|
O Presidente do Conselho Nacional
do Petróleo , usando da atribuição que lhe confere o item XIV do artigo 76, do
Regulamento aprovado pelo Decreto número 42.786, de 10 de dezembro de 1957 e,
considerando a decisão do Plenário em sua 1.316ª sessão ordinária, de 17 de maio de
1966, resolve:
|
|
|
Baixar a Norma para Instalação,
Operação e Segurança de Terminais de Gases Liqüefeitos de Petróleo, que acompanha a
presente Portaria - Mal. Emílio Maurell Filho, Presidente.
|
|
NORMA PARA
INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E SEGURANÇA DE TERMINAIS DE GASES LIQÜEFEITOS DE PETRÓLEO |
|
TÍTULO PRIMEIRO |
|
Objetivo e Campo de Aplicação |
|
|
|
Art. 1º- Esta Norma tem por
objetivo:
|
|
a) fixar as condições mínimas de
segurança para a construção de terminais de gases liqüefeitos de petróleo;
|
|
b) regular as tarefas necessárias às
operações que estabeleçam interdependências entre os terminais e as
embarcações-tanques.
|
|
Art. 2º- A aplicação desta Norma
é restrita aos terminais marítimos, lacustres e fluviais, nos quais o gás liqüefeito
de petróleo seja armazenado em tanques de pressão construídos em aço.
|
|
|
TÍTULO
SEGUNDO |
|
Definições |
|
|
|
Art. 3º - Terminal de Gás Liqüefeito de Petróleo - Instalação apta a receber ou entregar a
embarcações-tanques, bem como armazenar gás liqüefeito de petróleo.
|
|
Art. 4º- Gás Liqüefeito de Petróleo - Produto composto com predomínio de qualquer um dos seguintes
hidrocarbonetos ou mistura dos mesmos, propenos, butanos e butenos.
|
|
Art. 5º- Tanque - O
termo Tanque usado nesta Norma significa todo e qualquer recipiente com capacidade igual
ou superior a 2.000 (dois mil) litros. Os Tanques se classificam em:
|
|
a) Tanque de armazenamento - Tanque de pressão destinado a armazenar gás liqüefeito de petróleo
(GLP);
b) Tanque de serviço - Tanque de pressão usado nas instalações para fins especiais.
|
|
Art. 6º- Capacidade de um tanque - Quantidade, em litros, que o tanque é capaz de armazenar.
|
|
TÍTULO TERCEIRO |
|
Condições para Autorização de Construção |
|
Art. 7º- A autorização para
construção, reforma ou ampliação de terminais de GLP, será solicitada em requerimento
dirigido ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, na forma da legislação em
vigor.
|
|
Art. 8º- Ao requerimento deverão
ser anexados os seguintes documentos:
|
|
a) prova capacidade civil da entidade
interessada, juntamente com o contrato social, ou no caso de estar autorizado pelo
Conselho Nancional do Petróleo, a exercer as atividades de importador, distribuidor ou
refinador, número e data do respectivo título de autorização;
|
|
b) planta de situação do terminal, a fim
de ser julgada a vantagem ou desvantagem de sua localização;
c) pronunciamento dos órgãos oficiais que
tenham jurisdição sobre o local;
d) planta detalhada de cada tanque ou tipo
de tanque, onde se mencionará, no mínimo:
|
|
1) Espessura das chapas, comprimento total,
diâmetro interno, capacidade em água, pressão de serviço, pressão hidrostática de
teste, tolerância de corrosão;
2) Prefixo;
3) Indicação das válvulas de segurança,
tubos de medição, válvula, manômetros, termômetros, portas de inspeção, válvulas
de drenagem, de fechamento, etc.
|
|
e) aprovação do projeto de segurança
pelo Corpo de Bombeiros local e da Administração do Porto;
f) planta de disposição das instalações
no terminal ;
g) desenho detalhado de cada unidade do
terminal (casa de bomba, galpão de enchimento, escritório, etc.)
h) memorial descritivo, detalhado, das
instalações a serem construídas, no qual deverão constar:
|
|
1) medidas de proteção projetadas;
2) características do GLP a ser
manipulado, isto é, propano ou butano ou mistura;
3) especificação detalhada dos materiais,
bem como os métodos de fabricação e montagem a serem adotados.
|
|
Parágrafo único. Os desenhos e o memorial
descritivo deverão estar assinados por profissional devidamente habilitado na forma da
lei, com firma reconhecida, e serão apresentados em três vias.
|
|
TÍTULO QUARTO |
|
Da Construção
|
|
CAPITULO
I
|
|
Dos
Tanques de Armazenamento |
|
Art. 9º- Tanques:
Enquanto não existirem normas nacionais que regulem o assunto, os tanques serão
projetados, construídos e testados de acordo com as Normas Unifired Pressure Vessel,
Seção 8 do Boiler Code, da ASME.
|
|
Parágrafo único. A reinstituição de
tanques está sujeita a todas as especificações desta Norma.
|
|
Art. 10- Marcação do Tanque - Cada tanque devera possuir, em local visível, após a instalação,
uma placa metálica, em marcação undelével, com as seguintes indicações:
|
|
a) Norma ou Código pelo qual foi
construído;
b) Identificação do fabricante;
c) Capacidade do tanque em litros; d)
Pressão de trabalho em kg/cm²;
e) Tensão do vapor a 38°C que for
admitida para os produtos a serem armazenados no tanque;
f) Dimensão da superfície externa, em
m².
|
|
Art. 11- Os suportes ou bases dos
tanques bem como as escadas e plataforma deverão ser construídas de material
incombustível.
|
|
Art. 12- Os tanques deverão ter
suas fundações de modo a permitir os trabalhos de expansão e contração dos mesmos e
de forma a evitar concentração excessiva de cargas nas respectivas superfícies de
assentamento.
|
|
Art. 13- Os tanques serão
adequadamente ancorados, quando instalados em regiões passíveis de enchente pelo nível
elevado das águas.
|
|
Art. 14- Os tanques serão providos
de proteção adequada contra corrosão nas superfícies de contato com os suportes ou
bases.
|
|
Art. 15- Os tanques terão sua
superfície tratada contra os agentes climatéricos e atmosféricos por meio de pintura ou
outro revestimento adequado.
|
|
Art. 16- Válvulas e
Acessórios.
|
|
1) Todas as válvulas e acessórios
afixados diretamente no tanque, bem como todas as válvulas que sirvam para conter o
produto no interior do mesmo, embora não diretamente conectadas a ele, terão uma
pressão de trabalho de , no mínimo de 18 kg/cm². As válvulas e acessórios serão de
material e construção apropriados para uso de GLP. É vedado para esse fim, o emprego de
ferro fundido;
|
|
2) Todas as ligações do tanque, com
exceção das destinadas às válvulas segurança e medidores de nível do líquido, ou
das aberturas que se mantenham tamponadas, terão válvulas de fechamento, situadas o mais
próximo possível do tanque;
|
|
3) Os tanques com capacidade igual ou
inferior a 8.000 (oito) mil litros não poderão ter mais de duas aberturas tamponadas.
|
|
Art. 17- Válvulas
contra descarga excessiva.
|
|
1) Todas as aberturas do tanque serão
equipadas com válvula contra descarga excessiva, excetuando-se as aberturas tamponadas e
as que se destinam a:
|
|
a) válvulas de segurança ou seus
coletores;
b) medidores de nível de líquido com
descarga atmosférica, quando forem construídos de modo que a descarga não ultrapasse à
permitida por um orifício de 1,4 mm de diâmetro (Broca nº 54);
c) medidores de nível, sem descarga
atmosférica, (tipo de bóia ou equivalente). Quando tais medidores tiverem em projeções
para fora do recipiente, as suas conexões, tubos e demais acessórios serão construídos
para pressão de trabalho igual à do recipiente e deverão permanecer adequadamente
protegidos contra danos físicos;
d) manômetros ou seus acessórios , quando
a abertura do recipiente a que foram conectadas , não ultrapasse à de um orifício com
1,4 mm de diâmetro (Broca nº 54);
|
|
2) As válvulas contra descarga excessiva
deverão fechar automaticamente quando a vazão atingir à especificada pelo fabricante.
As conexões, válvulas, acessórios, tubos e demais passagens do GLP, deverão permitir
vazão maior que a especificada para válvula contra descarga excessiva;
|
|
3) As válvulas contra descarga excessiva
deverão possuir uma derivação de contorno para equalização de pressão, com abertura
não superior à de um orifício de 1 mm de diâmetro (Broca nº 60).
|
|
Art. 18- Válvulas
de controle remoto - As
aberturas dos recipientes poderão ser equipadas com válvulas internas de fechamento
rápido, em substituição às válvulas contra descarga excessiva . Tais válvulas só
serão abertas durante o tempo necessário às operações. O mecanismo interno dessas
válvulas será provido de controle secundário, equipado com um bujão fusível, com
temperatura de amolecimento não superior a 105°C, e destinado a fechar a válvula
automaticamente , em caso de incêndio.
|
|
Art. 19- Válvulas de
Segurança.
|
|
1) Todo recipiente será equipado com
válvulas de segurança, de preferência do tipo de mola;
2) As válvulas de segurança, terão
comunicação direta com o espaço do recipiente ocupado pelo GLP. em estado gasoso;
3) As válvulas de segurança serão
dimensionadas e ajustadas, de forma que sua mínima descarga e sua pressão de abertura
sejam as estabelecidas na norma ou código sob o qual foi construído o recipiente;
4) Os acessórios empregados na
instalação das válvulas de segurança, quer seja para sua conexão aos recipientes,
quer seja para a condução dos gases liberados, deverão permitir a descarga mínima
requerida no item 3;
|
|
5) É vetada a instalação de válvulas de
fechamento interpostas entre as válvulas de segurança. Neste caso, o coletor deve
permitir que:
|
|
a) ao obliterar-se a via de admissão de
uma das válvulas de segurança, as vias de admissão das demais permaneçam
impossibilitadas de ser obliteradas;
b) as válvulas de segurança que
permaneçam com suas vias de admissão desobstruídas, assegurem a descarga mínima
requerida no item 3.
|
|
6) As vias para condução de descarga das
válvulas de segurança deverão permanecer desobstruídas;
|
|
7) As válvulas de segurança serão
instaladas de modo a evitar violação. Se houver possibilidade de alteração da pressão
de ajuste das válvulas, após sua instalação no recipiente, as mesmas deverão ter os
dispositivos de regulagem devidamente lacrados;
|
|
8) As descargas das válvulas de segurança
serão conduzidas verticalmente, em sentido ascendente, e serão lançadas na atmosfera à
altura de 2,5 m, no mínimo , acima do recipiente;
|
|
9) As descargas das válvulas de segurança
serão situadas com afastamento mínimo de 3m das aberturas das edificações situadas em
nível inferior ao da descarga. O afastamento prescrito será medido no plano horizontal;
|
|
10) As extremidades dos tubos de descarga
serão protegidas, contra a penetração de águas pluviais, por coberturas soltas. São
vedadas, para tal fim, curvaturas nos tubos de descarga, ou acessórios, que reduzam a
seção do tubo de descarga;
|
|
11) Empregar-se-ão meios convenientes para
evitar que condensados, acumulados no interior das válvulas de segurança ou de sua
tubulação ou descarga, tornem a válvula inoperante. Se, para tal fim, forem usados
drenos, estes deverão dispor de meios que protejam os recipientes, a tubulação e demais
equipamentos, contra ação da chama, resultante de ignição do produto liberado pelo
dreno;
|
|
12) As válvulas de segurança serão
ensaiadas de três em três anos. Sempre que apresentem indícios de corrosão, serão
substituídas .
|
|
Art. 20- Medidores de
nível.
|
|
a) Todo recipiente será provido de um
medidor de nível de líquido, apropriado para uso do GLP;
|
|
b) é vedado o uso de medidores de nível
do tipo de coluna de vidro; c) os medidores de nível serão construídos para pressão de
trabalho de, no mínimo 20 kg/cm²;
|
|
d) os medidores de nível deverão indicar
o nível de enchimento máximo do recipiente, para cada variação de no máximo 10°C da
temperatura do líquido, entre os limites de - 7°C e + 55°C;
|
|
e) quando os recipientes forem equipados
com indicadores fixos de nível máximo, o comprimento do tubo fixo de dispositivo será
calculado de forma a indicar o nível máximo do líquido, em função do produto de menor
densidade, que será armazenado no recipiente.
|
|
Este nível será determinado assumido: se
o volume do produto, em estado líquido, à temperatura de + 40°C, para os
recipientes situados acima da superfície do solo;
|
|
f) os indicadores fixos de nível máximo
terão estampados na parte situada no exterior do tanque as letras NM,
seguidas da distância vertical, em mn, medida entre o topo do recipiente e a abertura do
tubo pescante.
|
|
CAPÍTULO
II |
|
Das tomadas de Carga ou Descarga |
|
Art. 21- As tomadas serão providas
de dispositivo ou sistema para evacuar as mangueiras após a operação de descarga e
antes de desengatar o veículo da instalação. Quando a evacuação for realizada por
liberação para a atmosfera do produto contido nas mangueiras, a liberação será feita
através de um orifício com diâmetro máximo de 3 mm (Broca de nº 31)
|
|
Art. 22- As tomadas deverão possuir
válvulas pneumáticas, com comando à distância, que permitam a interrupção do fluxo
de gás liqüefeito de petróleo.
|
|
Art. 23- As tomadas deverão possuir
proteção adequada contra dano proveniente de movimentação de veículos, guindastes,
cargas, etc.
|
|
CAPÍTULO
III |
|
Art. 24- Das bombas e compressores.
|
|
1) As bombas e os compressores empregados
deverão ser adequados ao uso de GLP e serão construídos para pressão de trabalho não
inferior à máxima pressão a que poderão ser submetidos;
|
|
2) As saídas das bombas terão
derivações equipadas com válvulas de pressão diferencial. As derivações servirão
para conduzir de retorno a descarga das bombas para sucção das mesmas, ou para os
recipientes, caso a pressão de descarga ultrapasse um limite predeterminado. As saídas
das bombas serão, ainda, equipadas com válvulas de segurança, do tipo da mola;
|
|
3) Executam-se das exigências do item 2,
as bombas centrífugas com velocidade constante;
|
|
4) A mínima pressão de trabalho dos
acessórios das bombas é fixada em 18 kg/cm²;
|
|
5) As bombas e os compressores poderão ser
instalados a descoberto;
|
|
6) As edificações que abriguem as bombas
ou compressores serão construídas com material incombustível.
|
|
CAPÍTULO
IV |
|
Da Tubulação |
|
Art. 25- Mangotes.
|
|
1) Os Mangotes deverão ser fabricados com
material resistente à ação do GLP, na fase líquida;
|
|
2) Os mangotes serão construídos para
pressão de rompimento superior a 90 kg/cm²;
|
|
3) Na ligação dos mangotes, a cor AMARELA, identificara a rede de vapor e a cor ALARANJADA identificara a rede de líquido;
|
|
4) As conexões do mangote sujeito à
pressão interna do tanque, deverão ser capazes de suportar, sem qualquer vazamento, um
ensaio de pressão de, pelo menos, 35 kg/cm².
|
|
Art. 26- Na falta de normas
nacionais, as tubulações obedecerão às especificações ASA. B 31.1 - 1955, "Code
For Pressure Piping Systems", além das especificações que se seguem:
|
|
a) a tubulação será executada com tubos
sem costura, rígidos ou semi-rígidos, de aço preto ou galvanizado, cobre ou latão;
|
|
b) é vedado o uso de tubos, válvulas e
conexões de ferro fundido;
|
|
c) as ligações da tubulação e dos
acessórios serão feitas com o emprego de roscas, flanges e soldas de ponto de fusão
acima de 540°C;
|
|
d) as roscas para ligação dos tubos
rígidos, serão cônicas, de preferência, segundo o padrão norte-americano
American Standart Taper Pipe Threads SAS.B 2.1,comumente designado
NPT. Esta prescrição será válida enquanto não houver normas da ABNT sobre
roscas cônicas para tubulação de gás. Os vedantes utilizados nas roscas deverão ser
comprovadamente, inatacáveis pelo GLP em fase líquida.
|
|
É vedado o uso de zarcão e estopas ou
cânhamo para a vedação das juntas rosqueadas;
|
|
e) as rochas para a ligação dos tubos
rígidos deverão ser bem cortadas, isentas de falhas ou reabertas, sem vestígios ou
corrosão ou outros danos;
|
|
f) nos tubos semi-rígidos, as ligações
rosqueadas serão feitas com emprego de conexões de acessórios soldados, brazados ou
sobrepostos ao tubo . No caso das conexões sobrepostas, a vedação será obtida por
contato e aperto de flanges cônicos, madrilados nas extremidades dos próprios tubos
contra superfícies, para tal fim usinadas nas conexões ou acessórios.
|
|
É vedado o uso de conexões de simples
encaixe;
|
|
g) todo material não metálico, usado na
tubulação e seus acessórios e que tenha contato com o produto canalizado, tal como o
das guarnições, gachetas, vedantes de válvulas, diafragmas, etc., será de qualidade
comprovadamente inatacável pelo GLP em fase líquida;
|
|
h) só serão permitidas roscas em
tubulações do tipo extra-pesado, (Sch. 80);
|
|
i) só serão rosqueadas tubulações com
diâmetro nominal até "2" inclusive;
|
|
j) Flanges: Serão
de aço e obedecerão às especificações ASA.B 16.5 - 1953, ou equivalentes fabricados
no País;
|
|
l) Conexões rosqueadas: Uniões, tês,
joelhos, etc., serão de aço forjado, com pressão de trabalho superior a 140 kg/cm².;
|
|
m) Luvas rosqueadas: Serão de aço
forjado, com pressão de trabalho igual ou superior a 210 kg/cm²;
|
|
n) toda tubulação, conexões e válvulas,
deverão ser testadas e aprovadas como livres de vazamento, e não menos do que a 1,5
vezes a pressão normal de operação;
|
|
o) previsões deverão ser feitas para
expansão, contração, vibração e assentamento de toda tubulação.
|
|
CAPÍTULO
V |
|
Da instalação Elétrica |
|
Art. 27- Deverão ser ligados ao
sistema terra:
|
|
a) as tomadas de carga e descarga das
embarcações;
|
|
b) os tanques de armazenamento;
|
|
c) os veículos transportadores.
|
|
Art. 28- O Terminal será provido de
instalação elétrica para iluminação. A iluminação deverá abranger os tanques,
bombas, compressores, todo o aparelhamento de medição e controle, todos os pertences de
operação manual e todo o equipamento instalado para combate de incêndio.
|
|
Art. 29- Toda a instalação
elétrica será executada segundo as Normas da ABNT aplicáveis a cada caso. Como
complementação e enquanto não houver normas dessa Associação referentes aos casos
específicos de instalações elétricas em parques de inflamáveis, serão adotadas nas
instalações elétricas dos terminais de GLP as prescrições do National Eletrical Code
(ASA.C.1 - item 500 - Hazardous Locations e 510. Specific Occupancies).
|
|
TÍTULO
QUINTO |
|
Da
localização |
|
CAPÍTULO
I |
|
Dos Tanques de Armazenamento |
|
Art. 30- Os tanques serão situados
em área descoberta. É vedada a instalação de tanques sobre laje de forro ou terraco de
edificações, inclusive de edificações subterrâneas.
|
|
Art. 31- Os tanques serão
instalados lado a lado. Em hipótese alguma poderão ser instalados uns sobre os outros.
|
|
Art. 32- Cada tanque será
localizado de forma a manter-se afastado dos demais e das edificações ou divisa de
propriedade que venha a ser edificada, numa distância igual ou superior à especificada
na tabela seguinte, correspondente à capacidade do tanque:
|
| |
DISTÂNCIA MÍNIMA |
CAPACIDADE EM LITROS |
DAS EDIFICAÇÕES |
ENTRE TANQUES |
2.000 a 8.000 |
7,50
m |
1,00
m |
8.001 a 400.000 |
15,00
m |
1,50
m |
400.001 a 680.000 |
20,00
m |
3,00
m |
681.001 em diante |
25,00
m |
7,50
m |
|
|
Parágrafo único: A
distância mínima entre grupos de tanques cuja soma das capacidades for igual ou superior
a 680.000 litros deverá ser de 7,50 metros.
|
|
CAPÍTULO II |
|
Das
Tomadas de Carga ou Descarga |
|
Art. 33- As tomadas de carga ou
descarga de carros ou vagões-tanques serão localizadas de modo a permitir que, durante a
operação, o estacionamento do veículo transportador se situe fora de vias e logradouros
públicos.
|
|
Art. 34- É vedada a instalação
das tomadas em caixas ou galerias subterrâneas. Nas imediações do local das tomadas,
não poderão existir depressões sensíveis do solo, valetas para captação de águas
pluviais e aberturas para acesso a compartimentos subterrâneos.
|
|
CAPÍTULO
III |
|
Das Edificações para Abrigo de Bombas e Compressores |
|
Art. 35- Devera ser mantido um
afastamento mínimo de 7,50 m sobre as edificações para abrigo de bombas ou compressores
e:
|
|
a) as demais edificações;
b) as divisas de propriedades que possam
ser edificadas;
c) qualquer fonte de ignição;
|
|
TÍTULO
SEXTO |
|
Medidas
Gerais de Segurança |
|
CAPÍTULO
I |
|
Do Enchimento Máximo Permitido |
|
Art. 36- Para a determinação do
enchimento máximo permitido dos tanques aplicar-se a fórmula e as tabelas a que se
refere a Resolução nº 1/63 do Conselho Nacional de Petróleo.
|
|
CAPÍTULO
II |
|
Do Equipamento de Combate a Incêndio |
|
Art. 37- O terminal será provido de
redes de hidrantes e de extintores de incêndio. Os extintores de incêndio serão do tipo
adequado a instalações de gás liqüefeito de petróleo.
|
|
Art. 38- O abastecimento
dágua às redes de hidrantes será feito por meio de um reservatório, com
capacidade suficiente para garantir o funcionamento simultâneo de dois hidrantes com a
descarga mínima, cada uma, de 500 litros por minuto, durante 30 (trinta) minutos.
|
|
Parágrafo único. As instalações
hidráulicas destinadas ao combate a incêndio e ao consumo permanente do terminal serão
independentes.
|
|
Art. 39- Devera ser construído,
sobre os tanques de armazenamento, um sistema de nebulizadores.
|
|
TÍTULO
SÉTIMO |
|
Das obrigações do terminal para as Embarcações-tanques |
|
Art. 40- Ao Superintendente do
terminal e ao comandante da embarcação compete a direção da operações;
|
|
Art. 41- As operações de
transferências devem ser suspensas e os mangotes desconectados:
|
|
a) em caso de incêndio no terminal , no
navio ou em sua proximidades;
b) em presença de interpretes;
c) quando houver fagulhas na chaminé do
navio.
|
|
Art. 42- a limpeza dos mangotes
será feita com o emprego de compressores. Na impossibilidade desse procedimento, o
remanescente de líquido no interior dos mangotes, devera ser removido lentamente para
dentro da água.
|
|
Art. 43- Ao terminal compete
fornecer pessoal para amarração e amarração do navio.
|
|
TÍTULO
OITAVO |
|
Das Obrigações das Embarcações-Tanques para com o Terminal |
|
Art. 44- É proibido usar cabos de
aço na amarração das embarcações.
|
|
Art. 45- Manter dois cabos sob
volta, nas cabeças de amarração do bordo oposto ao atracado, com a mão desses cabos
arriada à altura da superfície da água, para, em caso de sinistro o navio ser rebocado
por qualquer outra embarcação.
|
|
Art. 46- Durante as operações de
transferência, os navios devem ter ser pessoal atento para rondar ou tesar os cabos
brandos.
|
|
Art. 47- É proibido aos navios dar
ramonagem nas caldeiras, quando atrasados.
|
|
Art. 48 - É obrigatório
o uso de telas corta-chamas em todos os ventiladores ou qualquer, outra abertura ou
passagem, para compartimentos durante a operação de transferência.
|
|
Art. 49- Junto as escadas ou
pranchas de acesso ao navio devem ser colocados avisos em português e inglês, em letras
nunca menores que 5 cm da seguinte forma:
|
|
NO
VISITORS - PROIBIDA A ENTRADA NO SMOKING - PROIBIDO FUMAR |
|
Art. 50- É proibido usar o
equipamento de rádio, enquanto permanecer atracado ao terminal.
|
|
Art. 51- Terminado o serviço de
carga ou descarga, o navio deve desatracar sem perda de tempo.
|
|
Art. 52- O navio é obrigado a
fornecer bombas, compressores ou outros meios para efetuar a descarga.
|
|
Art. 53- Os mangotes devem ser
conectados pelo pessoal de bordo, auxiliado pelo pessoal do terminal.
|
|
Art. 54- A responsabilidade do navio
sobre o equipamento cessa no flange de bordo, onde for conectado o mangote.
|
|
Art. 55- Durante as operações de
transferência, o navio manterá apagados todos os fogos de bordo.
|
|
Art. 56- Ao terminar a descarga,
não se deve desconectar os mangotes até que as tubulações tenham sido devidamente
desgaseificadas.
|
|
Art. 57- Deverão ser colocado
flanges cegos nas conexões do navio, logo que sejam desconectados os mangotes.
|
|
Art. 58- As máquinas, auxiliares e
principal, devem estar prontas, a todo o tempo, para possibilitar o navio a deixar o cais,
em caso de emergência.
|
|
EMÍLIO
MAURELL FILHO - Presidente do CNP |
|
|
|
Publicado no DOU de 11-08-1966 -
folhas 9.248 a 9.250, Seção I
|
|
|