PORTARIA INTERMINISTERIAL 63, de 20 de Março de 2001
 
 

Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, e DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e pela necessidade de dar melhor organicidade aos provimentos de cargos nas instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, resolvem:

Art. 1o Ficam vedados, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o provimento de cargo submetido ao Regime Jurídico instituído pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a abertura e a realização de concurso público para tal fim, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo.

§ 1o Nos concursos comprovadamente realizados até 31 de janeiro de 2001 pelas instituições relacionadas no Anexo a esta Portaria, para o provimento de cargos de Professor de 3o Grau, poderá haver a nomeação dos aprovados, até o limite máximo indicado para cada instituição.

§ 2o Para os fins do disposto no parágrafo anterior, as instituições federais de ensino deverão encaminhar à Secretaria Executiva do Ministério da Educação, até o dia 30 de março de 2001, cópia dos editais dos concursos publicados no Diário Oficial, bem assim das atas de realização dos mesmos.

§ 3o Comprovadas as condições referidas nos parágrafos anteriores, bem assim a correspondente disponibilidade orçamentária na instituição, a autorização para o provimento dos cargos será publicada, até o dia 16 de abril de 2001, em ato conjunto dos Secretários Executivos dos Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2o Ficam canceladas todas as autorizações concedidas e não utilizadas até 31 de março de 2001 para a contratação de Professor Substituto por parte das instituições federais de ensino vinculadas ao  Ministério da Educação.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se não utilizada a autorização que não tenha resultado em contrato publicado no Diário Oficial.

Art. 3o A partir da vigência desta Portaria, os processos de autorização para a contratação de professor substituto ou visitante por parte das instituições referidas no artigo anterior observarão a adequação da força de trabalho docente na instituição à quantidade de alunos, conforme definido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à autorização para a contratação de professor visitante.

Art. 4o A Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotará as providências necessárias para permitir a inclusão dos nomeados ou contratados nos termos desta Portaria no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, bem assim efetuará o bloqueio de todos os cargos vagos remanescentes nos quadros das instituições referidas no art. 1o desta Portaria.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interino

PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação
 
 

ANEXO

Exceções admissíveis nos termos do § 1o do Art. 1o:
 

Instituição Federal de Ensino Superior Limite Máximo

Escola Federal de Engenharia de Itajubá 2
Escola Superior de Agricultura de Mossoró 1
Faculdade de Ciências Agrárias do Pará 7
Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina 1
Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei 1
Fundação Universidade Federal do Amapá 10
Fundação Universidade do Amazonas 16
Fundação Universidade Federal de Pelotas 7
Fundação Universidade Federal de Rio Grande 6
Fundação Universidade Federal de São Carlos 7
Fundação Universidade Federal de Sergipe 1
Fundação Universidade Federal de Uberlândia 4
Fundação Universidade Federal do Maranhão 11
Fundação Universidade Federal do Piauí 1
Universidade Federal da Bahia 86
Universidade Federal de Minas Gerais 17
Universidade Federal de Santa Maria 13
Universidade Federal de São Paulo 9
Universidade Federal do Rio de Janeiro 23
Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5
Universidade Federal do Rio Grande do Sul 16
Universidade Federal Fluminense 1
TOTAL   245
 
 
 
 

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