Guaratinguetá, 21/08/2023.

Resoluções ainda aferidas à ordem brasileira.

    Apresentado o disposto sobre a Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, emenda da Constituição Federal outorgada em 1988, é assim fundamentada ao povo brasileiro nos pilares dos pleitos e vetos do congresso nacional, obstantemente, a cerca dos princípios científicos o desenvolvimento direitista deve nortear não só por base o vinculamento da verdade sociológica, embora no entanto galgando laços estreitos com o desenvolvimento também científico.
    Isso para que uma nação desenvolvida seja assim estabelecida não apenas em um desenvolvimento de uma minoria de aspectos científicos comitantemente legais mas rumo ao progresso diante de uma contribuição de uma ciência como um todo. Para isso, historicamente, a exemplo da Convenção De Itu, contemporâneamente, resoluções dos artigos de direito no que tange os valores da livre iniciativa poderiam dispor-se em melhoramentos ao tratamento social ao indivíduo em si, como segue os exemplos assim citados abaixo: 

Capítulo II

DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA


    "Art. 3: São direitos, de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para os desenvolvimentos e os crescimentos econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único
do art. 170 da Constituição Federal:"
    A consequência desse textículo reformulado trataria com entendimento a compreensão das causas tanto natural, como jurídica.
    "...II - desenvolver atividades econômicas em quaisquer horários ou dias de semana, inclusive feriados, sem que para isto esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:"
    A consequência desse textículo reformulado trataria com entendimento
a compreensão das causas tanto natural, como jurídica, em vista de uma diretriz ulterior tendo como base os princípios da boa-fé perante o poder público, como denota-se claramente o trecho abaixo:
    V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS
   
    "... Art. 2: ... Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados à questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência."
    Porque essa mudança no textículo a exemplo do trecho V anteriormente, abrangeria todo o âmbito judiário ao iniciante econômico.
    Portanto, os valores da livre iniciativa, singularmente sugerindo, obter-se-iam aumentos quantitativos.

    Autor: Bruno Ferreira Marcondes Alkmin.