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O MINISTRO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA, no
uso da atribui��o que lhe confere o artigo 87, par�grafo �nico, inciso II, da
Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n� 395 de 29 de abril de 1938,
Decreto-lei n� 538, de 7 de julho de 1983, na Lei n� 2.004, de 3 de Outubro de 1953, no
Decreto n� 99.179, de 15 de mar�o de 1990, e nos arts. 213 e seguintes do Decreto n�
99.244, de 1� de maio de 1990;
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CONSIDERANDO que �
objetivo do Programa Federal de Desregulamenta��o fortalecer a iniciativa privada, em
todos os seus campos de atua��o, reduzir a interfer�ncia do Estado na vida e nas
atividades dos cidad�os, contribuir para maior efici�ncia e menor custo dos servi�os
prestados pela Administra��o P�blica Federal, e atender satisfatoriamente os usu�rios
desses servi�os;
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CONSIDERANDO que somente
devem ser mantidos os controles e as formalidades imprescind�veis;
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CONSIDERANDO que a
excessiva exig�ncia de prova documental constitui um dos entraves � pronta solu��o dos
assuntos que tramitam nos �rg�os da Administra��o Federal;
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CONSIDERANDO, finalmente,
que a atividade privada deve ser regida, basicamente, pelas regras de livre mercado,
resolve:
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Art. 1� - Fica
autorizado, �s pessoas jur�dicas constitu�das de acordo com as leis do Pa�s, o
exerc�cio da atividade de distribuidor de G�s Liq�efeito de Petr�leo (GLP).
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Art. 2� - Denomina-se
G�s Liq�efeito de Petr�leo (GLP) o conjunto de hidrocarbonetos com tr�s ou quatro
�tomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente
ou em mistura entre si e com pequenas fra��es de outros hidrocarbonetos, conforme norma
ABNT NB-324.
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Art. 3� - A atividade de
distribui��o de GLP abrange a aquisi��o e venda dos produtos, bem assim seu
armazenamento, envasilhamento, controle de qualidade, comercializa��o e assist�ncia
t�cnica aos consumidores.
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Art. 4� - O exerc�cio da
atividade de distribui��o de GLP fica condicionado, exclusivamente, ao envio, pela
pessoa jur�dica interessada, de pedido de registro ao Departamento Nacional de
Combust�veis-DNC, que ter� trinta dias para resposta.
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� 1� - O pedido de
registro dever� ser instru�do com os seguintes documentos e informa��es:
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I - raz�o social da
empresa;
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II - endere�o da sede e das filiais;
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III - declara��o de que
a empresa est� constitu�da de acordo com as leis do Pa�s.
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� 2� - O registro de
distribuidor autoriza o exerc�cio da atividade em todo o territ�rio nacional.
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Art. 5� - O exerc�cio da
atividade de distribui��o de GLP depende do atendimento, pela distribuidora, em car�ter
permanente, dos seguintes requisitos:
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I - possuir capacidade de
tancagem, pr�pria ou de terceiros, para receber do produtor ou de outra fonte supridora o
volume de GLP correspondente aos pedidos para distribui��o;
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II - garantir a
exist�ncia no mercado de uma quantidade suficiente de botij�es, devidamente
identificados com suas marcas comerciais, para o atendimento da comercializa��o do
volume de GLP programado para distribui��o;
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III - dispor de
instala��es, pr�prias ou de terceiros, apropriadas para o envasilhamento de botij�es
transport�veis.
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Par�grafo �nico - O DNC
expedir� normas complementares estabelecendo a capacidade m�nima de tancagem e
quantidade m�nima dos botij�es a que se referem os incisos I e II deste artigo,
respeitadas as peculiaridades regionais do abastecimento.
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Art. 6� - A distribuidora
fica obrigada a:
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I - informar mensalmente
ao DNC, em formul�rio pr�prio, as vendas realizadas no m�s anterior;
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II - adquirir e receber
dos produtores os volumes de produto correspondente aos pedidos aprovados pelo DNC;
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III - comunicar,
previamente, ao DNC, as modifica��es ou amplia��es que pretenda efetuar em suas
instala��es e as mudan�as de endere�o de sua sede, filiais ou instala��es
operacionais;
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IV - informar ao DNC, com
anteced�ncia m�nima de trinta dias, o in�cio ou o t�rmino de suas atividades em uma
determinada �rea.
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Art. 7�
- O GLP envasilhado ser� comercializado diretamente pela distribuidora ou por interm�dio
de sua rede de Postos Revendedores de GLP (PRs/GLP), que podem ser pr�prios ou
credenciados.
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� 1� - A distribuidora
orientar� o PR/GLP quanto ao manuseio de botij�es e a seguran�a das instala��es para
armazenamento dos mesmos.
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(*) - � 2�
- O PR/GLP somente poder� armazenar e comercializar vasilhames cheios das marcas
comerciais da distribuidora pela qual foi credenciado.
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(*) - Revogado t�citamente (subentendido) pela Portaria MME 334/90, sendo novamente restabelecido pela Portaria MME 006/97. Vale salientar que a Portaria MME 06/97 em seu artigo
2� revogou definitivamente o par�grafo 2� do Artigo 7� da Port. Minfra 843/90.
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Art. 8� - A distribuidora
credenciar� seus PRs/GLP, informando ao DNC, at� o dia 30 (trinta) de cada m�s, todos
os credenciamentos e descredenciamentos ocorridos no m�s anterior.
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Par�grafo �nico - A
informa��o de que trata o "caput" deste artigo dever� conter a raz�o social,
o CGC/MF e o endere�o do PR/GLP, bem assim a data do seu credenciamento ou
descredenciamento.
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Art. 9� - A distribuidora
somente poder� construir uma Base de Armazenagem e Envasilhamento de GLP, de
Distribui��o Prim�ria (BDP) ou de Distribui��o Secund�ria (BDS), ap�s ter sido
autorizada pelo DNC.
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� 1� - O pedido de
autoriza��o dever� ser instru�do com a documenta��o exigida pelo extinto Conselho
Nacional do Petr�leo-CNP ou com a que venha a ser exigida pelo DNC.
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� 2� - Autorizada a
constru��o, a distribuidora, ap�s conclu�das as obras e atendidas as exig�ncias
legais, poder� iniciar a opera��o do estabelecimento, bastando, para tanto, comunicar
ao DNC a conclus�o das mesmas e o in�cio das opera��es, bem assim declarar que as
obras foram executadas de acordo com as normas t�cnicas vigentes.
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� 3� - O DNC vistoriar�
as instala��es operacionais da Base a qualquer tempo e, estando estes em desacordo com
as normas t�cnicas, poder� interdit�-las, at� o integral cumprimento das referidas
normas.
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� 4� - Para efeito deste
artigo, considera-se:
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a) Base de Distribui��o
Prim�ria - BDP o estabelecimento destinado a receber GLP a granel por gasoduto de
refinarias, de unidades de processamento de g�s natural, de sistemas de tancagem
reguladora ou de terminais de armazenamento, por importa��o ou cabotagem, sem passar por
outra base;
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b) Base de Distribui��o
Secund�ria - BDS o estabelecimento destinado a receber o GLP a granel, de uma BDP ou de
outra BDS, por transporte rodovi�rio, ferrovi�rio ou aquavi�rio, podendo armazenar,
envasilhar, distribuir e comercializar o referido produto.
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(*) - Art. 10 - A distribuidora somente poder�
comercializar em uma �rea se possuir capacidade de armazenamento, em Base de
Distribui��o pr�pria ou de terceiros, de acordo com as normas vigentes ou que venham a
ser estabelecidas pelo DNC.
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� 1� - O DNC
estabelecer� a capacidade de armazenamento e os n�veis de estoque m�nimos que a
distribuidora dever� manter em suas Bases.
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� 2� - Sendo constatado
que a distribuidora n�o possui as condi��es exigidas para operar em uma determinada
�rea, poder� ser a mesma impedida, total ou parcialmente, de exercer a atividade de
distribui��o na referida �rea, at� que sejam atendidas as exig�ncias formuladas pelo
DNC.
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� 3� - Entende-se por
�rea o conjunto de munic�pios atendidos por uma BDP ou por uma BDS.
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(*) - Teve sua reda��o alterada pela Portaria MME 060/95.
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Art. 11 - A distribui��o
de GLP se far� mediante as seguintes modalidades:
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I - a granel;
II - em botij�es
transport�veis de at� 90 (noventa) quilos de GLP, observados os padr�es e as normas da
Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT;
III - em outras
modalidades e volumes autorizados pelo DNC.
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Par�grafo �nico - A
distribuidora, atendidas as normas da ABNT, estabelecer� as suas marcas, cores, selos e
outras particularidades de seus botij�es, informando ao DNC.
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Art. 12 - O uso do GLP se
dar� nos segmentos dom�stico, comercial, institucional e industrial, prioritariamente
para coc��o de alimentos.
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� 1� - O uso industrial
tem car�ter excepcional e ser� previamente autorizado pelo DNC, nos seguintes casos:
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I - quando insumo
essencial ao processo de fabrica��o;
II - quando utilizado como
combust�vel que n�o possa, por motivos t�cnicos, ser substitu�do por outro agente
energ�tico;
III - quando
indispens�vel para a preserva��o do meio ambiente.
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� 2� - O DNC poder�
estabelecer outros usos para o GLP.
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(*) - � 3�
- � vedado o uso do GLP em motores de qualquer esp�cie, saunas, caldeiras e aquecimento
de piscinas ou para fins automotivos, exceto quando em empilhadeiras no segmento
industrial.
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(*) - Par�grafo Terceiro foi alterado pela Portaria Minfra 225/91.
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(*) - Art. 13 - � vedado �
distribuidora ou a seu revendedor credenciado a guarda e a comercializa��o de botij�es
de outras marcas, quando cheios de GLP.
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(*) - Foi revogado pela Portaria
MME 334/96, sendo novamente restabelecido pelo par�grafo primeiro do artigo 3� da referida Portaria.
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Art. 14 - � permitido �
distribuidora o enchimento de botij�es de outras marcas, desde que previamente acordado
mediante contrato celebrado entre as distribuidoras interessadas.
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Art. 15 - Os pedidos de
suprimento ser�o apresentados ao DNC em reuni�es mensais por ele coordenadas, que
dever� contar com participa��o de um representante do produtor e um representante de
cada uma das distribuidoras.
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� 1� - Os pedidos de
suprimento ser�o formulados mensalmente, para os quatro meses seguintes, de acordo com a
seguinte sistem�tica:
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a) primeiro m�s
subsequente ao da reuni�o: admite-se altera��o de mais ou menos 3% em rela��o ao
pedido previsto no m�s anterior.
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b) segundo m�s
subsequente: admite-se altera��o de mais ou menos 5% em rela��o ao pedido previsto no
m�s anterior;
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c) terceiro m�s
subsequente: admite-se altera��o de mais ou menos 7% em rela��o ao pedido previsto no
m�s anterior;
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d) quarto m�s
subsequente: previs�o.
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� 2� - Os volumes ser�o
alocados a cada distribuidora, por BDP, e estabelecidos segundo as disponibilidades do
produto, considerando-se a capacidade de armazenagem de cada distribuidora, bem assim a
quantidade de vasilhames de sua marca naquela �rea. - Ver Resolu��o do CNP - 01/63
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� 3� - O DNC poder�
estabelecer outra sistem�tica de aloca��o de pedidos, em substitui��o ao fixado neste
artigo.
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Art. 16 - As novas
distribuidoras ter�o seus primeiros pedidos quadrimestrais estabelecidos pelo DNC, de
acordo com a sua capacidade de armazenamento e quantidade adquirida de vasilhames de sua
marca.
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Art. 17 - As
distribuidoras, quando adquirirem vasilhame novo, dever�o informar ao DNC a quantidade
adquirida e o cronograma de entrega dos fabricantes.
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Par�grafo �nico - As
distribuidoras dever�o informar ao DNC, at� 90 (noventa) dias ap�s a entrada em vigor
desta Portaria, as quantidades de vasilhames de sua marca comercial em cada �rea.
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Art. 18 - As
distribuidoras e seus revendedores credenciados dever�o receber vasilhames vazios de
outras marcas no atendimento ao consumidor, procedendo a destroca com as distribuidoras ou
revendedores correspondentes, no menor prazo poss�vel. Par�grafo �nico - A sistem�tica
de destroca de recipientes transport�veis de GLP vazios entre as distribuidoras ser�
convencionada pelas mesmas, podendo o DNC estabelecer rotinas e procedimentos aplic�veis,
sempre que entenda necess�rio.
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Art. 19 - � de
responsabilidade da distribuidora a manuten��o do vasilhame transport�vel e sua
requalifica��o.
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Art. 20 - Os lit�gios que
porventura ocorram entre produtores, distribuidoras, revendedores e consumidores ser�o
resolvidos entre as partes, intervindo o DNC, exclusivamente, em caso de risco para o
abastecimento nacional.
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Art. 21 - Os contratos
entre produtores, distribuidoras, revendedores e consumidores de GLP ser�o de �nica e
exclusiva conveni�ncia dos mesmos.
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Art. 22 - O pre�o do GLP
poder� ser fixado pelo DNC a n�vel dos produtores, nas bases das distribuidoras e nos
postos revendedores.
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� 1� - O pre�o de
entrega a domic�lio ser� composto pelo pre�o na base ou no posto revendedor, acrescido
da taxa correspondente ao servi�o de entrega e dos tributos incidentes.
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� 2� - Cada
distribuidora estabelecer� seu pr�prio sistema de entrega a domic�lio e sua taxa de
entrega.
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� 3� - O DNC poder�
fixar a taxa de entrega domiciliar sempre que entender necess�rio.
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Art. 23 - A fiscaliza��o
da atividade de distribui��o de GLP ser� feita pelo DNC, diretamente ou mediante
conv�nio.
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Par�grafo �nico - O DNC
poder� estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem
preju�zo de outras san��es a que o infrator estiver sujeito.
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Art. 24 - O registro de
que trata esta Portaria poder� ser cancelado nos seguintes casos:
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I - extin��o da empresa,
judicial ou extrajudicialmente;
II - a requerimento da
empresa;
III - a qualquer tempo,
quando verificado, em processo administrativo, que as atividades est�o sendo executadas
em desacordo com as normas em vigor.
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Art. 25 - Ficam mantidas
as autoriza��es j� outorgadas pelo extinto Conselho Nacional do Petr�leo - CNP.
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Art. 26 - As
distribuidoras dever�o enviar, no prazo de sessenta dias contados da publica��o desta
Portaria, rela��o dos seus PRs/GLP existentes, contendo raz�o social, CGC/MF, endere�o
e data do in�cio da atividade.
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Art. 27 - Os pedidos de
autoriza��o em tramita��o no DNC ser�o analisados de acordo com as disposi��es
desta Portaria.
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Art. 28 - As d�vidas e
casos omissos ser�o dirimidos pelo DNC.
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Art. 29 - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publica��o.
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Art. 30 - Ficam revogadas
as Resolu��es n�s 9, de 11 de setembro de 1984, 4, de 6 de junho de 1989, e 5, de 6 de
junho de 1989, as Portarias CNP/DIFIS n� 141, de 22 de abril de 1983, 115, de 23 de junho
de 1977, 117, de 27 de junho de 1977, 118, de 27 de junho de 1977, 123, de 30 de junho de
1977, e 342, de 8 de setembro de 1982, a Portaria CNP/DIRAB n� 62, de 14 de junho de
1989, do extinto Conselho Nacional do Petr�leo, e demais disposi��es em contr�rio.
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