PORTARIA Nº 71, DE 20 DE MAIO DE 1998 |
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DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO |
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ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 003/98 A QUE SE REFERE A PORTARIA ANP Nº 71/98 |
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(2) Os produtores deverão informar mensalmente à ANP a composição da gasolina, expressa em percentuais de hidrocarbonetos saturados, olefínicos e aromáticos. (3) Gasolina produzida pelas refinarias. (4) De incolor a amarelada, isenta de corantes. (5) De incolor a amarelada, sendo, porém, permitido o uso de corantes, exceção para as cores azul e rosada, restritas, respectivamente, à gasolina de aviação e à mistura metanol/etanol/gasolina MEG. (6) A visualização será realizada em proveta de vidro, conforme utilizada no Método NBR 7148 ou D 1298. (7) Límpido e isento de impurezas. (8) O AEAC a ser misturado à gasolina deverá ter percentual e especificação de acordo com a legislação em vigor. (9) O setor de distribuição deverá informar o valor da densidade relativa da gasolina comercializada, fazendo constar tal informação na respectiva Nota Fiscal do produto. (10) No intuito de coibir eventual presença de contaminantes, o valor da temperatura para 90% de produto evaporado não poderá ser inferior à 150 ºC. (11) A refinaria obriga-se a fornecer gasolina comum tipo A que, misturada com AEAC, de acordo com percentual estabelecido pela legislação em vigor, atinja o número de octano motor especificado para a gasolina comum tipo C. (12) A refinaria obriga-se a fornecer gasolina comum tipo A que, misturada com AEAC, de acordo com percentual estabelecido pela legislação em vigor, atinja o índice anti-detonante (MON + RON)/2 especificado para a gasolina comum tipo C. (13) Nos primeiros 24 meses, contados a partir da publicação desta Portaria, admite-se índice anti-detonante (MON + RON) / 2 mínimo de 86,0. (14) A refinaria obriga-se a fornecer gasolina premium tipo A que, misturada com AEAC, de acordo com percentual estabelecido pela legislação em vigor, atinja o índice anti-detonante (MON + RON)/2 especificado para a gasolina premium tipo C. (15) Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,00 kPa ao valor máximo especificado para a Pressão de Vapor. (16) Determinar no ponto imediatamente após à adição do AEAC. (17) Determinar no ponto imediatamente antes da adição do AEAC. (18) Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação. (19) Utilização permitida, conforme legislação em vigor, sendo, porém, proibida a utilização de aditivos a base de metais pesados. |
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