01 - Deve estar ao nível do solo, ou
em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não.
02 - Se for coberta - deve ter no mínimo 2,50 m de pé direito e manter
1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, devendo ser
construída de material resistente ao fogo, sendo com menor resistência mecânica que a
estrutura das paredes ou muro.
03 - A área de armazenamento, a ser
construída, terá no máximo metade do seu perímetro ()
fechado ou vedado com muros ou similares, sendo resistente ao fogo.
04 - O restante da área construida, terá o seu perímetro
fechado com uma estrutura do tipo tela de arame ou similar, e que permita a ventilação
da área.
05 - Se a área de armazenamento não for construida conforme os itens 03
e 04, deverá ser construída de forma que possua até 7/8 (sete oitavos) do perímetro
fechado com muro ou similar.
06 - E o restante do muro (1/8 um oitavo) do perímetro será fechado com
uma estrutura do tipo tela de arame ou similar, que permita a ventilação.
07 - Em área cercada, deverá possuir acesso de 1,50 m de largura e 2,10
m de altura.
08 - Não pode haver no piso e até a uma distância de 3,0 m da área de
armazenamento, aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra
finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares.
09 - As inslações elétricas devem ser de equipamentos à prova de
explosão, especificadas pelas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas).
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