FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

INTRODUÇÃO

 

O conceito de rédito ou de renda, tributariamente imponível, tem sua fonte em três doutrinas distintas. A primeira fundamenta a definição de renda em teorias econômicas, na medida em que considera o rédito como um produto derivado do capital. Por esse motivo, recebeu o nome de rédito-produto. A segunda, com objetivo exclusivamente fiscal e independente dos conceitos econômicos, inclui no conceito de renda fatos que não se compreendem no critério preciso e restrito da economia. Recebeu o nome de rédito-incremento patrimonial ou de rédito-ingresso. Rubens Gomes de Souza, um dos teóricos de uma terceira doutrina, ensina que seria praticamente impossível aplicar a definição de fato gerador ao caso do imposto sobre a renda, sem subordinar essa aplicação ao regime legal positivo. Estes comentários encontram-se na obra de Horacio A. García Belsunce, "El Concepto de Rédito en la Doctrina y en el Derecho Tributário", Edições Depalma, Buenos Aires, 1967, às p. 88 e 186.

Nosso trabalho será fundamentado em transcrições e citações do livro de Belsunce, relativas a ele próprio, bem como a autores cujas doutrinas fundamentam a descrição do fato gerador do imposto sobre a renda, estabelecida pelo legislador brasileiro.

O conceito de renda sempre foi polêmico, conforme observou Irving Fisher:

"…em nossos dias (1906) a opinião econômica sobre esta importante matéria está, deploravelmente, confundida e plena de contradições". Ob.cit. p.3

Em seguida, na mesma página, Belsunce comenta a observação de Fisher:

"Agora, sessenta anos depois, (1966 - n.t.) posso afirmar, sem temor de equivocar-me, que a opinião financeira está muito mais confundida e envolta em contradições do que a opinião econômica a que se referia Fisher". Ob.cit. p.3

Em seu trabalho, Belsunce atribui aos economistas denominados fisiocratas o mérito de perceber que a renda nacional poderia ser bruta ou líquida e que equivalia, necessariamente, à produção de bens e serviços obtidos em um processo econômico de tipo circulatório. Ob.cit. p.11. Mencionamos este comentário para ressaltar que desponta no texto a idéia de produção, bens e serviços. A propósito, vejamos um trecho extremamente elucidativo do economista Juan B. Say:

"Para se calcular as rendas de uma pessoa ou de uma nação, recorre-se à moeda como denominador comum de valores. Mas a renda expressa em moeda não é o que representa, verdadeiramente, a renda. Esta é o valor com que se adquiriu a moeda, e como esse valor em forma de dinheiro é temporário, a mesma moeda serve para pagar ou receber, muitas vezes durante o ano, porções de renda. A renda de uma pessoa é proporcional à quantidade de produtos de que pode dispor, seja diretamente de suas "fincas produtivas", isto é, sua indústria, seu capital, suas terras, seja depois de haver efetuado as trocas que poem sua renda primitiva em forma consumível, e isto é o que se chama de renda real, expressa em função dos valores que ela permite dispor ou adquirir." Ob.cit. p.37. Página 32, quanto ao sentido de "fincas produtivas".

O autor considera a renda como um serviço produtivo e não como um produto propriamente dito, no que é criticado por Belsunce. Ob.cit. p.38, letra "i".

AUTOR: João Carlos Junqueira Martins
[email protected]

Hosted by www.Geocities.ws

1