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03-03-08
APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDORES PÚBLICOS
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A
aposentadoria é direito de nítida índole social, segundo o qual o trabalhador fará
jus a benefício a partir do momento em que perder sua força de trabalho. Como
direito previdenciário, a aposentadoria é adquirida mediante a contrapartida —
contribuição — do segurado dos regimes de previdência social (Regime Próprio,
no caso dos servidores, e Regime Geral para os trabalhadores da iniciativa
privada).
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Além
do caráter contributivo, o trabalhador precisa preencher o requisito de idade
para se aposentar. Logo, tempo de contribuição e idade serão os principais
requisitos para que o trabalhador adquira o direito à aposentadoria. No que
toca à aposentadoria especial, a normativa previdenciária sempre dispensou
tratamento específico para as atividades de risco ou prestadas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como impunha a
própria condição do serviço, o trabalhador submetido a essa situação sempre fez
jus a tratamento específico. Conta o tempo de serviço de maneira especial, haja
vista o maior risco ao qual esteve exposto durante sua vida contributiva, ou o desgaste
físico e psíquico por sofrido em razão das condições de insalubridade,
periculosidade e penosidade.
·
A
contagem especial do tempo de serviço prestado nas condições acima
especificadas é antes de mais nada desdobramento do
princípio da isonomia e da equidade, na medida em que os trabalhadores que
exerciam suas atividades me condições especiais jamais poderiam ter esse tempo
de serviço computado da mesma forma que os trabalhadores que exerciam
atividades comuns.
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Os
trabalhadores da iniciativa privada, submetidos ao regime celetista e
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, são destinatários de
normativa específica que permite a eles o reconhecimento do direito e a
contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas
ou penosas, assim como as atividades de risco.
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Já
os servidores públicos, após a criação do Regime Jurídico Único (RJU), viram
ceifados o direito de contagem especial do tempo de serviço, mesmo prestado sob
condições insalubres, perigosas ou penosas. Com efeito, até o advento da Lei nº 8.112/90, os servidores públicos submetidos a regime
celetista tiveram especialmente contados o tempo de
serviço. Contudo, após a criação do RJU, a obrigatoriedade da administração
pública em contratar apenas servidores sob o regime estatutário acabou por
vedar o direito à contagem especial do tempo de serviço, uma vez que a
Constituição Federal, ao assegurar o direito à contagem especial do servidor
público no § 4º, do art. 40, fez remissão à lei complementar que deveria
regular os limites do exercício desse direito.
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Como
já é recorrente em nosso ordenamento jurídico, a norma infraconstitucional que
deveria fixar os limites nos quais o direito a
contagem especial do tempo de serviço público seria exercido nunca foi editada.
Essa omissão legislativa veio sendo usada pela administração pública como
justificativa para vedar o direito, em que pese a Constituição tê-lo
expressamente reconhecido. Infelizmente, a jurisprudência dos tribunais vinha
endossando esse entendimento, no sentido de que, após o advento da Lei nº 8.112/90, os servidores não mais faziam jus à contagem
especial de tempo de serviço, em razão da ausência de norma regulamentadora
do § 4º, do art. 40, da Constituição.
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Tal
entendimento desafiava o próprio sentido do dispositivo da Carta Magna, na
medida em que submetia o imperativo constitucional à inércia do legislador
infraconstitucional. Além de esvaziar-se a eficácia de comando da Constituição
de importante conteúdo social, negava-se a plena e imediata eficácia de norma
constitucional, submetendo os servidores públicos a
situação de discriminação profissional.
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Em
setembro do ano passado, esse quadro de discriminação começou a mudar a partir
do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Mandado de Injunção nº 721. O ministro Marco Aurélio, em voto inovador,
reconheceu a omissão legislativa do Estado, garantindo a servidora pública da
saúde contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres,
mediante a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência
Social (INSS).
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O
mandado de injunção é remédio constitucional vocacionado
ao suprimento de lacunas legislativas do ordenamento jurídico, de forma a
viabilizar o exercício de direitos obstado pela inércia legisferante
do Estado. Desde a apreciação dos mandados de injunção que objetivavam a
assegurar o direito dos servidores públicos ao exercício de greve, o Supremo
Tribunal Federal já vinha sinalizando com a tendência de aplicação analógica da
legislação incidente no caso dos trabalhadores da iniciativa privada.
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Em
se tratando de matéria previdenciária, a aplicação subsidiária das normas do
Regime Geral de Previdência Social é ainda mais desejável em
razão da nítida e crescente convergência dos regimes previdenciários
próprio e geral. Não apenas com a Emenda Constitucional nº
41/01, mas desde a Emenda Constitucional nº 20/98, já
se determinava a aplicação aos servidores públicos, no
que coubesse, das normas do Regime Geral de Previdência Social.
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O
ministro Eros Grau, que havia pedido vista do processo, acompanhou o relator,
ministro Marco Aurélio, garantindo o direito dos servidores de ter o seu tempo
de serviço em condições insalubres contado de forma especial. Esse entendimento
foi seguido à unanimidade, sacramentando o direito do servidor público à
contagem especial do tempo de serviço, assegurado na Constituição, não obstante
a mora legislativa que completará quase vinte anos.
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A
partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal, todos os processos judiciais
que já visavam ao reconhecimento da contagem especial do tempo de serviço dos
servidores públicos ganham fôlego, devendo ser as orientações jurisprudenciais
revisitadas, de forma a se adequarem a essa nova leitura constitucional,
assegurando o direito do servidor público à aposentadoria especial.
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Fonte: CORREIO BRAZILIENSE