APURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
E
COBRANÇA DO IMPOSTO
Sabemos que a renda é parcela de valor de um produto realizado e separado. Este simples fato determina a situação de disponibilidade econômica do produto e da renda nele contida. Assim, para existir, a renda prescinde da troca efetiva do bem produzido. Basta a possibilidade de troca. Da mesma forma, para ocorrer a disponibilidade jurídica basta que um bem de ativo imobilizado tenha se valorizado, fato que será apurado, posteriormente, mediante avaliação ou venda desse ativo.
Suponhamos que a lei ordinária estabeleça um período de apuração do acréscimo patrimonial, cujo termo final, casualmente, se verifique antes da venda dos bens produzidos, como poderia ocorrer, por exemplo, com os bens de época. O período se estenderia, apenas, da produção à estocagem. O acréscimo patrimonial estaria formado pela acumulação da renda, ainda indeterminada, contida em cada um dos produtos realizados e separados. Para efeito de apuração monetária desse acréscimo patrimonial, os bens produzidos deveriam ser avaliados, disso resultando, simultaneamente, a determinação do valor do produto e da renda.
A avaliação pode ser utilizada como meio idôneo para se estabelecer o valor monetário de um produto, conforme opinião de Vanoni:
"Conclui Vanoni sustentando que lhe parece que não é exato considerar a venda dos bens como a única forma de consolidar o incremento de seu valor. No caso de um terreno edificado em uma cidade progressista, o incremento se estabiliza sem necessidade da realização, (em sentido contábil – n.t.) desde que o ciclo de expansão do centro urbano continue e a tendência não se inverta." Ob.cit. p.172.
Ao tomar como referência a lei argentina, afirma Belsunce:
"No caso da exploração comercial, industrial ou agropecuária, os réditos são determinados pela avaliação dos inventários (relação de bens, não vendidos, em estoque no fim do período. n.t.) Ob.cit. p.127.
Belsunce continua, mais adiante:
"a avaliação dos inventários, tomada como exemplo, permite que se determine, com certeza e estabilidade - como exige Vanoni – o incremento de valor consolidado". Ob.cit. p.128.
A avaliação dos inventários, tanto quanto na Argentina, também é determinada pela lei brasileira.
O sistema de apuração, acima referido, é pouco freqüente, motivo pelo qual, ao fim do período, a apuração do acréscimo patrimonial e a cobrança do imposto, geralmente são efetuados depois da venda dos produtos. Nesse momento, todas as disponibilidades econômicas de renda, vale dizer, todas as possibilidades de troca, já se efetivaram como venda. Em outras palavras, a consistência de valor foi determinada porque a virtualidade das vendas se transformou em ato com a efetivação das próprias vendas e o valor das diversas parcelas de renda, agora determinado, formou o acréscimo patrimonial monetário, excluído o estoque existente no final do exercício, que continuou em estado de disponibilidade econômica.
A apuração do acréscimo patrimonial e do imposto devido pode e deve ser efetuada mediante lançamentos contábeis, não somente em relação aos produtos avaliados, como em relação aos produtos vendidos. De fato, a Contabilidade, reconhecida como ciência, tem por objetivo:
"captar, registrar, acumular, resumir e interpretar os fenômenos que afetam as situações patrimoniais, financeiras e econômicas de qualquer ente, seja este pessoa física, entidade de finalidades não-lucrativas, empresa, ou mesmo pessoa de Direito Público…" "Contabilidade Introdutória", Equipe de Professores da FEA da USP, Editora Atlas, 5a. Edição, 3a. Tiragem, 1980, p.21.
Enquanto que o balanço:
"é uma das mais importantes demonstrações contábeis, através da qual podemos apurar (atestar) a situação patrimonial-financeira de uma entidade em determinado momento. Nesta demonstração estão claramente evidenciados o Ativo, o Passivo e o Patrimônio Líquido da entidade." Ob.cit. p.30
O lucro líquido contábil, que se confunde com o conceito de acréscimo patrimonial, é apurado por meio desse processo científico, embora absolutamente desvinculado da descrição legal do fato gerador do imposto sobre a renda. A Contabilidade facilita a apuração da base de cálculo do imposto. Esse procedimento evita o difícil cálculo individual do custo, das despesas e do lucro líquido ou renda, produto a produto.
O artº 44 do CTN dispõe que o cálculo do imposto seja efetuado sobre a renda. Contudo, é preciso ponderar que o acréscimo patrimonial nada mais é do que a renda acumulada ou somada, como observamos. Portanto, calcular o imposto sobre o acréscimo patrimonial, é o mesmo que o calcular sobre a própria renda.
AUTOR: João Carlos Junqueira Martins
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