CENTRAL DE NOTÍCIAS                                                          03-03-08

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (PROTEÇÃO DO DEVEDOR) 

 

·                                 Desconhecem os aposentados, pensionistas e trabalhadores em geral, tomadores de empréstimos consignados, o amparo que o ordenamento jurídico lhes proporciona, oferecendo-lhes possibilidade de acionar o Poder Judiciário, em casos de razões supervenientes, ou até mesmo pré-existentes, que os impossibilitem de suportar o desconto de cerca 30%, em sua folha de pagamento.

·                                 O limite de 30%, em boa hora, foi reduzido para 20%, em se tratando de desconto para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, nos termos da Instrução Normativa 1, de 7 de janeiro de 2008, medida saudável, não obstante a criação de limite de mais 10%, para utilização em operações com cartão de crédito, o que, na prática, embora atingindo um universo menor de pessoas (só as que têm cartão de crédito), resulta nos mesmos 30%, anteriormente admitidos para pagamento de empréstimos.

·                                 É o que ocorre, por exemplo, no caso de se ver o devedor na contingência de abrigar um filho desempregado, com toda a respectiva família; ocorre, igualmente, no caso de doença posterior à contratação do empréstimo, a qual lhe impõe a aquisição de medicamentos, nem sempre disponíveis nos postos médicos que os distribuem gratuitamente.

Até mesmo em face de razões pré-existentes, cuja existência a instituição mutuante negligenciou, pelo só fato de omitir a exigência de cadastro e, conseqüentemente, a necessária sindicância cadastral, confiada na suposta garantia de pagamento de todas as parcelas do empréstimo; há, na realidade, uma infinidade de casos em que se torna inviável para o devedor, continuar suportando o desconto do empréstimo contratado, sem o sacrifício de suas mais elementares necessidades.

·                                 Nesse passo é que a proteção judicial da pessoa do devedor pode ser pleiteada pelo devedor, por meio de advogado, invocando o instituto da insolvência civil, disciplinada pelos artigos 759 e seguintes do Código de Processo Civil, procedimento judicial mediante o qual pode o juiz do feito determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento, das prestações para amortização do empréstimo contraído, até que o devedor tenha condições de suportar os descontos.

·                                 Nem se diga que a irrevogabilidade e a irretratabilidade da autorização para desconto em folha das prestações contratadas inibe a possibilidade da ordem judicial de suspensão desse desconto, não só em razão da proteção constitucional do salário, como também em razão da cláusula "Rebus sic stantibus", isto é, consideradas a irrevogabilidade e a irretratabilidade, enquanto inalteradas as condições supostamente existentes à época da contratação do empréstimo, o que equivale a dizer que, se condições adversas, supervenientes ou não à contratação do empréstimo, impossibilitam o cumprimento da avença creditícia, cabe, sem dúvida alguma, a intervenção do Poder Judiciário para proteção do devedor insolvente.

·                                 A insolvência civil, evidentemente, importa na arrecadação dos bens do devedor, mas a realidade é que os aposentados e pensionistas, quando muito, possuem a casa em que moram (que é bem impenhorável, insusceptível, pois, de ser arrecadada), e, bem assim, os móveis e utensílios que a guarnecem.

·                                 O fato é que o recurso ao procedimento de insolvência civil devolve a dignidade do devedor, que poderá voltar a satisfazer suas necessidades básicas de sustento, até que, depois de aprovado o quadro geral dos credores, possa ele, como lhe faculta a lei, propor aos mesmos credores a forma de pagamento que esteja ao seu alcance, caso em que, inexistindo oposição dos credores, o juiz aprovará a proposta por sentença. Havendo resistência, prolonga-se o procedimento até a efetiva recuperação financeira do devedor, a partir daí retomando-se o pagamento judicialmente suspenso.

·                                 Dirigentes de instituições financeiras, especialmente das especializadas em "empréstimos consignados em folha de pagamento", supõem que ditos empréstimos contam com a certeza absoluta de pagamento por seus devedores, daí a cobrança de juros que podem até ser considerados módicos, à vista dos praticados no mercado financeiro, em cheques especiais, empréstimos com crédito direto em conta corrente, cartões de crédito e outras modalidades, que vão aos astronômicos juros de mais de 10% ao mês.

·                                 Contando com a modalidade de desconto direto da renda do devedor, com as prestações retidas e repassadas ao credor, pelos empregadores ou pelos órgãos previdenciários, consideram os bancos que a operação tem risco zero.

·                                 Esquecem, entretanto, os banqueiros que a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, foi editada com a finalidade, por um lado, de facilitar o crédito aos trabalhadores de uma maneira geral, visando mais especificamente aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, sabidamente sacrificados, e, por outro lado, para aquecer a economia do País, com o notável incremento das atividades produtivas, beneficiando, assim, todos os segmentos da economia, aí envolvidos serviços, indústria e comércio, mas nunca com a finalidade de sujeitar os devedores à inteira mercê dos credores, verdadeiramente escravizados, dada a sujeição do desconto na sua fonte de renda, das prestações do empréstimo.

·                                 Em face da garantia do próprio Governo federal, de que as pensões e aposentadorias são pagas pontualmente, anulando, quase totalmente, a possibilidade de inadimplência, o mercado de empréstimo consignado cresceu vertiginosamente, com o surgimento, em cada esquina, de estabelecimentos especializados.

·                                 Os empresários emprestadores de dinheiro, contudo, descumprem a primordial obrigação de, como todos os bancos, proceder a rigoroso cadastro dos pretendentes aos empréstimos, perquirindo suas reais condições de amortização. Cumpre-lhes, para a concessão do empréstimo pleiteado, proceder a mais completa investigação sobre os diversos encargos do trabalhador, do aposentado ou do pensionista, mas não, simplesmente, calcular o percentual estabelecido em lei e, sem qualquer critério, onerar, com descontos que vão até 30%, a renda líquida do devedor, nada importando aos bancos se tal ônus é suportável, sem sacrifício de suas mais elementares necessidades.

·                                 Sabe-se que é muito comum ocorrer que os trabalhadores, os aposentados ou os pensionistas abriguem, sob seu teto, filhos desempregados, netos, genros, noras e outros familiares, arcando sacrificadamente com a manutenção da casa, o que o impossibilita de onerar em cerca de 30% os seus ganhos mensais; também é muito comum que seus dependentes o pressionem para aquisição de determinado bem, não raro desnecessário, ou queiram comprar algum pequeno negócio, com promessa de reembolsar o tomador do empréstimo, que, premido por essas pressões familiares, é induzido a autorizar o desconto em sua folha de pagamento, das prestações do valor tomado.

·                                 Em tais circunstâncias, vê-se o trabalhador, o aposentado ou o pensionista, estes últimos, em regra, já com idade mais avançada, com firmeza de vontade contaminada pelo natural desgaste do passar dos anos, obrigado a contrair a dívida, sem ter reais condições de honrar o compromisso assumido.

·                                 Bem por isso, na certeza de retorno supostamente garantido, sem qualquer margem a inadimplência, cresce vertiginosamente a busca pelas operações de empréstimos aos aposentados, pensionistas e trabalhadores em geral, especialmente servidores públicos, dada a reconhecida efetividade no emprego, sem que se leve na mínima conta se o tomador tem condições de pagar as respectivas prestações, a não ser com o sacrifício de sua própria subsistência, de suas necessidades básicas.

·                                 A falta de escrúpulos é tamanha que há anúncios convidando os aposentados ou pensionista, para emprestar-lhes dinheiro, sem consulta ao SPC ou Serasa e outros cadastros de devedores, sem pedir avalistas ou comprovação de uso do dinheiro, bastando que o aposentado ou pensionista preencha um formulário, que já vem anexo ao anúncio publicitário, ou seja, as ofertas de empréstimos ignoram qualquer tipo de conseqüência, pouco importando que o empréstimo possa levar o tomador a estado completamente falimentar.

·                                 Por todas essas razões, há que se alertar as instituições financeiras, no sentido de que os empréstimos consignados devem ser concedidos com obediência a critérios rigorosos, de modo a proteger os devedores contra a possível situação de insolvência a que podem ser levados, assim como elas próprias, no sentido de que o valor mutuado, em muitos casos, podem não ter o retorno desejado, se o devedor buscar a proteção legal às suas mais elementares condições de sobrevivência.  

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Fonte: JORNAL DO COMÉRCIO

 

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