Eduarda & José Augusto
Contabilidade e Assessoria
CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
Fixação de metas de consumo - diretrizes - alteração.
RESUMO
Alterada a resolução nº 8/2001, que especifica as diretrizes para os regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e fixação de metas de consumo.
RESOLUÇÃO N° 31 DE 30 DE JULHO DE 2001.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente nos membros do núcleo executivo na forma do § 5° do artigo 3° da Medida Provisória n° 2.198-4, de 27 de julho de 2001, resolve:
Artigo 1º. O inciso II do artigo 1° da Resolução CGE n° 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de distribuição de gás canalizado, de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras, autopeças e implementos agrícolas, bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo e seus derivados referidas nos Itens 2 e 13 do inciso II do artigo 20 da Resolução ANNEL, n° 456, de 29 de novembro de 2000"
Artigo 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sus publicação.
PEDRO PARENTE
(DOU 1 - 03.08.2001)