Guaratinguetá, 21/08/2023.
Resoluções ainda aferidas à ordem brasileira.
Apresentado o
disposto sobre a Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, emenda da
Constituição Federal outorgada em 1988, é assim
fundamentada ao povo brasileiro nos pilares dos pleitos e vetos do
congresso nacional, obstantemente, a cerca dos princípios
científicos o desenvolvimento direitista deve nortear não
só por base o vinculamento da verdade sociológica,
embora no entanto galgando laços estreitos com o desenvolvimento
também científico.
Isso para que uma nação desenvolvida
seja assim estabelecida não apenas em um desenvolvimento de uma
minoria de aspectos científicos comitantemente legais mas rumo
ao progresso diante de uma contribuição de uma
ciência como um todo. Para isso, historicamente, a exemplo da
Convenção De Itu, contemporâneamente,
resoluções dos artigos de direito no que tange os valores
da livre iniciativa poderiam dispor-se em melhoramentos ao tratamento
social ao indivíduo em si, como segue os exemplos assim citados
abaixo:
Capítulo II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
"Art. 3: São direitos, de toda pessoa, natural ou jurídica,
essenciais para os desenvolvimentos e os crescimentos econômicos do
País, observado o disposto no parágrafo único
do art. 170 da Constituição Federal:"
A consequência desse textículo
reformulado trataria com entendimento a compreensão das
causas tanto natural, como jurídica.
"...II - desenvolver
atividades econômicas em quaisquer horários ou dias de
semana, inclusive feriados, sem que para isto esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:"
A consequência desse textículo reformulado trataria com entendimento a
compreensão das causas tanto natural, como jurídica, em
vista de uma diretriz ulterior tendo como base os princípios da
boa-fé perante o poder público, como denota-se claramente
o trecho abaixo:
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos
praticados no exercício da atividade econômica, para os
quais as dúvidas de interpretação do direito
civil, empresarial, econômico e urbanístico serão
resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver
expressa disposição legal em contrário;
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
"... Art. 2: ... Parágrafo único.
Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do
inciso IV do caput deste artigo, limitados à questões de má-fé,
hipersuficiência ou reincidência."
Porque essa mudança no textículo a
exemplo do trecho V anteriormente, abrangeria todo o âmbito
judiário ao iniciante econômico.
Portanto, os valores da livre iniciativa, singularmente sugerindo, obter-se-iam aumentos quantitativos.
Autor: Bruno Ferreira Marcondes Alkmin.