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CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO |
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01 - Deve estar ao nível do solo, ou em
plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não.
02 - Se for coberta - deve ter no
mínimo 2,50 m de pé direito e manter 1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de
botijões e a cobertura, devendo ser construída de material resistente ao fogo, sendo com
menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro.
03 - A área de armazenamento, a ser construída, terá no máximo metade do seu
perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, sendo resistente ao fogo.
04 - O restante da área construida,
terá o seu perímetro fechado com uma estrutura do tipo tela de arame ou
similar, e que permita a ventilação da área.
05 - Se a área de armazenamento não
for construida conforme os itens 03 e 04, deverá ser construída de forma que possua até
7/8 (sete oitavos) do perímetro fechado com muro ou similar.
06 - E o restante do muro (1/8 um
oitavo) do perímetro será fechado com uma estrutura do tipo tela de arame ou similar,
que permita a ventilação.
07 - Em área cercada, deverá possuir
acesso de 1,50 m de largura e 2,10 m de altura.
08 - Não pode haver no piso e até a
uma distância de 3,0 m da área de armazenamento, aberturas para captação de águas
pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares.
09 - As inslações elétricas devem
ser de equipamentos à prova de explosão, especificadas pelas normas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
10 - Possuir corredor de inspeção de
no mínimo ""de largura entre os lotes de recipientes
transportáveis de GLP cheios e os lotes de recipientes vazios. E deste entre os
limites da área de armazenamento.
11 - Colocar demarcação delimitando
a área de armazenamento e os lotes de recipientes.
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- As distâncias de segurança
mínimas da área de armazenamento - CLASSE VI - poderão ser reduzidas em até
cinquenta por cento - (50%), ficando limitadas a distância de 1,00 metro, quando existir
parede corta fogo, com uma altura superior a 1,50 metros em relação ao topo da pilha de
5 (cinco) recipientes transportáveis de GLP que mede mais ou menos 2,50 metros de
altura.
- As áreas de armazenamento serão
consideradas separadas, desde que estejam afastadas entre si na soma das distâncias
mínimas de segurança previstas para os limites da propriedade.
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Distância de
Segurança Mínima
Classe
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VI
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Redução de 50% |
Limite da Propriedade
quando delimitada por um MURO com altura de mínima de 1,80 metros |
10,00 metros |
5,00 metros |
Limites da Propriedade
quando não delimitada por MURO, exceto vias públicas |
50,00 metros |
NADA |
Vias Públicas |
15,00 metros |
7,50 metros |
Escolas, Igrejas, Cinemas,
Hospitais, Locais de grande aglomeração de pessoas e similares |
180,00 metros |
90,00 metros |
Bombas de combustíveis,
bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descarga de motores à
explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor |
15,00 metros |
7,50 metros |
Outras fontes de ignição
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10,00 metros |
5,00 metros
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NOTAS:
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- Fileiras 10 x 12 x 4 Botijões - P/13 Kg., para cada lote
- Em pilhas de até 4 botijões para
os cheios e em pilhas de até 5 botijões para os vazios.
- 16 Lotes com no máximo de 480
botijões de 13 Kg.
- Total de botijões com no máximo de
7.680 botijões ou 99.840 Kg. de GLP.
- Não armazenar os vasilhames fora da
área de armazenamento.
- Armazenar os botijões vazios e os
parcialmente utilizados separados dos vasilhames cheios.
- Empilhar recipientes com capacidade
igual ou inferior a 13 Kg de GLP.
- Não permitir a circulação de
pessoas estranhas ao manuseio dos botijões.
- Possuir equipamentos para detecção
de vazamento de GLP.
- Manter no local líquido e material
necessário para teste de vazamento de GLP.
- Quando houver vazamento de GLP,
afastar o recipiente dos demais, retirando o para um local aberto.
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O DEPÓSITO DEVERÁ CONTER
OS SEGUINTES ITENS |
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1 -
"PERIGO - INFLAMÁVEL"
"É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER
INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS".
2 - Um placa com a especificação da "CLASSE VI, MÁXIMO 7.680
BOTIJÕES DE 13 Kg e ou 23.040 Kg de GLP.".
3 - EXTINTORES de pó químico seco, no total de 96 Kg.
obs: Os itens de 1 a 3 acima, referem-se a Port.
DNC 27/96.
4 - Uma placa (quadro informativo), com os seguintes dados: (Port. DNC
08/92)
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a - Nome da Distribuidora que representa;
b - Nome ou Razão Social da Empresa;
c - Nome do Órgão Fiscalizador - com
endereço e telefone;
obs: Deve indicar que para o mesmo
deverão ser dirigidas as eventuais reclamações.
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5 - Tabela de Preço - com os respectivos
preços práticados no PRGLP. (Código de Defesa do Consumidor)
6 - Balança devidamente aferida e em
perfeito estado de funcionamento. (Lei nº 9.048/95)
7 - Preencher os Mapas de Controle de
Movimento Mensal de Recipientes de GLP-MCMM. (Port. CNP 395/82).
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