01 - Deve estar ao nível do
solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não.
02 - Se for coberta - deve ter no mínimo 2,50 m de pé direito e manter
1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, devendo ser
construída de material resistente ao fogo, sendo com menor resistência mecânica que a
estrutura das paredes ou muro.
03 - A área de armazenamento, a ser
construída, terá no máximo metade do seu perímetro ()
fechado ou vedado com muros ou similares, sendo resistente ao fogo.
04 - O restante da área construida, terá o seu perímetro
fechado com uma estrutura do tipo tela de arame ou similar, e que permita a ventilação
da área.
05 - Se a área de armazenamento não for construida conforme os itens 03 e
04, deverá ser construída de forma que possua até 7/8 (sete oitavos) do perímetro
fechado com muro ou similar.
06 - E o restante do muro (1/8 um oitavo) do perímetro será fechado com
uma estrutura do tipo tela de arame ou similar, que permita a ventilação.
07 - Em área cercada, deverá possuir acesso de 1,50 m de largura e 2,10 m
de altura.
08 - Não pode haver no piso e até a uma distância de 3,0 m da área de
armazenamento, aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra
finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares.
09 - As inslações elétricas devem ser de equipamentos à prova de
explosão, especificadas pelas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas).
10 - Possuir corredor de inspeção de no mínimo ""de
largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios e os lotes de
recipientes vazios. E deste entre os limites da área de armazenamento.
11 - Colocar demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes
de recipientes.