DISPONIBILIDADE JURÍDICA

 

Analisemos, agora, a frase completa de Fonrouge que deixamos de concluir acima:

"Quando alguns autores dizem que o rédito supõe uma riqueza e que esta deve ser realizada, isto deve ser entendido como um novo valor agregado à riqueza preexistente ou, com maior propriedade, como um incremento de valor produzido no patrimônio de uma pessoa, em um momento dado ou em um determinado espaço de tempo" (conceitos de Giannini) e do qual tem a disponibilidade econômica, mesmo quando tal riqueza não esteja separada, o que corresponderia à disponibilidade jurídica, de modo tal que não há impedimento substancial para afetar com imposto as mais-valias (conceitos de Gomes de Souza)". Ob.cit. p.191 e 192.

Para Rubens Gomes de Souza, mais-valia, não marxista, consiste no "aumento de valor dos bens capitais, verificados por ocasião de sua alienação, ou através de sua reavaliação". Rubens Gomes de Souza, Ob.cit. p. 111/112, Nota 1.

Portanto, aumento de valor de bem capital ou mais-valia, não separada da riqueza anterior, constitui disponibilidade jurídica. O valor monetário da mais-valia pode ser medido mediante reavaliação ou alienação do ativo imobilizado. Disponibilidade jurídica da renda, portanto, é incremento de valor do ativo imobilizado, realizado, porém, não separado.

Essa expressão significa que a união física da renda ao ativo imobilizado aparenta um estado de propriedade ou de posse mais intenso do que a disponibilidade econômica da renda; porque esta última, destacada da fonte que a produziu, em qualquer momento pode entrar na corrente circulatória da economia, ao contrário da renda juridicamente disponível, que está unida fisicamente ao ativo imobilizado e a ele integrada. Disto resulta sua impossibilidade de se movimentar economicamente sem que circule junto o ativo ao qual está unida.

O conceito de disponibilidade jurídica não se refere a um ato jurídico que, realizado, determinaria a aquisição de um direito. Trata-se de uma expressão circunstancial que se contrapõe à disponibilidade econômica, assim como a expressão "pessoa jurídica" se contrapõe à expressão "pessoa física".

Disponibilidade econômica, bem como disponibilidade jurídica, consistem ambas em um estado econômico e não se confundem com a realização de um ato jurídico. Por isso, é inconseqüente afirmar-se que a disponibilidade econômica não é jurídica, pois o ato que a ela se segue ainda não se constituiu, como a venda, por exemplo.

AUTOR: João Carlos Junqueira Martins
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