I - possuir autorização
para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional do
Petróleo - ANP;
II - dispor de instalações
próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e
armazenagem dos produtos;
III - solicitar, adquirir e
retirar os produtos exclusivamente de fornecedores autorizados, observados os volumes
mensais autorizados pela ANP ou pelo órgão responsável pela política de
comercialização do álcool combustível, ou definidos em contratos cujos extratos
deverão ser, obrigatoriamente, remetidos à ANP.