Portaria
nº 26/97 - Comentada
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Aqui nesta página você poderá verificar
alguns comentários com relação a Portaria nº 26/97 do Departamento Nacional de
Combustíveis, que instituiu o Livro de Movimentação de Comubustíveis-LMC destinado ao
registro diário dos estoques e movimentação de compra e venda de combustíveis
automotivos dos Postos Revendedores, para orientação e esclarecimentos, tanto para os
Revendedores de combustíveis quanto para o Público em geral.
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- Os Considerandos citados na
Portaria, dão para ter uma ideia de como é necessário a escrituração do Livro de
Movimentação de Combustíveis-LMC, por parte dos Revendedores de Combustíveis-PR, já
que estes, também, são consumidores de uma forma ou de outra, e estão sujeitos de
um modo em geral, aos riscos, fraudes, manipulações que possam ocorrer no comércio de
derivados de petróleo. É também um instrumento de controle do próprio posto contra
fraudes que possam ocorre no seus estabelecimento.
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Art. 1º - Fica
instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo
Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas,
óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura
metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada consoante Instrução
Normativa anexa.
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- O artigo 1º declara a instituição
e criação do Livro de Movimentação de Combustíveis, que deverá ser escriturado
diariamente pelo Posto Revendedor, com a estrita observancia da Instrução Normativa que
está anexa na presente portaria.
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Art. 2º - O
registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo PR, tornando-se obrigatório a
partir de 1º de fevereiro de 1993.
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- O artigo 2º fixou a
obrigatóriedade do registro do LMC a partir de 1º de fevereiro de 1993, portanto,
já fazem 5 (cinco) anos que existe o referido Livro, sendo obrigatório o seu
preenchimento por todos os Posto Revendedores de combustíveis.
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Art. 3º - Os LMC
referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão permanecer no PR a disposição da
fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Parágrafo Único - O PR deverá manter
arquivados os LMC relativos aos 5 (cinco) últimos anos.
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- O artigo 3º e o seu
parágrafo único, orienta quais os períodos que devem ser conservados os LMC para
apresentação a fiscalização. Onde os livros relativos aos 6 (seis) últimos
meses deverão, obrigatoriamente, permanecer no PR para serem verificados pelo órgão
responsável pela fiscalização.
- Com relação aos LMC, relativos aos
últimos 5 (cinco) anos, estes deverão ser matidos preservados para serem
verificados pela fiscalização. Devemos observar que o legislador não
determinou o local onde o PR deveria manter arquivados e preservados os LMC dos últimos 5
(cinco) anos, ou seja, se deveria permanecer no PR. Portanto aqui cabe o bom senso,
tanto por parte do PR quanto por parte do fiscalizador. O PR deverá guardar o LMC
em local que possa, a qualquer momento, ser localizado e apresentado a fiscalização. Por
sua vez, o fiscalizador, deverá observar estritamente o que determina a norma, ou seja,
se for o caso, lavrar uma Notificação, dando o prazo, não inferior a 48 horas,
para que o proprietário do estabelecimento fiscalizado apresente os LMC solicitados.
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Art. 4º - A não
apresentação do LMC, ou a sua apresentação, ao DNC, com falta ou irregularidades de
escrituração implicará ao PR:
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- No artigo 4º o legislador
querendo preservar, tanto o fiscalizado quanto o fiscalizador, por possíveis injustiças
ou interpretações equivocadas ou precipitadas, estipulou alguns procedimentos
administrativos que devem ser observados no ato da fiscalização, senão vejamos:
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I - Notificação para
apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;
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- No inciso primeiro, torna indispensável
a lavratura de uma NOTIFICAÇÃO para apresentação do LMC, ou por não ter sido
apresentado ou por ter sido apresentado com falta ou irregularidades na sua
escrituração.
Devendo-se observar que o
inciso I foi alterado pelo § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.021/93, que
decreta: "Se recusada a exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC
notificará o infrator a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto
de infração se não cumprida a notificação."
Portanto, o Agente Fiscalizador é
obrigado a lavrar uma Notificação, com um prazo mínimo de 48 horas, para que o
fiscalizado apresente o LMC, só depois de transcorrido o prazo é que será lavrado o
Auto de Infração, caso não haja o cumprimento da Notificação por parte do
fiscalizado.
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II - Autuação, no caso de não
cumprimento do previsto no inciso anterior, seguida de notificação para que apresente ao
DNC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente
escriturado;
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- Se no presente caso, não houver a
apresentação dos livros solicitados, o fiscalizado será autuado por deixar de cumprir a
notificação e autuado por não manter o LMC devidamente escriturado e autualizado, e
será enquadrado no artigo 1º da Port. DNC nº 07/93 e no inciso XII do artigo 11 da
Port. MME 009/97. Depois que houver a autuação, o fiscalizado será novamente notificado
para que apresente uma declaração, confirmando a existência do LMC preenchido e
escriturado de acordo com a Portaria.
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III - Interdição, por ato da
DIRETORA do DNC, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de
abastecimento de combustíveis do PR, se não apresentada a declaração no prazo
estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observado o disposto nas alíneas a
seguir:
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- Haverá interdição dos
equipamentos de abastecimento de combustíveis do Posto Revendedor, se no prazo
determinado não houver apresentação da declaração e também, no caso de
apresentar a declaração de forma inveridica, ou seja, apresenta a
declaração confirmando a existência do Livro e quando a fiscalização for verifica-la,
o Revendedor não apresenta o LMC como determina a Portaria.
O Ato de Interdição será executado, somente por ato da Diretoria do
Órgão Fiscalizador.
- Atenção: O
simples fato de apresentar a Declaração, junto ao Órgão Fiscalizador, não exime o
fiscalizado de responsabilidade, quando da verificação do cumprimento da notificação
que foi lavrada na oportunidade.
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a) Quando a notificação prevista
no inciso II resultar da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os
equipamentos de abastecimento do PR;
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- Após transcorrido os 10 dias de
prazo dados em Notificação, e não houve a apresentação do LMC, o Posto de
Combustíveis terá os seus equipamentos medidores interditados. A interdição será
realizada em todos os equimentos de abastecimento, compreende-se em tanques de
armazenamento de combustíveis e nas bombas medidoras de combustíveis.
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b) No caso de a referida
notificação decorrer da falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no
LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s)
correspondente(s).
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-Em existindo a apresentação do LMC
com falta ou irregularidade de escrituração, em desacordo com o que determina a
Portaria, a interdição ocorrerá somente nos equipamentos medidores correspondentes as
irregularidades constatadas no livro.
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Parágrafo Único - A interdição
que se trata este artigo será mantida até a constatação pelo DNC, da existência do
LMC corretamente escriturado.
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- A interdição dos equipamentos
medidores será mantida até que o Órgão Fiscalizador constate que realmente o Livor
está sendo corretamente escriturado pelo Notificado (Revendedor), conforme determina a
Instrução Normativa anexa a Portaria.
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Art. 5º -
Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico
de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao PR proceder a
apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo
do(s) equipamento(s) correspondente(s).
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Parágrafo Único -
Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses a
responsabilidade do reparo.
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- No caso da constatação de
perda de estoque físico de combustíveis em percentual superior a 0,6%, o revendedor
deverá proceder a devida apuração das causa, para que não haja vazamento para o meio
ambiente, devendo providenciar os reparos dos equipamentos.
- O legislador, no parágrafo único,
atribuiu a responsabilidade pelo reparo dos equipamentos, quando estiverem em comodato, ao
proprietário dos referidos equipamentos. Portanto, se o equipamento que estiver com
problema de vasamento, e que não é de propriedade do Revendedor, caberá ao
proprietário deste providênciar os reparos imediatos que se fizerem necessário para
sanar o problema constatado.
- No § 1º do artigo 16 da Medida
Provisória nº 1.690-1/98, atribui responsabilidade solidária pela manutenção dos
equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis, as companhias distribuidoras
que forem proprietárias dos equipamentos. Por conseqüencia, as Distribuidoras que são
proprietárias dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis, passam a ter
responsabilidade por aquilo que instalou no Posto Revendedor, não podendo se eximir de
dar a devida manutenção aos equipamentos, que apresentarem defeitos ou que possa trazer
prejuízo a sociedade. Portanto, caberá ao proprietário do estabelecimento comercial
(Posto de Combustíveis) comunicar e exigir da Distribuidora o imediato reparro do
defeito, sob pena de ser responsabilizado administrativamente e judicialmente, por
qualquer prejuízo causado a terceiros.
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Art. 6º - A
aquisição e revenda de combustíveis pelo PR em desacordo com as normas vigentes
implicará a interdição, por ato da DIRETORA do DNC, dos equipamentos de abastecimento
do(s) combustível(is) que apresente(m) irregularidade(s) por 3 (três) dias e, nas
reincidências por 10 (dez) e 30 (trinta) dias, sucessivamente, sem prejuízo de outras
penalidades.
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- O legislador no artigo 6º culminou
que, no caso de haver aquisição e revenda de combustíveis, por parte do Revendedor, em
desacordo com as normas vigentes, neste caso toda legislação que regula a atividade do
Revendedor, estará sujeito a interdição do equipamento de combustível em que for
verifica a irregularidade, além de sofrer outras penalidades. Portanto, sofrerá
interdições cumulativas, sendo primário por 3 (três) dias e nas reincidências por 10
(dez) e 30 (trinta) dias, assim sucessivamente.
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Art. 7º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Está Portaria foi publicada no
Diário Oficial da União no dia 16 de Novembro de 1.992
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Art. 8º - Revogam-se a
Portaria nº 25, de 01 de outubro de 1992 do DNC e demais disposições em contrário.
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| MARIA AUXILIADORA JACOBINA VIEIRA |
Diretora
do DNC |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
ANEXA À PORTARIA DNC Nº 26/92- |