Portaria nº 006, de 15 de janeiro de 1997

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Estabelece ao Posto Revendedor de GLP somente poderá armazenar e comercializar o produto em vasilhames da marca comercial da Distribuidora pela qual tenha sido credenciado.

O Ministério de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º - Após o transcurso do prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Portaria MME nº 334, de 1º de novembro de 1996, o Posto Revendedor de gás liqüefeito de petróleo-GLP somente poderá armazenar e comercializar o produto em vasilhames da marca comercial da Distribuidora pela qual tenha sido credenciado.

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 2º do art. 7º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do extinto Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO BRITO - Ministro

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