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Saúde: Transfusão de sangue: Religião: Hospital: Autorização
O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, José
Nicolau Masselli, autorizou um hospital a efetuar uma transfusão de sangue em um
paciente idoso, internado em estado grave, que se opunha à realização do
procedimento. Adeptos da religião Testemunha de Jeová, paciente e familiares
alegam que não podem receber sangue de terceiros.
Apresentando um quadro de Hematêmese (vômito com sangue), diabetes e
hipertensão, a realização da transfusão é necessária “em face do quadro eminente
de risco de morte”, segundo o relatório médico apresentado.
O pedido de Liminar apresentado baseou-se na Constituição da República, que,
mesmo assegurando a liberdade de credo, preceitua que a vida é o bem maior de
todo homem, e no Código Penal, Art135, que caracteriza como crime “deixar de
prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) à pessoa em
grave e iminente perigo”. Finalmente, amparou-se também, segundo o hospital, “na
esperança de que acima da liberdade de credo, está o direito à vida”.
Sobre a matéria, também já se manifestou o Conselho Federal de Medicina, que
diante dos freqüentes problemas envolvendo adeptos da religião Testemunha de
Jeová e procedimentos médicos publicou uma Resolução em que conclui que “se
houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue,
independente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”.
Para o Juiz que deferiu a Liminar, “a ninguém é dado o direito de dispor da
vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à
vida, nosso bem, constituindo dever de todos preservá-la”.
A decisão foi publicada no Minas Gerais no dia 05 de setembro e, por ser de 1ª
instância, dela cabe recurso.
Fonte:
http://www.notadez.com.br