LEI DE INFORMÁTICA É SANCIONADA POR FHC

Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2001 - 12h41

IDG Now!
Christian Rôças

Como já era esperado pelos especialistas do setor, FHC vetou o artigo 10º do projeto, que impedia os Estados que se beneficiaram de mais de 50% da renúncia fiscal de IPI por dois anos antes da aprovação da Lei, recebam incentivos, o que inclui o Estado de São Paulo.

Além deste, outros três vetos foram determinados pelo presidente, entre eles o que definia a data de início da isenção de IPI para as regiões da Sudene, Sudam e Centro-Oeste. Prevaleceu a isenção até 31/12/2003 e a redução da isenção até 2009, começando em 2004.

Os outros dois vetos são do artigo 11. Um deles fixava em 10% o limite mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia (FNDCT) aplicados na Embrapa, e o outro veto nega a obrigatoriedade da participação no Comitê Gestor de representantes sindicais dos trabalhadores da área de informática.

Confira a íntegra do principal artigo vetado:

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2001, os benefícios a que se referem as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada por esta Lei, não se aplicarão a novos projetos de bens de informática, em Estados ou Distrito Federal cujas empresas, nos dois anos imediatamente precedentes ao ano anterior de aprovação dos projetos, tenham sido responsáveis pela fruição de mais de cinqüenta por cento da renúncia fiscal relativa ao Imposto sobre estes Produtos Industrializados no País.

§ 1º O Ministério da Fazenda divulgará os valores da renúncia fiscal a que se refere este artigo, para os anos de 1998 e 1999, no prazo de sessenta dias, contado da aprovação desta Lei, e para o ano 2000 e seguintes, até 30 de julho do ano subseqüente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes projetos:

I - que contemplem produtos classificados no mesmo capítulo do Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias - SH aprovados no âmbito das Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou 8.387, de 30 dezembro de 1991, e sejam apresentados pela empresa detentora do projeto aprovado em uma das referidas Leis;

II - de micro e pequenas empresas.

§ 3º O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, a relação das empresas com as respectivas classificações das mercadorias, por capítulo do SH, aprovadas no âmbito da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como o ato de aprovação, e a Superintendência da Zona Franca de Manaus divulgará as mesmas informações com relação à Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Leia abaixo algumas decisões da nova Lei:

 

Os telefones celulares e os monitores de computador foram transformados em bens de informática

A Lei determina ainda que, para usufruir dos benefícios, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir 5% de seu faturamento bruto anual em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Desse montante, pelo menos 1% deverá ser investido por meio de convênios com centros ou institutos de pesquisa de entidades brasileiras de ensino; 0,8% em convênios com entidades semelhantes localizadas na região Centro-Oeste ou nas regiões de influência da Sudam ou Sudene (excetuada a Zona Franca de Manaus); e 0,5% no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

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