gif.gif (807 bytes)


Portaria n� 843, de 31 de  Outubro de 1990

do Mist�iro da Infra-Estrutura

gif.gif (807 bytes)

RESOLVE: Autorizar, �s pessoas jur�dicas, o exerc�cio da atividade de distribuidor de G�s Liq�efeito de Petr�leo (GLP).

gif.gif (807 bytes)

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 87, par�grafo �nico, inciso II, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n� 395 de 29 de abril de 1938, Decreto-lei n� 538, de 7 de julho de 1983, na Lei n� 2.004, de 3 de Outubro de 1953, no Decreto n� 99.179, de 15 de mar�o de 1990, e nos arts. 213 e seguintes do Decreto n� 99.244, de 1� de maio de 1990;

CONSIDERANDO que � objetivo do Programa Federal de Desregulamenta��o fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atua��o, reduzir a interfer�ncia do Estado na vida e nas atividades dos cidad�os, contribuir para maior efici�ncia e menor custo dos servi�os prestados pela Administra��o P�blica Federal, e atender satisfatoriamente os usu�rios desses servi�os;

CONSIDERANDO que somente devem ser mantidos os controles e as formalidades imprescind�veis;

CONSIDERANDO que a excessiva exig�ncia de prova documental constitui um dos entraves � pronta solu��o dos assuntos que tramitam nos �rg�os da Administra��o Federal;

CONSIDERANDO, finalmente, que a atividade privada deve ser regida, basicamente, pelas regras de livre mercado, resolve:

Art. 1� - Fica autorizado, �s pessoas jur�dicas constitu�das de acordo com as leis do Pa�s, o exerc�cio da atividade de distribuidor de G�s Liq�efeito de Petr�leo (GLP).

Art. 2� - Denomina-se G�s Liq�efeito de Petr�leo (GLP) o conjunto de hidrocarbonetos com tr�s ou quatro �tomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas fra��es de outros hidrocarbonetos, conforme norma ABNT NB-324.

Art. 3� - A atividade de distribui��o de GLP abrange a aquisi��o e venda dos produtos, bem assim seu armazenamento, envasilhamento, controle de qualidade, comercializa��o e assist�ncia t�cnica aos consumidores.

Art. 4� - O exerc�cio da atividade de distribui��o de GLP fica condicionado, exclusivamente, ao envio, pela pessoa jur�dica interessada, de pedido de registro ao Departamento Nacional de Combust�veis-DNC, que ter� trinta dias para resposta.

� 1� - O pedido de registro dever� ser instru�do com os seguintes documentos e informa��es:

I - raz�o social da empresa;

II - endere�o da sede e das filiais;

III - declara��o de que a empresa est� constitu�da de acordo com as leis do Pa�s.

� 2� - O registro de distribuidor autoriza o exerc�cio da atividade em todo o territ�rio nacional.

Art. 5� - O exerc�cio da atividade de distribui��o de GLP depende do atendimento, pela distribuidora, em car�ter permanente, dos seguintes requisitos:

I - possuir capacidade de tancagem, pr�pria ou de terceiros, para receber do produtor ou de outra fonte supridora o volume de GLP correspondente aos pedidos para distribui��o;

II - garantir a exist�ncia no mercado de uma quantidade suficiente de botij�es, devidamente identificados com suas marcas comerciais, para o atendimento da comercializa��o do volume de GLP programado para distribui��o;

III - dispor de instala��es, pr�prias ou de terceiros, apropriadas para o envasilhamento de botij�es transport�veis.

Par�grafo �nico - O DNC expedir� normas complementares estabelecendo a capacidade m�nima de tancagem e quantidade m�nima dos botij�es a que se referem os incisos I e II deste artigo, respeitadas as peculiaridades regionais do abastecimento.

Art. 6� - A distribuidora fica obrigada a:

I - informar mensalmente ao DNC, em formul�rio pr�prio, as vendas realizadas no m�s anterior;

II - adquirir e receber dos produtores os volumes de produto correspondente aos pedidos aprovados pelo DNC;

III - comunicar, previamente, ao DNC, as modifica��es ou amplia��es que pretenda efetuar em suas instala��es e as mudan�as de endere�o de sua sede, filiais ou instala��es operacionais;

IV - informar ao DNC, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, o in�cio ou o t�rmino de suas atividades em uma determinada �rea.

Art. 7� - O GLP envasilhado ser� comercializado diretamente pela distribuidora ou por interm�dio de sua rede de Postos Revendedores de GLP (PRs/GLP), que podem ser pr�prios ou credenciados.

� 1� - A distribuidora orientar� o PR/GLP quanto ao manuseio de botij�es e a seguran�a das instala��es para armazenamento dos mesmos.

(*) - � 2� - O PR/GLP somente poder� armazenar e comercializar vasilhames cheios das marcas comerciais da distribuidora pela qual foi credenciado.

(*) - Revogado t�citamente (subentendido) pela Portaria MME 334/90, sendo novamente restabelecido pela Portaria MME 006/97. Vale salientar que a Portaria MME 06/97 em seu artigo 2� revogou definitivamente o par�grafo 2� do Artigo 7� da Port. Minfra 843/90.

Art. 8� - A distribuidora credenciar� seus PRs/GLP, informando ao DNC, at� o dia 30 (trinta) de cada m�s, todos os credenciamentos e descredenciamentos ocorridos no m�s anterior.

Par�grafo �nico - A informa��o de que trata o "caput" deste artigo dever� conter a raz�o social, o CGC/MF e o endere�o do PR/GLP, bem assim a data do seu credenciamento ou descredenciamento.

Art. 9� - A distribuidora somente poder� construir uma Base de Armazenagem e Envasilhamento de GLP, de Distribui��o Prim�ria (BDP) ou de Distribui��o Secund�ria (BDS), ap�s ter sido autorizada pelo DNC.

� 1� - O pedido de autoriza��o dever� ser instru�do com a documenta��o exigida pelo extinto Conselho Nacional do Petr�leo-CNP ou com a que venha a ser exigida pelo DNC.

� 2� - Autorizada a constru��o, a distribuidora, ap�s conclu�das as obras e atendidas as exig�ncias legais, poder� iniciar a opera��o do estabelecimento, bastando, para tanto, comunicar ao DNC a conclus�o das mesmas e o in�cio das opera��es, bem assim declarar que as obras foram executadas de acordo com as normas t�cnicas vigentes.

� 3� - O DNC vistoriar� as instala��es operacionais da Base a qualquer tempo e, estando estes em desacordo com as normas t�cnicas, poder� interdit�-las, at� o integral cumprimento das referidas normas.

� 4� - Para efeito deste artigo, considera-se:

a) Base de Distribui��o Prim�ria - BDP o estabelecimento destinado a receber GLP a granel por gasoduto de refinarias, de unidades de processamento de g�s natural, de sistemas de tancagem reguladora ou de terminais de armazenamento, por importa��o ou cabotagem, sem passar por outra base;

b) Base de Distribui��o Secund�ria - BDS o estabelecimento destinado a receber o GLP a granel, de uma BDP ou de outra BDS, por transporte rodovi�rio, ferrovi�rio ou aquavi�rio, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e comercializar o referido produto.

(*) - Art. 10 - A distribuidora somente poder� comercializar em uma �rea se possuir capacidade de armazenamento, em Base de Distribui��o pr�pria ou de terceiros, de acordo com as normas vigentes ou que venham a ser estabelecidas pelo DNC.

� 1� - O DNC estabelecer� a capacidade de armazenamento e os n�veis de estoque m�nimos que a distribuidora dever� manter em suas Bases.

� 2� - Sendo constatado que a distribuidora n�o possui as condi��es exigidas para operar em uma determinada �rea, poder� ser a mesma impedida, total ou parcialmente, de exercer a atividade de distribui��o na referida �rea, at� que sejam atendidas as exig�ncias formuladas pelo DNC.

� 3� - Entende-se por �rea o conjunto de munic�pios atendidos por uma BDP ou por uma BDS.

(*) - Teve sua reda��o alterada pela Portaria MME 060/95.

Art. 11 - A distribui��o de GLP se far� mediante as seguintes modalidades:

I - a granel;

II - em botij�es transport�veis de at� 90 (noventa) quilos de GLP, observados os padr�es e as normas da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT;

III - em outras modalidades e volumes autorizados pelo DNC.

Par�grafo �nico - A distribuidora, atendidas as normas da ABNT, estabelecer� as suas marcas, cores, selos e outras particularidades de seus botij�es, informando ao DNC.

Art. 12 - O uso do GLP se dar� nos segmentos dom�stico, comercial, institucional e industrial, prioritariamente para coc��o de alimentos.

� 1� - O uso industrial tem car�ter excepcional e ser� previamente autorizado pelo DNC, nos seguintes casos:

I - quando insumo essencial ao processo de fabrica��o;

II - quando utilizado como combust�vel que n�o possa, por motivos t�cnicos, ser substitu�do por outro agente energ�tico;

III - quando indispens�vel para a preserva��o do meio ambiente.

� 2� - O DNC poder� estabelecer outros usos para o GLP.

(*) - � 3� - � vedado o uso do GLP em motores de qualquer esp�cie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas ou para fins automotivos, exceto quando em empilhadeiras no segmento industrial.

(*) - Par�grafo Terceiro foi alterado pela Portaria Minfra 225/91.

(*) - Art. 13 - � vedado � distribuidora ou a seu revendedor credenciado a guarda e a comercializa��o de botij�es de outras marcas, quando cheios de GLP.

(*) - Foi revogado pela Portaria MME 334/96, sendo novamente restabelecido pelo par�grafo primeiro do artigo 3� da referida Portaria.

Art. 14 - � permitido � distribuidora o enchimento de botij�es de outras marcas, desde que previamente acordado mediante contrato celebrado entre as distribuidoras interessadas.

Art. 15 - Os pedidos de suprimento ser�o apresentados ao DNC em reuni�es mensais por ele coordenadas, que dever� contar com participa��o de um representante do produtor e um representante de cada uma das distribuidoras.

� 1� - Os pedidos de suprimento ser�o formulados mensalmente, para os quatro meses seguintes, de acordo com a seguinte sistem�tica:

a) primeiro m�s subsequente ao da reuni�o: admite-se altera��o de mais ou menos 3% em rela��o ao pedido previsto no m�s anterior.

b) segundo m�s subsequente: admite-se altera��o de mais ou menos 5% em rela��o ao pedido previsto no m�s anterior;

c) terceiro m�s subsequente: admite-se altera��o de mais ou menos 7% em rela��o ao pedido previsto no m�s anterior;

d) quarto m�s subsequente: previs�o.

� 2� - Os volumes ser�o alocados a cada distribuidora, por BDP, e estabelecidos segundo as disponibilidades do produto, considerando-se a capacidade de armazenagem de cada distribuidora, bem assim a quantidade de vasilhames de sua marca naquela �rea. - Ver Resolu��o do CNP - 01/63

� 3� - O DNC poder� estabelecer outra sistem�tica de aloca��o de pedidos, em substitui��o ao fixado neste artigo.

Art. 16 - As novas distribuidoras ter�o seus primeiros pedidos quadrimestrais estabelecidos pelo DNC, de acordo com a sua capacidade de armazenamento e quantidade adquirida de vasilhames de sua marca.

Art. 17 - As distribuidoras, quando adquirirem vasilhame novo, dever�o informar ao DNC a quantidade adquirida e o cronograma de entrega dos fabricantes.

Par�grafo �nico - As distribuidoras dever�o informar ao DNC, at� 90 (noventa) dias ap�s a entrada em vigor desta Portaria, as quantidades de vasilhames de sua marca comercial em cada �rea.

Art. 18 - As distribuidoras e seus revendedores credenciados dever�o receber vasilhames vazios de outras marcas no atendimento ao consumidor, procedendo a destroca com as distribuidoras ou revendedores correspondentes, no menor prazo poss�vel. Par�grafo �nico - A sistem�tica de destroca de recipientes transport�veis de GLP vazios entre as distribuidoras ser� convencionada pelas mesmas, podendo o DNC estabelecer rotinas e procedimentos aplic�veis, sempre que entenda necess�rio.

Art. 19 - � de responsabilidade da distribuidora a manuten��o do vasilhame transport�vel e sua requalifica��o.

Art. 20 - Os lit�gios que porventura ocorram entre produtores, distribuidoras, revendedores e consumidores ser�o resolvidos entre as partes, intervindo o DNC, exclusivamente, em caso de risco para o abastecimento nacional.

Art. 21 - Os contratos entre produtores, distribuidoras, revendedores e consumidores de GLP ser�o de �nica e exclusiva conveni�ncia dos mesmos.

Art. 22 - O pre�o do GLP poder� ser fixado pelo DNC a n�vel dos produtores, nas bases das distribuidoras e nos postos revendedores.

� 1� - O pre�o de entrega a domic�lio ser� composto pelo pre�o na base ou no posto revendedor, acrescido da taxa correspondente ao servi�o de entrega e dos tributos incidentes.

� 2� - Cada distribuidora estabelecer� seu pr�prio sistema de entrega a domic�lio e sua taxa de entrega.

� 3� - O DNC poder� fixar a taxa de entrega domiciliar sempre que entender necess�rio.

Art. 23 - A fiscaliza��o da atividade de distribui��o de GLP ser� feita pelo DNC, diretamente ou mediante conv�nio.

Par�grafo �nico - O DNC poder� estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem preju�zo de outras san��es a que o infrator estiver sujeito.

Art. 24 - O registro de que trata esta Portaria poder� ser cancelado nos seguintes casos:

I - extin��o da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - a requerimento da empresa;

III - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades est�o sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 25 - Ficam mantidas as autoriza��es j� outorgadas pelo extinto Conselho Nacional do Petr�leo - CNP.

Art. 26 - As distribuidoras dever�o enviar, no prazo de sessenta dias contados da publica��o desta Portaria, rela��o dos seus PRs/GLP existentes, contendo raz�o social, CGC/MF, endere�o e data do in�cio da atividade.

Art. 27 - Os pedidos de autoriza��o em tramita��o no DNC ser�o analisados de acordo com as disposi��es desta Portaria.

Art. 28 - As d�vidas e casos omissos ser�o dirimidos pelo DNC.

Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 30 - Ficam revogadas as Resolu��es n�s 9, de 11 de setembro de 1984, 4, de 6 de junho de 1989, e 5, de 6 de junho de 1989, as Portarias CNP/DIFIS n� 141, de 22 de abril de 1983, 115, de 23 de junho de 1977, 117, de 27 de junho de 1977, 118, de 27 de junho de 1977, 123, de 30 de junho de 1977, e 342, de 8 de setembro de 1982, a Portaria CNP/DIRAB n� 62, de 14 de junho de 1989, do extinto Conselho Nacional do Petr�leo, e demais disposi��es em contr�rio.

OZIRES SILVA - Ministro

Publicada no DOU de 01-11-1990 - Se��o I
Veja alguns coment�rios sobre a Portaria
Hosted by www.Geocities.ws

1