CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

O Inciso III, do Artº 153, da Constituição Federal, atribui competência à União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O Parágrafo Segundo desse Artigo determina que esse imposto será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Para efeito de tributação, o conceito de generalidade deve ser analisado sob dois aspectos: o espacial e o econômico. Por esse critério, o da generalidade, o imposto deve abranger todo o território nacional, bem como todas as modalidades de renda, seja quanto à fonte produtora, no caso de rédito-produto, seja quanto à origem, no caso de rédito-ingresso. O conceito da universalidade indica que o imposto abrange, no território nacional, todas as pessoas, físicas e jurídicas, que obtém renda, seja em que circunstância for. O critério da progressividade estabelece que o valor da renda, medida em dinheiro, deve ser dividido em partes, ou classes de base de cálculo, de tal sorte que quando termina uma, começa outra. Atribui alíquotas, cujo percentual se eleva de uma classe de menor valor para outra de valor maior e determina que o imposto calculado sob a alíquota de uma classe deve ser subtraído do imposto devido nas classes anteriores.

O Artº 146 da Constituição Federal dispõe:

Cabe à lei complementar:

I - …

II - …

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

O Código Tributário Nacional – CTN, cuja natureza de seu conteúdo foi aceita como sendo de lei complementar, estabelece em seu Artº 43:

O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Dispõe o Artº 44 do mesmo CTN:

A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Preceitua o Artº 45:

Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o Artº 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

O inciso I, do Artº 43, adotou a teoria do rédito-produto por ter qualificado a renda como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Reiteramos, pois, os comentários analíticos que fizemos a respeito dessa doutrina.

A teoria do rédito-incremento patrimonial ou do rédito-ingresso, excluídos os gastos de consumo de sua definição, foi adotada pelo inciso II, do mesmo Artigo 43, com o nome de proventos. Todavia, o conceito de proventos não compreende, por completo a teoria do rédito-incremento patrimonial, porque dele foi excluído o aumento líquido de patrimônio que resulta do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Lembramos que a teoria do rédito-ingresso não somente engloba as concepções da doutrina do rédito-produto, como amplia o âmbito de sua abrangência. Em resumo, podemos afirmar que o mencionado inciso segundo do Artigo 43 refere-se a acréscimos patrimoniais não contidos no texto do inciso primeiro do mesmo artigo. Assim, a origem de proventos é qualquer outra que não o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos.

AUTOR: João Carlos Junqueira Martins
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