Estatuto do Instituto Histórico e Geográfico Sofista
Título I - DA NATUREZA E OBJETO
CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO
ARTIGO 1° - O Instituto Histórico e Geográfico Sofista, daqui por diante denominada IHGS, é uma entidade civil, de caráter científico-cultural, autônoma, sem fins lucrativos, que congrega instituições, profissionais e estudiosos, além de outros interessados nos estudos históricos e geográficos ou em temas com eles relacionados.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
ARTIGO 2° - A instituição do IHGS tem por objeto os estudos em Ciências Sociais e Humanas, especialmente nas áreas de História e de Geografia; as discussões sobre tudo o que concerne à História e às demais Ciências: a Lingüística, a Antropologia, a Arqueologia, as Artes, e outros afins, serão o objeto destes trabalhos.
O IHGS tem por fim:
I – desenvolver a pesquisa e divulgar este conhecimento, dentro dos princípios
de participação democrática e de liberdade;
II – estimular experiências novas em estudos históricos e geográficos
no ensino médio e superior;
III – assegurar o intercâmbio e a cooperação entre as instituições,
os profissionais e os estudantes de graduação e de pós-graduação,
em tudo o que se refira à História, à Geografia e a temas
relacionados;
IV – orientar e incentivar a pesquisa, a produção e a publicação
de trabalhos de conhecimento relativas à História, à Geografia
ou a disciplinas associadas, facilitando sua difusão e intercâmbio;
V – apoiar atividades como congressos, simpósios, conferências,
cursos e exposições que se destinem a divulgar e discutir as
Ciências Humanas e Sociais;
VI – promover, a cada um ano, o Congresso Nacional de Pesquisa em Ciências
Humanas e Sociais; e a cada seis meses a Mostra de Arte de Sofia.
VII – publicar a revista Revista do Instituto Histórico e Geográfico
Sofista;
VIII – lutar por maior participação das comunidades acadêmicas
e científicas na formulação e desenvolvimento de uma política
de pesquisa e de ensino das Ciências Humanas e Sociais;
IX - agir junto aos órgãos de coordenação e de
financiamento da pós-graduação e da pesquisa no País
para possibilitar a participação do IHGS nas decisões
que dizem respeito à sua área de atuação;
X – contribuir para o aperfeiçoamento profissional e a melhoria das
condições dos profissionais ligados à pesquisa, ao estudo
e ao ensino das Ciências Humanas e Sociais;
XI – zelar pelos interesses profissionais dos associados;
XII – promover intercâmbio e cooperação com associados
e entidades nacionais e estrangeiras da mesma natureza.
ARTIGO 3° - O IHGS concederá, a cada ano, um prêmio em valor a ser estipulado, que será proposto alternativamente para um discurso em prosa de conteúdo político ou histórico e por uma obra de arte plástica. Os concursos serão anunciados publicamente em lista nacional.
Parágrafo 1° - O IHGS deliberará a forma e a condição do concurso. O IHGS poderá dar o prêmio a uma só obra, ou o dividir entre vários, se o julgar conveniente.
Parágrafo 2° - O julgamento do IHGS será anunciado e o prêmio concedido ao vencedor que será coroado na seção pública de 08 de Novembro.
TÍTULO
II - DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO III – OS MEMBROS E O GABINETE DE OFICIAIS.
ARTIGO 4° O IHGS será composto de até 5 membros. São
três os cargos do gabinete de oficiais:
I) Um Presidente
II) Um Chanceler
III) Um Secretário, que será ao mesmo tempo tesoureiro.
Parágrafo 1° - O Presidente será aquele que possuir no mínimo 51% da propriedade do Instituto. O Chanceler e o Secretário serão escolhidos pelo presidente dentre os cinco membros. Na ausência destes, o presidente assumirá as suas funções.
Parágrafo 2° - O Presidente presidirá o IHGS nas seções públicas e internas, assim como em todas as ocasiões onde ela será formada em corpo ou por deputação, junto ao Príncipe ou aos nobres de sua Casa. Nestas ocasiões, ele portará a palavra em nome do IHGS.
Parágrafo 3° - O Chanceler substituirá ao Presidente em todas as suas funções, a menos que alguma circunstância o empeça de substituí-lo. Na ausência do Chanceler, as funções do Presidente passarão ao Secretário.
Parágrafo 4° - O Secretário terá a guarda dos registros, dos títulos e peças oficiais do IHGS, dos discursos e trabalhos que o IHGS receber por compra.
ARTIGO 5° - Quando uma das cadeiras for vagada pela morte, pelo desligamento voluntário ou pela demissão de um dos membros, a sua notificação será feita na seção interna mais próxima e será inscrita sobre registro. A escolha de um novo membro será feita mediante indicação do presidente e consulta à Assembléia do IHGS.
ARTIGO 6° - As Seções Internas serão constituídas por pautas estabelecidas pelo presidente do IHGS. Haverá, no mínimo, uma Seção por semana. É obrigatório que todos os membros se manifestem sobre a pauta apresentada sob pena de advertência e até de demissão.
Parágrafo 1° - A reputação do IHGS depende principalmente
de sua atenção ao bem substituir os lugares vacantes, o presidente,
assim como os membros da Assembléia, devem sempre atentar à isto
quando forem nomear um novo membro.
Parágrafo 2° - Os pretendentes aos lugares vacantes serão
convidados a se dispensar de pedir votos aos membros. Ele se contentará que
o conheçam por suas qualidades. Ele manifestará seu interesse
em entrar para o IHGS através de carta escrita a um dos membros, que
a apresentará ao presidente.
Parágrafo 3° - O membro escolhido pelo IHGS só poderá participar
das seções no IHGS após seção pública
convocada para este fim. Ele aí pronunciará um discurso onde
ele fará o elogio ao membro ao qual ele sucede, e tratará de
algum tema pertinente às Ciências Sociais e Humanas. O Presidente
responderá ao discurso e presidirá a Assembléia; em sua
falta, o Chanceler, e à sua falta, o Secretário, será encarregado
de substituí-lo nesta função.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
ESTRUTURAL E FUNCIONAL
CAPÍTULO IV – DO GABINETE.
ARTIGO 7° - A Presidência é o cargo superior de direção
e de representação do IHGS.
Parágrafo 1° - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Chanceler, pelo Secretário, observada essa ordem.
Parágrafo 2° - Em caso de impedimento definitivo do Presidente, havendo vacância do cargo, o Chanceler assumirá a Presidência até a apresentação do novo presidente, nomeado pelo presidente anterior, ou pelo herdeiro do presidente no caso deste ter falecido. O herdeiro do presidente falecido, no caso de não se interessar pelo trabalho do IHGS, poderá nomear outra pessoa para o cargo.
Parágrafo 3° - O exercício dos cargos do Gabinete não será remunerado.
ARTIGO 8° - Compete
ao Presidente:
a) representar o IHGS, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões das Comissões de Pesquisa
e da Assembléia Geral, cabendo-lhe o voto comum e o de qualidade;
c) presidir todas as atividades do IHGS;
d) superintender os serviços do Gabinete;
e) propor a promoção de Congressos nacionais e internacionais
ou a participação do IHGS em eventos dessa natureza;
f) manter intercâmbio com entidades estrangeiras congêneres;
g) submeter à Assembléia Geral o relatório anual de atividades
do IHGS e a prestação de contas do Gabinete;
h) submeter à Assembléia Geral os projetos e plano anual do IHGS;
i) assinar convênios, contratos e compromissos de qualquer natureza;
ARTIGO 9° - Compete
ao Chanceler:
a) colaborar com o Presidente, assumindo os encargos que lhe forem delegados;
b) presidir o Conselho Editorial.
a) zelar pela consecução das finalidades, objetivos e metas do
IHGS;
b) dar execução às decisões da Assembléia
Geral
c) providenciar a obtenção de recursos e meios necessários
para o funcionamento do IHGS e para o desenvolvimento de seus projetos e plano
semestral;
f) elaborar o relatório anual de atividades a ser submetido, pelo Presidente, à Assembléia
Geral;
j) manter os contatos necessários para o desenvolvimento das atividades
e consecução dos objetivos do IHGS;
k) zelar pelo patrimônio do IHGS;
l) admitir e demitir funcionários.
ARTIGO 10° - Compete ao Secretário:
a) receber as contribuições destinadas ao IHGS;
b) elaborar o orçamento semestral do IHGS;
c) preparar os balanços semestrais legais, para publicação,
bem como a prestação de contas da Presidência a ser submetida,
pelo Presidente na Revista do IHGS.
e) movimentar as contas bancárias do IHGS.
Parágrafo Único - Para elaboração dos documentos
legais, o Secretário deverá ser assessorado por pessoa com habilitação
na área.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 11° - A Assembléia Geral é o órgão de
consulta do presidente quanto às suas decisões, podendo dela
participar todos os membros e votar e serem votados.
ARTIGO 12° - Além das seções particulares, o IHGS terá, anualmente, em 08 de Novembro, uma seção pública.
Parágrafo Único - O IHGS terá também seções públicas para a recepção de novos membros.
ARTIGO 13° - Compete à Assembléia
Geral:
a) auxiliar o presidente em suas decisões;
b) aprovar o relatório semestral de atividades do IHGS e prestação
de contas da Presidência;
TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 14° - A receita do IHGS provém de:
II - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos
jurídicos que visem à obtenção de apoio institucional
destinado à execução de programas e atividades específicas
firmados com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas
ou privadas;
III - donativos, legados ou subvenções de qualquer espécie;
IV - investimentos e operações de crédito;
V - rendas eventuais.
ARTIGO 15° - A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção do IHGS para consecução de suas finalidades, devendo ser depositada em conta bancária do IHGS.
ARTIGO 16° - A receita e a despesa constarão de orçamento único elaborado pela Secretaria e aprovado pela Assembléia Geral.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 17° - O Estatuto do IHGS poderá ser reformado por proposta
de qualquer membro aprovada pelo presidente após consulta à Assembléia
Geral.
ARTIGO 18° – O IHGS somente se extinguirá por deliberação de todos os membros presentes em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, destinando, neste caso, seu patrimônio ao Principado, que o deverá aplicar em projetos ligados à Ciência e à Cultura.
ARTIGO 19° - O presente Estatuto, uma vez aprovado pela Assembléia
Geral, será registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas
e submetido às demais medidas que se fizerem necessárias para
que produza todos os efeitos legais.