Portaria nº 29, de 09 de fevereiro de 1999.

Da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

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Das Disposições Gerais

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Art. 1º -  A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, será exercida exclusivamente por empresa sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante autorização conferida com observância ao disposto nesta Portaria.

Comentário - O artigo primeiro especifica que a atividade de distribuidora de combustíveis é considerada de utilidade pública e só pode ser exercida por empresa com sede no país, que deverá ser organizada de conformidade com as leis brasileiras e cuja autorização será concedida com o que dispõe a presente Portaria.

Art. 2º - A atividade de distribuição caracteriza-se pela comercialização autorizada dos produtos relacionados no artigo anterior, seu armazenamento, mistura, aditivação, transporte, e controle de qualidade.

Comentário - No artigo segundo ficou definido de que a atividade de distribuição será caracterizada pela comercialização dos produtos liquídos derivados do petróleo, álcool combustível e quaisquer outros combustíveis automotivos, bem como o seu armazenamento, mistura, aditivação, transporte e controle de qualidade.

Art. 3º - O exercício da atividade de distribuição depende do atendimento das seguintes exigências:

I - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

II - dispor de instalações próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;

III - solicitar, adquirir e retirar os produtos exclusivamente de fornecedores autorizados, observados os volumes mensais autorizados pela ANP ou pelo órgão responsável pela política de comercialização do álcool combustível, ou definidos em contratos cujos extratos deverão ser, obrigatoriamente, remetidos à ANP.

Comentário - No artigo terceiro é especificado algumas exigências básicas para o exercício da atividade de distribuidora de combustíveis que serão: 01 - Deve possuir a autorização do órgão regulador (ANP) para exercer a atividade de distribuição; 02 - Deverá arrumar instalações próprias ou de terceiros para o armazenamento e  recebimento dos combustíveis, desde que sejam devidamente aprovadas pelo órgão regulador; 03 - Deverá solicitar, adquirir e retirar os produtos de fornecedores devidamente autorizados, devendo observar as quatidades mensais autorizadas pelo órgão regulador, bem como as quantidades definidas em contrato, sendo que os extratos de movimentação deverão obrigatoriamente serem remetidos para a ANP.

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