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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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Última
atualização: Emenda Constitucional nº 38
Legenda:
| Asterisco
(*): |
Houve
modificação |
| Texto em preto: |
Redação original (sem
modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos
dispositivos alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos
dispositivos revogados |
| Texto em vermelho:
|
Redação dos
dispositivos incluídos |
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios
Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa
e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa
do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana
de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na
forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua
função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da
lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei;
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não
será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
§ 1º - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS SOCIAIS
(*) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 26, de 14/02/2000:
"Art. 6o
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo
o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou
resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
(*)
XII - salário-família para os
seus dependentes;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"XII
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;"
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação,
na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(*)
XXIX - ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 28, de 25/05/2000:
"XXIX - ação,
quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;"
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato;
Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b) até dois anos após a extinção do contrato, para
o trabalhador rural; Revogado pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000
XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
(*)
XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou
a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a
votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de
duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO
III
DA
NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa
do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
(*)
c) os nascidos no estrangeiro,
de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa
do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo,
pela nacionalidade brasileira;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"c)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira;"
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
(*)
b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais
de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."
(*)
§ 1º - Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo
os casos previstos nesta Constituição.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"§ 1º
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição."
§ 2º - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato
os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - de Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal
Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
Inciso incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" VII
- de Ministro de Estado da Defesa"
§ 4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização,
por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
(*)
II - adquirir outra
nacionalidade por naturalização voluntária.
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"II - adquirir
outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis;"
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma
oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular
será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto
são:
I - obrigatórios para os maiores de
dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade,
na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos
políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e
os analfabetos.
(*)
§ 5º - São inelegíveis para os
mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 04/06/97:
"§ 5º
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso
dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos,
o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e
os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do
pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de
Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de
serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
(*)
§ 9º - Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a
fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 4, de 07/06/94:
"§ 9º
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta."
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º.
(*)
Art. 16. A lei que alterar o
processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 4, de 14/09/93:
"Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano
da data de sua vigência."
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de
recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 2º - Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito
a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na
forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO
III
Da
Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram
a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se
entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
(*)
§ 4º A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a
unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual,
obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 15, de 13/09/96:
"§ 4º
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei."
Art. 19. É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros
ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os
que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis
à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e
as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
VIII - os potenciais de energia
hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os
do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e
os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em
lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado
de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e
o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais
do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio
aéreo nacional;
(*)
XI - explorar, diretamente ou
mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços
telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos
de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por
entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 15/08/95:
"XI
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais;"
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
(*)
a) os serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95:
"a)
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com
os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário
e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e
lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
(*)
XIV - organizar e manter a
polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a
polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal e dos Territórios;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XIV
- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por
meio de fundo próprio;"
XV - organizar e manter os serviços
oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para
efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
XXI - estabelecer princípios e
diretrizes para o sistema nacional de viação;
(*)
XXII - executar os serviços de
polícia marítima, aérea e de fronteira;
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XXII -
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; "
XXIII - explorar os serviços e
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão,
é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em
caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas,
títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio,
seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e
interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegação
lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e
garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e
das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer
natureza;
(*)
XXVII - normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração
pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XXVII
– normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
termos do art. 173, § 1°, III;"
XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e
a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política
de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará
normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e
desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria
processual;
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria
pública;
XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e
deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(*)
§ 2º - Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com
exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 15/08/95:
"§ 2º
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os
serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
medida provisória para a sua regulamentação."
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e
costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não
compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
(*)
§ 2º - A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153,
III e 153, § 2.º, I.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/1992:
"§ 2º
A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada
legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o
que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie,
para os Deputados Federais."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I. "
§ 3º - Compete às Assembléias
Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual.
(*)
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e
a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art.
28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para
mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 77."
(*)
Parágrafo único. Perderá o
mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
(*)
Transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
(*)
II - eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam
suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de
duzentos mil eleitores;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 04/06/97:
"II
- eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos
mil eleitores;"
III - posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à
população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um
nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de
quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
(*)
V -
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara
Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"V
- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;'
Inciso incluído pela
Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992:
(*)
"VI - a
remuneração dos vereadores corresponderá a no máximo, setenta e cinco por
cento daquela estabelecida, em espécie, para os deputados estaduais,
ressalvados o que dispõe o Art. 37, XI;"
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"VI
- subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 25, de 14/02/2000:
"VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais
em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em
Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em
Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
c) em
Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
d) em
Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
e) em
Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f) em
Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;"
Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"VII
- o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar
o montante de cinco por cento da receita do município;"
(*)
VI - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
(*)
Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92:
"VIII
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município;"
(*)
VII - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
(*)
Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92:
"IX
– proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no
que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da
Assembléia Legislativa;'
(*)
VIII - julgamento do Prefeito
perante o Tribunal de Justiça;
(*)
Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92:
"X –
julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"
(*)
IX - organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
(*)
Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92:
"XI
– organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal;"
(*)
X - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
(*)
Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92:
"XII –
cooperação das associações representativas no planejamento municipal;'
(*)
XI - iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
(*)
Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92:
"XIII
– iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo
menos, cinco por cento do eleitorado;"
(*)
XII - perda do mandato do
Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
(*)
Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92:
"XIV
– perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único."
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
"Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por
cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por
cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes;
III - seis
por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e
quinhentos mil habitantes;
IV - cinco
por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar
repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1o deste artigo."
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município
será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou
do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo
órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua
divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à
Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e
do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do
Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais
de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição,
haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do
Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de
uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento
da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de
qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade
da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal,
ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
Alínea incluída pela
Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
(*)
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
"e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."
Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de
força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas,
na forma da lei;
(*)
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
29, de 13/09/00:
"III – não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;"
IV - o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem
ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou
de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o
Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior
Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no
caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber,
nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII,
ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(*)
Art. 37. A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(*)
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;"
(*)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;"
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(*)
V - os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;"
VI - é garantido ao servidor público
civil o direito à livre associação sindical;
(*)
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica;"
VIII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
(*)
X - a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
(Regulamento)
(*)
XI - a lei fixará o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
(*)
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;"
(*)
XIV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;"
(*)
XV - os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98:
"XV
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153,
III e § 2º, I;"
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo
e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
(*)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI.
a) a de
dois cargos de professor;
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico;"
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34,
de 13/12/2001:
c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (NR)
(*)
XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;'
XVIII - a administração fazendária e
seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
(*)
XIX - somente por lei
específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XIX
– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação;"
XX - depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
(*)
§ 3º - As reclamações relativas
à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado
o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública."
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 8º
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
I - o prazo de
duração do contrato;
II - os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a
remuneração do pessoal."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 9º
O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração."
(*)
Art. 38. Ao servidor público em
exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Art.
38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:"
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Seção II
(*)
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
18, de 05/02/98:
"DOS SERVIDORES PÚBLICOS"
(*)
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."
(*)
§ 1º - A lei assegurará, aos
servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os
requisitos para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos."
(*)
§ 2º - Aplica-se a esses
servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para
a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§
5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§
6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§
7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§
8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º."
(*)
Art. 40. O servidor será
aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar
poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá
sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 6º
As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão
custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos
servidores, na forma da lei."
(*)
Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§
2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§
3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade
da remuneração.
§
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§
5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§
6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§
7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de
seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§
8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§
9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade.
§
10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
§
11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§
12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
§
13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§
15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos
§§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar."
(*)
Art. 41. São estáveis, após
dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público."
(*)
§ 1º - O servidor público
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II – mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa."
(*)
§ 2º - Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço."
(*)
§ 3º - Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Seção III
(*)
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MILITARES
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
18, de 05/02/98:
"DOS MILITARES DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS"
(*)
Art. 42. São servidores
militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares
dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias
militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º - As patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas,
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos
oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as
dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos
Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º -
O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º -
O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou
função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
inatividade.
§ 5º - Ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar,
enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º - O oficial das
Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º - O oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá
sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência
do servidor militar para a inatividade.
(*)
§ 10 - Aplica-se aos servidores
a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§
4º e 5º.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
de 17/03/93:
"§
10 Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º."
§ 11 - Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX.
(*)
Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"Art.
42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina,
são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."
(*)
"§ 1º
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art.
14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"§ 1º
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art.
14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98:
"§ 2º
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e
a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos
militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, §
6º."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"§ 2º
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a
União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de
regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos
regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes
dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados
juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais
compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes,
seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder
Público;
II - juros favorecidos para
financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento
econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas
regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º,
IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os
pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO
IV
Da
Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido
pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a
duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados
compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem
como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por
lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro
Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e
do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente,
por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas
por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com
a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e
emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo
das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional,
espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede
do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa,
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
X –
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
XI – criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e
radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal.
Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XV
– fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de
iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República
a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a
intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
(*)
VII - fixar idêntica
remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura,
para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; "
(*)
VIII - fixar para cada
exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"VIII
– fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
IX - julgar anualmente as contas
prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente,
ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros
do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder
Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação
ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares.
(*)
Art. 50. A Câmara dos Deputados
ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 2, de 07/06/94:
"Art.
50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares
de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada."
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva,
para expor assunto de relevância de seu Ministério.
(*)
§ 2º - As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 2, de 07/06/94:
"§ 2º
- As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar
pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas."
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara
dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
(*)
IV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"IV
– dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"
V - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao
Senado Federal:
(*) I
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
(*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" I -
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;"
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto
secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos
nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da
União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco
Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei
determinar;
IV - aprovar previamente, por voto
secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de
natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente
da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições
para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
IX - estabelecer limites globais e
condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes
do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
(*)
XIII - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"
XIV - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos
votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os
Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a
expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem
prévia licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento
do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e
Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação
às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido
após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
§ 4º O pedido de sustação será
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco
dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Casa respectiva.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI,
a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos
III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 07/06/94:
"§ 4º
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até
as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º."
Art. 56. Não perderá o mandato o
Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos
casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o
Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho
e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos
nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em
sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e
regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele
deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas,
para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será
presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal,
em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido
de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a
posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
(*)
§ 7º - Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao do subsídio mensal."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado
o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 8º Havendo
medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação."(NR)
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas
Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua
criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de
cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que
dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma
Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
(*)
c) servidores públicos da União
e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98:
"c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
d) organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
e) criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI;
Alínea incluída pela
Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a
reserva."
§ 2º - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos
por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
Art. 62. Em caso
de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se
reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As
medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação,
devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas
decorrentes.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Art. 62. Em caso
de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa
a:
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
b) direito
penal, processual penal e processual civil;
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise
a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III –
reservada a lei complementar;
IV – já
disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei
até o último dia daquele em que foi editada.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o
mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento
de seus pressupostos constitucionais.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente,
em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se
ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não
tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em
sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta
dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da
medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto."(NR)
Art. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva
do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos
projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º - Se, no
caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
(*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 2º
Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e
cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional
determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do
Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de
código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por
uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e
enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado,
se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto
emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido
concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias,
o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,
ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §
3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão
elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os
atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da
República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
(*)
Parágrafo único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas
pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso
de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução
do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
XI - representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas
no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a
que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos,
ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação
ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento;
II - dois terços pelo Congresso
Nacional.
(*)
§ 3º - Os Ministros do Tribunal
de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"§ 3°
Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do art. 40."
§ 4º - O auditor, quando em substituição
a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal
Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta
seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais
e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições
estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido
pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(*)
Art. 77. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente,
noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 04/06/97:
"Art.
77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente."
§ 1º - A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo
turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o
Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar
as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias
da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no
caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta
a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período de seus antecessores.
(*)
Art. 82. O mandato do
Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 5, de 07/06/94:
"Art.
82. O mandato do Presidente da República é de quatro
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 04/06/97:
"Art.
82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá
início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
Art. 83. O Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
II - exercer, com o auxílio dos
Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI - dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da
lei;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
VI – dispor,
mediante decreto, sobre:
Alínea incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Alínea incluída pela
Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter
relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e
atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o
estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção
federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo
ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas,
com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(*) XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99:
"
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover
seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;"
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente
e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em
lei;
XV - nomear, observado o disposto no
art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos
previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de
agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o
referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e
distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em
lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o
plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos
públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com
força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições
previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da
República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou
ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente
da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal
e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de
suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade,
após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de
Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da
República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República.
Art. 88. A lei
disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
(*) Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
Art. 88. A lei disporá
sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública."(NR)
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria
na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria
no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos,
com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da
República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de
defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a
estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando
constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
(*) V
- os Ministros militares;
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" V -
o Ministro de Estado da Defesa;"
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99:
"
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica."
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração
de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado
de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional
e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em
todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo
inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para
entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos
critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência
e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo
grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de
origem;
IV - previsão de cursos oficiais de
preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e
promoção na carreira;
(*)
V - os vencimentos dos
magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma
para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"V
- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a
cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"
(*)
VI - a aposentadoria com
proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade,
e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo
na judicatura;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"VI
- a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40;"
VII - o juiz titular residirá na
respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade
e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;
X - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal
e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez
anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as
indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo,
que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro
grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do
cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
(*)
III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"III
- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou
pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício
da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas
judiciárias;
e) prover, por concurso público de
provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo
único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos
tribunais inferiores;
(*)
b) a criação e a extinção de
cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"b)
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;"
c) a criação ou extinção dos tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da
divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os
juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e
nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por
juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"Parágrafo
único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no
âmbito da Justiça Federal."
Art. 99. Ao Poder Judiciário é
assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta,
ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos
respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do
Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com
a aprovação dos respectivos tribunais.
Art. 100. à exceção dos créditos de
natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(*)
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão
atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
30, de 13/09/00:
"§ 1º É obrigatória
a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente."(NR)
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º-A Os débitos
de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC)*
(*)
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao
Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição
competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
30, de 13/09/00:
"§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
(*)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 30, de 13/09/00:
"§ 3º O disposto
no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno
valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado."(NR)
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
§ 4º São vedados a expedição de
precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo
e, em parte, mediante expedição de precatório.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 37, de 12/6/02:
"§ 5º A lei
poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo,
segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC)
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 37, de 12/6/02::
"§ 6º O
Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em
crime de responsabilidade." (AC)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(*)
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal; "
b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(*)
c) nas infrações penais comuns
e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 23, de 02/09/99:
" c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente;"
d) o "habeas-corpus", sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança
e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a
União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
h) a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser
conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
(*)
i) o "habeas-corpus", quando o
coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 22, de 18/03/99:
"i)
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator
ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação
rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais
da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações
diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas
de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de
segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição.
(*)
Parágrafo único. A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
(*)
Transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 1º
A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da
lei."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 2º
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente
aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
Art. 103. Podem propor a ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em
se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal
apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 4º
- A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara
dos Deputados ou pelo Procurador Geral da República."
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os
do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(*)
b) os mandados de segurança e
os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99:
"
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal; "
(*)
c) os "habeas-corpus", quando o
coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou
quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 22, de 18/03/99:
"c)
os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à
sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;"
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 23, de 02/09/99:
" c)
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
d) os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou
entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única
ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na
forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais
Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de
juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a
remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará
sua jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais
Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da
União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a
autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre
juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as
causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício
da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no
País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria
criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e
de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for
autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o
Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios
Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão
aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO
TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do
Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
(*)
III - as Juntas de Conciliação e
Julgamento.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
de 9/12/99:
"III
- Juizes do Trabalho."
(*)
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
pelo Senado Federal, sendo:
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 24, de 9/12/99:
"§ 1º. O
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e
vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura
trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério
Público do Trabalho."
I
- dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de
carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho;
Revogado pela Emenda Constitucional nº
24, de 9/12/99
II
- dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores
e empregadores.
Revogado pela Emenda Constitucional nº
24, de 9/12/99
(*)
§ 2º - O Tribunal encaminhará
ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas
destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no
art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o
provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de
carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
de 9/12/99:
"§ 2º.
O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices,
observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do
Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o
provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de
carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios."
§ 3º - A lei disporá sobre a competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112. Haverá pelo
menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e
a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas
onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 24, de 9/12/99:
"Art. 112.
Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas
comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito."
Art. 113. A lei disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a
paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 24, de 9/12/99:
"Art. 113.
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal,
dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento
de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes
à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3°
Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir."
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da
República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a
proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
de 9/12/99.
"Art. 115.
Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no §
2º do art. 111."
Parágrafo único. Os magistrados dos
Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por
promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério
Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III
- classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e
dos sindicatos com base territorial na região.
Revogado pela Emenda Constitucional nº
24, de 9/12/99
(*) Art.
116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho,
que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
de 9/12/99
"Art. 116.
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular."
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Revogado pela Emenda Constitucional nº
24, de 9/12/99
Art.
117. O mandato dos representantes classistas, em todas as
instâncias, é de três anos.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
Parágrafo único. Os representantes classistas terão
suplentes.
Revogado pela Emenda Constitucional nº
24, de 9/12/99
Nota: O art 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99, assegura o
cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do
Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes classistas temporários dos
Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça
Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da
República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional
Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da
República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral
elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre
a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os
juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos
na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição
expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado
de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares
instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três
dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do
posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis
serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de
trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório
saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre
juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS
ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua
Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em
que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos
fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com
competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do
litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
(*)
§ 2º - Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e
títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização
e funcionamento."
§ 3º - O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos
Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem
por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral
da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida
de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos
Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos
Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e
dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada
em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa;
(*)
c) irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"c)
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º,
I;"
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na
forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade
político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior;
VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério
Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções de Ministério Público
só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a
ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público,
no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério
Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Seção II
(*)
DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 04/06/98:
"DA ADVOCACIA
PÚBLICA".
Art. 131. A Advocacia-Geral da
União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem
por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais
das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de
natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
(*)
Art. 132. Os Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em
carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
observado o disposto no art. 135.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias."
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único. Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade
e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(*)
Art. 135. Às carreiras
disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art.
39, § 1º.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §
4º."
TÍTULO
V
Da
Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO
DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República
pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado
de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio
das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de
defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado,
determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao
juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer
exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder
Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou
sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver
em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o
decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República
pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da
República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do
art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por
todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para
decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do
Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá
em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio
decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em
localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado
a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à
inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de
serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas
restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou
o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado
de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão
relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal
dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as
normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em
relação a punições disciplinares militares.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"§ 3º
Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as
patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os
títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas;
II - o
militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O
militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para
a reserva, nos termos da lei;
IV - ao
militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o
militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos;
VI - o
oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato
ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o
oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior;
VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
(*)
IX -
aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§
4º,5º e 6º;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"IX
- aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§
7º e 8º;"
X - a lei
disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra."
Art. 143. O serviço militar é
obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na
forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos
ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém,
a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
(*)
§ 1º - A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se
a:
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e
exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
(*)
III - exercer as funções de
polícia marítima, aérea e de fronteiras;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"III
- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"
IV - exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
(*)
§ 2º - A polícia rodoviária
federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da
lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais."
(*)
§ 3º - A polícia ferroviária
federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da
lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º
A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais."
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 9º
A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."
TÍTULO
VI
Da
Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 147. Competem à União, em
Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido
em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no
art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
(*) Parágrafo Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
trata o caput deste artigo:
I - não
incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão
incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível;
III - poderão
ter alíquotas:
a) ad
valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica,
tendo por base a unidade de medida adotada.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 3º A pessoa natural destinatária
das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma
da lei.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 4º A lei definirá as hipóteses
em que as contribuições incidirão uma única vez.
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 19/12/2002
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 19/12/2002
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição
a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE
TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de
confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não
se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e
do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso
VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para
que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
(*)
§ 6º - Qualquer anistia ou
remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser
concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"§ 6º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no artigo 155, § 2º, XII, g."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 7º
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a
remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis
superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer
natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de
lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
"II
- não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho."
Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI
terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que
não possua outro imóvel.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido
na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a
transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o
Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município
de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra
externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL
(*)
Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
a)
transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
b)
operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de
veículos automotores
II – adicional de até
cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art.
153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III -
propriedade de veículos automotores."
(*)
§ 1º O imposto previsto no
inciso I, a
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"§ 1º
O imposto previsto no inciso I:"
I - relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua
instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou
residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas
pelo Senado Federal;
(*)
§ 2º - O imposto previsto no
inciso I, b, atenderá ao seguinte:
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"§ 2º
O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:"
I - será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois
terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as
operações interestaduais;
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do
inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a
entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 33, de 11/12/2001:
a)sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação,
quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao
exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em
lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas
no art. 153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação
do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
h) definir os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto
no inciso X, b;
Alínea incluída pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
i) fixar a base de cálculo, de
modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de
bem, mercadoria ou serviço.
(*)
§ 3º À exceção dos impostos de
que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum
outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"§
3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II, do "caput"
deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."
(*) Redação
dada
pela Emenda Constitucional nº 33, de
11/12/2001:
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 33,
de 11/12/2001:
§ 4º Na hipótese do inciso XII,
h, observar-se-á o seguinte:
I - nas
operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas
operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino,
mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais
mercadorias;
III - nas
operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as
alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão
uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por
produto;
b) poderão ser
específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar
alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser
reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
b.
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 33,
de 11/12/2001:
§ 5º As regras necessárias à
aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à
destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g."(NR)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
II - transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
(*)
III – vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 18/03/93:
"III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar."
"IV
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I,
b, definidos em lei complementar."
Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
(*)
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos
termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
29, de 13/09/00:
"§ 1º Sem prejuízo
da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poderá:"
Inciso incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"I – ser
progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*
Inciso incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"II – ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do
bem.
(*)
§ 3º O imposto previsto no
inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155,
I, b, sobre a mesma operação.
(*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 3º
Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
(*) Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
§ 3º Em
relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à
lei complementar:
(*) Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II -
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior."
Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
"§ 4º
Cabe à lei complementar:
Revogado pela Emenda Constitucional nº 3,
de 18/03/93
I -
fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
Revogado pela Emenda Constitucional
nº 3, de 18/03/93
II -
excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de
serviços para o exterior." Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao
Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da
arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que
lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos
por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em
programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de
acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que
a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do
imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de
produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega
a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos
arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá
ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o
inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos
respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos
termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e II.
Art. 160. É vedada a retenção ou
qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta
seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
(*)
Parágrafo único. Essa vedação
não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus
créditos.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
"Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:" (NR)
Inciso incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"I – ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)
Inciso incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"II – ao
cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins
do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega
dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de
rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento,
pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações
previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a
que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues
e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados
pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por
Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá
sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas
entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da
dívida pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para
emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º - É vedado ao Banco Central
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da
União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º,
I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre
suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro,
a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão
financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista
permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os
planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na
Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos
não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(*)
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º , bem assim o disposto no § 4º deste artigo;"
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
"IV – a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os
arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"X
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e
suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Inciso incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"XI
- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201."
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 4º
E permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que
se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos
157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia
à União e para pagamentos de débitos para com esta."
Art. 168. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(*)
Parágrafo único. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
(*)
Transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo
para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos
todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante
o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução
em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II -
exoneração dos servidores não estáveis."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º Se
as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida
neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional,
o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 5º O
servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 6º O
cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação
do disposto no § 4º."
TÍTULO
VII
Da
Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
(*)
IX - tratamento favorecido para
as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 6, de 15/08/95:
"IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
Parágrafo único. É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
"Art.
171. São consideradas:
Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
I
- empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País;
Revogado pela Emenda Constitucional nº 6,
de 15/08/95
II
- empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle
efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta
de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de
direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a
titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de
direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 6,
de 15/08/95
§ 1º
- A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
Revogado pela Emenda
Constitucional nº 6, de 15/08/95
I
- conceder proteção e benefícios especiais temporários para
desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou
imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
Revogado pela Emenda Constitucional nº 6,
de 15/08/95
II
- estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao
desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
Revogado pela Emenda
Constitucional nº 6, de 15/08/95
a)
a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se
estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício,
de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver
tecnologia; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
b)
percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
Revogado pela Emenda
Constitucional nº 6, de 15/08/95
§ 2º
- Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional."
Revogado pela Emenda Constitucional
nº 6, de 15/08/95
Art. 172. A lei disciplinará, com base
no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(*)
§ 1º - A empresa pública, a
sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade
econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
I - sua
função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a
sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III -
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
IV - a
constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,
com a participação de acionistas minoritários;
V - os
mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores."
§ 2º - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações
da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular.
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes
e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização
da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o
parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa
e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,
e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
(*)
§ 1º - A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão
da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de
capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 6, de 15/08/95:
"§ 1º
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e
que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser
a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será
sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste
artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos
produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo
bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no
País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
e minerais nucleares e seus derivados.
(*)
§ 1º O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele
mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou
gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 09/11/95:
"§ 1º
A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização
das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as
condições estabelecidas em lei."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/95:
"§ 2º
A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a
garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
II - as
condições de contratação;
III - a
estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;"
(*)
§ 2º - A lei disporá sobre o
transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
(*)
Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 9, de 09/11/95:
"§ 3º
A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos
no território nacional."
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 33,
de 11/12/2001:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no
domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota
da contribuição poderá ser:
a) diferenciada
por produto ou uso;
b)reduzida e
restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150,III, b;
II - os
recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento
de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus
derivados e derivados de petróleo;
b) ao
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo
e do gás;
c) ao
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR)
(*)
Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos
transportes aéreo, aquático e terrestre;
II –
a predominância dos armadores nacionais e navios
de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III – o transporte de
granéis;
IV – a utilização de
embarcações de pesca e outras.
§ 1º
A ordenação do transporte internacional cumprirá
os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade
§ 2º
Serão brasileiros os armadores, os proprietários,
os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações
nacionais
§ 3º A navegação de
cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de
necessidade pública, segundo dispuser a lei.
(*)
Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 7, de 15/08/95:
"Art.
178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei
estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem
e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 179. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de
documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade
administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua
área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar
por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não
esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em
títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel
como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a
propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar
estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o
volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos
para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural,
assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá
tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento
dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida
quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus
de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será
planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores
de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos creditícios e
fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos
de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à
tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão
rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador
rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento
agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações
de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras
públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o
plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins
de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da
distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de
domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a
aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento
das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e
privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo
vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na
autorização de que trata este inciso;
(*)
II - autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem
como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 13, de 22/08/96:
"II
- autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador."
III - as condições para a participação
do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos
anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
V - os requisitos para a designação de
membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem
como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o
objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e
depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da
transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para
outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas
de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e
estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º - A autorização a que se referem os
incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham
capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos
a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União,
serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento
ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
TÍTULO
VIII
Da
Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de
financiamento;
(*)
VII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"VII
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(*)
I - dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a
receita ou o faturamento;
c) o
lucro;"
(*)
II - dos trabalhadores;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;"
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
§ 1º - As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a
cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras
fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que
trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para
a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
(*)
§ 8º - O produtor, o parceiro,
o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"§ 8º
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 9° As contribuições
sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10.
A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 11.
É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior
ao fixado em lei complementar."
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
(*)
§ 1º Parágrafo único. O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes. (*)
Parágrafo único modificado para § 1º
pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)
"I – no caso da
União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;"
(AC)
"II – no caso
dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso
I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios;" (AC)
"III – no caso
dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 3º Lei
complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:"
(AC)
"I – os
percentuais de que trata o § 2º;" (AC)
"II – os
critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;" (AC)
"III – as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV – as normas
de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)
Art. 199. A assistência à saúde é livre
à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições
e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo
de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar
da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(*)
Art. 201. Os planos de
previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do
trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção
dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido
o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º - Qualquer pessoa
poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição
na forma dos planos previdenciários.
§ 2º - É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os
salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos
monetariamente.
§ 4º - Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício
que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência
social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo,
custeado por contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado
subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com
fins lucrativos.
(*)
Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art.
201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I -
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II -
proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III -
proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV -
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
V - pensão
por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§
1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§
2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§
3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo
de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§
4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§
5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência.
§
6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§
7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II -
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§
8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§
9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§
10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§
11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
(*)
Art. 202. É assegurada
aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição
de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e
cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em
cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II -
após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e,
após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos,
ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"Art.
202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam
o benefício contratado, e regulado por lei complementar."
(*)
§ 1º - É facultada
aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"§ 1°
A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de
planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos."
(*)
§ 2º - Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"§ 2°
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades
de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3º
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 4º
Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas
respectivas entidades fechadas de previdência privada."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 5º
A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que
couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação
de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 6º
A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades
fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação."
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III - a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na
área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da população, por meio
de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO
DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
(*)
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único
para todas as instituições mantidas pela União;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"V
- valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;"
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 1º
É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica."
Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
(*)
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 13/09/96:
"I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;"
(*)
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 13/09/96:
"II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito;"
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos
mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
(*)
§ 1º - A União organizará e
financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória.
(*)
Redação dada pela Emenda constitucional
nº 14, de 13/09/96:
"§ 1º
A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios;"
(*)
§ 2º - Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
(*)
Redação dada pela Emenda constitucional
nº 14, de 13/09/96:
"§
2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
na educação infantil."
Parágrafo incluído pela
Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 3º
Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio."
Parágrafo incluído pela
Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§
4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório."
Art. 212. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários.
(*)
§ 5º - O ensino fundamental
público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão
deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 13/09/96:
"§ 5º
O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na
forma da lei."
Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano
nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e
tecnológica do País.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de
datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na
forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos
para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os
documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
I - a autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos
para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o
desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá
ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo
máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o
lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para
o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de
recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos
que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as
empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas
de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica
do País, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV,
V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos
públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que
garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem
como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco,
bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso
de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e
regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção
cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
(*)Art.
222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação
intelectual.
§ 1º - É vedada a participação
de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de
radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital
pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação
referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a
voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
36, de 28/05/2002:
“Art. 222. A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso,
pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade
editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em
qualquer meio de comunicação social.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº
36, de 28/05/2002:
§ 3º Os meios de
comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para
a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221,
na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais
brasileiros na execução de produções nacionais.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº
36, de 28/05/2002:
§ 4º Lei
disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o
§ 1º.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº
36, de 28/05/2002:
§ 5º As
alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o
ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na
forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão
será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto
neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o
Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira,
a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes
à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois
anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação
tutelar específica;
V - obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através
de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso,
a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo
Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da
criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco
anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos
hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização
do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no
interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das
riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar,
não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de
boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas
o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
TÍTULO
IX
Das
Disposições Constitucionais Gerais
Art.
233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural
comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o
cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na
presença deste e de seu representante sindical.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
§ 1º
- Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo,
fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no
período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a
comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da
controvérsia. Revogado
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
§ 2º
- Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular,
judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos
cinco anos. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
§ 3º
- A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a
cinco anos, a critério do empregador.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
Art. 234. É vedado à União,
direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado,
encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e
amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive
da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da
criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será
composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a
seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse
número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez
Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três
membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada
idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete
Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão
nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais
de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do
Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas
condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez
anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na
Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de
Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos
dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz
de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão
nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição
Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos
de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de
transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros
da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração
Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado
assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento
dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da
União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado
serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por
cento;
X - as nomeações que se seguirem às
primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na
Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com
pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo
Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas
gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial
e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle
sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários
nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e
revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis
derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o
abono de que trata o § 3º deste artigo.
(Regulamento)
§ 1º - Dos recursos mencionados no
"caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a
financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes
preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do
Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo
de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o
"caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º - Aos empregados que percebam de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários
mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo
anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso
daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da
promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do
seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice
de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do
setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto
no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a
folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
(*)
Art. 241. Aos delegados de
polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às
carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Art.
241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos."
Art. 242. O princípio do art. 206, IV,
não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual
ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não
sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na
cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região
do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de
valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e
pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a
adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as
hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e
dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito.
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95 e pela Emenda Constitucional nº 7,
de 16/08/95:
"Art. 246. É vedada a
adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
(*) Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
Art. 246. É
vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada
entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive."(NR)
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 247.
As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo
servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo
único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa."
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 248.
Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não
sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por
esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
Art. 249.
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos
e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos.
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
Art. 250.
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos
de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a
natureza e administração desse fundo."
TÍTULO
X
ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da
República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso
Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o
eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo)
que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na
livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de
massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral,
promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional será
realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual Presidente
da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A primeira eleição para
Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no
dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da
Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade
da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos
Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e
dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de
março de 1991.
§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 5º. Não se aplicam às eleições
previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do
art. 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos
durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que
preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência de norma legal
específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias
à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais
e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de
Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por
município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no
art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou
por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador
do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do
mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores à
promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não
inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro
de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o
programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que será
concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo,
defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais,
entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser
realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá
automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela
formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos
de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo
Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos.
Regulamento
§ 1º - O disposto neste artigo somente
gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham
sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer
atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos
de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência
das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de
junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica,
na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em
vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos
institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador
serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos termos
deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos
os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas
mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido
punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de
decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº
1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos,
assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o
disposto no § 1º.
Art. 9º. Os que, por motivos
exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos
suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então
Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal
Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido
do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele
referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º,
"caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de
direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar
o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a
que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do
art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a
Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa,
com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um
ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios
desta.
Parágrafo único. Promulgada a
Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses,
votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa
dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez
membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a
finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos
relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em
áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a Comissão
submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos
da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se
logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios
deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e
Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de três
anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não
tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados
os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia,
conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão
Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins,
pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no
quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de
janeiro de 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins integra a
Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante,
Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato
Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo designará uma
das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede
definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o Vice-Governador,
os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em
um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior
Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos
candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais
partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos,
de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos
demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de
cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter
definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios
regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões
executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins,
nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do Governador, do
Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do
parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades
da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa
mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores
eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A Assembléia Estadual
Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus
integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na
mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação
do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da
divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da
Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado
dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo
Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus
atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á
com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação e
instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na
criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§ 3º - O Presidente da República, até
quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à
apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima
e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados
com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não concretizada a
transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista
nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território
Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto
no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a
aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do
Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado
Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado
Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre os bens do
Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma
da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo
exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que
estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos
jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a
concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a
concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de
servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se
aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias,
proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de
investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e
títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição,
adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor
quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da
legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade
da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos
juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os
demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores
públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional
Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias
e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a
regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo
de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no
Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá
sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da
Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito
meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de
cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a
prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a
órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de
recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no
Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição
terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de
1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta
dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso
parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no
inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados
serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos
incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos
respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário,
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3
de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta
data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no
art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da
promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de
Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força legal de
Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e
atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, o
Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato
e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no
prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça
será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e
competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que
sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do disposto na
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão
considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os
Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere o §
2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos,
observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais
Regionais Federais, a serem instalados y no prazo de seis meses a contar da
promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização
geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a
eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial,
mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer
região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da promulgação
da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz federal
que conte o tempo mínimo previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção
poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar
as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos
Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar
as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal,
inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do
Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata
o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na
Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na
inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção
por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do
dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis
complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos
Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das
Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer
suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral
da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da
República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma
irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime
anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério
Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto
às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham
adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério
Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis
complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a
justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos
titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e
designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias
do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais
titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se
aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados
pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de
natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento
na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e
correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir
de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades
devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano,
no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para
efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional
entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967,
com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor com a
promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159,
I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das
Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios
obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da
Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de
vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à
razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão
de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido
no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema
tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário
nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o
disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os
arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias
após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias
contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar
necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os
Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular
provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que lei complementar disponha
sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição
de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por
ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a
outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde
a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o
preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao
Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa
operação.
§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a
lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro
de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo
da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região
Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento
na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região
Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o
Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida
região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista no art. 148,
II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em
benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº
4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º,
será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se
os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação dos critérios de
que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados
prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal
de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da
administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial
subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da
União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da
promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que
passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de
dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o
art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o
excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei
complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco
por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das
disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da
União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e
o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente
ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161,
II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de
Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a
partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal
podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a
aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após
dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que
não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os
direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos
concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por
convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da
Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de
outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos
deste artigo.
Art. 42. Durante quinze anos, a União
aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região
Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região
Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei
que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no
prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem
efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras
titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais
e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro
anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do
art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições de
interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras
ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que,
no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no
território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa
industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares
de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de
industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras referidas
no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou
potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra
sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio
estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento
no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da
vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor
na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção
monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou
suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção
ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em
falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também:
I - às operações realizadas
posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou
sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de
depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as
realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à
promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da
administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados
até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos,
inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados,
decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições
financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido
concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou
seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro
de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios
produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de
1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, para efeito deste
artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com
receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação de mini, pequeno
e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural
vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção monetária a
que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial,
acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de
noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não
contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à
instituição credora;
III - se não for demonstrado pela
instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu
débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e
os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não
ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for
proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de que trata este
artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam
constituintes.
§ 5º - No caso de operações com prazos
de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo
interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a
ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A concessão do presente benefício
por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o
Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo
Banco Central.
§ 7º - No caso de repasse a agentes
financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte
de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de
cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa
do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto
da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua
extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes
inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo
aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular
do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada
no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras,
comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de
crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso
Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da
promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de
janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º - No tocante às vendas, a revisão
será feito com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º - No caso de concessões e doações,
a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse
público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público,
as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as
condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas
agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de
participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se
refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público,
sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à
deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a
qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva
ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do
inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos
integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime
jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa
própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão
especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra
pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo
Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes,
pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o
esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica,
durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste
artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício far-se-á
conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta
dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da
seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de
saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o
art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos
percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº
2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985,
e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os
compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos
Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988
serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais,
dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores
requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta
dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada um
dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito
consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de
igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir
pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da
Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento do
parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos
respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das
condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora;
nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de
Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da
Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data
de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais
dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a
partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à
organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão
apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao
Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo
Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito
meses seguintes.
(*)
Art. 60. Nos dez primeiros anos
da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de,
pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da
Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental.
Parágrafo único. Em
igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de
modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade
populacional.
(*)
Redação
dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"Art. 60. Nos dez
primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§
1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os
Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos
definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§
2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por,
pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155,
inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso
II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de
ensino fundamental.
§
3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
§ 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§
4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições
ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um
padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§
5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos
de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores
do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§
6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na
complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a
trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal.
§
7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre
a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno."
Art. 61. As entidades educacionais a que
se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação
tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II
do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos
públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos
públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta
de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e
três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da
proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana
do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas
forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de
suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a
evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se
com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas
que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais
gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da
Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa
receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo
regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de
serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação
das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da
Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das
comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados
manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham
órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida atual competência
dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado,
nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94:
(*)
"Art. 71.
Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem
assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"Art.
71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997,
o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão
aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e
educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas
orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e
social."
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 22/11/97:
"Art.
71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem
assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o
Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão
aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e
educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social."
(*)
"Parágrafo
único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica no
exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do §
9º. do Art. 165 da Constituição."
(*)
Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 1º
Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do
inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§
2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de
Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§
3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução
orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes
e usos do Fundo criado por este artigo."
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94:
"Art.
72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I - o produto
da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título pela União,
inclusive suas autarquias e fundações;
(*)
II - a
parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial
rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida
Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de
janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro
de 1995;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"II
- a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das
alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas
Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações
posteriores;"
(*)
III - a
parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º
do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as
demais normas da Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"III
- a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota
da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o §
1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988;"
(*)
IV -
vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"IV
- vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o
previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;"
(*)
V - a
parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de
setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"V
- a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata
a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por
lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e"
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 22/11/97:
"V
- a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos
períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de
1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta
e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária
posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza."
VI - outras
receitas previstas em lei específica.
§ 1º As
alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à
promulgação desta emenda.
(*)
§ 2º As
parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas
da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou
legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da
Constituição.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§
2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão
previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
artigos, 159, 212 e 239 da Constituição."
(*)
§ 3º A
parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de
cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts.
153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§
3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida
da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais
previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição."
(*)
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art.
159 da Constituição.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§
4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição."
(*)
§ 5º A
parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial
rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não
poderá exceder:
I -
no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis
inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
II -
no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco
inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§
5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência,
nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros
e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação."
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94:
"Art.
73. Na regulação do Fundo Social de emergência não poderá ser
utilizado instrumento previsto o inciso V do Art. 59 da Constituição."
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 12, de 16/08/96:
"Art.
74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira.
§ 1º A
alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e
cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou
restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em
lei.
§ 2º A
contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.
153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O
produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde.
§ 4º A
contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por
prazo superior a dois anos."
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 21, de 18/03/1999:
"Art.
75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74,
instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei
nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por
idêntico prazo.
§ 1º
Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota
da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros
doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao
Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O
resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota,
nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio
da previdência social.
§ 3º É a
União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos
serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante
equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não
realizada em 1999."
Artigo
incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 21/03/2000:
"Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte
por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já
instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais
e respectivos acréscimos legais.
"§ 1o
O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts.
153, § 5o; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II,
da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de
financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição.
"§ 2o
Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a
arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o
art. 212, § 5o, da Constituição."
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004,
os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes:" (AC)
"I – no caso
da União:" (AC)
"a) no
ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)
"b) do
ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;" (AC)
"II – no caso
dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)
"III – no
caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente,
até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo
menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de
pelo menos sete por cento." (AC)
"§ 2º Dos
recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em
ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)
"§ 3º Os
recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da
Constituição Federal." (AC)
"§ 4º Na
ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"Art. 78.
Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de
natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os
seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão
dos créditos." (AC)
"§ 1º É
permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)
"§ 2º As
prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)
"§ 3º O prazo
referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos
casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse." (AC)
"§ 4º O
Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a
requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos
financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação."
(AC)
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00:
"Art. 79. É
instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo
Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a
níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para
melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade
civil, nos termos da lei.
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00:
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – a
parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de
2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II –
a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos
supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III –
o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição;
IV –
dotações orçamentárias;
V–
doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior;
VI –
outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º
Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como
qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º
A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei
complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao
Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Artigo incluído pela
Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00:
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União
em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas
públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação
envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade
não integrante da Administração Pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de
junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º
Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor
de quatro bilhões de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80,
inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo
a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens
da União.
§ 3º
A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições
referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando
o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 14/12/00:
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este
artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser
geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º
Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do imposto que vier a
substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando,
sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
§ 2º
Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de
até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 14/12/00:
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a
que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º."
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº
37, de 12/6/02:
“Art. 84. A
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I,
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de
dezembro de 2004.
§ 1º Fica
prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da
arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a
parcela correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos
por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de
saúde;
II - dez centésimos
por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos
por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts.
80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo será de:
I - trinta e oito
centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II - oito centésimos
por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
Art. 85. A
contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta
Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I - em contas
correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para
operações de:
a) câmaras e
prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias
securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades
anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de
operações praticadas no mercado financeiro;
II - em contas
correntes de depósito, relativos a:
a) operações de
compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de
bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos
referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de
investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o
exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e
contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder
Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data
de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no
inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do
Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas
entidades.
§ 3º O disposto no
inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por
intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
e sociedades corretoras de mercadorias.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº
37, de 12/6/02:
Art. 86. Serão pagos
conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a
regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado,
que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter sido
objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido
definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - estar, total
ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda
Constitucional.
§ 1º Os débitos a que
se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na
ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência
sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que
se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de
pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se
assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a
ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia
previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
Art. 87. Para efeito
do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno
valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos
entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que
tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o
valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº
37, de 12/6/02:
Art. 88. Enquanto
lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do
art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do
caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota
mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32,
33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968;
II – não será
objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que
resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no
inciso I.”
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 12/6/02:
“Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de
Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força
de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem
como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à
promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os
servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao
Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais
e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia
Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau
hierárquico.”
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