Portaria nº 26/97 - Comentada

 

Aqui nesta página você poderá verificar alguns comentários com relação a Portaria nº 26/97 do Departamento Nacional de Combustíveis, que instituiu o Livro de Movimentação de Comubustíveis-LMC destinado ao registro diário dos estoques e movimentação de compra e venda de combustíveis automotivos dos Postos Revendedores, para orientação e esclarecimentos, tanto para os Revendedores de combustíveis quanto para o Público em geral.

- Os Considerandos  citados na Portaria, dão para ter uma ideia de como é necessário a escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis-LMC, por parte dos Revendedores de Combustíveis-PR, já que estes, também,  são consumidores de uma forma ou de outra, e estão sujeitos de um modo em geral, aos riscos, fraudes, manipulações que possam ocorrer no comércio de derivados de petróleo. É também um instrumento de controle do próprio posto contra fraudes que possam ocorre no seus estabelecimento.

Art. 1º - Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada consoante Instrução Normativa anexa.

- O artigo 1º declara a instituição e  criação do Livro de Movimentação de Combustíveis, que deverá ser escriturado diariamente pelo Posto Revendedor, com a estrita observancia da Instrução Normativa que está anexa na presente portaria.

Art. 2º - O registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo PR, tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1993.

- O artigo 2º fixou a obrigatóriedade do registro do LMC a partir de 1º de fevereiro de 1993,  portanto, já fazem 5 (cinco) anos que existe o referido Livro, sendo obrigatório o seu preenchimento por todos os Posto Revendedores de combustíveis.

Art. 3º - Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão permanecer no PR a disposição da fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Parágrafo Único - O PR deverá manter arquivados os LMC relativos aos 5 (cinco) últimos anos.

- O artigo 3º e o seu  parágrafo único, orienta quais os períodos que devem ser conservados os LMC para apresentação a fiscalização. Onde os livros relativos aos 6 (seis) últimos meses deverão, obrigatoriamente, permanecer no PR para serem verificados pelo órgão responsável pela fiscalização.
- Com relação aos LMC, relativos aos últimos 5 (cinco) anos, estes deverão ser  matidos preservados para serem verificados pela fiscalização. Devemos observar que o legislador não  determinou o local onde o PR deveria manter arquivados e preservados os LMC dos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, se deveria permanecer no PR.  Portanto aqui cabe o bom senso, tanto por parte do PR quanto por parte do fiscalizador.  O PR deverá guardar o LMC em local que possa, a qualquer momento, ser localizado e apresentado a fiscalização. Por sua vez, o fiscalizador, deverá observar estritamente o que determina a norma, ou seja, se for o caso, lavrar uma Notificação, dando o prazo, não inferior a 48 horas,  para que o proprietário do estabelecimento fiscalizado apresente os LMC solicitados.

Art. 4º - A não apresentação do LMC, ou a sua apresentação, ao DNC, com falta ou irregularidades de escrituração implicará ao PR:

- No artigo 4º  o legislador querendo preservar, tanto o fiscalizado quanto o fiscalizador, por possíveis injustiças ou interpretações equivocadas ou precipitadas, estipulou alguns procedimentos administrativos que devem ser observados no ato da fiscalização, senão vejamos:

I - Notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;

- No inciso primeiro, torna indispensável a lavratura de uma NOTIFICAÇÃO para apresentação  do LMC, ou por não ter sido apresentado ou por ter sido apresentado com falta ou irregularidades na sua escrituração.
Devendo-se observar que o inciso I foi alterado pelo § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.021/93, que decreta: "Se recusada a exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC  notificará o infrator a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto de infração se não cumprida a notificação."
Portanto, o Agente Fiscalizador é obrigado a lavrar uma Notificação, com um prazo mínimo de 48 horas, para que o fiscalizado apresente o LMC, só depois de transcorrido o prazo é que será lavrado o Auto de Infração, caso  não haja  o cumprimento da Notificação por parte do fiscalizado.

II - Autuação, no caso de não cumprimento do previsto no inciso anterior, seguida de notificação para que apresente ao DNC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;

- Se no presente caso, não houver a apresentação dos livros solicitados, o fiscalizado será autuado por deixar de cumprir a notificação e autuado por não manter o LMC devidamente escriturado e autualizado, e será enquadrado no artigo 1º da Port. DNC nº 07/93 e no inciso XII do artigo 11 da Port. MME 009/97. Depois que houver a autuação, o fiscalizado será novamente notificado para que apresente uma declaração, confirmando a existência do LMC preenchido e escriturado de acordo com a Portaria.

III - Interdição, por ato da DIRETORA do DNC, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do PR, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observado o disposto nas alíneas a seguir:

- Haverá interdição dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do Posto Revendedor, se no prazo determinado não houver apresentação da declaração e também, no caso de apresentar  a declaração de forma inveridica, ou seja, apresenta a  declaração confirmando a existência do Livro e quando a fiscalização for verifica-la, o Revendedor não  apresenta o LMC como determina a Portaria.
O Ato de Interdição será executado, somente por ato da Diretoria do Órgão Fiscalizador.

- Atenção: O simples fato de apresentar a Declaração, junto ao Órgão Fiscalizador, não exime o fiscalizado de responsabilidade, quando da verificação do cumprimento da notificação que foi lavrada na oportunidade.

a) Quando a notificação prevista no inciso II resultar da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento do PR;

- Após transcorrido os 10 dias de prazo dados em Notificação, e não houve a apresentação do LMC, o Posto de Combustíveis terá os seus equipamentos medidores interditados. A interdição será realizada em todos os equimentos de abastecimento, compreende-se em tanques de armazenamento de combustíveis e nas bombas medidoras de combustíveis.

b) No caso de a referida notificação decorrer da falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s).

-Em existindo a apresentação do LMC com falta ou irregularidade de escrituração, em desacordo com o que determina a Portaria, a interdição ocorrerá somente nos equipamentos medidores correspondentes as irregularidades constatadas no livro.

Parágrafo Único - A interdição que se trata este artigo será mantida até a constatação pelo DNC, da existência do LMC corretamente escriturado.

- A interdição dos equipamentos medidores será mantida até que o Órgão Fiscalizador constate que realmente o Livor está sendo corretamente escriturado pelo Notificado (Revendedor), conforme determina a Instrução Normativa anexa a Portaria.

Art. 5º - Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao PR proceder a apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s).

Parágrafo Único - Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses a responsabilidade do reparo.

- No caso da constatação de perda de estoque físico de combustíveis em percentual superior a 0,6%, o revendedor deverá proceder a devida apuração das causa, para que não haja vazamento para o meio ambiente, devendo providenciar os reparos dos equipamentos.

- O legislador, no parágrafo único, atribuiu a responsabilidade pelo reparo dos equipamentos, quando estiverem em comodato, ao proprietário dos referidos equipamentos. Portanto, se o equipamento que estiver com problema de vasamento, e que não é de propriedade do Revendedor, caberá ao proprietário deste providênciar os reparos imediatos que se fizerem necessário para sanar o problema constatado.

- No § 1º do artigo 16 da Medida Provisória nº 1.690-1/98, atribui responsabilidade solidária pela manutenção dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis, as companhias distribuidoras que forem proprietárias dos equipamentos. Por conseqüencia, as Distribuidoras que são proprietárias dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis, passam a ter responsabilidade por aquilo que instalou no Posto Revendedor, não podendo se eximir de dar a devida manutenção aos equipamentos, que apresentarem defeitos ou que possa trazer prejuízo a sociedade. Portanto, caberá ao proprietário do estabelecimento comercial (Posto de Combustíveis) comunicar e exigir da Distribuidora o imediato reparro do defeito, sob pena de ser responsabilizado administrativamente e judicialmente, por qualquer prejuízo causado a terceiros.

Art. 6º - A aquisição e revenda de combustíveis pelo PR em desacordo com as normas vigentes implicará a interdição, por ato da DIRETORA do DNC, dos equipamentos de abastecimento do(s) combustível(is) que apresente(m) irregularidade(s) por 3 (três) dias e, nas reincidências por 10 (dez) e 30 (trinta) dias, sucessivamente, sem prejuízo de outras penalidades.

- O legislador no artigo 6º culminou que, no caso de haver aquisição e revenda de combustíveis, por parte do Revendedor, em desacordo com as normas vigentes, neste caso toda legislação que regula a atividade do Revendedor, estará sujeito a interdição do equipamento de combustível em que for verifica a irregularidade, além de sofrer outras penalidades. Portanto, sofrerá interdições cumulativas, sendo primário por 3 (três) dias e nas reincidências por 10 (dez) e 30 (trinta) dias, assim sucessivamente.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Está Portaria foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de Novembro de 1.992

Art. 8º - Revogam-se a Portaria nº 25, de 01 de outubro de 1992 do DNC e demais disposições em contrário.

 

         MARIA AUXILIADORA JACOBINA VIEIRA

Diretora do DNC

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANEXA À PORTARIA DNC Nº 26/92

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