes de combustíveis que serão adquiridos pela distribuidora.

§ 1º - Os volumes correspondentes aos pedidos autorizados serão, obrigatoriamente, entregues pelo fornecedor autorizado e retirados pelas distribuidoras.

Comentário - No parágrafo primeiro do presente artigo ficou definido que será obrigatório a entrega e a retirada  pelas distribuidoras dos volumes autorizados pelo órgão regulador.

§ 2º - Ficam desobrigadas do previsto no caput deste artigo, as distribuidoras que firmarem contratos de fornecimento com fornecedores autorizados.

Comentário - No parágrafo segundo do presente artigo ficou definido que ficarão desobrigadas do cumprimento do dispositivo do artigo décimo sexto, as distribuidoras que firmarem contratos de fornecimento de combustíveis com fornecedores devidamente autorizados pelo órgão regulador.

§ 3º - A atribuição de novas cotas para distribuidora em cada base obedecerá a disponibilidade de produtos naquela base, levando-se em conta o somatório das cotas atribuídos pela ANP ao volume de contratos negociados com fornecedor autorizado.

Comentário - No parágrafo terceiro do presente artigo ficou definido que para se conceder o pedido de novas cotas de combustíveis para as distribuidoras, por bases, serão observados os princípios de disponibilidade de produtos na respectiva base, levando-se sempre em conta o somatório das cotas atribuídas pelo órgão regulador com o volume de contrato negociados com os fornecedores autorizados.  

Art. 17º - São condições obrigatórias para a comercialização dos produtos de que trata esta Portaria:

I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pela ANP;

II - manter informado o consumidor a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos;

III - não ter sido adicionada ao produto adquirido de fornecedor autorizado, qualquer substância cuja mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP;

Comentário - No artigo décimo sétimo, ficou definido de que as distribuidoras estarão obrigadas a observarem as condições para a comercialização dos produtos que são tratados na presente Portaria, que serão as seguintes: As Distribuidoras devem comercializar os combustíveis dentro das especificações e nas condições em que foram registrados; As Distribuidoras deverão informar ao consumidor quanto ao uso, a nocividade e da periculosidade dos combustíveis e outros produtos; e as distribuidoras não podem adicionar aos produtos adquiridos, quaisquer substâncias que não tenham sido autorizado pelo órgão regulador, ficando passível de autuação pelo não cumprimento do presente dispositivo.

Art. 18º - Durante o período de transição estabelecido no Art. 69 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, fica proibida a comercialização de derivados de petróleo e álcool combustível entre distribuidoras.

Comentário - No  artigo décimo oitavo ficou definido de que no período de transição do estabelecido no artigo 69 da Lei nº 9.478/97, está proibida a comercialização de derivados de petróleo e do álcool combustível entre as distribuidoras. Porém, deve-se observar o que está descrito no artigo 69 da Lei nº 9.478/97, que diz:

"Art. 69 - Durante em período de transição de, no máximo, trinta e seis meses, contados a partir da publicação desta Lei, os reajustes e revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia."

Portanto, o referido artigo não trata do assunto referente da comercialização dos combustíveis entre as distribuidoras, e sim das condições dos reajustes e das revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural práticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, cujos as diretrizes e parâmentros estabelecidos serão definidos em conjunto pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

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