Portaria nº 225, de 08 de outubro de 1991

Do Ministério da Infra-Estrutura

gif.gif (807 bytes)

RESOLVE: Alterar o parágrafo 3º do artigo 12, da Portaria MINFRA Nº 843/90, que veda o uso de GLP para as finalidades que especifíca.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA, INTERINO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O § 3º do artigo 12 da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ..................................................

§ 3º - É vedado o uso de GLP em:

I - motores de qualquer espécie;

II - fins automotivos, exceto quando em empilhadeiras no segmento industrial;

III - sauna;

IV - caldeiras;

V - aquecimento de piscinas, exceto para fins medicinais."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMÁ FREITAS DE MEDEIROS - Ministro

- Publicada no DOU de 09-10-1991, Seção I

- Ver Portaria DNC nº 16/91, que regulamentou o Artigo 12 da Portaria Minfra 843/90.

Hosted by www.Geocities.ws

1