DECRETO
ORIENTALIUM ECCLESIARUM
SOBRE
AS IGREJAS ORIENTAIS CATÓLICAS
PROÉMIO
Estima das Igrejas
Orientais
1. A Igreja católica aprecia as
instituições, os ritos litúrgicos, as tradições eclesiásticas e a disciplina
cristã das Igrejas Orientais. Com efeito, ilustres em razão da sua veneranda
antiguidade, nelas brilha aquela tradição que vem dos Apóstolos através dos
Padres(1) e quê constitui parte do património divinamente revelado e indiviso
da Igreja universal. Por isso, no exercício da sua solicitude pelas Igrejas
Orientais, que são vivas testemunhas desta tradição, este sagrado e ecuménico
Concílio, desejando que elas floresçam e realizem com novo vigor apostólico a
missão que lhes foi confiada, decidiu estabelecer alguns pontos, além daquilo
que diz respeito à Igreja universal, deixando o restante à providência dos
Sínodos orientais e da Sé Apostólica.
AS IGREJAS PARTICULARES OU RITOS
Diversidade de ritos na unidade da Igreja
2. A santa Igreja católica, Corpo
místico de Cristo, consta de fiéis que se unem orgânicamente no Espírito Santo
pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos e pelo mesmo regime. Juntando-se em
vários grupos unidos pela Hierarquia, constituem as igrejas particulares ou os
ritos. Entre elas vigora admirável comunhão, de tal forma que a variedade na
Igreja, longe de prejudicar-lhe a unidade, antes a manifesta. Pois esta é a
intenção da Igreja católica: que permaneçam salvas e íntegras as tradições de
cada igreja particular ou rito. E ela mesma quer igualmente adaptar a sua forma
de vida às várias necessidades dos tempos e lugares (2).
Submissão ao Romano Pontífice
3. Tais igrejas particulares,
tanto do Oriente como do Ocidente, embora difiram parcialmente entre si em
virtude dos ritos, isto é, pela liturgia, disciplina eclesiástica e património
espiritual, são, todavia, de igual modo confiadas o governo pastoral do
Pontífice Romano, que por instituição divina sucede ao bem-aventurado Pedro no
primado sobre a Igreja universal. Por isso, elas gozam de dignidade igual, de
modo que nenhuma delas precede as outras em razão do rito; gozam dos mesmos
direitos e têm as mesmas obrigações, mesmo no que diz respeito à pregação do
Evangelho em todo o mundo (cfr. Mc. 16,15), sob a direcção do Pontífice Romano.
Protecção e desenvolvimento
4. Proveja-se, portanto, no mundo
inteiro, à tutela e ao incremento de todas as igrejas particulares. E onde for
necessário para o bem espiritual dos fiéis, constituam-se paróquias e
hierarquia própria. Mas os hierarcas das várias igrejas particulares com
jurisdição no mesmo território procurem, mediante encontros periódicos,
favorecer a unidade de acção; e unindo as forças, ajudem as obras comuns, a fim
de promover mais desimpedidamente o bem da religião e proteger mais eficazmente
a disciplina do clero (3). Todos os clérigos e os que vão ascendendo às Ordens
sacras sejam bem instruídos acerca dos ritos e principalmente das normas
práticas nas matérias inter-rituais; e até mesmo os leigos, na instrução
catequética, sejam instruídos acerca dos ritos e suas normas. Enfim, todos e
cada um dos católicos, bem como os baptizados de qualquer igreja ou comunidade
acatólica que ingressarem na plenitude da comunhão católica, conservem em toda
a parte o próprio rito, e observem-no na medida do possível (4). Fica, todavia,
salvo o direito de recorrer em casos peculiares de pessoas, comunidades ou
regiões à Sé Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo das relações
inter-eclesiais, proverá às necessidades com espírito ecuménico, por si mesma
ou através de outras autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou
rescritos.
A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO ESPIRITUAL DAS IGREJAS
ORIENTAIS
A disciplina oriental,
património da Igreja de Cristo
5. A história, as tradições e
muitas instituições eclesiásticas claramente atestam quanto mereceram as
Igrejas Orientais em relação à Igreja universal (5). Por isso, o sagrado
Concílio não só honra este património eclesiástico e espiritual com a estimação
devida e com o justo louvor, mas também o considera firmemente como património
da Igreja universal de Cristo. Por esta razão, declara solenemente que tanto as
Igrejas do Oriente como as do Ocidente possuem o direito e têm o dever de se
regerem segundo as próprias disciplinas peculiares, enquanto se recomendam por veneranda
antiguidade, são mais conformes aos costumes de seus fiéis e resultam mais
aptas a buscar o bem das almas.
Conservação e restauração das antigas tradições
6. Saibam e tenham por certo
todos os Orientais que sempre podem e devem observar os seus legítimos ritos
litúrgicos e a sua disciplina; e que não serão introduzidas modificações a não
ser em razão de um progresso próprio e orgânico. Tudo isto, pois, deve ser
observado pelos próprios Orientais com a maior fidelidade. E de tudo isto devem
eles adquirir um conhecimento cada vez maior e uma prática cada vez mais
perfeita. E se indevidamente os abandonaram em vista das circunstâncias de
tempos ou pessoas, procurem regressar às tradições ancestrais. Aqueles, porém,
que, por motivos do ofício ou do ministério apostólico, têm contacto frequente
com as Igrejas Orientais ou seus fiéis, busquem um melhor conhecimento e
prática dos ritos, da disciplina, da doutrina, da história e da índole dos
Orientais, de acordo com a importância do cargo que exercem(6). Recomenda-se
com empenho às Ordens e Associações de rito latino que trabalham nos países do
Oriente ou entre os fiéis orientais, que, para maior eficácia do apostolado,
estabeleçam, na medida do possível, casas ou mesmo províncias de rito oriental
(7).
OS PATRIARCAS ORIENTAIS
Natureza e jurisdição
7. Desde antiquíssimos tempos
vigora na Igreja a instituição do Patriarcado, já reconhecida pelos primeiros
Concílios ecuménicos (8). Pelo nome de Patriarca oriental entende-se o Bispo
que no próprio território ou rito tem a jurisdição sobre todos os Bispos, não
exceptuados os Metropolitas, sobre o clero e o povo, de acordo com a norma do
direito e salvo o primado do Romano Pontífice (9). Onde quer que se constitua,
fora dos limites do território patriarcal, um hierarca de algum rito, permanece
ele agregado à hierarquia do Patriarcado do mesmo rito, de acordo com as normas
do direito.
Igualdade entre eles na
dignidade
8. Embora posteriores uns aos
outros no tempo, os Patriarcas das Igrejas Orientais são, no entanto, todos
iguais em razão da dignidade patriarcal, salva a precedência de honra
legitimamente estatuída entre eles (10).
Restabelecimento de seus
direitos e privilégios
9. Segundo a antiquíssima
tradição da Igreja, singulares honras devem ser atribuídas aos Patriarcas das
Igrejas Orientais, pois cada um deles preside, como pai e cabeça, ao seu
Patriarcado. Por isso, estabelece este sagrado Concílio que se restaurem os
seus direitos e privilégios, de acordo com as antigas tradições de cada Igreja
e os decretos dos Concílios Ecuménicos (11). Estes direitos e privilégios são
os que vigoravam ao tempo da união do Oriente e Ocidente, embora devam ser um
pouco adaptados às condições hodiernas. Os Patriarcas com os seus sínodos
constituem a instância suprema para todos os assuntos do Patriarcado, não
excluído o direito de constituir novas eparquias e de nomear Bispos do seu rito
dentro dos limites do território patriarcal, salvo o direito inalienável do
Romano Pontífice de intervir em cada caso.
Os Arcebispos maiores
10. O que foi dito dos Patriarcas
vale também, de acordo com as normas do direito, para os Arcebispos maiores,
que presidem a toda uma Igreja particular ou rito (12).
Erecção de novos
patriarcados
11. Sendo a instituição
Patriarcal nas Igrejas Orientais a forma tradicional do regime, o sagrado e
ecuménico Concílio deseja que, onde for necessário, se erijam novos
Patriarcados, cuja constituição é reservada ao Concílio Ecuménico ou ao Romano
Pontífice (13).
A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Conservação e restauração
da disciplina oriental
12. O sagrado Concílio Ecuménico
confirma, louva e, quando necessário, deseja muito que seja restaurada a antiga
disciplina sacramentária vigente nas Igrejas Orientais, bem como a praxe da sua
celebração e administração.
O ministro da Confirmação
13. Seja plenamente restaurada a disciplina referente ao ministro da
Confirmação vigente entre os Orientais desde os tempos antigos. Por isso, os presbíteros podem conferir este
sacramento com o crisma benzido pelo Patriarca ou pelo Bispo (14).
14. Todos os presbíteros
orientais podem administrar este sacramento a todos os fiéis de qualquer rito,
sem exceptuar o latino, quer juntamente com o Baptismo, quer separadamente,
observando, porém, o que para sua liceidade é prescrito pelo direito comum ou
particular (15). Também os presbíteros de rito latino, segundo as faculdades
que receberam para a administração deste sacramento, podem administrá-lo aos
fiéis das Igrejas Orientais sem prejuízo do rito, observadas, porém, as
prescrições de direito comum ou particular no que toca à liceidade (16).
A Sagrada Eucaristia
15. Os fiéis estão obrigados nos
domingos e dias de festa a participar na divina liturgia, ou, segundo as
prescrições ou costumes do próprio rito, na celebração do Ofício divino (17). E
para que mais fàcilmente possam cumprir esta obrigação, estabelece-se que o
tempo útil para o cumprimento deste preceito decorre a partir da tarde da
vigília até ao fim do domingo ou da festa (18). Com empenho se recomenda aos
fiéis que nestes dias, ou até mais frequentemente, ou mesmo diàriamente,
recebam a sagrada Eucaristia (19).
O Ministro da Penitência
16. Devido ao convívio diário dos
fiéis das diversas igrejas particulares numa mesma região ou território oriental,
a faculdade dos presbíteros de qualquer rito para ouvir confissões, concedida
legitimamente e sem nenhuma restrição pelos próprios hierarcas, estende-se a
todo o território daquele que concede e também aos lugares e fiéis de qualquer
rito no mesmo território, a não ser que isso seja negado pelo hierarca do lugar
no que diz respeito aos lugares de seu próprio rito (20).
O diaconato e as ordens
inferiores
17. Para que a antiga disciplina
do Sacramento da Ordem vigore novamente nas Igrejas Orientais, deseja este
sagrado Concílio que a instituição do diaconado permanente seja restaurada onde
caiu em desuso (21). Quanto ao subdiaconado e às ordens menores, providencie a
autoridade legislativa de cada igreja particular (22).
Os matrimônios mistos
18. Para evitar matrimónios
inválidos quando católicos orientais casam com acatólicos orientais baptizados,
e para garantir a indissolubilidade e santidade dos casamentos e a paz
doméstica, o sagrado Concílio estabelece que a forma canónica de celebração
para estes matrimónios obriga tão sòmente para a liceidade. Para a validade, é
suficiente a presença de um ministro sagrado, observando-se o que por direito
deve ser observado (23).
O CULTO DIVINO
Os dias festivos
19. De futuro, competirá
unicamente ao Concílio Ecuménico ou à Sé Apostólica constituir, transferir ou
suprimir dias de festas comuns a todas as Igrejas Orientais. Além da Santa Sé,
todavia, compete também aos Sínodos patriarcais e arquiepiscopais constituir,
transferir ou suprimir os dias de festa para cada igreja particular, tendo-se,
porém, na devida consideração, toda a região e as outras igrejas particulares
(24).
A data da Páscoa
20. Enquanto não se chegar ao
desejado acordo entre todos os cristãos acerca de um único dia em que seja
celebrada por todos a festa da Páscoa, para favorecer a unidade entre os que
vivem numa mesma região ou nação, confia-se aos Patriarcas ou às supremas
autoridades do lugar que, por consenso unânime e depois de ouvidas as opiniões
dos interessados, convenham sobre a celebração da festa da Páscoa no mesmo
domingo (25).
O ciclo litúrgico
21. Os fiéis que residem fora da
região ou território do próprio rito, podem, acerca da lei dos tempos sagrados,
conformar-se inteiramente com a disciplina vigente no lugar onde moram. Nas
famílias de rito mixto, é lícito observar essa lei segundo um mesmo e único
rito (26).
O ofício litúrgico
22. Os clérigos e religiosos
orientais celebrem segundo os preceitos e as tradições da própria disciplina o
Ofício divino, que desde antiga data era tido em grande honra por todas as
Igrejas Orientais (27). Seguindo o exemplo dos antepassados, os fiéis, na
medida do possível, participem devotamente no Ofício divino.
O uso das línguas
vernáculas
23. Ao Patriarca com o Sínodo, ou
à suprema autoridade de cada igreja com o conselho dos hierarcas compete o
direito de regular o uso das línguas nas cerimónias litúrgicas, bem como,
depois de comunicar à Sé Apostólica, aprovar as versões dos textos em língua vernácula
(28).
A CONVIVÉNCIA COM OS IRMÃOS DAS IGREJAS SEPARADAS
Importância das Igrejas orientais no movimento ecuménico
24. As Igrejas Orientais que
vivem em comunhão com a Sé Apostólica de Roma compete a peculiar obrigação de
favorecer, sgundo os princípios do decreto sobre o Ecumenismo deste sagrado
Concílio, a unidade de todos os cristãos, principalmente dos Orientais,
sobretudo pela oração e pelo exemplo de vida, pela fidelidade religiosa para
com as antigas tradições orientais, pelo melhor conhecimento mútuo, pela
colaboração e estima fraterna das instituições e das mentalidades (29).
A incorporação dos irmãos separados
25. Dos Orientais separados que,
sob o influxo da graça do Espírito Santo, se encaminham à unidade católica, não
se exija mais que a simples profissão de fé católica. E já que entre eles se
conservou o sacerdócio válido, aos clérigos orientais que entram para a unidade
católica dê-se a faculdade de exercerem a própria Ordem, segundo as normas
estatuídas pela competente autoridade (30).
A «communicatio in
sacris»
26. A communicatio in sacris que
ofende a unidade da Igreja ou inclui adesão formal ao erro ou perigo de
aberração na fé, de escândalo e de indiferentismo, é proibida por lei divina
(31). Mas a praxe pastoral demonstra, com relação aos irmãos orientais, que se
podem e devem considerar as várias circunstâncias das pessoas nas quais nem é
lesada a unidade da Igreja, nem há perigos a evitar, mas urgem a necessidade de
salvação e o bem espiritual das almas. Por isso, a Igreja católica,
consideradas as circunstâncias de tempos, lugares e pessoas, muitas vezes tem
usado e usa de modos de agir mais suaves, a todos dando os meios de salvação e
o testemunho de caridade entre os cristãos através da participação nos
sacramentos e em outras funções e coisas sagradas. Considerado tudo isso, o
sagrado Concílio, «para não sermos, devido à severidade da sentença,
impedimento para aqueles que se salvam» (32) e para mais e mais favorecer a
união com as Igrejas Orientais separadas de nós, estabelece a seguinte norma:
27. De harmonia com estes
princípios, podem ser conferidos aos Orientais que de boa fé se acham separados
da Igreja católica, quando espontâneamente pedem a estão bem dispostos, os
sacramentos da Penitên-cia, Eucaristia e Unção dos enfermos. Também aos
católicos é permitido pedir os mesmos sacramentos aos ministros acatólicos em
cuja Igreja haja sacramentos válidos, sempre que a necessidade ou a verdadeira
utilidade espiritual o aconselhar e o acesso ao sacerdote católico se torne
física ou moralmente impossível (33).
28. Supostos estes mesmos
princípios, permite-se, igualmente por justa causa, a communicatio nas funções
sagradas, coisas e lugares entre católicos e irmãos separados orientais (34).
29. Esta norma mais suave da communicatio
in sacris com os irmãos das Igrejas Orientais separadas, é confiada à
vigilância e à moderação dos hierarcas locais, de forma que, ouvindo-se
mutuamente, e, quando for o caso, ouvindo também os hierarcas das Igrejas
separadas, regulem com oportunos e eficazes preceitos e normas a convivência
entre cristãos.
CONCLUSÃO
Colaboração na consecução
da unidade
30. Muito se alegra este sagrado
Concílio pela frutuosa e activa colaboração entre as Igrejas católicas
Orientais e Ocidentais, e ao mesmo tempo declara: todas estas disposições do
direito se estabelecem em função das presentes condições até quando a Igreja
católica e as Igrejas Orientais separadas se encontrarem na plenitude da
comunhão.
Por ora, contudo, todos os
cristãos, orientais e ocidentais, são vivamente exortados a que façam
fervorosas, frequentes e mesmo quotidianas orações a Deus para que, com o
auxílio da Santíssima Mãe de Deus, todos sejam um. Peçam ainda que aflua a
plenitude do conforto e da consolação do Espírito Paráclito a tantos cristãos
de toda a Igreja que, confessando corajosamente o nome de Cristo, sofrem è se
angustiam.
Que nos amemos todos uns aos
outros com caridade fraterna, porfiando em honrar-nos mutuamente (35).
Roma, 21 de Novembro de 1964.
PAPA PAULO VI
Notas
1. Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium
dignitas, 30 nov. 1894: Acta Leonis XIII, vol. XIV, p. 201-202.
2. Cfr. S. Leão IX, Carta In
terra pax, ano 1053: «ut enim»; Inocêncio III, V Concilio Lateranense, ano
1215, cap. V: «Licet graecos»; Carta Inter quatuor, 2 ago. 1206:
«Postulasti postmodum»; Inocéncio IV, Carta Cum de cetero, 27 ago. 1247;
Carta Sub Catholicae, 6 março 1254, proémio; Nicolau III, Instrução Istud
est memoriale, 9 out. 1278; Leão X, Carta Apost. Accepimus nuper, 18
maio 1521; Paulo III, Carta Apost. Dudum, 23 dez. 1534; Pio IV, Const. Romanus
Pontifex, 16 fev. 1564, § 5; Clemente VIII, Const. Magnus Dominus,
23 dez. 1595, § 10; Paulo V, Const. Solet circunspecta, 10 dez. 1615, §
3; Bento XIV, Carta Encicl. Demandatam, 24 dez. 1743, § 3; Carta Encícl.
Allatae sunt, 26 jun. 1755 §§ 3, 6-19, 32;
Pio VI, Encicl. Catholicae
Communionis, 24 maio
1787; Pio IX, Carta In suprema, 6 jan. 1848, § 3; Carta Apost. Ecclesiam
Christi, 26 nov. 1853; Const. Romani Pontificis, 6 jan. 1862; Leão
XIII, Carta Apost. Praeclara, 20 jun. 1894, n" 7; Carta Apost. Orientalium
dignitas, 30 nov. 1894, proémio; etc.
3. Cfr. Pio XII, Motu proprio Cleri
sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 4.
4. Pio XII, Motu proprio Cleri
sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 8; «sine licentia Sedis Apostolicae», seguindo a
praxe dos séculos precedentes; igualmente, quanto aos baptizados acatólicos,
lê-se no cân. 11: «ritum quem maluerint amplecti possunt»; no texto aduzido
dispõe-se de modo positivo a observãncia do rito para toda a gente e em toda a
parte.
5. Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium
dignitas, 30 nov. 1894; Carta Apost. Praeclara, 20 jun. 1894, e os
documentos referidos na nota n° 2.
6. Cfr. Bento XV, Motu proprio Orientis
catholici, 15 out. 1917; Pio XI, Encicl. Rerum orientalium, 8 set.
1928, etc.
7. A praxe da Igreja católica nos
tempos de Pio XI, Pio XII e João XXIII demonstra abundantemente este movimento.
8. Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I
Conc. Constantinopolitano, cân. 2 e 3; Conc. Calcedonense, cân. 28; cân. 9; IV
Conc. Constantinopolitano, cân. 17; cân. 21; IV Conc. Lateranense, cân. 5; cân.
30; Conc. Florentino, Decretum pro graecis; etc.
9. Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I
Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 17; Pio
XII, Motu proprio Cleri sanctitati, cân. 216, § 2, 11.
10. Nos Concílios Ecumênicos: I
Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV Conc.
Constantinopolitano, cân. 21; IV Conc. Lateranense, cân. 5; Conc. Florentino, Decretam
pro graecis, 6 jul. 1439, § 9. Cfr. Pio XII, Motu proprio Cleri
sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 219, etc..
11. Cfr. nota 8.
12. Cfr. Conc. Efesino, cân. 8;
Clemente VIII, Decet Romanum Pontificem, 23 fev. 1596: Pio VII, Carta Apost.
In universalis Ecclesiae, 22 fev. 1807; Pio XII, Motu proprio Cleri
sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 324-327; Conc. Cartaginense, ano 419, cân.
17.
13. Conc. Cartaginense, ano 419,
cân. 17 e 57; Conc. Calcedonense, ano 451, cân. 12; S. Inocêncio I, Carta Et
onus et honor, a. c. 415: «Nam quid sciscitaris»; S. Nicolau I, Carta Ad
consulta vestra, 13 nov. 866: «a quo sutem»; Inocêncio III, Carta Rex
regam, 25 fev. 1204; Leão XII, Const. Apost. Petrus Apostolorum Princeps,
15 ago. 1824; Leão XIII, Carta Apost. Christi Domini, ano 1895; Pio XII,
Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 159.
14. Cfr. Inocêncio IV, Carta Sub
catholicae, 6 março 1254, § 3, n. 4; II Conc. Lugdunense, ano 1274
(profissão de fé de Miguel Paleólogo oferecida a Gregório X) ; Eugênio IV, no
Conc. Florentino, Const. Exsultate Deo, 22 nov. 1439, § 11; Clemente
VIII, Instrução Sanctissimus, 31 ago. 1595; Bento XIV, Const. Etsi
pastoralis, 26 maio 1742, § 2, n.o 1, § 3, n.° 1, etc.; Conc. Laodicense,
ano 347-381, cân. 48; Sínodo Sisen. dos Arménios, ano 1342; Sínodo Libanense
dos Maronitas, ano 1736, P. II, cap. III, n.° 2, e outros Sínodos particulares.
15. Cfr. Instrução do Santo
Oficio (ao Bispo de Scepusien.), ano 1783; Propaganda Fide (para os Coptas), 15
março 1790, n° XIII: Decr. 6 out. 1863, C, a; Igreja Oriental, 1 maio 1948:
Santo Oficio, resp. 22 abril 1896 com a carta de 19 maio 1896.
16. C.I.C., cân. 782, § 4.
Decreto para a Igreja Oriental «De sacramento Confirmationis administrando
etiam fidelibus orientalibus a presbyteris latini ritus qui hoc indulto
gaudeant pro fidelibus sai ritus», 1 maio 1948.
17. Cfr. Conc. Laodicense, ano
347-381, cân. 29; S. Nicéforo C. P„ cap. 14, Sín. Duinen. dos Armênios, ano
719, cân. 31; S. Teodoro Estudita, serm. 21; S. Nicolau I, carta Ad consulta
vestra, 13 nov. 866: «In quorum Apostolorum»; «Nosse cupitis»; «Quod
interrogatis»; «Praeterea consulitis»; «Si die Dominico»; e os Sínodos
particulares.
18. Há algo de novo, ao menos
onde vigora a obrigação de ouvir a sagrada liturgia; de resto, concorda com o
dia litúrgico entre os orientais.
19 Cfr. Canones Apostolorum,
8 e 9; Sín. Antioqueno, ano 341, cân. 2; Timóteo Alexandrino, interrog.
3; Inocêncio III, Const. Quia divinae, 4 jan. 1215; e muitos Sinodos
particulares mais recentes das Igrejas orientais.
20. Salva a territorialidade da
jurisdição, o cân. pretende providenciar, para bem das almas, à pluralidade de
jurisdição no mesmo território.
21. Cfr. I Conc. Niceno, cân. 18;
Sín. Neocesarense, ano 314-325, cân. 12; Sin. Sardicense, ano 343, cân. 8; S.
Leão M., Carta Omnium quidem, 13 jan. 444; Conc. Calcedonense, cân. 6;
IV Cone. Constantin., cân. 23, 26; etc.
22. Em várias Igrejas orientais,
o subdiaconado é considerado ordem menor; mas pelo Motu proprio Cleri
sanctitati de Pio XII, prescreveram-se aos subdiáconos as obrigações das
Ordens maiores. O cân. propõe para que se volte à disciplina antiga de cada uma
das Igrejas, no que toca às obrigações dos subdiáconos, revogando o direito
comum.
23. Cfr. Pio XII, Motu proprio Crebrae
allatae, 22 fev. 1949, cân. 32, § 2, n.° 5.° (faculdade dos Patriarcas de
dispensarem da forma); Pio XII, Motu próprio Cleri sanctitati, 2 jun.
1957, cân. 267 (faculdade dos Patriarcas de sanarem in radice); as
Congregações do Santo Ofício e da Igreja oriental concedem por cinco anos fora
dos Patriarcados aos metropolitas e restantes Ordinários de lugar... que não
têm nenhum Superior abaixo da Santa Sé, a faculdade de dispensarem da forma e
de sanarem o defeito de forma.
24. Cfr. S. Leão M., Carta Quod
saepissime, 15 abril 454; «Petitionem autem»; S. Nicéforo. CP., cap. 13;
Sín. do Patriarca Sérgio, 18 set. 1596, cân. 17; Pio VI, Carta Apost. Assueto
paterne, 8 abril 1775, etc.
25. Cfr. Conc. Vat. II,
Const. De sacra Liturgia, 4 dez. 1963.
26. Cfr. Clemente VIII, Instr.
Sanctissimus, 31 ago. 1595, § 6: «Si ipsi graeci»; Santo Oficio, 7 jun.
1673, ad 1 e 3; 13 março 1727, ad 1; Propaganda Fide, Dec. 18 ago. 1913, art.
33, Decr. 14 ago. 1914, art. 27; Decr. 27 março 1916 art. 14; Congregação da
Igreja oriental, Decr. 1 março 1929, art. 36; Decr. 4 maio 1930, art. 41.
27. Cfr. Conc. Laodicense,
347-381, cân. 18; Sín. Mar. de Isaac dos Caldeus, ano 410, cân. 15; S. Nerses
Glaien. dos Arménios, ano 1166; Inocêncio IV, Carta Sub catholicae, 6
março 1254, § 8; Bento XIV, Const. Etsi pastoralis, 26 maio 1742, § 7,
n. 5; Instr. Eo quamvis tempore, 4 maio 1745, § 42 ss. E os Sínodos
particulares mais recentes: dos Armênios (1911), dos Coptas (1898), dos
Maronitas (1736), dos Rumenos (1872), dos Rutenos (1891) e dos Sírios (1888).
28. E a tradição oriental.
29. Do teor das Bulas de união de
cada Igreja oriental católica.
30. Obrigação sinodal quanto aos
irmãos orientais separados e quanto a todas as ordens de qualquer grau quer de
direito divino quer de direito eclesiástico.
31. Esta doutrina vale também
para as Igrejas separadas.
32. S. Basilio M., Epístula
canonica ad Amphilochium, PG 32, 669 B.
33. Considera-se fundamento de
mitigação: a) a validade dos sacramentos; b) a boa fé e disposição; c) a
necessidade de salvação eterna; d) a ausência do sacerdote próprio; e) a
exclusão de perigos a evitar e de adesão formal ao erro.
34. Trata-se da chamada
«communicatio in sacris» extra-sacramental. E o Concilio que concede a
mitigação, servatis servandis.
35. Cfr. Rom. 12, 10.
Fonte: Vaticano