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Estabelece ao Posto Revendedor de GLP somente poderá armazenar e comercializar o produto em
vasilhames da marca comercial da Distribuidora pela qual tenha sido credenciado. |
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O Ministério de Estado de Minas e Energia, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
resolve:
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Art. 1º - Após o transcurso do prazo
estabelecido no inciso
II do art. 1º da Portaria MME nº 334, de 1º de novembro de 1996, o Posto Revendedor
de gás liqüefeito de petróleo-GLP somente poderá armazenar e comercializar o produto
em vasilhames da marca comercial da Distribuidora pela qual tenha sido credenciado.
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Art. 2º - Fica
revogado o parágrafo 2º do art. 7º da Portaria nº
843, de 31 de outubro de 1990, do extinto Ministério da Infra-Estrutura.
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Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
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RAIMUNDO BRITO -
Ministro |