Norma para Instalação, Operação e Segurança de Terminais de Gases Liquefeitos de Petróleo

 

Indice da Portaria CNP 076/66

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1 - Objetivo e Campo de Aplicação

- Do Artigo 1º ao Artigo 2º

2 - Definições

- Do Artigo 3º ao Artigo 6º

3 - Condições para Autorização de Construção

- Do Artigo 7º ao Artigo 8º

4 - Da Construção dos Tanques de Armazenamento

- Do Artigo 9º ao Artigo 15

a) Válvulas e Acessórios

- Do Artigo 16

b) Válvulas contra descarga excessiva

- Do Artigo 17

c) Válvulas de controle remoto

- Do Artigo 18

d) Válvulas de Segurança

- Do Artigo 19

e) Medidores de nível

- Do Artigo 20

5 - Das Tomadas de Carga ou Descarga

- Do Artigo 21 ao Artigo 23

6 - Das Bombas e Compressores

- Do Artigo 24

7 - Da Tubulação

- Do Artigo 25 ao Artigo 26

8 - Da Instalação Elétrica

- Do Artigo 27 ao Artigo 29

9 - Da Localização dos Tanques de Armazenamento

- Do Artigo 30 ao Artigo 32

a) - Das Tomadas de Carga ou Descarga

- Do Artigo 33 ao Artigo 34

b) - Das Edificações para Abrigo de Bombas e Compressores

- Do Artigo 35

10 - Medidas Gerais de Segurança

a) - Do Enchimento Máximo Permitido

- Do Artigo 36

b) Do Equipamento de Combate a Incêndio

- Do Artigo 37 ao Artigo 39

11 - Das Obrigações do Terminal para as Embarcações-tanques

- Do Artigo 40 ao Artigo 43

12 - Das Obrigações das Embarcações-tanques para com o Terminal

- Do Artigo 44 ao Artigo 49

13 - Proibita a Entrada e Proibido Fumar

- Do Artigo 50 ao Artigo 58

 

 


Portaria nº 076, DE 21 DE JULHO DE 1966

do Conselho Nacional do Petróleo

 

Estabelece Norma para Instalação, Operação e Segurança de Terminais de Gases Liqüefeitos de Petróleo.

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O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo , usando da atribuição que lhe confere o item XIV do artigo 76, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 42.786, de 10 de dezembro de 1957 e, considerando a decisão do Plenário em sua 1.316ª sessão ordinária, de 17 de maio de 1966, resolve:

Baixar a Norma para Instalação, Operação e Segurança de Terminais de Gases Liqüefeitos de Petróleo, que acompanha a presente Portaria - Mal. Emílio Maurell Filho, Presidente.

 

NORMA PARA INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E SEGURANÇA DE TERMINAIS DE GASES LIQÜEFEITOS DE PETRÓLEO

 

TÍTULO PRIMEIRO

Objetivo e Campo de Aplicação

Art. 1º- Esta Norma tem por objetivo:

a) fixar as condições mínimas de segurança para a construção de terminais de gases liqüefeitos de petróleo;

b) regular as tarefas necessárias às operações que estabeleçam interdependências entre os terminais e as embarcações-tanques.

Art. 2º- A aplicação desta Norma é restrita aos terminais marítimos, lacustres e fluviais, nos quais o gás liqüefeito de petróleo seja armazenado em tanques de pressão construídos em aço.

TÍTULO SEGUNDO

Definições

 

Art. 3º - Terminal de Gás Liqüefeito de Petróleo - Instalação apta a receber ou entregar a embarcações-tanques, bem como armazenar gás liqüefeito de petróleo.

Art. 4º- Gás Liqüefeito de Petróleo - Produto composto com predomínio de qualquer um dos seguintes hidrocarbonetos ou mistura dos mesmos, propenos, butanos e butenos.

Art. 5º- Tanque - O termo Tanque usado nesta Norma significa todo e qualquer recipiente com capacidade igual ou superior a 2.000 (dois mil) litros. Os Tanques se classificam em:

a) Tanque de armazenamento - Tanque de pressão destinado a armazenar gás liqüefeito de petróleo (GLP);

b) Tanque de serviço - Tanque de pressão usado nas instalações para fins especiais.

Art. 6º- Capacidade de um tanque - Quantidade, em litros, que o tanque é capaz de armazenar.

 

TÍTULO TERCEIRO

Condições para Autorização de Construção

 

Art. 7º- A autorização para construção, reforma ou ampliação de terminais de GLP, será solicitada em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º- Ao requerimento deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) prova capacidade civil da entidade interessada, juntamente com o contrato social, ou no caso de estar autorizado pelo Conselho Nancional do Petróleo, a exercer as atividades de importador, distribuidor ou refinador, número e data do respectivo título de autorização;

b) planta de situação do terminal, a fim de ser julgada a vantagem ou desvantagem de sua localização;

c) pronunciamento dos órgãos oficiais que tenham jurisdição sobre o local;

d) planta detalhada de cada tanque ou tipo de tanque, onde se mencionará, no mínimo:

1) Espessura das chapas, comprimento total, diâmetro interno, capacidade em água, pressão de serviço, pressão hidrostática de teste, tolerância de corrosão;

2) Prefixo;

3) Indicação das válvulas de segurança, tubos de medição, válvula, manômetros, termômetros, portas de inspeção, válvulas de drenagem, de fechamento, etc.

e) aprovação do projeto de segurança pelo Corpo de Bombeiros local e da Administração do Porto;

f) planta de disposição das instalações no terminal ;

g) desenho detalhado de cada unidade do terminal (casa de bomba, galpão de enchimento, escritório, etc.)

h) memorial descritivo, detalhado, das instalações a serem construídas, no qual deverão constar:

1) medidas de proteção projetadas;

2) características do GLP a ser manipulado, isto é, propano ou butano ou mistura;

3) especificação detalhada dos materiais, bem como os métodos de fabricação e montagem a serem adotados.

Parágrafo único. Os desenhos e o memorial descritivo deverão estar assinados por profissional devidamente habilitado na forma da lei, com firma reconhecida, e serão apresentados em três vias.

 

TÍTULO QUARTO

Da Construção

 

CAPITULO I

 

Dos Tanques de Armazenamento

 

Art. 9º- Tanques: Enquanto não existirem normas nacionais que regulem o assunto, os tanques serão projetados, construídos e testados de acordo com as Normas Unifired Pressure Vessel, Seção 8 do Boiler Code, da ASME.

Parágrafo único. A reinstituição de tanques está sujeita a todas as especificações desta Norma.

Art. 10- Marcação do Tanque - Cada tanque devera possuir, em local visível, após a instalação, uma placa metálica, em marcação undelével, com as seguintes indicações:

a) Norma ou Código pelo qual foi construído;

b) Identificação do fabricante;

c) Capacidade do tanque em litros; d) Pressão de trabalho em kg/cm²;

e) Tensão do vapor a 38°C que for admitida para os produtos a serem armazenados no tanque;

f) Dimensão da superfície externa, em m².

Art. 11- Os suportes ou bases dos tanques bem como as escadas e plataforma deverão ser construídas de material incombustível.

Art. 12- Os tanques deverão ter suas fundações de modo a permitir os trabalhos de expansão e contração dos mesmos e de forma a evitar concentração excessiva de cargas nas respectivas superfícies de assentamento.

Art. 13- Os tanques serão adequadamente ancorados, quando instalados em regiões passíveis de enchente pelo nível elevado das águas.

Art. 14- Os tanques serão providos de proteção adequada contra corrosão nas superfícies de contato com os suportes ou bases.

Art. 15- Os tanques terão sua superfície tratada contra os agentes climatéricos e atmosféricos por meio de pintura ou outro revestimento adequado.

Art. 16- Válvulas e Acessórios.

1) Todas as válvulas e acessórios afixados diretamente no tanque, bem como todas as válvulas que sirvam para conter o produto no interior do mesmo, embora não diretamente conectadas a ele, terão uma pressão de trabalho de , no mínimo de 18 kg/cm². As válvulas e acessórios serão de material e construção apropriados para uso de GLP. É vedado para esse fim, o emprego de ferro fundido;

2) Todas as ligações do tanque, com exceção das destinadas às válvulas segurança e medidores de nível do líquido, ou das aberturas que se mantenham tamponadas, terão válvulas de fechamento, situadas o mais próximo possível do tanque;

3) Os tanques com capacidade igual ou inferior a 8.000 (oito) mil litros não poderão ter mais de duas aberturas tamponadas.

Art. 17- Válvulas contra descarga excessiva.

1) Todas as aberturas do tanque serão equipadas com válvula contra descarga excessiva, excetuando-se as aberturas tamponadas e as que se destinam a:

a) válvulas de segurança ou seus coletores;

b) medidores de nível de líquido com descarga atmosférica, quando forem construídos de modo que a descarga não ultrapasse à permitida por um orifício de 1,4 mm de diâmetro (Broca nº 54);

c) medidores de nível, sem descarga atmosférica, (tipo de bóia ou equivalente). Quando tais medidores tiverem em projeções para fora do recipiente, as suas conexões, tubos e demais acessórios serão construídos para pressão de trabalho igual à do recipiente e deverão permanecer adequadamente protegidos contra danos físicos;

d) manômetros ou seus acessórios , quando a abertura do recipiente a que foram conectadas , não ultrapasse à de um orifício com 1,4 mm de diâmetro (Broca nº 54);

2) As válvulas contra descarga excessiva deverão fechar automaticamente quando a vazão atingir à especificada pelo fabricante. As conexões, válvulas, acessórios, tubos e demais passagens do GLP, deverão permitir vazão maior que a especificada para válvula contra descarga excessiva;

3) As válvulas contra descarga excessiva deverão possuir uma derivação de contorno para equalização de pressão, com abertura não superior à de um orifício de 1 mm de diâmetro (Broca nº 60).

Art. 18- Válvulas de controle remoto - As aberturas dos recipientes poderão ser equipadas com válvulas internas de fechamento rápido, em substituição às válvulas contra descarga excessiva . Tais válvulas só serão abertas durante o tempo necessário às operações. O mecanismo interno dessas válvulas será provido de controle secundário, equipado com um bujão fusível, com temperatura de amolecimento não superior a 105°C, e destinado a fechar a válvula automaticamente , em caso de incêndio.

Art. 19- Válvulas de Segurança.

1) Todo recipiente será equipado com válvulas de segurança, de preferência do tipo de mola;

2) As válvulas de segurança, terão comunicação direta com o espaço do recipiente ocupado pelo GLP. em estado gasoso;

3) As válvulas de segurança serão dimensionadas e ajustadas, de forma que sua mínima descarga e sua pressão de abertura sejam as estabelecidas na norma ou código sob o qual foi construído o recipiente;

4) Os acessórios empregados na instalação das válvulas de segurança, quer seja para sua conexão aos recipientes, quer seja para a condução dos gases liberados, deverão permitir a descarga mínima requerida no item 3;

5) É vetada a instalação de válvulas de fechamento interpostas entre as válvulas de segurança. Neste caso, o coletor deve permitir que:

a) ao obliterar-se a via de admissão de uma das válvulas de segurança, as vias de admissão das demais permaneçam impossibilitadas de ser obliteradas;

b) as válvulas de segurança que permaneçam com suas vias de admissão desobstruídas, assegurem a descarga mínima requerida no item 3.

6) As vias para condução de descarga das válvulas de segurança deverão permanecer desobstruídas;

7) As válvulas de segurança serão instaladas de modo a evitar violação. Se houver possibilidade de alteração da pressão de ajuste das válvulas, após sua instalação no recipiente, as mesmas deverão ter os dispositivos de regulagem devidamente lacrados;

8) As descargas das válvulas de segurança serão conduzidas verticalmente, em sentido ascendente, e serão lançadas na atmosfera à altura de 2,5 m, no mínimo , acima do recipiente;

9) As descargas das válvulas de segurança serão situadas com afastamento mínimo de 3m das aberturas das edificações situadas em nível inferior ao da descarga. O afastamento prescrito será medido no plano horizontal;

10) As extremidades dos tubos de descarga serão protegidas, contra a penetração de águas pluviais, por coberturas soltas. São vedadas, para tal fim, curvaturas nos tubos de descarga, ou acessórios, que reduzam a seção do tubo de descarga;

11) Empregar-se-ão meios convenientes para evitar que condensados, acumulados no interior das válvulas de segurança ou de sua tubulação ou descarga, tornem a válvula inoperante. Se, para tal fim, forem usados drenos, estes deverão dispor de meios que protejam os recipientes, a tubulação e demais equipamentos, contra ação da chama, resultante de ignição do produto liberado pelo dreno;

12) As válvulas de segurança serão ensaiadas de três em três anos. Sempre que apresentem indícios de corrosão, serão substituídas .

Art. 20- Medidores de nível.

a) Todo recipiente será provido de um medidor de nível de líquido, apropriado para uso do GLP;

b) é vedado o uso de medidores de nível do tipo de coluna de vidro; c) os medidores de nível serão construídos para pressão de trabalho de, no mínimo 20 kg/cm²;

d) os medidores de nível deverão indicar o nível de enchimento máximo do recipiente, para cada variação de no máximo 10°C da temperatura do líquido, entre os limites de - 7°C e + 55°C;

e) quando os recipientes forem equipados com indicadores fixos de nível máximo, o comprimento do tubo fixo de dispositivo será calculado de forma a indicar o nível máximo do líquido, em função do produto de menor densidade, que será armazenado no recipiente.

Este nível será determinado assumido: se o volume do produto, em estado líquido, à temperatura de + 40°C, para os recipientes situados acima da superfície do solo;

f) os indicadores fixos de nível máximo terão estampados na parte situada no exterior do tanque as letras “NM”, seguidas da distância vertical, em mn, medida entre o topo do recipiente e a abertura do tubo pescante.

CAPÍTULO II

Das tomadas de Carga ou Descarga

Art. 21- As tomadas serão providas de dispositivo ou sistema para evacuar as mangueiras após a operação de descarga e antes de desengatar o veículo da instalação. Quando a evacuação for realizada por liberação para a atmosfera do produto contido nas mangueiras, a liberação será feita através de um orifício com diâmetro máximo de 3 mm (Broca de nº 31)

Art. 22- As tomadas deverão possuir válvulas pneumáticas, com comando à distância, que permitam a interrupção do fluxo de gás liqüefeito de petróleo.

Art. 23- As tomadas deverão possuir proteção adequada contra dano proveniente de movimentação de veículos, guindastes, cargas, etc.

CAPÍTULO III

Art. 24- Das bombas e compressores.

1) As bombas e os compressores empregados deverão ser adequados ao uso de GLP e serão construídos para pressão de trabalho não inferior à máxima pressão a que poderão ser submetidos;

2) As saídas das bombas terão derivações equipadas com válvulas de pressão diferencial. As derivações servirão para conduzir de retorno a descarga das bombas para sucção das mesmas, ou para os recipientes, caso a pressão de descarga ultrapasse um limite predeterminado. As saídas das bombas serão, ainda, equipadas com válvulas de segurança, do tipo da mola;

3) Executam-se das exigências do item 2, as bombas centrífugas com velocidade constante;

4) A mínima pressão de trabalho dos acessórios das bombas é fixada em 18 kg/cm²;

5) As bombas e os compressores poderão ser instalados a descoberto;

6) As edificações que abriguem as bombas ou compressores serão construídas com material incombustível.

CAPÍTULO IV

Da Tubulação

Art. 25- Mangotes.

1) Os Mangotes deverão ser fabricados com material resistente à ação do GLP, na fase líquida;

2) Os mangotes serão construídos para pressão de rompimento superior a 90 kg/cm²;

3) Na ligação dos mangotes, a cor AMARELA, identificara a rede de vapor e a cor ALARANJADA identificara a rede de líquido;

4) As conexões do mangote sujeito à pressão interna do tanque, deverão ser capazes de suportar, sem qualquer vazamento, um ensaio de pressão de, pelo menos, 35 kg/cm².

Art. 26- Na falta de normas nacionais, as tubulações obedecerão às especificações ASA. B 31.1 - 1955, "Code For Pressure Piping Systems", além das especificações que se seguem:

a) a tubulação será executada com tubos sem costura, rígidos ou semi-rígidos, de aço preto ou galvanizado, cobre ou latão;

b) é vedado o uso de tubos, válvulas e conexões de ferro fundido;

c) as ligações da tubulação e dos acessórios serão feitas com o emprego de roscas, flanges e soldas de ponto de fusão acima de 540°C;

d) as roscas para ligação dos tubos rígidos, serão cônicas, de preferência, segundo o padrão norte-americano “American Standart Taper Pipe Threads” SAS.B 2.1,comumente designado “NPT”. Esta prescrição será válida enquanto não houver normas da ABNT sobre roscas cônicas para tubulação de gás. Os vedantes utilizados nas roscas deverão ser comprovadamente, inatacáveis pelo GLP em fase líquida.

É vedado o uso de zarcão e estopas ou cânhamo para a vedação das juntas rosqueadas;

e) as rochas para a ligação dos tubos rígidos deverão ser bem cortadas, isentas de falhas ou reabertas, sem vestígios ou corrosão ou outros danos;

f) nos tubos semi-rígidos, as ligações rosqueadas serão feitas com emprego de conexões de acessórios soldados, brazados ou sobrepostos ao tubo . No caso das conexões sobrepostas, a vedação será obtida por contato e aperto de flanges cônicos, madrilados nas extremidades dos próprios tubos contra superfícies, para tal fim usinadas nas conexões ou acessórios.

É vedado o uso de conexões de simples encaixe;

g) todo material não metálico, usado na tubulação e seus acessórios e que tenha contato com o produto canalizado, tal como o das guarnições, gachetas, vedantes de válvulas, diafragmas, etc., será de qualidade comprovadamente inatacável pelo GLP em fase líquida;

h) só serão permitidas roscas em tubulações do tipo “extra-pesado”, (Sch. 80);

i) só serão rosqueadas tubulações com diâmetro nominal até "2" inclusive;

j) Flanges: Serão de aço e obedecerão às especificações ASA.B 16.5 - 1953, ou equivalentes fabricados no País;

l) Conexões rosqueadas: Uniões, tês, joelhos, etc., serão de aço forjado, com pressão de trabalho superior a 140 kg/cm².;

m) Luvas rosqueadas: Serão de aço forjado, com pressão de trabalho igual ou superior a 210 kg/cm²;

n) toda tubulação, conexões e válvulas, deverão ser testadas e aprovadas como livres de vazamento, e não menos do que a 1,5 vezes a pressão normal de operação;

o) previsões deverão ser feitas para expansão, contração, vibração e assentamento de toda tubulação.

CAPÍTULO V

Da instalação Elétrica

Art. 27- Deverão ser ligados ao sistema terra:

a) as tomadas de carga e descarga das embarcações;

b) os tanques de armazenamento;

c) os veículos transportadores.

Art. 28- O Terminal será provido de instalação elétrica para iluminação. A iluminação deverá abranger os tanques, bombas, compressores, todo o aparelhamento de medição e controle, todos os pertences de operação manual e todo o equipamento instalado para combate de incêndio.

Art. 29- Toda a instalação elétrica será executada segundo as Normas da ABNT aplicáveis a cada caso. Como complementação e enquanto não houver normas dessa Associação referentes aos casos específicos de instalações elétricas em parques de inflamáveis, serão adotadas nas instalações elétricas dos terminais de GLP as prescrições do National Eletrical Code (ASA.C.1 - item 500 - Hazardous Locations e 510. Specific Occupancies).

TÍTULO QUINTO

Da localização

CAPÍTULO I

Dos Tanques de Armazenamento

Art. 30- Os tanques serão situados em área descoberta. É vedada a instalação de tanques sobre laje de forro ou terraco de edificações, inclusive de edificações subterrâneas.

Art. 31- Os tanques serão instalados lado a lado. Em hipótese alguma poderão ser instalados uns sobre os outros.

Art. 32- Cada tanque será localizado de forma a manter-se afastado dos demais e das edificações ou divisa de propriedade que venha a ser edificada, numa distância igual ou superior à especificada na tabela seguinte, correspondente à capacidade do tanque:

 

 
 

DISTÂNCIA MÍNIMA

CAPACIDADE EM LITROS

DAS EDIFICAÇÕES

ENTRE TANQUES

2.000 a 8.000

7,50 m

1,00 m

8.001 a 400.000

15,00 m

1,50 m

400.001 a 680.000

20,00 m

3,00 m

681.001 em diante

25,00 m

7,50 m

Parágrafo único: A distância mínima entre grupos de tanques cuja soma das capacidades for igual ou superior a 680.000 litros deverá ser de 7,50 metros.

CAPÍTULO II

Das Tomadas de Carga ou Descarga

Art. 33- As tomadas de carga ou descarga de carros ou vagões-tanques serão localizadas de modo a permitir que, durante a operação, o estacionamento do veículo transportador se situe fora de vias e logradouros públicos.

Art. 34- É vedada a instalação das tomadas em caixas ou galerias subterrâneas. Nas imediações do local das tomadas, não poderão existir depressões sensíveis do solo, valetas para captação de águas pluviais e aberturas para acesso a compartimentos subterrâneos.

CAPÍTULO III

Das Edificações para Abrigo de Bombas e Compressores

Art. 35- Devera ser mantido um afastamento mínimo de 7,50 m sobre as edificações para abrigo de bombas ou compressores e:

a) as demais edificações;

b) as divisas de propriedades que possam ser edificadas;

c) qualquer fonte de ignição;

TÍTULO SEXTO

Medidas Gerais de Segurança

CAPÍTULO I

Do Enchimento Máximo Permitido

Art. 36- Para a determinação do enchimento máximo permitido dos tanques aplicar-se a fórmula e as tabelas a que se refere a Resolução nº 1/63 do Conselho Nacional de Petróleo.

CAPÍTULO II

Do Equipamento de Combate a Incêndio

Art. 37- O terminal será provido de redes de hidrantes e de extintores de incêndio. Os extintores de incêndio serão do tipo adequado a instalações de gás liqüefeito de petróleo.

Art. 38- O abastecimento d’água às redes de hidrantes será feito por meio de um reservatório, com capacidade suficiente para garantir o funcionamento simultâneo de dois hidrantes com a descarga mínima, cada uma, de 500 litros por minuto, durante 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. As instalações hidráulicas destinadas ao combate a incêndio e ao consumo permanente do terminal serão independentes.

Art. 39- Devera ser construído, sobre os tanques de armazenamento, um sistema de nebulizadores.

TÍTULO SÉTIMO

Das obrigações do terminal para as Embarcações-tanques

Art. 40- Ao Superintendente do terminal e ao comandante da embarcação compete a direção da operações;

Art. 41- As operações de transferências devem ser suspensas e os mangotes desconectados:

a) em caso de incêndio no terminal , no navio ou em sua proximidades;

b) em presença de interpretes;

c) quando houver fagulhas na chaminé do navio.

Art. 42- a limpeza dos mangotes será feita com o emprego de compressores. Na impossibilidade desse procedimento, o remanescente de líquido no interior dos mangotes, devera ser removido lentamente para dentro da água.

Art. 43- Ao terminal compete fornecer pessoal para amarração e amarração do navio.

TÍTULO OITAVO

Das Obrigações das Embarcações-Tanques para com o Terminal

Art. 44- É proibido usar cabos de aço na amarração das embarcações.

Art. 45- Manter dois cabos sob volta, nas cabeças de amarração do bordo oposto ao atracado, com a mão desses cabos arriada à altura da superfície da água, para, em caso de sinistro o navio ser rebocado por qualquer outra embarcação.

Art. 46- Durante as operações de transferência, os navios devem ter ser pessoal atento para rondar ou tesar os cabos brandos.

Art. 47- É proibido aos navios dar ramonagem nas caldeiras, quando atrasados.

Art. 48 - É obrigatório o uso de telas corta-chamas em todos os ventiladores ou qualquer, outra abertura ou passagem, para compartimentos durante a operação de transferência.

Art. 49- Junto as escadas ou pranchas de acesso ao navio devem ser colocados avisos em português e inglês, em letras nunca menores que 5 cm da seguinte forma:

NO VISITORS - PROIBIDA A ENTRADA NO SMOKING - PROIBIDO FUMAR

Art. 50- É proibido usar o equipamento de rádio, enquanto permanecer atracado ao terminal.

Art. 51- Terminado o serviço de carga ou descarga, o navio deve desatracar sem perda de tempo.

Art. 52- O navio é obrigado a fornecer bombas, compressores ou outros meios para efetuar a descarga.

Art. 53- Os mangotes devem ser conectados pelo pessoal de bordo, auxiliado pelo pessoal do terminal.

Art. 54- A responsabilidade do navio sobre o equipamento cessa no flange de bordo, onde for conectado o mangote.

Art. 55- Durante as operações de transferência, o navio manterá apagados todos os fogos de bordo.

Art. 56- Ao terminar a descarga, não se deve desconectar os mangotes até que as tubulações tenham sido devidamente desgaseificadas.

Art. 57- Deverão ser colocado flanges cegos nas conexões do navio, logo que sejam desconectados os mangotes.

Art. 58- As máquinas, auxiliares e principal, devem estar prontas, a todo o tempo, para possibilitar o navio a deixar o cais, em caso de emergência.

EMÍLIO MAURELL FILHO - Presidente do CNP

Publicado no DOU de 11-08-1966 - folhas 9.248 a 9.250, Seção I

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