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01 - Deve estar ao nível do solo, ou em
plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não.
02 - Se for coberta - deve ter no
mínimo 2,50 m de pé direito e manter 1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de
botijões e a cobertura, devendo ser construída de material resistente ao fogo, sendo com
menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro.
03 - A área de armazenamento, a ser construída, terá no máximo metade do seu
perímetro () fechado ou vedado com muros ou similares,
sendo resistente ao fogo.
04 - O restante da área construida,
terá o seu perímetro fechado com uma estrutura do tipo tela de arame ou
similar, e que permita a ventilação da área.
05 - Se a área de armazenamento não
for construida conforme os itens 03 e 04, deverá ser construída de forma que possua até
7/8 (sete oitavos) do perímetro fechado com muro ou similar.
06 - E o restante do muro (1/8 um
oitavo) do perímetro será fechado com uma estrutura do tipo tela de arame ou similar,
que permita a ventilação.
07 - Em área cercada, deverá possuir
acesso de 1,50 m de largura e 2,10 m de altura.
08 - Não pode haver no piso e até a
uma distância de 3,0 m da área de armazenamento, aberturas para captação de águas
pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares.
09 - As inslações elétricas devem
ser de equipamentos à prova de explosão, especificadas pelas normas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
10 - Possuir corredor de inspeção de
no mínimo "" de largura entre os lotes de recipientes
transportáveis de GLP cheios e os lotes de recipientes vazios. E deste entre os
limites da área de armazenamento.
11 - Colocar demarcação delimitando
a área de armazenamento e os lotes de recipientes.
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- As distâncias de segurança
mínimas da área de armazenamento - CLASSE III - poderão ser reduzidas em até
cinquenta por cento - (50%), ficando limitadas a distância de 1,00 metro, quando existir
parede corta fogo, com uma altura superior a 1,50 metros em relação ao topo da pilha de
5 (cinco) recipientes transportáveis de GLP que mede mais ou menos 2,50 metros de
altura.
- As áreas de armazenamento serão
consideradas separadas, desde que estejam afastadas entre si na soma das distâncias
mínimas de segurança previstas para os limites da propriedade.
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