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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº
8.490, de 19 de novembro de 1992, e no Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, e tendo em
vista o compromisso assumido pelas empresas distribuidoras de gás liqüefeito de
petróleo - GLP no Código de
Auto-Regulamentação assinado em 8 de agosto de 1996, resolve:
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Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos
para a integral realização das atividades de destroca e requalificação de botijões de
envasilhamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP:
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I - até 28 de novembro de 1996, para
início de instalação dos Centros de Destrocas;
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II - até 08
de outubro de 1997, para a conclusão da etapa de destroca dos botijões, entre as
empresas distribuidoras de GLP;
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III - até 1º de novembro de 2006, para
conclusão do processo de requalificação do estoque de 68.826.641 botijões existentes
no mercado, fabricados até o ano de 1991, inclusive;
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IV - até 1º de novembro de 2011, para
conclusão do processo de requalificação do estoque de 12.801.160 botijões existentes
no mercado, fabricados entre os anos de 1992 e 1996.
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Art. 2º - O Departamento Nacional de Combustíveis
- DNC fiscalizará a implantação dos Centros de Destrocas, a destroca e o processo de
requalificação de botijões pelas empresas proprietárias das marcas neles estampadas,
visando garantir o cumprimento do cronograma proposto no Código de Auto-Regulamentação
das distribuidoras de GLP e fixado no artigo anterior.
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Parágrafo 1º - O descumprimento do
cronograma de implantação dos Centros de Destrocas, ou a interrupção da destroca e do
processo de requalificação de botijões, nos prazos e nas quantidades anuais previstas
no cronograma constante do Código de Auto-Regulamentação e nesta Portaria, sujeitará a
empresa distribuidora inadimplente à penalidade de multa, no valor máximo previsto nas
normas regulamentares em vigor.
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Parágrafo 2º - Expirado qualquer dos
prazos fixados no art. 1º desta Portaria, sem que tenham sido atendidas as metas
indicadas no Código de Auto-Regulamentação e neste ato, o DNC suspenderá a
atribuição de cotas de GLP ou o exercício da atividade da distribuidora inadimplente,
sem prejuízo da apuração das responsabilidades incidentes.
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Art. 3º - A comercialização de GLP, pelas
empresas distribuidoras autorizadas, somente será permitida em botijões que contenham
rótulo com instruções ao consumidor e lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo,
ambos com o nome da distribuidora.
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Parágrafo 1º
- Após o prazo estabelecido no inciso II do art. 1º desta Portaria,
as empresas distribuidoras de GLP somente poderão comercializar o produto em botijões da
própria marca e com o rótulo e o lacre referidos neste artigo.
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Parágrafo 2º - O descumprimento do
disposto neste artigo sujeitará a empresa distribuidora à penalidade de multa, no valor
máximo previsto nas normas regulamentares em vigor e, em caso de reincidência, à
suspensão da atribuição de cotas de GLP ou do exercício da atividade da distribuidora
inadimplente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal incidentes.
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Art. 4º - Até 2 de janeiro de 1997, as empresas
distribuidoras de GLP deverão comprovar, perante o DNC, possuir a capacidade de tancagem
adequada para receber da fonte supridora o volume de GLP correspondente às cotas que lhe
forem atribuídas para comercialização.
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Parágrafo 1º - No caso de instalações
cedidas por terceiros, deverá a distribuidora apresentar o correspondente contrato de
cessão ou locação.
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Parágrafo 2º - Em qualquer situação,
deverão ser apresentadas certidões, ou documentos equivalentes, fornecidas pelos
órgãos públicos competentes, de que as instalações atendem aos requisitos técnicos e
de segurança aplicáveis.
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Parágrafo 3º - O desatendimento da
comprovação exigida neste artigo implicará o cancelamento da autorização para o
exercício da atividade de distribuição de GLP.
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Art. 5º - As sanções estabelecidas nesta Portaria
somente poderão ser relevadas se a distribuidora comprovar que o descumprimento apontado
na autuação do DNC decorreu de força maior.
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Art. 6º
- Fica revogada o art. 13 da Portaria
MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990.
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Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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