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03-03-08
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
(PROTEÇÃO DO DEVEDOR)
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Desconhecem
os aposentados, pensionistas e trabalhadores em geral, tomadores de empréstimos
consignados, o amparo que o ordenamento jurídico lhes proporciona,
oferecendo-lhes possibilidade de acionar o Poder Judiciário, em casos de razões
supervenientes, ou até mesmo pré-existentes, que os impossibilitem de suportar
o desconto de cerca 30%, em sua folha de pagamento.
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O
limite de 30%, em boa hora, foi reduzido para 20%, em se tratando de desconto
para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento
mercantil, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de
7 de janeiro de 2008, medida saudável, não obstante a
criação de limite de mais 10%, para utilização em operações com cartão de
crédito, o que, na prática, embora atingindo um universo menor de pessoas (só
as que têm cartão de crédito), resulta nos mesmos 30%, anteriormente admitidos
para pagamento de empréstimos.
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É o
que ocorre, por exemplo, no caso de se ver o devedor na contingência de abrigar
um filho desempregado, com toda a respectiva família; ocorre, igualmente, no
caso de doença posterior à contratação do empréstimo, a qual lhe impõe a
aquisição de medicamentos, nem sempre disponíveis nos postos médicos que os
distribuem gratuitamente.
Até mesmo em face de razões pré-existentes, cuja existência a instituição
mutuante negligenciou, pelo só fato de omitir a exigência de cadastro e,
conseqüentemente, a necessária sindicância cadastral, confiada na suposta
garantia de pagamento de todas as parcelas do empréstimo; há, na realidade, uma
infinidade de casos em que se torna inviável para o devedor, continuar
suportando o desconto do empréstimo contratado, sem o sacrifício de suas mais
elementares necessidades.
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Nesse
passo é que a proteção judicial da pessoa do devedor pode ser pleiteada pelo
devedor, por meio de advogado, invocando o instituto da insolvência civil,
disciplinada pelos artigos 759 e seguintes do Código de Processo Civil,
procedimento judicial mediante o qual pode o juiz do feito determinar a
suspensão dos descontos em folha de pagamento, das prestações para amortização
do empréstimo contraído, até que o devedor tenha condições de suportar os
descontos.
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Nem
se diga que a irrevogabilidade e a irretratabilidade
da autorização para desconto em folha das prestações contratadas inibe a
possibilidade da ordem judicial de suspensão desse desconto, não só em razão da
proteção constitucional do salário, como também em razão da cláusula "Rebus sic stantibus", isto
é, consideradas a irrevogabilidade e a irretratabilidade,
enquanto inalteradas as condições supostamente existentes à época da
contratação do empréstimo, o que equivale a dizer que, se condições adversas,
supervenientes ou não à contratação do empréstimo, impossibilitam o cumprimento
da avença creditícia, cabe, sem dúvida alguma, a
intervenção do Poder Judiciário para proteção do devedor insolvente.
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A
insolvência civil, evidentemente, importa na arrecadação dos bens do devedor,
mas a realidade é que os aposentados e pensionistas, quando muito, possuem a
casa em que moram (que é bem impenhorável, insusceptível, pois, de ser
arrecadada), e, bem assim, os móveis e utensílios que a guarnecem.
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O
fato é que o recurso ao procedimento de insolvência civil devolve a dignidade
do devedor, que poderá voltar a satisfazer suas necessidades básicas de
sustento, até que, depois de aprovado o quadro geral dos credores, possa ele,
como lhe faculta a lei, propor aos mesmos credores a forma de pagamento que
esteja ao seu alcance, caso em que, inexistindo oposição dos credores, o juiz
aprovará a proposta por sentença. Havendo resistência, prolonga-se o
procedimento até a efetiva recuperação financeira do devedor, a partir daí
retomando-se o pagamento judicialmente suspenso.
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Dirigentes
de instituições financeiras, especialmente das especializadas em
"empréstimos consignados em folha de pagamento", supõem que ditos
empréstimos contam com a certeza absoluta de pagamento por seus devedores, daí
a cobrança de juros que podem até ser considerados módicos, à vista dos
praticados no mercado financeiro, em cheques especiais, empréstimos com crédito
direto em conta corrente, cartões de crédito e outras modalidades, que vão aos
astronômicos juros de mais de 10% ao mês.
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Contando
com a modalidade de desconto direto da renda do devedor, com as prestações
retidas e repassadas ao credor, pelos empregadores ou pelos órgãos
previdenciários, consideram os bancos que a operação tem risco zero.
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Esquecem,
entretanto, os banqueiros que a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, foi
editada com a finalidade, por um lado, de facilitar o crédito aos trabalhadores
de uma maneira geral, visando mais especificamente aos aposentados e
pensionistas da Previdência Social, sabidamente sacrificados, e, por outro
lado, para aquecer a economia do País, com o notável incremento das atividades
produtivas, beneficiando, assim, todos os segmentos da economia, aí envolvidos
serviços, indústria e comércio, mas nunca com a finalidade de sujeitar os
devedores à inteira mercê dos credores, verdadeiramente
escravizados, dada a sujeição do desconto na sua fonte de renda, das
prestações do empréstimo.
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Em
face da garantia do próprio Governo federal, de que as pensões e aposentadorias
são pagas pontualmente, anulando, quase totalmente, a possibilidade de
inadimplência, o mercado de empréstimo consignado cresceu vertiginosamente, com
o surgimento, em cada esquina, de estabelecimentos especializados.
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Os
empresários emprestadores de dinheiro, contudo,
descumprem a primordial obrigação de, como todos os bancos, proceder a rigoroso
cadastro dos pretendentes aos empréstimos, perquirindo suas reais condições de
amortização. Cumpre-lhes, para a concessão do empréstimo pleiteado, proceder a
mais completa investigação sobre os diversos encargos do trabalhador, do
aposentado ou do pensionista, mas não, simplesmente, calcular o percentual
estabelecido em lei e, sem qualquer critério, onerar, com descontos que vão até
30%, a renda líquida do devedor, nada importando aos bancos se tal ônus é
suportável, sem sacrifício de suas mais elementares necessidades.
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Sabe-se
que é muito comum ocorrer que os trabalhadores, os aposentados ou os
pensionistas abriguem, sob seu teto, filhos desempregados, netos, genros, noras
e outros familiares, arcando sacrificadamente com a manutenção da casa, o que o
impossibilita de onerar em cerca de 30% os seus ganhos mensais; também é muito
comum que seus dependentes o pressionem para aquisição de determinado bem, não
raro desnecessário, ou queiram comprar algum pequeno negócio, com promessa de
reembolsar o tomador do empréstimo, que, premido por essas pressões familiares,
é induzido a autorizar o desconto em sua folha de pagamento, das prestações do
valor tomado.
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Em
tais circunstâncias, vê-se o trabalhador, o aposentado ou o pensionista, estes
últimos, em regra, já com idade mais avançada, com firmeza de
vontade contaminada pelo natural desgaste do passar dos anos, obrigado a
contrair a dívida, sem ter reais condições de honrar o compromisso assumido.
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Bem
por isso, na certeza de retorno supostamente garantido, sem qualquer margem a
inadimplência, cresce vertiginosamente a busca pelas operações de empréstimos
aos aposentados, pensionistas e trabalhadores em geral, especialmente
servidores públicos, dada a reconhecida efetividade no
emprego, sem que se leve na mínima conta se o tomador tem condições de pagar as
respectivas prestações, a não ser com o sacrifício de sua própria subsistência,
de suas necessidades básicas.
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A
falta de escrúpulos é tamanha que há anúncios convidando os aposentados ou
pensionista, para emprestar-lhes dinheiro, sem consulta ao SPC ou Serasa e outros cadastros de devedores, sem pedir avalistas
ou comprovação de uso do dinheiro, bastando que o aposentado ou pensionista
preencha um formulário, que já vem anexo ao anúncio publicitário, ou seja, as
ofertas de empréstimos ignoram qualquer tipo de conseqüência, pouco importando que o empréstimo possa levar o tomador a estado
completamente falimentar.
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Por
todas essas razões, há que se alertar as instituições
financeiras, no sentido de que os empréstimos consignados devem ser concedidos
com obediência a critérios rigorosos, de modo a proteger os devedores contra a
possível situação de insolvência a que podem ser levados, assim como elas
próprias, no sentido de que o valor mutuado, em muitos casos, podem não ter o
retorno desejado, se o devedor buscar a proteção legal às suas mais elementares
condições de sobrevivência.
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Fonte: JORNAL DO COMÉRCIO