COMO FICA A APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
A aposentadoria no serviço público passou por várias reformas
desde a Constituição de 1988.
A primeira foi realizada em 1998 com a aprovação da Emenda Constitucional nº 20, seguida da Emenda 41 aprovada em 2003 e a Emenda
A Emenda 20, entre outras regras, estabeleceu idade mínima para aposentadoria e
tempo de permanência no serviço público, coisa que não existia até 1998,
possibilitando servidores se aposentarem com menos de
40 anos de idade.
A Emenda 41 aumentou os critérios para a aposentadoria e o tempo mínimo no
serviço público de 10 para 20 anos e a base de cálculo deixou de ser a
remuneração do cargo efetivo para ser os 80 maiores salários. A Emenda 47
restabeleceu a paridade para quem entrou no serviço público até 31.12.2003.
Assim, as regras para aposentadoria no serviço público são hoje muito
diferentes do que estava definido na Constituição de 88 e na Lei 8.112 que
instituiu o Regime Jurídico Único - RJU, em 1990.
O RJU transformou em efetivos funcionários contratados via regime CLT, que não
haviam contribuído para a previdência pública, além de conter regras que
permitiam a um servidor se aposentar com menos de 40 anos de idade, causando
severo desequilíbrio no sistema que levaram às alterações via emendas
constitucionais.
Apesar das modificações introduzidas pelas emendas constitucionais, ainda é
possível aos atuais servidores a aposentadoria integral devido às regras de
transição. O Fundo de Previdência Complementar, criado pela Emenda 41, só
passará a valer depois de sua regulamentação, o que ainda não ocorreu.
São três emendas constitucionais e muitas dúvidas, razão pela qual apresentamos
o presente estudo que tenta esclarecer e orientar sobre as condições para
obtenção de aposentadoria, as regras de transição, a cobrança dos aposentados,
depois da aprovação das três emendas constitucionais.
REGRA GERAL PARA
APOSENTADORIA
A aposentadoria no serviço
público pode ser: voluntária, compulsória ou por invalidez.
De acordo com o Art. 40 da
Constituição e redação dada pela Emenda nº 41, de
2003, as regras são:
Aposentadoria Voluntária
São duas as situações:
1. Por Tempo de Contribuição
e Idade
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e
idade, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Os proventos de aposentadoria serão calculados considerando-se a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
quando da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, terá os
requisitos de idade e de tempo de contribuição, de que trata o inciso III do
caput reduzidos em cinco anos.
Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério
exclusivamente a atividade docente.
2. Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado a média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o
critério de um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por
ano de contribuição.
Aposentadoria por
Invalidez
O servidor será aposentado
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do artigo 186,
§ 1º da Lei nº 8.112, de 1990.
As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no artigo
186, § 1º da Lei nº 8.112, de 1990, corresponderão à
totalidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, desde que não ultrapasse o valor da remuneração do cargo
efetivo.
No entanto, em face do que dispõe a EC 47/2005, é necessário
a edição de nova Lei especificando as doenças graves ou contagiosas. A
Administração Pública não está concedendo aposentadoria por invalidez integral.
Para o cálculo dos
proventos proporcionais será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o critério de um
trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano de
contribuição.
Aposentadoria
Compulsória
O servidor será aposentado
compulsoriamente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que completar
setenta anos de idade.
Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o
critério de um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por
ano de contribuição.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA
APOSENTADORIA
Os atuais servidores ainda
poderão ter o benefício da aposentadoria integral desde que se enquadrem em uma das seguintes regras de transição:
1. Regra de Transição
prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de
2003:
Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional até 16 de
dezembro de 1998, será facultado aposentar-se pela regra constante do art. 40
da Constituição Federal ou aposentar-se voluntariamente com proventos
calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, ou seja, dispensa tempo de carreira no serviço público.
Assim, a aposentadoria ocorrerá quando cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo correspondente a trinta
anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
O servidor que cumprir estas exigências para aposentadoria terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade de sessenta anos de idade, se homem, e trinta de contribuição,
se mulher:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005; e
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
O docente que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se com base nestas regras, terá
o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério.
2.Regra de transição prevista no art.6º da Emenda Constitucional 41, de 2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da
EC nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do
art. 40 da Constituição Federal, se vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Os proventos de aposentadoria
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei, observado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
3. Regra de Transição
prevista no art.3º da Emenda 47, de 2005:
Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou pelo art. 3º de 2005, que tenha
ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §
5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47
A Emenda Constitucional nº 47/2005 objetivou amenizar os efeitos da Emenda
Constitucional 41/2003, em especial no que diz respeito à paridade entre ativos
e inativos, integralidade dos proventos, isenção de contribuição para os
portadores de doença grave especificadas em Lei e inclusão das donas de casa no
regime previdenciário.
Os efeitos da Emenda
Constitucional nº 47/2005 retroagem à vigência da
Emenda Constitucional nº 41/2003, quando atendidos os
requisitos nela exigidos.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 garante a paridade entre ativos e inativos
apenas no que diz respeito aos aumentos gerais, mas não assegura as vantagens
decorrentes de reorganização, reclassificação e outras vantagens, concedidas
aos ocupantes de cargos efetivos na atividade. A Emenda 47/2005 assegura a
paridade plena.
A regra de transição da
Emenda 47 permite aos servidores que ingressaram mais cedo no mercado de
trabalho se aposentar mais cedo. Assim, o tempo de contribuição que exceder a
35 anos de contribuição, no caso do homem e 30 anos, no caso da mulher, será
compensado na redução da idade mínima para a aposentadoria, na razão de 1 por
1, ou seja, 60 anos se homem e 55 anos se mulher.
Para melhor compreensão,
esta regra consiste no seguinte: um homem, com 38 anos de contribuição, terá a
idade mínima exigida para a aposentadoria reduzida em três anos, ou seja, ele
poderá aposentar-se integralmente aos 57 anos de idade. É a chamada fórmula
Outro fator relevante é a
isenção de contribuição para os aposentados e pensionistas portadores de doença
incapacitante, até duas vezes o valor do teto do
regime geral da previdência social. No caso da Emenda
Fonte: www.servidor.gov.br/contato/fale_conosco/fale.htm