Administra��o da justi�a, por raz�es de car�ter hist�rico, est� confiada a "Forensi", ou seja cidad�os que n�o s�o de San Marino. A �nica excep��o s�o os Juizes Conciliadores, ou seja os juizes exclusivamente competentes no civil e para quest�es cujo valor n�o supere os 25 milh�es de liras. Os Juizes civis s�o: o Comiss�rio da lei (de I inst�ncia), o Juiz das Apela��es Civis, o Conselho dos XII quando as senten�as de I e II grau n�o sejam conformes, Os Juizes penais s�o: o Comiss�rio da lei de instru��o (juiz de I inst�ncia); o Comiss�rio da Lei que decide em primeira inst�ncia, o Comiss�rio da lei Juiz para a Execuss�o Penal e o Juiz das Apela��es para as causas penais. A Organiza��o judicial de San Marino em �mbito penal prev� s� dois graus de jurisdi��o. Nos processos penais, os interesses do Estado est�o representados pelo Procurador do Fisco. O conjunto de todos os Juizes Civis e Penais forma o Conselho Judicial da jurisdi��o ordin�ria. Esse organismo, presidido pelo Deputado � justi�a, � o �rg�o de autogoverno da Magistratura, A administra��o da justi�a administrativa � confiada ao juiz Administrativo de I grau, contra as suas senten�as � poss�vel recorrer ao Juiz Administrativo de Apela��o. Quando as senten�as de I e II grau n�o s�o conformes, � poss�vel recorrer em III inst�ncia ao Conselho dos XII. Em 1975 entrou em vigor um novo C�digo Penal, a mat�ria civil est� regulamentada pelo Direito Comum, os Estatutos de 1600 e as leis sucessivas adicionais ou de modifica��o, Durante os �ltimos quarenta anos, cuidou-se particularmente da legisla��o social. |
| ORGANIZA��O JUDICIAL |
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