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I - estar o produto de
acordo com as especificações e condições de registro determinadas pela ANP;
II - manter informado o
consumidor a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos;
III - não ter sido
adicionada ao produto adquirido de fornecedor autorizado, qualquer substância cuja
mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP;
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Comentário
- No artigo décimo sétimo, ficou definido de que as
distribuidoras estarão obrigadas a observarem as condições para a comercialização dos
produtos que são tratados na presente Portaria, que serão as seguintes: As
Distribuidoras devem comercializar os combustíveis dentro das especificações e nas
condições em que foram registrados; As Distribuidoras deverão informar ao consumidor
quanto ao uso, a nocividade e da periculosidade dos combustíveis e outros produtos; e as
distribuidoras não podem adicionar aos produtos adquiridos, quaisquer substâncias que
não tenham sido autorizado pelo órgão regulador, ficando passível de autuação pelo
não cumprimento do presente dispositivo.
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Art. 18º - Durante o período de
transição estabelecido no Art. 69 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, fica
proibida a comercialização de derivados de petróleo e álcool combustível entre
distribuidoras.
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Comentário
- No artigo décimo oitavo ficou definido de que
no período de transição do estabelecido no artigo 69 da Lei nº 9.478/97, está
proibida a comercialização de derivados de petróleo e do álcool combustível entre as
distribuidoras. Porém, deve-se observar o que está descrito no artigo 69 da Lei nº
9.478/97, que diz:
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"Art. 69 - Durante em período
de transição de, no máximo, trinta e seis meses, contados a partir da publicação
desta Lei, os reajustes e revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo e do
gás natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, serão
efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto,
pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia."
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Portanto, o referido artigo não trata do assunto
referente da comercialização dos combustíveis entre as distribuidoras, e sim das
condições dos reajustes e das revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo
e do gás natural práticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, cujos as
diretrizes e parâmentros estabelecidos serão definidos em conjunto pelos Ministros de
Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
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