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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIPs - MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR - LEI nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999
1.APRESENTAÇÃO O final do século XX traz, para a arena de discussões contemporâneas, o momento de extraordinário crescimento do Terceiro Setor, uma etapa de afirmação da parceria entre a sociedade civil organizada, as empresas e o Estado. A expedição da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, publicada no DOU de 23/03/99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, as chamadas OSIPs, representou uma iniciativa do poder público de referendar um MARCO LEGAL PARA O TERCEIRO SETOR. O objetivo do presente trabalho é a análise deste dispositivo jurídico, e serão abordados outros aspectos pertinentes e relevantes ao Terceiro Setor no Brasil, como a sua conformação, os fatores macro sociais do seu crescimento, e como efeitos ilustrativos e de comparação, será mencionada a legislação de outros países. 2. HISTÓRIA DA CONFORMAÇÃO DA POLÍTICA SOCIAL E DO TERCEIRO SETOR NO BRASIL
Ao definir política social como o conjunto de legislações, programas, projetos, instituições, e ações do Estado, visando "satisfazer os direitos sociais do cidadão", veremos que tais políticas são algo muito recente na história brasileira. De fato, durante os primeiros 400 anos de nossa evolução histórica, questões sociais como a pobreza, a saúde, a invalidez e a atenção ao idoso, não fizeram parte da agenda do poder público em nosso país. Tais serviços foram deixados ao encargo da Igreja, através das santas casas de misericórdia, das irmandades, das confrarias e ordens religiosas. O Estado simplesmente não se envolvia nessas questões. Se analisarmos esses primeiros quatro séculos de nosso processo civilizatório, desde o ponto de vista do que hoje consideramos direitos humanos e sociais, veremos que os principais avanços desse período foram a: abolição da escravatura em 1888; a organização do trabalho sindical, com a Lei da Sindicalização de 1907; e a instituição Caixas de Aposentadorias e Pensões - CAPs, por iniciativa da Lei Elói Chaves de 1923, do Estado de São Paulo.
· A Lei da Sindicalização de 1931, que distinguia entre sindicatos de empregados e empregadores; · Criação do Ministério do Trabalho em 1932 e a instituição da carteira de trabalho; · Constituição pelo Estado do primeiro instituto de aposentadoria e pensão em 1933, o Instituto de Aposentadoria dos Marítimos - IAPM, representando o nascimento do sistema previdenciário brasileiro; · A Lei n. º 91, de agosto de 1935, que criava o título de utilidade pública federal; · A criação em 1940 do salário mínimo; · A Lei n. º 3.577, de julho de 1959, que criava o certificado de entidade filantrópica. Esse elenco de iniciativas é complementado por outras de naturezas as mais diversas, revelando assim a amplitude do leque de preocupações sociais voltadas, principalmente para as áreas urbanas. É importante mencionar outras iniciativas relevantes tais como: o sufrágio universal, o ensino público obrigatório, a assistência ao menor, a instituição dos sistemas SENAI e SESC; e o surgimento de obras sociais assistencialistas ligadas à figura da primeira-dama como a Legião Brasileira de Assistência - LBA e a Legião da Caridade. No intervalo entre a ditadura populista de Vargas e a ditadura militar, iniciada com a Revolução de 1964, é que a sociedade civil brasileira, começou a reorganizar-se com projetos de associativismo relativamente autônomos e acentuadamente políticos, onde um grande número de associações civis e os sindicatos, formalmente atrelados ao Estado, terão um papel significativo. Nascem a partir daí, lideradas pela classe média intelectualizada e militante, seguindo uma tendência generalizadora na América Latina, as organizações que virão a ser conhecidas por ONGs - Organizações Não-Governamentais, as quais exercerão uma liderança fundamental na caracterização e conformação do Terceiro Setor.
O Governo deixa de falar de política social como um fim em si mesma, e ela passa a ser utilizada como meio de reduzir impactos socialmente negativos da política econômica em curso.O social surge como garantia de segurança nacional e dinamizador de setores estratégicos da economia. A política social passa a ser traçada de costas para o povo, pela tecnocracia burocrática e pelos anéis de poder do regime autoritário. As ONGs irão se defrontar no Brasil, com o regime de força iniciado com o golpe de Estado em 1964, ocupando espaços de atuação em meio à sociedade civil, com projetos de curto alcance, ou de pouca visibilidade, e com a presença marcante de segmentos de renovação pastoral da Igreja Católica. A partir do final da década de 50, já se destacavam alguns atores da Igreja, como a Juventude Universitária Católica - JUC e a Juventude Operária Católica - JOC, realizando trabalhos de reaproximação entre a Igreja e a sociedade brasileira.
A partir de 1985, o número de ONGs no Brasil se multiplica com outras características, não necessariamente políticas, atuando em nichos cada vez mais especializados: saúde, defesa de minorias, defesa da mulher, meio ambiente, etc. A década de 90 traz novidades ainda maiores ao incorporar instituições e formas organizacionais diferentes, tornando a sua configuração e consolidação mais complexa e difusa, definindo-se com um conceito de Terceiro Setor bem mais abrangente. Inclui o amplo espectro das instituições filantrópicas dedicadas à prestação de serviços na área de educação e bem-estar social. Engloba as experiências de trabalho voluntário, pelos quais cidadãos exprimem sua solidariedade através da doação de tempo, trabalho e talento para causas sociais, e a filantropia empresarial, pela qual as empresas concretizam sua responsabilidade social e o seu compromisso com melhorias nas comunidades.
3.1 O Que é o Terceiro Setor? Existem muitas maneiras de definir o Terceiro Setor, dependendo do enfoque ou do aspecto que se quer enfatizar. Para José Mindlin, presidente da Metal Leve, o Terceiro Setor é "o conjunto de pessoas e entidades que, sem buscar poder político ou resultados monetários, exercem individual e coletivamente um empenho decisivo para construir, em todos os níveis da sociedade civil, a comunidade que julgam adequada à sua visão de bem comum".1 Rubens César Fernandes, secretário executivo do ISER e do Viva Rio, descreve o Terceiro Setor como composto de "organizações sem fins lucrativos, criadas e mantidas pela ênfase na participação voluntária, num âmbito não-governamental, dando continuidade às práticas tradicionais da caridade, da filantropia e do mecenato e expandindo o seu sentido para outros domínios, graças sobretudo, à incorporação do conceito de cidadania e de suas múltiplas manifestações na sociedade civil"2. Dito de um modo bastante simplificado, o Terceiro Setor pode ser definido como o conjunto formado por pessoas e por entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam ações de interesse público. Tomás Villasante, diretor do Departamento de Ciências Sociais e Ecologia Humana da Universidade Complutense de Madri, simplifica ainda mais esta definição ao dizer que o Terceiro Setor "é tudo aquilo que não é Estado nem Mercado". 3.2 Por que o Terceiro Setor cresceu e continua crescendo? Para explicar o ingresso do Terceiro Setor na pauta legislativa do Brasil é
preciso entender seu crescimento e fortalecimento. Joaquim Falcão e Carlos
Cuenca identificam cinco fatores macrossociais que explicam (de maneira não
exclusiva) o acentuado crescimento do Terceiro Setor no país, principalmente nos
últimos vinte anos.3 O segundo fator apontado por Falcão e Cuenca é a reforma do Estado que teria
provocado uma redefinição nas relações Estado-cidadãos. Na busca de melhorar o
desempenho da administração pública, o Estado transfere progressivamente a
execução das atividades de interesse público para o setor privado, ficando com o
papel de regulador e fiscalizador, sem abandonar o de promotor de serviços
sociais básicos. O terceiro fator foi denominado "democracia concomitante". Para Falcão e Cuenca um tipo de democracia não exclui o outro. Mesmo tendo conquistado a democracia representativa (eleições) e a democracia direta (plebiscito, referendo etc.), a sociedade também precisa vivenciar a democracia participativa, ou seja, aquela que se dá no âmbito da participação em conselhos, fóruns e organizações da sociedade civil. A Constituição Brasileira de 1988 adota estes três tipos de democracia, o que favorece o crescimento e fortalecimento do Terceiro Setor. O quarto fator está relacionado ao anterior porque trata justamente da crise da representação partidária. Com o crescente descrédito dos partidos e dos políticos evidenciado na baixa taxa de filiação partidária e no alto índice de abstenção eleitoral, cresce a busca por novos caminhos de participação na vida comunitária. As organizações não governamentais (ONGs), principalmente a partir dos anos 70, ganharam muitos adeptos de todos os níveis sócio-cultural- econômicos pela sua capacidade de mobilizar pessoas para causas que visam o bem público. Além da oportunidade de participar das decisões, as ONGs também prestam conta dos resultados e da aplicação dos recursos financeiros, postura dificilmente encontrada na vida partidária. Nessa linha, o Terceiro Setor surge como uma alternativa aos partidos políticos, uma "reinvenção da democracia". David Rockfeller, por ocasião da realização do seminário "Cidadania participativa: responsabilidade social e cultural num Brasil democrático", ocorrido no Rio de Janeiro em 1995, parece confirmar os terceiro e quarto fatores ao referir-se ao papel do Terceiro Setor como sendo o de atuar como um "mecanismo estabilizador de um sistema democrático, uma terceira maneira de expressar e satisfazer necessidades, de agir e de alcançar objetivos, sem ter que enfrentar a rigidez e as ineficiências da burocracia governamental ou ter que esperar as reações de mercado".4 O quinto e ultimo fator é resumido pelos autores como uma retomada da trajetória associativa. Eles argumentam que, ao contrário do que se costuma dizer, a sociedade latinoamericana e a brasileira em particular, têm uma tradição associativa. Esta tradição é diferente do comunitarismo anglo-saxão, responsável pela formação da sociedade norteamericana. Ela é mais corporativa, de cunho assistencialista, e se expressa na organização das santas casas, nas beneficências e nos institutos históricos presentes no Brasil desde o início do século. O espírito associativo foi também herdado das culturas indígena e africana, nas quais a célula-mãe da sociedade é a comunidade, antes do indivíduo ou da família. Apesar do longo período de forte desmobilização política e administrativa pelo qual passou a sociedade brasileira, a partir da década de 70 - coincidindo com a abertura política - e na década de 80 - coincidindo com a redemocratização - temos um acelerado processo de mobilização e organização da sociedade civil, resultando no crescimento acentuado do número de associações comunitárias, e também das entidades não lucrativas criadas e mantidas pelo setor privado a partir do conceito de responsabilidade social da empresa. No item seguinte examinaremos alguns dados quantitativos deste crescimento e seu impacto na reforma do marco legal do Terceiro Setor.
Em um estudo realizado por Wanderley Guilherme dos Santos entre 1920 e 1986, 6.460 associações foram criadas em São Paulo. Destas, 68,5% (4.424) foram criadas entre 1970 - 1986. Os dados referentes ao Rio de Janeiro seguem esta mesma direção. Entre 1946 - 1987 registraram-se 5.755 associações. Destas, 64,8% (3.731) foram criadas entre 1971 - 1987.5 Baseados em dados coletados da Receita Federal, Salamon e Anheier levandaram que entre 1978 e 1991 o número de organizações registradas passou de 76 mil para 190mil - uma média de 9.000 novas organizações / ano.6 A pesquisa sobre ocupação no setor, coordenada por Leilah Landim e Neide Beres mostra que entre 1991e1995 o crescimento da população total ocupada no Brasil foi de 19,8%. A ocupação específica por setor mostra que o crescimento da população ocupada foi de 45% no Terceiro Setor, de 27% no Setor Privado e de 9,7% no Setor Público. Isso significa que, embora o Terceiro Setor tenha ainda uma participação pequena no total da população ocupada (em torno de 1,7% ou 1,125 milhão de pessoas), ele já é, em termos relativos, o setor da economia que mais cria novos empregos. Quase dobrou em cinco anos.7 Embora não existam dados precisos, estima-se que atualmente o Terceiro Setor seja formado por cerca de 200 mil entidades empregando mais de 1 milhão de pessoas.
Ao analisarmos os dados qualitativos e quantitativos sobre o crescimento do Terceiro Setor constatamos que ele não apenas cresceu, mas também mudou. Constatamos também que no panorama legal, a lei no.91 de 28 de agosto de 1935, que concede o título de utilidade pública a entidades deste Setor, ficou defasada com relação a este crescimento e mudanças. Segundo Paulo Modesto, "a legislação básica sobre utilidade pública no âmbito da União tem sido um dos principais problemas para o fortalecimento do Terceiro Setor no país".8 Esta legislação deixa uma grande quantidade de temas sem cobertura legal, e portanto, na dependência da interpretação das autoridades administrativas. Essas deficiências terminaram por facilitar a proliferação de entidades de favorecimento mútuo , ou de fins mútuos - "entidades cujo objetivo é proporcionar benefícios a um círculo restrito e limitado de sócios, inclusive mediante a cobrança de contribuições em dinheiro, facultativas ou compulsórias".9 Do mesmo modo que as entidades de fins comunitários, essas entidades recebiam o título de utilidade pública, e, portanto, um tratamento legal mais benéfico (renúncia fiscal, previsão de subveções sociais, contratação direta, etc). Além de não diferenciar as entidades "autênticas" das entidades "inautênticas" com relação ao benefício do título de utilidade pública, um outro problema da legislação básica é a não previsão de controle de resultados, limitando-se apenas à apresentação periódica de documentos. Todas essas lacunas facilitaram a ocorrência de abusos importantes sendo o mais conhecido o chamado "escândalo do orçamento", no qual descobriu-se a freqüente utilização por um grupo razoável de parlamentares federais de entidades filantrópicas "de fachada" para receberem grandes somas de recursos públicos sem qualquer compromisso efetivo com a realização de atividades em prol do bem comum. É nesse quadro de desconfiança generalizada que concretiza-se a necessidade de uma reforma legal no Terceiro Setor, para atender principalmente a dois objetivos: · "Separar o joio do trigo", ou seja, diferenciar para a sociedade de modo
geral e para todos os agentes envolvidos no Terceiro Setor, as entidades
"autênticas" das "inautênticas", contribuindo assim com o fortalecimento deste
Setor através de uma melhor definição de sua identidade;
Não é objeto deste trabalho relatar a evolução destes grupos. Como resultado, foi criada a lei no. 9.637, de 15 de maio de 1998, que regulamenta as Organizações Sociais, e a lei no.9.790, de 23 de março de 1999, que regulamenta as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e o Termo de Parceria. Nos itens seguintes a lei das OSCIP, como é comumente chamada, será apresentada e discutida à luz da sua aplicabilidade na realidade atual do Terceiro Setor. 4. TÍTULOS JURÍDICOS 4.1. Definição Os títulos jurídicos assumem o papel de veículo que introduz uma organização em um regime jurídico especial mais favorável. Servem também de instrumento de controle das entidades qualificadas, pois as entidades ao desviarem de seus objetivos previstos em seus estatutos sociais podem ser penalizadas com a cassação ou suspensão do título, perdendo as vantagens anteriormente usufruídas.10 A concessão de títulos jurídicos parece atender pelo menos três propósitos: a) Diferenciar as entidades qualificadas, beneficiadas com o título,
permitindo a estas entidades destacadas, um regime jurídico específico; Destarte, ressalta-se que não existe o princípio do direito adquirido. A concessão de um título jurídico a uma organização traz a ela vantagens e obrigações. No que se refere às vantagens, as entidades que são certificadas, possuem qualidade jurídica específica e o título pode contribuir para a consolidação da missão e papel da instituição junto à sociedade, com o reconhecimento do Poder público. Para muitas entidades, um título jurídico pode garantir a sobrevivência, já que permite que esta se beneficie das vantagens previstas em Lei, podendo-se destacar como exemplo: a) Recebimento de doações dedutíveis de Imposto de renda; Quanto às obrigações, o Poder Público ao dar direitos e garantias especiais, através da legislação vigente, estabelece simultaneamente uma rotina de procedimentos específicos, para a manutenção do título jurídico. Estas exigências variam especificamente com cada título, e influenciam o funcionamento e a dinâmica de operacionalidade das organizações. Como ilustração, pode-se mencionar: a) Não remuneração, distribuição de lucros ou qualquer benefício a diretores
e associados; Os exemplos de títulos jurídicos e certificados previstos na Legislação Brasileira são os seguintes: Utilidade Pública, Entidade de Fins Filantrópicos, Organizações Sociais "OS", e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público "OSCIP". Este capítulo, aborda de forma superficial os 03 primeiros títulos, e no seguinte realiza-se um maior aprofundamento sobre o título de OSCIP, por trata-se especificamente do assunto proposto para discussão durante o seminário da disciplina " Gestão e Marcos Regulatórios".
O título de Utilidade Pública foi criado através da Lei n. º 91 de 28 de agosto de 1935, que determinou regras pelas quais as sociedades civis, as associações e as fundações pudessem ser declaradas de utilidade pública, na medida que servissem desinteressadamente à comunidade 4.3. Entidade Filantrópica: O Certificado de Entidade Filantrópica foi introduzido pela Lei n. º 3.577 de 04 de agosto de 1959. O amor ao homem, ao ser humano, especialmente no sentido de praticar o bem, faz parte do significado etimológico de filantropia. Destaca-se que no contexto da Constituição Federal de 1988, a expressão assistência social pode ser dividida em lato sensu e stricto sensu, sendo o primeiro composto de saúde e assistência social (art.194) e o segundo, da assistência social propriamente dita, sendo esta tratada pelo disposto no art. 203, ou seja: "A Assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social e tem como objetivos": I-a proteção da família, à maternidade, à infância à adolescência e à
velhice; A norma constitucional no art. 203 foi regulamentada no que tange a organização da assistência social no Brasil pela Lei n. º 8.742/93, que instituiu o Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, como órgão competente para normatizar e coordenar as ações e a política nacional neste setor, bem como conceder atestados de registro e certificados de entidade de fins filantrópicos às entidades prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social. 4.4. Organizações Sociais As organizações sociais (OS) tratam-se de um modelo ou uma qualificação de organização pública não estatal, desenvolvida e criada dentro de um projeto de reforma do Estado, para que associações civis sem fins lucrativos e fundações de direito privado possam absorver atividades publicizáveis mediante qualificação específica de Lei. Este Título, é fruto da Medida Provisória n. º1.591, de 09 de outubro de 1997, convertida em Lei, em 15 de maio de 1998. (Lei n. º 9.637) As entidades privadas já constituídas, sob personalidades de fundação, associação, ou sociedade civil, para habilitarem-se a serem qualificadas como "OS" deverão comprovar em seus atos constitutivos a natureza social de seus objetivos, finalidade não lucrativa e possuir um Conselho de Administração como órgão de deliberação superior, com participação de representantes do Poder Público e membros da comunidade, uma diretoria como órgão de direção, com composição e atribuições próprias. Destaca-se que as "OS", são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais (art.11 da Lei n. º 9.637).
A Lei n. º 9.790 de 23 de março de 1999, estabeleceu, de forma pioneira, um novo disciplinamento jurídico de direito privado sem fins lucrativos que compõem o Terceiro Setor, ao dar-lhes a possibilidade de serem qualificadas pelo Poder Público como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e poderem relacionar com este através de meio de parceria(ANEXO 1). Esta lei é conhecida como "Marco Legal do Terceiro Setor", cujo objetivo é diferenciar as entidades da sociedade civil que prestam de forma universal e sem fins lucrativos os seus serviços dos organismos do Estado e do Mercado. A apresenta um caráter duas grandes inovações : a) A possibilidade de remuneração de dirigentes e; É importante destacar que a premissa básica da Lei nº 9.790 está no aspecto de vedar que entidades instituídas pelo Poder Público não podem ser qualificadas como OSCIP.
Os aspectos mais relevantes dessa Lei, e que merecem ser abordados com mais profundidade são os seguintes: 1. Artigo 1º - Definição de critério extensivo, para definição de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, "entidade que não distribua lucros entre seus sócios ou associados, conselheiros ou diretores , empregados ou doadores , eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades , e que os aplica, integralmente, na consecução do respectivo objeto social" 2. Artigo 2º - Identificação dos candidatos negativos: Qualquer organização privada criada por órgão público, Fundações Públicas, Vínculos Partidários, Organizações Sociais., Cooperativas, Igrejas e etc. . 3. Artigo 3º - Especificação detalhada dos candidatos positivos:Ampliação do Reconhecimento do Poder Público à novos "interesses sociais", ou enfatizando outras atividades, por exemplo: Auxilio à saúde, Educação, Combate à pobreza, Promoção da paz, Cidadania, Voluntariado, Sistemas alternativos de produção, Comércio, Cultura, Meio ambiente, etc.. 4. Artigo 4o - Possibilidade de instituir remuneração de dirigentes tanto para os que atuem diretamente na gestão executiva, bem como para os que prestem serviços específicos à entidade (profissionais liberais, consultores, empregados administrativos, prestadores de serviço e etc.); 5. Artigo 4o - Exigência de observância pela entidade de procedimentos
contábeis exigidos pelo regulamento do imposto de renda (Normas Brasileiras de
Contabilidade); 7. Artigo 6o - Fixação de Prazo (30 dias) para manifestação formal do Ministério da Justiça para deferimento ou não do pedido (No caso de deferimento expedição do Titulo em 15 dias); 8. Artigo 9o - Instituição do Termo de Parceria (Nova Forma de Vínculo entre Poder Público e Organizações da Sociedade de Interesse Público -OSCIP; 9. Artigo 16º. Expressa a proibição de participação das entidades qualificadas em campanhas de caráter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; 10. Artigo 18º - Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos, possuidoras de outros diplomas legais poderão qualificar-se como OSCIP (Atendendo as exigências desta Lei), podendo acumular simultaneamente essas qualificações por até dois anos contados da data de vigência da Lei; 11. (Arts. 9o ao 15o ) - O Termo de Parceria, Capítulo II, art.9º é definido como o instrumento destinado à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público, em suas várias esferas, e as entidades integrantes do Terceiro Setor, realçando os princípios da transparência, da competição, da cooperação e da parceria propriamente dita.Constituem-se cláusulas essenciais no termo de parceria: a) Objetivos; Destaca-se que os recursos provenientes do termo de parceria para despesas de custeio serão gravados com cláusula de inalienabilidade. O Poder Público e o Conselho de Políticas Públicas atuante na área de interesse da OSCIP serão os responsáveis pela fiscalização da execução do objeto do termo de parceria. Caso seja constatada qualquer irregularidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dar-se-á ciência ao Tribunal de Contas, bem como ao Ministério Público. Prevê-se a decretação da indisponibilidade dos bens da organização e o seqüestro dos bens de seus Diretores. De acordo com o art. 20º do Decreto Lei 3.100 30/06/99 que regulamenta a Lei Nº 9.790 - OSCIP, a avaliação do termo de parceria deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de política Pública da área de atuação correspondente, quando houver . Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria. No seu artº 19, o decreto estabelece que com referência as prestações de contas, estas serão anuais, perante o órgão estatal parceiro. Para recursos superiores a R$ 600.000 (seiscentos mil reais) prevê-se a necessidade de auditoria independente. Pode-se afirmar que existem algumas inconsistências na Lei 9.790/99. Ao estabelecer um novo marco legal dos limites da renúncia fiscal oferecido pelo Estado, verifica-se que o seu artº 18, apenas permite a acumulação dos títulos de Utilidade Pública Federal e Certificado de Entidade Filantrópica pela instituição qualificada como OSCIP pelo prazo máximo de 02 anos, contados a partir de 24/03/99. Terminado este prazo, estas entidades terão que optar por este novo título ou pelos antigos, renunciando automaticamente, às qualificações anteriores. Por outro lado, às organizações que possuem o Título de Utilidade Pública, o Poder Público concede isenção, dedução de impostos e oportunidades de acessos a convênios e subvenções, além de preferências de contratações dispensáveis de licitações. Para as organizações detentoras do Certificado de Entidade Filantrópica, está previsto a isenção da contribuição patronal à previdência social. Por esta norma atual, dificilmente, as instituições tradicionais estarão dispostas a perder os benefícios atuais em nome de benefícios futuros e incertos (filantropia/ deduções fiscais). Em contraponto, deve-se destacar que a outra titulação recentemente estabelecida pela Lei 9637/98 (Organizações Sociais "OS") reconhece o título de Utilidade Pública, transformando o status de "OS" em um "plus" adicional a entidade e não um título concorrente bem como assegura-se a possibilidade de receber dotações orçamentárias e veda o Poder Público de realizar contigenciamento de recursos previstos em contratos de gestão.11 Deste modo, considerando que o título de Utilidade Pública constitui-se conditio sine qua non e tendo em vista a complexidade na hierarquia de Leis (Constituição Federal, Emendas, Leis complementares, Leis ordinárias, Mediadas provisórias, decretos, etc...),, bem como o crescimento do Terceiro Setor, surge um questionamento: não seria mais interessante promover uma ampla discussão entre o Poder Público e a Sociedade para alterar os critérios estabelecidos atualmente pela Lei que reconhece uma organização como Utilidade Pública? Portanto, pode-se concluir que para a Lei das OSCIPs atingir seus objetivos, torna-se necessário uma evolução junto à área de benefícios fiscais. Neste sentido torna-se mister, a exemplo das organizações "OS", a adoção da mesma estratégia de conceber ao título OSCIP um "plus" adicional, com o reconhecimento ou equivalência do Título de Utilidade Pública. Caso contrário dificilmente a proposta inicial das equipes envolvidas na elaboração dos estudos do marco legal para o Terceiro Setor verão seus objetivos alcançados, ou seja de diferenciar as entidades da sociedade civil que atendam ao princípio da universalização dos serviços, ou seja o fim público.
5.3.Na Espanha, a Constituição aprovada em 1978 reconhece, em seu artigo 34,
o direito de fundação, o que é algo excepcional nas constituições atualmente em
vigor na Europa. Isto significou uma grande mudança no tratamento jurídico das
fundações espanholas. Em 1994 foi aprovada a lei que regulamentava o artigo 34.
De acordo com essa lei, o capital inicial para construir uma fundação deve ser
feito em uma escritura pública registrada em cartório, e esta deve ser
classificada e registrada pelo poder público. Para obter os benefícios fiscais,
a fundação deve ter seu objetivo fim de interesse geral e destinar pelo menos
70% dos seus recursos para esse propósito. Deve, também, prestar contas
anualmente ao poder público. As fundações espanholas dispõem de uma isenção
parcial em relação ao imposto sobre sociedades: descontam 10%, gozam de isenção
do imposto de bens imóveis e do imposto de atividades econômicas. As pessoas que
realizam doações podem deduzir 20% de seu valor da cota do imposto de renda de
pessoas físicas, com um limite máximo de 30%. Essa lei segundo Antonio Saenz
Miera, concede um controle excessivo, desnecessário e injustificado, na maioria
dos casos, ao poder público, e os estímulos fiscais são muito reduzidos se os
comparamos com os que existem em outros países europeus. 12 5.5. Na Holanda existem importantes incentivos fiscais para a criação de fundações. Estão isentas do imposto de renda sobre investimentos, salvo no caso de essas rendas serem aplicadas com fins comerciais. Quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, sujeitas ao imposto sobre sociedades, podem deduzir sua contribuição filantrópica em até 6% de sues lucros anuais com o piso de 50 florins. 5.6. Na Itália a característica mais singular é a existência das fundações de bancos: antes de 1990 muitos bancos italianos tinham um estatuto público o que significava que ou eram entes de propriedade estatal e sujeitos ao direito público ou eram fundações ou associações. Em 1990 é aprovada uma lei que permite aos bancos públicos transformar seu estatuto jurídico para sociedade por ações e que promove vantagens fiscais para facilitar essa transformação. Nessas novas condições se exige das fundações que centrem sua atividade em temas sociais e culturais de acordo com os objetivos de seus estatutos. 5.7. Em Portugal, pode-se dizer que seu regime fiscal é o mais generoso dos existentes na Europa. Há uma enorme diversificação na origem e nos fins das novas instituições que são constituídas neste país. A Fundação Kalouse Gulbenkiann, uma espécie de Ministério da Cultura, detém 1/3 das atividades culturais do país. 5.8. No Reino Unido foi criado pelo Parlamento a Charity Comission, constituída pelo Charities Act de 1960, que tem por missão realizar um trabalho especial de controle e registro dessas instituições. As chamadas charities estão sujeitas as normas gerais de direito público. Em 1992 e 1993 foram aprovados novos Charities Act que determinaram uma série de normas novas no país: isenções específicas dos impostos sobre sociedade e renda; concessões no imposto de sucessões e dedução de até 80% no imposto de atividades econômicas.Desde 1986 funciona o chamado sistema por dedução em folha "Give as you earn". Neste sistema qualquer empregado pode autorizar a sua empresa a descontar a quantia que deseje de seus vencimentos brutos para uma charity, esse sistema oferece vantagens tanto para o empregado quanto para a charity. 5.9. Na Suécia não há uma legislação especial em matéria de fundações. São constituídas tendo como base autônoma administradas de forma a garantir que alcancem seus objetivos. Para ter direito aos benefícios fiscais uma organização sueca deve ser considerada de "utilidade pública". No caso das fundações, essa condição corresponde àquelas que se dedicam ao fortalecimento da defesa da nação, ao cuidado e atenção à infância, à educação, a ajuda aos necessitados, à investigação científica ou ao desenvolvimento da cooperação entre os países nórdicos, às atividades religiosas, sociais políticas, artísticas, esportivas ou similares. O benefício fiscal mais importante para as fundações é a isenção parcial sobe o imposto de renda. As fundações consideradas de utilidade pública gozam na prática de isenção total desse imposto. 5.10. Os Estados Unidos são fonte de inspiração em matéria de filantropia. De 1979 a 1990 houve uma redução na alíquota máxima de taxação para contribuintes, de 50% para menos de 30%, isso significou uma redução no número de doações. Uma empresa para atuar na área social, não precisa abrir uma fundação ou instituto, ela apenas necessita abrir uma contabilidade independente sem fins de lucro, na própria empresa. Podemos concluir o presente trabalho com a seguinte citação: "As organizações não-lucrativas são básicas para criar uma sociedade civil democrática; ao deixar todas as responsabilidades nas mãos do Estado, os cidadãos estão se privando do melhor de sua individualidade". Olga Havel, IV Assembléia Geral do Centro Europeu de fundações. Praga, 1993.
- Bresser Pereira, L.C.& Cunill Grau, N.– "O Público Não-Estatal na Reforma
do Estado", Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1999; |
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