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O MINISTRO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso da
atribui��o que lhe confere o artigo 87, par�grafo �nico, inciso II, da Constitui��o,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n� 395 de 29 de abril de 1938, Decreto-lei n�
538, de 7 de julho de 1983, na Lei n� 2.004, de 3 de Outubro de 1953, no Decreto n�
99.179, de 15 de mar�o de 1990, e nos arts. 213 e seguintes do Decreto n� 99.244, de 1�
de maio de 1990;
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CONSIDERANDO que � objetivo do Programa Federal de
Desregulamenta��o fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atua��o,
reduzir a interfer�ncia do Estado na vida e nas atividades dos cidad�os, contribuir para
maior efici�ncia e menor custo dos servi�os prestados pela Administra��o P�blica
Federal, e atender satisfatoriamente os usu�rios desses servi�os;
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CONSIDERANDO que somente devem ser mantidos os
controles e as formalidades imprescind�veis;
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CONSIDERANDO que a excessiva exig�ncia de prova
documental constitui um dos entraves � pronta solu��o dos assuntos que tramitam nos
�rg�os da Administra��o Federal;
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CONSIDERANDO, finalmente, que a atividade privada
deve ser regida, basicamente, pelas regras de livre mercado, resolve:
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Coment�rio - Os considerandos foram baseados na Pol�tica de
Desregulamenta��o, que foi institu�do nos primeiros dias do mandato do ex-Presidente
Fernando Collor. Houve uma tentativa de fundamentar-se no respeito � liberdade
individual, na defesa da livre concorr�ncia, da competi��o nos v�rios mercados e no
bom atendimento ao cidad�o pela Administra��o P�blica Federal e na redu��o de custos
dos servi�os prestados, mas que em muitos dos casos a liberdade e a livre concorr�ncias
se confundiram, criando uma libertinagem na concorr�ncia, onde a Lei do salves quem
puder, continua sendo a t�nica do mercado.
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Art. 1� - Fica autorizado, �s pessoas jur�dicas
constitu�das de acordo com as leis do Pa�s, o exerc�cio da atividade de distribuidor de
G�s Liq�efeito de Petr�leo (GLP).
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Coment�rio - O legislador
autoriza a qualquer pessoa jur�dica, conforme as leis, o exerc�cio de distribuidora de
GLP (conhecido como G�s de Cozinha), mas n�o esclarece que t�m algumas condi��es
b�sicas a serem cumpridas pelos interessados., como veremos a seguir.
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Art. 2� - Denomina-se G�s Liq�efeito de
Petr�leo (GLP) o conjunto de hidrocarbonetos com tr�s ou quatro �tomos de carbono
(propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura
entre si e com pequenas fra��es de outros hidrocarbonetos, conforme norma ABNT NB-324.
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Coment�rio - Neste artigo o legislador d� uma defini��o do que seja o G�s
Liq�efeito de Petr�leo - GLP.
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Art. 3� - A atividade de distribui��o de GLP
abrange a aquisi��o e venda dos produtos, bem assim seu armazenamento, envasilhamento,
controle de qualidade, comercializa��o e assist�ncia t�cnica aos consumidores.
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Coment�rio - No artigo terceiro � definido os pontos que comp�em a atividade de
distribui��o de GLP.
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Art. 4� - O exerc�cio da atividade de
distribui��o de GLP fica condicionado, exclusivamente, ao envio, pela pessoa jur�dica
interessada, de pedido de registro ao Departamento Nacional de Combust�veis-DNC, que
ter� trinta dias para resposta.
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Coment�rio - No artigo quarto, o legislador no intuito de desregulamentar os procedimentos para
a solicita��o de pedido de registro ao �rg�o Regulador, dar de enter de que apenas �
necess�rio cumprir uma exigencia. De que o interessado envie apenas um pedido formal de
registro, desde que na forma exigida pelo � 1� deste artigo. E que o �rg�o Regulador
teria trinta dias para dar a resposta ao interessado, mas n�o � bem desta maneira em que
as coisas s�o operadas, j� que existem alguns requisitos que devem ser observados pelo
interessado, conforme se pode verificar no artigo 5� desta Portaria.
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� 1� - O pedido de registro dever� ser instru�do com
os seguintes documentos e informa��es:
I - raz�o social da empresa;
II - endere�o da sede e das filiais;
III. - declara��o de que a empresa est� constitu�da de
acordo com as leis do Pa�s.
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Coment�rio - No par�grafo primeiro o legislador especifica quais os dados
que devem constar do Pedido de Registro.
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� 2� - O registro de distribuidor autoriza o exerc�cio
da atividade em todo o territ�rio nacional.
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Coment�rio - Neste par�grafo fica definido que o interessado pode exercer as
suas atividades em qualquer parte do territ�rio nacional sem qualquer restri��o.
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Art. 5� - O exerc�cio da atividade de
distribui��o de GLP depende do atendimento, pela distribuidora, em car�ter permanente,
dos seguintes requisitos:
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I - possuir capacidade de tancagem, pr�pria ou de
terceiros, para receber do produtor ou de outra fonte supridora o volume de GLP
correspondente aos pedidos para distribui��o;
II - garantir a exist�ncia no mercado de uma quantidade
suficiente de botij�es, devidamente identificados com suas marcas comerciais, para o
atendimento da comercializa��o do volume de GLP programado para distribui��o;
III - dispor de instala��es, pr�prias ou de terceiros,
apropriadas para o envasilhamento de botij�es transport�veis.
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Par�grafo �nico - O DNC expedir� normas complementares
estabelecendo a capacidade m�nima de tancagem e quantidade m�nima dos botij�es a que se
referem os incisos I e II deste artigo, respeitadas as peculiaridades regionais do
abastecimento.
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Coment�rio - � no artigo quinto e nos seus Incisos I a III que o legislador
come�a apontar algumas exig�ncias b�sicas e necess�rias para que o pretendente ao
exerc�cio da atividade de distribuidor de GLP cumpra, para que possa exercer sua
atividade permanentemente, sen�o vejamos:
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I - Ter� que possuir capacidade de
tancagem, tanto pr�pria ou de terceiros, para que possa receber o volume de GLP
solicitados para distribuir.
II - Ter� que possuir quantidade
necess�ria de recipientes transport�veis de GLP, com sua marca, que garanta o
atendimento da comercializa��o do volume de GLP programado para a distribui��o.
III - Ter� que possuir instala��o
pr�pria ou de terceiro adequada para envasilhar os recipientes transport�veis de sua
marca.
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Coment�rio - Quanto ao Par�grafo �nico, o �rg�o Regulador anterior n�o expediu
qualquer norma estabelecendo capacidade m�nima de tancagem e de quantidade m�nima dos
botij�es para atender o disposto acima.
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Art. 6� - A distribuidora fica obrigada a:
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I - informar mensalmente ao DNC, em formul�rio pr�prio,
as vendas realizadas no m�s anterior;
II - adquirir e receber dos produtores os volumes de
produto correspondente aos pedidos aprovados pelo DNC;
III. - comunicar, previamente, ao DNC, as modifica��es
ou amplia��es que pretenda efetuar em suas instala��es e as mudan�as de endere�o de
sua sede, filiais ou instala��es operacionais;
IV - informar ao DNC, com anteced�ncia m�nima de trinta
dias, o in�cio ou o t�rmino de suas atividades em uma determinada �rea.
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Coment�rio - Com rela��o ao artigo sexto e seus Incisos I a IV, � exigido
algumas obriga��es b�sicas da distribuidora. Que s�o os seguintes: 1) Tem que
preencher formul�rio mensal, com as quantidades de vendas realizadas no m�s anterior; 2)
Conforme pedidos aprovados pelo �rg�o Regulador, dever� adquirir e receber dos
produtores os volumes solicitados; 3) Dever� comunicar ao �rg�o Regulador, previamente,
as modifica��es ou amplia��es nas instala��es, mudan�as de endere�o de sua sede,
filial ou instala��es operacionais; 4) Ter� que, com anteced�ncia m�nima de 30 dias,
informar ao �rg�o Regulador, o in�cio ou o t�rmino de suas atividades em determinada
�rea.
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Art. 7� - O GLP envasilhado ser� comercializado
diretamente pela distribuidora ou por interm�dio de sua rede de Postos Revendedores de
GLP (PRs/GLP), que podem ser pr�prios ou credenciados.
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Coment�rio - O legislador no artigo s�timo definiu que o GLP envasilhado somente
seria comercializado pela distribuidora ou pela sua rede de Postos Revendedores, tanto
pelos pr�prios da Distribuidora ou de empresas credenciadas pelas Distribuidoras. Vale
esclerecer, que os Posto Revendedores credenciados s�o de inteira responsabilidade da
Distribuidora. N�o havendo qualquer inger�ncia do �rg�o Regulador nestes
credenciamentos.
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� 1� - A distribuidora orientar� o PR/GLP quanto ao
manuseio de botij�es e a seguran�a das instala��es para armazenamento dos mesmos.
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Coment�rio - Quanto ao Par�grafo Primeiro, o legislador atribuiu a
distribuidora a responsabilidade pela orienta��o dos PRGLP, em rela��o ao manuseio de
botij�es e a seguran�a das instala��es para o armazenamento dos recipientes. S� que
est� havendo uma omiss�o por parte do �rg�o Regulador, que deixou de editar normas
especificas, quanto ao manuseio de botij�es. Quanto a seguran�a das instala��es de
armazenamento dos botij�es, a legisla��o n�o foi editada no momento oportuno. Tanto �
verdade, que somente no ano de 1996, portanto 6 anos ap�s a edi��o da Portaria Minfra
843/90 � que foi editada a Portaria DNC 27/96, referente a seguran�a das instala��es
dos Postos de Revendas de GLP. O que � mais lament�vel, � que a maioria das �reas que
armazenam os botij�es, n�o observam as exig�ncias da norma em vigor. Desta forma s�o
pass�veis de interdi��o pelo �rg�o Regulador, j� que coloca em perigo direto e
iminente a vida, a integridade f�sica ou a sa�de, o patrim�nio p�blico ou privado e a
ordem p�blica.
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- Com rela��o ao manuseio de botij�es, n�o h� qualquer
norma que disciplini a mat�ria, o que leva a verificarmos a exist�ncia de uma grande
quantidade de vasilhames avariados por uso inadequado.
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- Mas alguns cuidados b�sicos devem ser observados, pelo
Revendedor com rela��o aos recipientes transport�veis de GLP cheios ou vazios
(botij�es), que s�o os seguintes:
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01 - tratar com o m�ximo cuidado os recipientes,
evitando o choque de uns contra os outros;
02 - evitar quedas dos recipientes, mesmo de
pequenas alturas;
03 - movimentar os recipientes, nos dep�sitos,
com a utiliza��o de equipamentos apropriados;
04 - manter os recipientes em posi��o vertical;
05 - n�o efetuar o rolamento dos recipientes;
06 - remover qualquer recipiente que apresente
vazamento, durante seu manuseio, para um local afastado dos demais e longe de poss�veis
pontos de chama, a fim de que o g�s vazado se dissipe no ar sem risco de igni��o;
07 - colocar o recipiente, que apresente
vazamento, em posi��o que assegure o escapamento somente do GLP em fase gasosa, pois tal
procedimento impedir� riscos muito maiores que decorreriam do vazamento de GLP em fase
l�quida;
08 - n�o fumar durante o manuseio de recipientes
de GLP.
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� 2� - O PR/GLP somente poder� armazenar e
comercializar vasilhames cheios das marcas comerciais da distribuidora pela qual foi
credenciado.
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Coment�rio - O par�grafo segundo foi revogado pela Portaria MME 334/96, por for�a do C�digo
de Auto-Regulamenta��o assinado em 08 de agosto de 1996. Quando a referida
Portaria veio a dar um prazo em at� 08 de outubro de 1997, para que as
distribuidoras concluisse a etapa de destroca dos botij�es entre elas, j� que as mesmas
estavam envasilhando botij�es, sem se preocuparem com a marca estampada nos recipientes.
Hoje, a situa��o voltou a forma anterior indicada no par�grafo 2�, de
que o PR/GLP somente poder� armazenar e comercializar o GLP em
vasilhames da marca comercial da Distribuidora pela qual foi credenciado. (Port.MME 06/97). Vale salientar que a Portaria
MME 06/97 em seu artigo 2� veio a
revogar definitivamente o par�grafo 2� do Artigo 7� da Port. Minfra 843/90, para que
n�o houvesse d�vidas quanto ao efeito jur�dico do ato.
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Art. 8� - A distribuidora credenciar� seus
PRs/GLP, informando ao DNC, at� o dia 30 (trinta) de cada m�s, todos os credenciamentos
e descredenciamentos ocorridos no m�s anterior.
Coment�rio - No artigo
oitavo, foi estipulado que a distribuidora deveria informar ao �rg�o Regulador, at� o
dia 30 de cada m�s, os nomes dos seus credenciados e dos seus descredenciados que
ocorreram no m�s anterior. Tal informa��o � necess�ria, para que o �rg�o Regulador
tenha um controle dos locais em que est�o sendo credenciados os Postos de Revenda, bem
como para que possa haver um fiscaliza��o neste estabelecimentos.
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Par�grafo �nico - A informa��o de que trata o
"caput" deste artigo dever� conter a raz�o social, o CGC/MF e o endere�o do
PR/GLP, bem assim a data do seu credenciamento ou descredenciamento.
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Coment�rio - O par�grafo �nico especifica quais os dados que devem conter a
informa��o a serem enviadas ao �rg�o Regulador.
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Art. 9� - A distribuidora somente poder�
construir uma Base de Armazenagem e Envasilhamento de GLP, de Distribui��o Prim�ria
(BDP) ou de Distribui��o Secund�ria (BDS), ap�s ter sido autorizada pelo DNC.
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Coment�rio - No artigo nono, ficou definido que as Bases de Distribui��o
(Prim�ria ou Secund�ria) s� ser�o construidas ap�s a devida autoriza��o do �rg�o
Regulador, portanto s� se constroi uma base com a autoriza��o do �rg�o Regulador,
n�o existindo apenas um condicionamento, como est� redigido no artigo 4� desta
Portaria.
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� 1� - O pedido de autoriza��o dever� ser instru�do
com a documenta��o exigida pelo extinto Conselho Nacional do Petr�leo-CNP ou com a que
venha a ser exigida pelo DNC.
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Coment�rio - No par�grafo primeiro, o legislador deixou de definir
quais seriam estes documentos exigidos pelo extinto Conselho Nacional do Petr�leo-CNP,
pois a legisla��es anteriores que regulavam a m�teria haviam sido revogadas pela
presente portaria. Mas apenas continuou em vigor a Portaria CNP 76/66, que estabelece norma para Instala��o,
Opera��o e Seguran�a de Terminais de Gases Liq�efeitos de Petr�leo.
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� 2� - Autorizada a constru��o, a distribuidora, ap�s
conclu�das as obras e atendidas as exig�ncias legais, poder� iniciar a opera��o do
estabelecimento, bastando, para tanto, comunicar ao DNC a conclus�o das mesmas e o
in�cio das opera��es, bem assim declarar que as obras foram executadas de acordo com as
normas t�cnicas vigentes.
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Coment�rio - No par�grafo 2�, fica demonstrado que existe um processo de
autoriza��o para a constru��o de uma base de distribui��o, que ap�s conclu�das as
obras e que as exig�ncias legais tenham sido atendidas, o interessado poder� inciar a
opera��o do estabelecimento, desde que fa�a a comunica��o ao �rg�o Regulador do
in�cio e conclus�o das obras, declarando que est�s foram executadas conforme a normas.
Desta forma fica evidente que existem v�rias condi��es para que um interessado se
estabele�a como uma Distribuidora de GLP.
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� 3� - O DNC vistoriar� as instala��es operacionais
da Base a qualquer tempo e, estando estes em desacordo com as normas t�cnicas, poder�
interdit�-las, at� o integral cumprimento das referidas normas.
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Coment�rio - No par�grafo 3�, informar que o �rg�o Regulador poder� vistoriar
as instala��es em qualquer tempo, e se estas estiverem em desacordo com as normas
t�cnicas, poder�o ser interditadas at� que sejam cumpridas as exig�ncias da norma,
portanto � necess�rio observar que a constru��o de uma base de distribui��o deve ser
realizada de conformidade com a norma em vigor.
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� 4� - Para efeito deste artigo, considera-se:
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a) Base de Distribui��o Prim�ria - BDP o
estabelecimento destinado a receber GLP a granel por gasoduto de refinarias, de unidades
de processamento de g�s natural, de sistemas de tancagem reguladora ou de terminais de
armazenamento, por importa��o ou cabotagem, sem passar por outra base;
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b) Base de Distribui��o Secund�ria - BDS o
estabelecimento destinado a receber o GLP a granel, de uma BDP ou de outra BDS, por
transporte rodovi�rio, ferrovi�rio ou aquavi�rio, podendo armazenar, envasilhar,
distribuir e comercializar o referido produto.
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Coment�rio - No par�grafo
quarto, nas letras A e B, s�o descritos o que seja uma
Base de Distribui��o Prim�ria e Secund�ria.
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(*) Art. 10 - A distribuidora somente poder� comercializar em uma �rea se
possuir capacidade de armazenamento, em Base de Distribui��o pr�pria ou de terceiros,
de acordo com as normas vigentes ou que venham a ser estabelecidas pelo DNC.
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� 1� - O DNC estabelecer� a capacidade de armazenamento
e os n�veis de estoque m�nimos que a distribuidora dever� manter em suas Bases.
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� 2� - Sendo constatado que a distribuidora n�o possui as
condi��es exigidas para operar em uma determinada �rea, poder� ser a mesma impedida,
total ou parcialmente, de exercer a atividade de distribui��o na referida �rea, at�
que sejam atendidas as exig�ncias formuladas pelo DNC.
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� 3� - Entende-se por �rea o conjunto de munic�pios
atendidos por uma BDP ou por uma BDS.
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(*)
- O artigo d�cimo foi alterado
pela Portaria MME 060/95, que deu nova reda��o ao
referido artigo:
Art. 10 - A Distribuidora
somente poder� comercializar G�s Liquefeito de Petr�leo-GLP em �reas onde puder
atender, diretamente ou atrav�s de representante legalmente credenciado, as eventuais
reclama��es do consumidor.
Par�grafo �nico - O Departamento
Nacional de Combust�veis-DNC estabelecer� a capacidade de armazenamento e os n�veis de
estoques m�nimos que a Distribuidora dever� manter em suas bases.
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Coment�rio - Portanto, o legislador ao alterar o referido artigo, retirou a
exig�ncia das Distribuidoras de s� operarem em uma determinada �rea, desde que
possuissem capacidade de armazenamento em Base de Distribui��o pr�pria ou de terceiros,
o que permitiu que algumas distribuidoras efetuassem a revenda do GLP em lugares mais
afastados de sua base de distribui��o. Por�m, nestes locais em que a Distribuidora n�o
possui uma Base de Distribui��o, esta havendo um grande problema de destroca de
recipientes, j� que os recipientes que circulam n�o s�o destrocados pelas outras
distribuidoras por n�o existir a propriet�ria da marca naquela localidade. O que vem
dificultando a requalifica��o e as detrocas dos botij�es, o que faltamente provocar�
um colpso ou mesmo um estrangulamento de algumas distribuidoras, que ser�o compelidas a
utilizar os botij�es de outras marcas no envasilhamento do GLP, na tentativa de
sobreviver ao com�rcio predat�rio de algumas distribuidoras. Vale esclarecer que o
ex-DNC n�o editou e nem estabeleceu norma sobre os n�veis de estoque m�nimos que as
Distribuidoras deveriam manter em suas bases.
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Art. 11 - A distribui��o de GLP se far� mediante
as seguintes modalidades:
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I - a granel;
II - em botij�es transport�veis de at� 90 (noventa)
quilos de GLP, observados os padr�es e as normas da Associa��o Brasileira de Normas
T�cnicas - ABNT;
III. - em outras modalidades e volumes autorizados pelo
DNC.
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Par�grafo �nico - A distribuidora, atendidas as normas
da ABNT, estabelecer� as suas marcas, cores, selos e outras particularidades de seus
botij�es, informando ao DNC.
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Coment�rio - No artigo d�cimo primeiro � defenido as modalidades de
distribui��o do GLP, tanto a granel como em recipientes transport�veis de at� 90
(noventa) quilos de GLP. Quanto ao par�grafo �nico, o legislador concedeu a prerrogativa
para as Distribuidoras estabelecerem as suas marcas, cores, selos e etc., desde que o
�rg�o Regulador seja devidamente informado.
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(*) Art. 12 - O uso do GLP se dar� nos segmentos dom�stico, comercial,
institucional e industrial, prioritariamente para coc��o de alimentos.
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� 1� - O uso industrial tem car�ter excepcional e ser�
previamente autorizado pelo DNC, nos seguintes casos:
I - quando insumo essencial ao processo de fabrica��o;
II - quando utilizado como combust�vel que n�o possa,
por motivos t�cnicos, ser substitu�do por outro agente energ�tico;
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Coment�rio - O artigo d�cimo
segundo foi regulamentado pela Port. DNC
16/91, que veio a estabelecer as defini��es dos tipos de uso, recipientes
e instala��es para o GLP;
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� 2� - O DNC poder� estabelecer outros usos para o GLP.
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Coment�rio - N�o existe qualquer norma do �rg�o Regulador estabelecendo outros
usos para GLP, que n�o sejam os previstos na Portaria DNC 16/91
e na Portaria DNC 04/92 que deu nova reda��o aos arts.
3� e 7� da Portaria DNC 16/91.
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(*) � 3� - � vedado o uso do GLP em motores de qualquer esp�cie, saunas,
caldeiras e aquecimento de piscinas ou para fins automotivos, exceto quando em
empilhadeiras no segmento industrial.
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Coment�rio - O par�grafo terceiro, teve a sua reda��o alterada pela Port. Minfra 225/91;
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(*) Art. 13 - � vedado � distribuidora ou a seu revendedor credenciado a
guarda e a comercializa��o de botij�es de outras marcas, quando cheios de GLP.
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Coment�rio - O
artigo d�cimo terceiro foi revogado pela Portaria MME 334/96,
pelo mesmo motivo citado anteriormente no � 2� do artigo 7�, ou seja, por for�a do
C�digo de Auto-Regulamenta��o ter sido assinado em 08 de agosto de 1996, quando a
referida Portaria veio a dar um prazo at� 08 de outubro de 1997, para que as
distribuidoras concluisse a etapa de destroca dos botij�es entre as mesmas, ja que as
distribuidoras estavam envasilhando botij�es, sem a preocupa��o com a marca estampada
nos recipientes, sendo que ap�s a data de 08 de outubro de 1997, as Distribuidora foram
obrigadas a somente comercializar o GLP em botij�es da pr�pria marca.
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Art. 14 - � permitido � distribuidora o
enchimento de botij�es de outras marcas, desde que previamente acordado mediante contrato
celebrado entre as distribuidoras interessadas.
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Coment�rio - O artigo d�cimo quarto permiti o enchimento de botij�es de outras
marcas pela distribuidoras, desde que feito atrav�s de contrato. Bem como, amparado na
Lei de Propriedade Industrial - Lei 9.279/96, que d� direito ao titular da marca de ceder
e licenciar o seu uso, desde que devidamente homologado no INPI (Instituto Nacional da
Propriedade Industrial). Onde a propriedade da marca est� devidamente amparado pelo
inciso XXIX do artigo 5� da Constitui��o Federal; Portanto qualquer distribuidora
poder� ceder ou licenciar o uso de sua marca, desde que observe a exig�ncia das normas
em vigor.
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Art. 15 - Os pedidos de suprimento ser�o
apresentados ao DNC em reuni�es mensais por ele coordenadas, que dever� contar com
participa��o de um representante do produtor e um representante de cada uma das
distribuidoras.
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Coment�rio - O artigo d�cimo quinto, defini que haver� reuni�es mensais para
apresenta��o dos pedidos de suprimentos, que ser�o feitas na presen�a dos
interessados.
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� 1� - Os pedidos de suprimento ser�o formulados
mensalmente, para os quatro meses seguintes, de acordo com a seguinte sistem�tica:
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a) primeiro m�s subsequente ao da reuni�o: admite-se
altera��o de mais ou menos 3% em rela��o ao pedido previsto no m�s anterior.
b) segundo m�s subsequente: admite-se altera��o de mais
ou menos 5% em rela��o ao pedido previsto no m�s anterior;
c) terceiro m�s subsequente: admite-se altera��o de
mais ou menos 7% em rela��o ao pedido previsto no m�s anterior;
d) quarto m�s subsequente: previs�o.
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Coment�rio - No par�grafo primeiro e nos itens de A a D, est�o descritas as
sistem�ticas de formula��o dos pedidos de suprimentos, com as suas poss�veis
altera��es admitidas mensalmente, quando ser�o fechadas no quarto m�s subsequente as
reuni�es, com a previs�o de suprimento.
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� 2� - Os volumes ser�o alocados a cada distribuidora,
por BDP, e estabelecidos segundo as disponibilidades do produto, considerando-se a
capacidade de armazenagem de cada distribuidora, bem assim a quantidade de vasilhames de
sua marca naquela �rea.
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Coment�rio - No par�grafo segundo, � definido como ser�o colocados para cada
distribuidora, os volumes de GLP pedidos, n�o deixando de considerar a capacidade de
armazenamento de cada empresa e a quantidade de vasilhemanes de sua marca dispon�vel
naquela �rea.
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� 3� - O DNC poder� estabelecer outra sistem�tica de
aloca��o de pedidos, em substitui��o ao fixado neste artigo.
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Coment�rio - No par�grafo terceiro, ficou estabelecido que o �rg�o Regulador
poder� adotar uma outra sistem�tiva de aloca��o de pedidos.
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Art. 16 - As novas distribuidoras ter�o seus
primeiros pedidos quadrimestrais estabelecidos pelo DNC, de acordo com a sua capacidade de
armazenamento e quantidade adquirida de vasilhames de sua marca.
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Coment�rio - No
artigo d�cimo sexto, o legislador definiu que as novas distribuidoras teriam os seus
primeiros pedidos estabelecidos pelo �rg�o Regulador, baseado na sua capacidade de
armazenamento e pela quantidade de recipientes transport�veis de GLP de sua marca
comprados dos f�bricantes de vasilhames.
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Art. 17 - As distribuidoras, quando adquirirem
vasilhame novo, dever�o informar ao DNC a quantidade adquirida e o cronograma de entrega
dos fabricantes.
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Coment�rio - No
artigo d�cimo s�timo, as
distribuidoras est�o obrigadas a informar ao �rg�o Regulador a quatidade de vasilhames
adquiridos e cronograma de entrega previsto pelos fabricantes. Neste artigo h�
possibilidade de efetuar uma rela��o entre o do volume de GLP alocado e a quantidade de
recipientes adquiridos.
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Par�grafo �nico - As distribuidoras dever�o informar ao DNC, at� 90
(noventa) dias ap�s a entrada em vigor desta Portaria, as quantidades de vasilhames de
sua marca comercial em cada �rea.
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Coment�rio - No
par�grafo �nico, obrigou as distribuidoras a informar ao �rg�o Regulador a a
quantidade de vasilhames disponiveis de sua respectiva marca.
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Art. 18 - As distribuidoras e seus revendedores credenciados
dever�o receber vasilhames vazios de outras marcas no atendimento ao consumidor,
procedendo a destroca com as distribuidoras ou revendedores correspondentes, no menor
prazo poss�vel.
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Coment�rio - O
artigo d�cimo oitavo garante
para o consumidor, que na compra de um botij�o cheio de GLP em uma Distribuidora ou em
seu Revendedor, a entregar um botij�o vazio de qualquer marca. Portanto, � garantido ao
consumidor a compra do GLP em qualquer distribuidora independente da marca do botij�o
vazio que possua na hora da aquisi��o do GLP. E as distribuidoras e seus revendedor
est�o obrigados a efetuarem as destrocas dos recipientes que n�o s�o de sua marca, com
as outras distribuidora e revendedores correspondentes dentro do menor prazo poss�vel.
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Par�grafo �nico - A sistem�tica de destroca de
recipientes transport�veis de GLP vazios entre as distribuidoras ser� convencionada
pelas mesmas, podendo o DNC estabelecer rotinas e procedimentos aplic�veis, sempre que
entenda necess�rio.
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Coment�rio - O procedimento e a sistem�tica da destroca de recipientes
tranport�veis de GLP � estipulado pelas pr�prias distribuidoras, mas a qualquer momento
o �rg�o Regulador, se achar necess�rio, poder� estabelecer normas e procedimentos
aplic�veis na destroca.
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Art. 19 - � de responsabilidade da distribuidora a manuten��o
do vasilhame transport�vel e sua requalifica��o.
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Coment�rio - O artigo d�cimo nono qualifica a distribuidora como a respons�vel
pela manuten��o e requalifica��o do vasilhame transport�vel, o que n�o poderia ser
de outra maneira. Apesar de ser respons�vel pela manuten��o e requalifica��o dos
recipientes, houve necessidade da interven��o do �rg�o Regulador para que fossem
realizadas as devidas requalifica��es.
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Art. 20 - Os lit�gios que porventura ocorram entre produtores,
distribuidoras, revendedores e consumidores ser�o resolvidos entre as partes, intervindo
o DNC, exclusivamente, em caso de risco para o abastecimento nacional.
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Coment�rio - No artigo vig�simo o legislador definiu que os let�gios entre
produtores, distribuidoras, revendedores e consumidores ser�o resolvidos entre as partes,
sendo que o �rg�o Regulador s� ir� intervir no caso de haver o risco para o
abastecimento nacional, se omitindo na fun��o de defender o consumidor.
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Art. 21 - Os contratos entre produtores,
distribuidoras, revendedores e consumidores de GLP ser�o de �nica e exclusiva
conveni�ncia dos mesmos.
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Coment�rio - No artigo vig�simo primeiro qualifica que os contratos entre as
partes envolvidas � de exclusiva conveni�ncia destes. Ora, quando o �rg�o Regulador se
exclui de qualquer responsabilidade na celebra��o de contratos entre produtores,
distribuidores, revendedores e consumidores de GLP, deixa um lacuna perigosa, onde pode
haver o risco no regular abastecimento do GLP.
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Art. 22 - O pre�o do GLP poder� ser fixado pelo DNC a n�vel
dos produtores, nas bases das distribuidoras e nos postos revendedores.
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Coment�rio - O pre�o do GLP ainda continua sendo fixado pelo �rg�o Regulador,
estando apenas liberado os pre�os nos Estados do Rio de Janeiro e S�o Paulo, sendo que
nos demais Estados continuam tabelados.
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� 1� - O pre�o de entrega a domic�lio ser� composto pelo pre�o na
base ou no posto revendedor, acrescido da taxa correspondente ao servi�o de entrega e dos
tributos incidentes.
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Coment�rio - No par�grafo primeiro defini que na entrega domiciliar do GLP, o
pre�o do produto ser� acrescido de taxa de servi�o e dos tribudos incidentes. O que
dizer que o pre�o est� liberado na entrega domiciliar, n�o havendo qualquer tabelamento
do servi�o. O �rg�o Regulador, deveria exigir, que os consumidores fossem devidamente
informados dos valores das taxas cobradas na entrega domiciliar.
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� 2� - Cada distribuidora estabelecer� seu pr�prio
sistema de entrega a domic�lio e sua taxa de entrega.
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Coment�rio - No par�grafo segundo, ficou determinado que cada distribuidora �
quem dever� estabelecer o seu sistema de entrega a domic�lio e sua taxa de entrega.
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� 3� - O DNC poder� fixar a taxa de entrega domiciliar sempre que
entender necess�rio.
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Coment�rio - No
par�grafo terceiro � definido que o �rg�o Regulador poder� a qualquer momento fixar a
taxa de entrega, caso entenda que haja necessidade, portanto se houver abuso o �rg�o
Regulador poder� fixar a taxa de entrega para proteger o consumidor.
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Art. 23 - A fiscaliza��o da atividade de distribui��o de GLP
ser� feita pelo DNC, diretamente ou mediante conv�nio.
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Coment�rio - No
artigo vig�simo terceiro defini
que a Fiscaliza��o da atividade de distribui��o de GLP ser� realizada pelo �rg�o
Regulador ou por interm�dio de conv�nio. Cujos conv�nios poder�o ser realizados com
�rg�os da Administra��o P�blica Direta e Indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munic�pios.
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Par�grafo �nico - O DNC poder� estabelecer penalidades pelo
descumprimento do disposto nesta Portaria, sem preju�zo de outras san��es a que o
infrator estiver sujeito.
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Art. 24 - O registro de que trata esta Portaria poder� ser
cancelado nos seguintes casos:
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I - extin��o da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - a requerimento da empresa;
III - a qualquer tempo, quando verificado, em processo
administrativo, que as atividades est�o sendo executadas em desacordo com as normas em
vigor.
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Art. 25 - Ficam mantidas as autoriza��es j� outorgadas pelo
extinto Conselho Nacional do Petr�leo - CNP.
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Art. 26 - As distribuidoras dever�o enviar, no prazo de
sessenta dias contados da publica��o desta Portaria, rela��o dos seus PRs/GLP
existentes, contendo raz�o social, CGC/MF, endere�o e data do in�cio da atividade.
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Art. 27 - Os pedidos de autoriza��o em tramita��o no DNC
ser�o analisados de acordo com as disposi��es desta Portaria.
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Art. 28 - As d�vidas e casos omissos ser�o dirimidos pelo DNC.
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Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publica��o.
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Art. 30 - Ficam revogadas as Resolu��es n�s 9, de 11 de
setembro de 1984, 4, de 6 de junho de 1989, e 5, de 6 de junho de 1989, as Portarias
CNP/DIFIS n� 141, de 22 de abril de 1983, 115, de 23 de junho de 1977, 117, de 27 de
junho de 1977, 118, de 27 de junho de 1977, 123, de 30 de junho de 1977, e 342, de 8 de
setembro de 1982, a Portaria CNP/DIRAB n� 62, de 14 de junho de 1989, do extinto Conselho
Nacional do Petr�leo, e demais disposi��es em contr�rio.
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