PORTARIA Nº 71, DE 20 DE  MAIO DE 1998

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

Autoriza a comercialização das GASOLINA COMUM (Tipo A e Tipo C) e PREMIUM (Tipo A e Tipo C), destinadas ao consumo em veículos terrestres e aquáticos, em todo o território nacional.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso de suas  atribuições legais e tendo em vista a Resolução da Diretoria n.º 105, de 19/05/98, resolve:

- Art. 1º - Autorizar a comercialização das GASOLINAS  COMUM (Tipo A e Tipo C) e PREMIUM (Tipo A e Tipo C), destinadas ao consumo em veículos terrestres e aquáticos, em todo o território nacional.

- Parágrafo único.-  O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos de origem nacional e importados.

- Art. 2º - Estabelecer para as gasolinas de que trata o artigo anterior o Regulamento Técnico ANP n.º 003/98, que acompanha esta Portaria.

- Art. 3º - O Regulamento Técnico ANP n.º  003/98 aplica-se a todos os segmentos de produção, distribuição e revenda de gasolinas no País.

- Art. 4º - Para a verificação de octanagem, curva de destilação, pressão de vapor e teor de oxigenados nas GASOLINAS COMUM e PREMIUM poderão ser utilizados aparelhos cujos resultados de análise tenham sido previamente correlacionados àqueles obtidos em aparelhos homologados pela American Society for Testing and Materials - ASTM.

- Art. 5º  - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

- Art. 6º - Ficam revogadas as Portarias DNC nº 43, de 17 de novembro de 1994 e nº 3, de 05 de fevereiro de 1997, e demais disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

DIRETOR-GERAL


ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 003/98

A QUE SE REFERE A PORTARIA ANP Nº 71/98  

1.Objetivo:
1.1. Este Regulamento Técnico aplica-se às gasolinas COMUM ( Tipos A e C) e PREMIUM (Tipos A e C).
1.2. Este Regulamento Técnico estabelece as especificações dos produtos a serem comercializados em todo o território nacional.

2. Normas complementares:
A determinação das características dos produtos far-se-á mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) e Métodos Brasileiros da Associação Brasileira de Normas Técnicas (MB-ABNT) e de normas da American Society for Testing and Materials (ASTM).

3. Métodos de Ensaio:
As características constantes na Tabela de Especificação serão determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos:
COR – método Visual.
ASPECTO – método Visual.
Portaria DNC nº 42/94 – determinação do teor de AEAC na gasolina automotiva.

NBR 9619 Produtos de Petróleo – determinação da faixa de destilação.
NBR 7148 Petróleo e Derivados – determinação da densidade – método do densímetro.
MB 162 Derivados de Petróleo – determinação da pressão de vapor.
MB 287 Produtos de Petróleo – determinação de corrosividade – método da lâmina de cobre.
MB 288 Gasolina – determinação do período de indução.
MB 289 Gasolinas Automotivas e Combustíveis para Aviação – determinação da goma atual.
NBR 6563 Gás Liqüefeito de Petróleo e Produtos Líquidos de Petróleo – determinação de enxofre – método da lâmpada.
MB 457 Combustível – determinação das características anti-detonantes – índice de octano – método motor.
D 86 Standard Test Method for Distillation of Petroleum Products.
D 130 Standard Test Method for Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Varnish Test.
D 323 Standard Test Method for Vapor Pressure of Petroleum Products (Reid Method).
D 381 Standard Test Method for Existent Gum in Fuels by Jet Evaporation.
D 525 Standard Test Method for Oxidation Stability of Gasoline (Induction Period Method).
D 1266 Standard Test Method for Sulfur in Petroleum Products (Lamp Method)
D 1298 Standard Practice for Density, Relative Density (Specific Gravity), of API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method.
D 2699 Test Method for Knock Characteristics  of Motor and Aviation Fuels by the Research Method.
D 2700 Test Method for Knock Characteristics  of Motor and Aviation Fuels by the Motor Method.
D 3116 Test Method for Trace Amounts of Lead in Gasoline.
D 3120 Standard Test for Trace Quantities of Sulfur in Light Liquid Petroleum Hydrocarbons by Oxidative Microcoulometry.
D 3237 Standard Test Method for Lead in Gasoline by Atomic Absorption Spectroscopy.
D 4052 Test Method for Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter.
D 4294 Test Method for Sulfur in Petroleum Products by Nondispersive X-ray Fluorescence Spectroscopy.
D 4953 Method for Vapor Pressure of Gasoline and Gasoline-oxygenate Blends (Dry Method).
D 5190 Test Method for Vapor Pressure of Petroleum Products (Automatic Method).
D 5191 Test Method for Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method).
D5482 Test Method for Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method – Atnospheric)

4. Especificações:
As gasolinas COMUM (Tipo A e Tipo C) e PREMIUM (Tipo A e Tipo C) deverão atender às suas respectivas especificações relacionadas na tabela abaixo:



    TABELA DE ESPECIFICAÇÃO PARA GASOLINAS COMUM e PREMIUM  

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

ESPECIFICAÇÃO (1) (2)

MÉTODO

   

GASOLINA COMUM

GASOLINA PREMIUM

 
   

TIPO A (3)

TIPO C

TIPO A (3)

TIPO C

ABNT

ASTM

COR

-

(4)

(5)

(4)

(5)

visual (6)

ASPECTO

-

(7)

(7)

(7)

(7)

visual (6)

ÁLCOOL ETÍLICO ANÍDRO COMBUSTÍVEL – AEAC 

% v/v

Zero

(8)

Zero

(8)

Port. DNC nº 42/94

DENSIDADE RELATIVA 
a 20º C / 4ºC

-

Anotar  (9)

Anotar (9)

Anotar (9)

Anotar (9)

NBR 7148

D 1298 D 4052

 
 
DESTILAÇÃO 
10% evaporado, máx. 

ºC

70,0

70,0

70,0

70,0

NBR 9619

D 86

DESTILAÇÃO 
50% evaporado, máx. 

ºC

140,0

140,0

140,0

140,0

-

 

DESTILAÇÃO 
90% evaporado, máx.

ºC

200,0 (10)

200,0 

200,0 (10) 

200,0 

 

 

PFE, máx.

ºC

220,0

220,0

220,0

220,0

 

 

Resíduo, máx.

% v/v

2,0

2,0

2,0

2,0

 

 

Nº DE OCTANO MOTOR – MON, mín.

 

(11)

80,0

 

 

MB 457

D 2700

ÍNDICE ANTI-DETONANTE 
(MON + RON)/2, mín. 

 

(12)

87,0 (13)

(14)

91,0

MB 457

D 2699 D 2700

PRESSÃO DE VAPOR  
A 37,8 ºC

kPa

42,0 mín. e 62,0 máx. (15)

49,0 mín. 69,0 máx. (15)

42,0 mín. e 62,0 máx. (15)

49,0 mín. 69,0 máx. (15)

 

D 4953 D 5190 D 5191 D 5482

GOMA ATUAL, máx. mg/100 ml

5 (16)

5

5 (16) 

MB 289 D 381
PERÍODO DE INDUÇÃO, mín. minuto

360

360 (17)

360

360 (17)

MB 288 D 525
CORROSIVIDADE 
a 50ºC, 3h., máx.

-

1

1

1

1

MB 287

D 130

ENXOFRE, máx.

% m/m

0,19

0,15

0,12

0,10

NBR 6563

D 1266 D 3120 D 4294

CHUMBO, Pb máx.

g/1

0,005 (18)

0,005 (18)

0,005 (18)

0,005 (18)

-

D 3116 
D 3237
ADITIVOS

-

(19)

(19)

(19)

(19)

-

-


     

    (1) Todos os limites especificados são valores absolutos de acordo com a Norma ASTM E-29.
    (2) Os produtores deverão informar mensalmente à ANP a composição da gasolina, expressa em percentuais de hidrocarbonetos saturados, olefínicos e aromáticos.
    (3) Gasolina produzida pelas refinarias.
    (4) De incolor a amarelada, isenta de corantes.
    (5) De incolor a amarelada, sendo, porém, permitido o uso de corantes, exceção para as cores azul e rosada, restritas, respectivamente, à gasolina de aviação e à mistura metanol/etanol/gasolina – MEG.
    (6) A visualização será realizada em proveta de vidro, conforme utilizada no Método NBR 7148 ou D 1298.
    (7) Límpido e isento de impurezas.
    (8) O AEAC a ser misturado à gasolina deverá ter percentual e especificação de acordo com a legislação em vigor.
    (9) O setor de distribuição deverá informar o valor da densidade relativa da gasolina comercializada, fazendo constar tal informação na respectiva Nota Fiscal do produto.
    (10)  No intuito de coibir eventual presença de contaminantes, o valor  da temperatura  para 90% de produto evaporado não poderá ser inferior à 150 ºC.
    (11)  A refinaria obriga-se a fornecer gasolina  “comum tipo A” que, misturada com AEAC, de acordo com percentual estabelecido pela legislação em vigor, atinja o número de octano motor especificado para a gasolina  “comum tipo C”.
    (12)  A refinaria obriga-se a fornecer gasolina  “comum tipo A” que, misturada com AEAC, de acordo com percentual estabelecido pela legislação em vigor, atinja o índice anti-detonante (MON + RON)/2 especificado para a gasolina  “comum tipo C”.
    (13)  Nos primeiros 24 meses, contados a partir da publicação desta Portaria, admite-se índice anti-detonante (MON + RON) / 2 mínimo de 86,0.
    (14)  A refinaria obriga-se a fornecer gasolina  “premium tipo A” que, misturada com AEAC, de acordo com  percentual estabelecido pela legislação em vigor, atinja o índice anti-detonante (MON + RON)/2 especificado para a gasolina  “premium tipo C”.
    (15)  Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,00 kPa ao valor máximo especificado para a Pressão de Vapor.
    (16)  Determinar no ponto imediatamente após à adição do AEAC.
    (17)  Determinar no ponto imediatamente antes da adição do AEAC.
    (18)  Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
    (19)  Utilização permitida, conforme legislação em vigor, sendo, porém,  proibida a utilização de aditivos a base de metais pesados.

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