PORTARIA nº 334, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1996

Do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Fixa prazos de destroca e requalificação de botijões de envasilhamento de GLP.

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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e no Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, e tendo em vista o compromisso assumido pelas empresas distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo - GLP no Código de Auto-Regulamentação assinado em 8 de agosto de 1996, resolve:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a integral realização das atividades de destroca e requalificação de botijões de envasilhamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP:

I - até 28 de novembro de 1996, para início de instalação dos Centros de Destrocas;

II - até 08 de outubro de 1997, para a conclusão da etapa de destroca dos botijões, entre as empresas distribuidoras de GLP;

III - até 1º de novembro de 2006, para conclusão do processo de requalificação do estoque de 68.826.641 botijões existentes no mercado, fabricados até o ano de 1991, inclusive;

IV - até 1º de novembro de 2011, para conclusão do processo de requalificação do estoque de 12.801.160 botijões existentes no mercado, fabricados entre os anos de 1992 e 1996.

Art. 2º - O Departamento Nacional de Combustíveis - DNC fiscalizará a implantação dos Centros de Destrocas, a destroca e o processo de requalificação de botijões pelas empresas proprietárias das marcas neles estampadas, visando garantir o cumprimento do cronograma proposto no Código de Auto-Regulamentação das distribuidoras de GLP e fixado no artigo anterior.

Parágrafo 1º - O descumprimento do cronograma de implantação dos Centros de Destrocas, ou a interrupção da destroca e do processo de requalificação de botijões, nos prazos e nas quantidades anuais previstas no cronograma constante do Código de Auto-Regulamentação e nesta Portaria, sujeitará a empresa distribuidora inadimplente à penalidade de multa, no valor máximo previsto nas normas regulamentares em vigor.

Parágrafo 2º - Expirado qualquer dos prazos fixados no art. 1º desta Portaria, sem que tenham sido atendidas as metas indicadas no Código de Auto-Regulamentação e neste ato, o DNC suspenderá a atribuição de cotas de GLP ou o exercício da atividade da distribuidora inadimplente, sem prejuízo da apuração das responsabilidades incidentes.

Art. 3º - A comercialização de GLP, pelas empresas distribuidoras autorizadas, somente será permitida em botijões que contenham rótulo com instruções ao consumidor e lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo, ambos com o nome da distribuidora.

Parágrafo 1º - Após o prazo estabelecido no inciso II do art. 1º desta Portaria, as empresas distribuidoras de GLP somente poderão comercializar o produto em botijões da própria marca e com o rótulo e o lacre referidos neste artigo.

Parágrafo 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa distribuidora à penalidade de multa, no valor máximo previsto nas normas regulamentares em vigor e, em caso de reincidência, à suspensão da atribuição de cotas de GLP ou do exercício da atividade da distribuidora inadimplente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal incidentes.

Art. 4º - Até 2 de janeiro de 1997, as empresas distribuidoras de GLP deverão comprovar, perante o DNC, possuir a capacidade de tancagem adequada para receber da fonte supridora o volume de GLP correspondente às cotas que lhe forem atribuídas para comercialização.

Parágrafo 1º - No caso de instalações cedidas por terceiros, deverá a distribuidora apresentar o correspondente contrato de cessão ou locação.

Parágrafo 2º - Em qualquer situação, deverão ser apresentadas certidões, ou documentos equivalentes, fornecidas pelos órgãos públicos competentes, de que as instalações atendem aos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis.

Parágrafo 3º - O desatendimento da comprovação exigida neste artigo implicará o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP.

Art. 5º - As sanções estabelecidas nesta Portaria somente poderão ser relevadas se a distribuidora comprovar que o descumprimento apontado na autuação do DNC decorreu de força maior.

Art. 6º - Fica revogada o art. 13 da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Raimundo Brito - Ministro

Publicada no DOU de 04-11-1996
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