LEIS DIGITAIS
CAP�TULO 1


Dos princ�pios que regulam a presta��o de servi�o por

redes de computadores.

Artigo Primeiro- O acesso, o processamento

e a dissemina��o de informa��es atrav�s das redes de

computadores devem estar a servi�o do cidad�o e da sociedade,

respeitados os crit�rios de garantia dos direitos individuais

e coletivos e de privacidade e seguran�a de pessoas

f�sicas e jur�dicas e da garantia de acesso �s informa��es

disseminadas pelos servi�os de rede.

Artigo Segundo- � livre a estrutura��o e o funcionamento

das redes de computadores e seus servi�os, ressalvadas

disposi��es espec�ficas reguladas em lei.

                   CAP�TULO 2

Do uso de informa��es dispon�veis em computadores ou

redes de computadores.

Artigo Terceiro- Para fins desta lei, entende-se por

informa��es privadas aquelas relativas � pessoa f�sica ou

jur�dica identificada ou identific�vel.

Par�grafo �nico - � identific�vel a pessoa cuja

individualiza��o n�o envolva custos ou prazos

desproporcionados.

Artigo Quarto- Ningu�m ser� obrigado a fornecer

informa��es sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos

casos previstos em lei.

Artigo Quinto- A coleta, o processamento e

a distribui��o, com finalidades comerciais, de informa��es

privadas ficam sujeitas � pr�via aquiesc�ncia da pessoa

a que se referem, que poder� ser tornada sem efeito

a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de

indeniza��es a terceiros, quando couberem.

�1. A toda pessoa cadastrada dar-se-� conhecimento das

informa��es privadas armazenadas e das retrospectivas fontes.

� 2. Fica assegurado o direito � retifica��o de qualquer

informa��o privada incorreta.

� 3. Salvo a disposi��o legal ou determina��o judicial em

contr�rio, nenhuma informa��o privada ser� mantida � revelia

da pessoa a que se refere ou al�m do tempo previsto para a

sua vaidade.

� 4. Qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, tem o direito

de interpelar o propriet�rio de rede de computadores ou

o provedor de servi�o para saber se mant�m as informa��es

a seu respeito, e o respectivo teor.

Artigo Sexto- Os servi�os de informa��es ou de acesso a

bancos de dados n�o distribuir�o informa��es privadas

referentes, direta ou indiretamente, a origem racial,

opini�o p�blica, filos�fica, religiosa ou de orienta��o

sexual, e de filia��o a qualquer entidade, p�blica ou

privada, salvo autoriza��o expressa do interessado.

Artigo S�timo- O acesso de terceiros, n�o

autorizados pelos respectivos interessados, � informa��es

privadas mantidas em redes de computadores depender� de

pr�via autoriza��o judicial.

                  CAP�TULO 3

Dos crimes de inform�tica.

Se��o I - Dano a dado ou programa de computador.

Artigo Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer

forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa

de computador, de forma indevida ou n�o autorizada.

PENA: deten��o, de um a tr�s anos e multa.

Par�grafo �nico = Se o crime � cometido:

I - contra o interesse da Uni�o, Estado, Distrito Federal,

Munic�pio, �rg�o ou entidade da administra��o direta ou

indireta ou de empresa concession�ria de servi�os p�blicos;

II - com consider�vel preju�zo da v�tima;

III- com intuito de lucro ou vantagem de qualquer esp�cie,

pr�pria ou de terceiro;

IV - com abuso de confian�a;

V - por motivo f�til;

VI - com o uso indevido de senha ou processo de identifica��o

de terceiro; ou

VII - com a utiliza��o de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: deten��o, de dois a quatro anos e multa.

Se��o II - Acesso indevido ou n�o autorizado

Artigo Nono- Obter acesso, indevido ou n�o autorizado, a

computador ou rede de computadores.

PENA: deten��o, de seis meses a um ano e multa.

Par�grafo Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem

autoriza��o ou indevidamente, obt�m, mant�m ou fornece a

terceiro qualquer meio de identifica��o ou acesso a

computador ou rede de computadores.

Par�grafo Segundo - Se o crime � cometido;

I - com acesso a computador ou rede de computadores da

Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio, �rg�o ou

entidade da administra��o direta ou indireta ou de empresa

concession�ria de servi�os p�blicos;

II - com o consider�vel preju�zo para a v�tima;

III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer

esp�cie, pr�pria ou de terceiro;

I - com abuso de confian�a;

V - por motivo f�til;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identifica��o

de terceiro; ou

VII - com a utiliza��o de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: deten��o, de um a dois anos e multa.

Se��o III - Altera��o de senha ou mecanismo de acesso a

programa de computador ou dados.

Artigo D�cimo- Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer

forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de

acesso a computador, programa de computador ou dados, de

forma indevida ou n�o autorizada.

PENA: deten��o, de um a dois anos e multa.

Se��o IV - Obten��o indevida ou n�o autorizada de dado ou

instru��o de computador.

Artigo D�cimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer, sem

autoriza��o ou indevidamente, dado ou instru��o de computador.

PENA: deten��o, de tr�s meses a um ano e multa.

Par�grafo �nico - Se o crime � cometido:

I - com acesso a computador ou rede de computadores da

Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio, �rg�o ou

entidade da administra��o direta ou indireta ou de

empresa concession�ria de servi�os p�blicos;


II - com consider�vel preju�zo para a v�tima;

III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer

esp�cie, pr�pria ou de terceiro;

IV - com abuso de confian�a;

V - por motivo f�til;

VI - com o uso indevido de senha ou processo de

identifica��o de terceiro; ou

VII - com a utiliza��o de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: deten��o, de um a dois anos e multa.

Se��o V - Viola��o de segredo armazenado em

computador, meio magn�tico, de natureza magn�tica,

�ptica ou similar

Artigo D�cimo Segundo- Obter segredos, de industria,

ou com�rcio, ou informa��es pessoais armazenadas em

computador, rede de computadores, meio eletr�nico de

natureza magn�tica, �ptica ou similar, de forma indevida

ou n�o autorizada.

PENA: deten��o, de um a tr�s anos e multa.

Se��o VI - Cria��o, desenvolvimento ou inser��o em

computador de dados ou programa de computador com

fins nocivos

Artigo D�cimo terceiro- Criar, desenvolver ou inserir,

dado ou programa em computador ou rede de computadores,

de forma indevida ou n�o autorizada, com a finalidade de

apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa

de computador ou de rede de computadores, dificultar ou

impossibilitar, total ou parcialmente, a utiliza��o de

computador ou rede de computadores.

PENA: reclus�o, de um a tr�s anos e multa.

Par�grafo �nico - Se o crime � cometido:

I - contra o interesse da Uni�o, Estado, Distrito Federal,

Munic�pio, �rg�o ou entidade da administra��o direta ou

indireta ou de empresa concession�ria de servi�os p�blicos;

II - com consider�vel preju�zo para a v�tima;

III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer

esp�cie, pr�pria ou de terceiro;

IV - com abuso de confian�a;

V - por motivo f�til;

VI - com o uso indevido de senha ou processo de

identifica��o de terceiro; ou

VII - com a utiliza��o de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: reclus�o, de dois a seis anos e multa.

Se��o VII - Veicula��o de pornografia atrav�s de rede

de computadores.

Artigo D�cimo Quarto- Oferecer servi�o ou informa��o

de car�ter pornogr�fico, em rede de computadores,

sem exibir, previamente, de forma facilmente vis�vel e

destacada, aviso sobre a natureza, indicando o seu

conte�do e a inadequa��o para a crian�a ou adolescentes.

PENA: deten��o, de um a tr�s anos e multa.

                 CAP�TULO 4

Das disposi��es finais.

Artigo D�cimo Quinto- Se qualquer dos crimes previstos

nesta lei � praticado no exerc�cio de atividade profissional

ou funcional, a pena � aumentada de um sexto at� a metade.

Artigo D�cimo Sexto- Nos crimes definidos nesta

lei somente se procede mediante representa��o do

ofendido, salvo se cometidos contra o interesse

da Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio,

�rg�o ou entidade da administra��o direta ou indireta,

empresa concession�ria de servi�os p�blicos, funda��es

institu�das ou mantidas pelo poder p�blico, servi�os

sociais aut�nomos, institui��es financeiras ou

empresas que explorem ramo de atividade controlada

pelo poder p�blico, casos em que a a��o � p�blica

incondicionada.

Artigo D�cimo S�timo- Esta lei regula os crimes

relativos � inform�tica sem preju�zo das demais

comina��es previstas em outros diplomas legais.

Artigo D�cimo Oitavo- Esta lei entra em vigor 30

(trinta) dias a contar da data de sua publica��o.


ALGUNS CRIMES DIGITAIS

A��o: Enviar mensagem alarmante, como a da exist�ncia

de um novo v�rus, e recomendar a retransmiss�o do

arquivo para o maior n�mero de pessoas poss�vel,

causando sobrecargas em sistemas como o do ICQ.

Pena: deten��o de 3 meses a 1 ano ou multa

(correspondente ao art.146; constrangimento ilegal)

A��o: Enviar e-mail com amea�a de agress�o.

Pena: deten��o de 1 a 6 meses ou multa (correspondente

ao art.147; amea�a)

A��o: Abrir e-mail alheio sem autoriza��o.

Pena: deten��o de 1 a 6 meses ou multa (correspondente

ao art.151; viola��o de correspond�ncia)

A��o: Invadir um computador e apagar os dados ou enviar

um v�rus pela Internet

Pena: deten��o de 1 a 6 meses ou multa (correspondente

ao art.163; dano)

A��o: Fazer compras na rede com n�meros falsos de

cart�o de cr�dito ou outro

documento.

Pena: reclus�o de 1 a 5 meses ou multa (correspondente

ao art.171; estelionato)

A��o: Colocar fotos de sexo expl�cito ou pedofilia

em uma home page.

Pena: deten��o de 6 meses a 2 anos ou multa (correspondente

ao art.234; escrito ou objeto obsceno)

A��o: Montar sites com receitas de bombas, ensinamentos

de como destruir carros e fazer liga��es de celulares

sem pagar.

Pena: deten��o de 3 meses a 6 meses ou multa (correspondente

ao art.286; incita��o ao crime)

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