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O MINISTRO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA, INTERINO, no uso
de suas atribuições, resolve:
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Art. 1º - O § 3º do artigo 12 da Portaria MINFRA
nº 843, de 31 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 12
..................................................
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§ 3º - É vedado o uso de GLP em:
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I - motores de qualquer espécie;
II - fins automotivos, exceto quando em empilhadeiras no
segmento industrial;
III - sauna;
IV - caldeiras;
V - aquecimento de piscinas, exceto para fins
medicinais."
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Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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SIMÁ FREITAS DE
MEDEIROS - Ministro |
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