| LEIS DIGITAIS |
| CAP�TULO 1 Dos princ�pios que regulam a presta��o de servi�o por redes de computadores. Artigo Primeiro- O acesso, o processamento e a dissemina��o de informa��es atrav�s das redes de computadores devem estar a servi�o do cidad�o e da sociedade, respeitados os crit�rios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e seguran�a de pessoas f�sicas e jur�dicas e da garantia de acesso �s informa��es disseminadas pelos servi�os de rede. Artigo Segundo- � livre a estrutura��o e o funcionamento das redes de computadores e seus servi�os, ressalvadas disposi��es espec�ficas reguladas em lei. CAP�TULO 2 Do uso de informa��es dispon�veis em computadores ou redes de computadores. Artigo Terceiro- Para fins desta lei, entende-se por informa��es privadas aquelas relativas � pessoa f�sica ou jur�dica identificada ou identific�vel. Par�grafo �nico - � identific�vel a pessoa cuja individualiza��o n�o envolva custos ou prazos desproporcionados. Artigo Quarto- Ningu�m ser� obrigado a fornecer informa��es sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei. Artigo Quinto- A coleta, o processamento e a distribui��o, com finalidades comerciais, de informa��es privadas ficam sujeitas � pr�via aquiesc�ncia da pessoa a que se referem, que poder� ser tornada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indeniza��es a terceiros, quando couberem. �1. A toda pessoa cadastrada dar-se-� conhecimento das informa��es privadas armazenadas e das retrospectivas fontes. � 2. Fica assegurado o direito � retifica��o de qualquer informa��o privada incorreta. � 3. Salvo a disposi��o legal ou determina��o judicial em contr�rio, nenhuma informa��o privada ser� mantida � revelia da pessoa a que se refere ou al�m do tempo previsto para a sua vaidade. � 4. Qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, tem o direito de interpelar o propriet�rio de rede de computadores ou o provedor de servi�o para saber se mant�m as informa��es a seu respeito, e o respectivo teor. Artigo Sexto- Os servi�os de informa��es ou de acesso a bancos de dados n�o distribuir�o informa��es privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opini�o p�blica, filos�fica, religiosa ou de orienta��o sexual, e de filia��o a qualquer entidade, p�blica ou privada, salvo autoriza��o expressa do interessado. Artigo S�timo- O acesso de terceiros, n�o autorizados pelos respectivos interessados, � informa��es privadas mantidas em redes de computadores depender� de pr�via autoriza��o judicial. CAP�TULO 3 Dos crimes de inform�tica. Se��o I - Dano a dado ou programa de computador. Artigo Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou n�o autorizada. PENA: deten��o, de um a tr�s anos e multa. Par�grafo �nico = Se o crime � cometido: I - contra o interesse da Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio, �rg�o ou entidade da administra��o direta ou indireta ou de empresa concession�ria de servi�os p�blicos; II - com consider�vel preju�zo da v�tima; III- com intuito de lucro ou vantagem de qualquer esp�cie, pr�pria ou de terceiro; IV - com abuso de confian�a; V - por motivo f�til; VI - com o uso indevido de senha ou processo de identifica��o de terceiro; ou VII - com a utiliza��o de qualquer outro meio fraudulento. PENA: deten��o, de dois a quatro anos e multa. Se��o II - Acesso indevido ou n�o autorizado Artigo Nono- Obter acesso, indevido ou n�o autorizado, a computador ou rede de computadores. PENA: deten��o, de seis meses a um ano e multa. Par�grafo Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem autoriza��o ou indevidamente, obt�m, mant�m ou fornece a terceiro qualquer meio de identifica��o ou acesso a computador ou rede de computadores. Par�grafo Segundo - Se o crime � cometido; I - com acesso a computador ou rede de computadores da Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio, �rg�o ou entidade da administra��o direta ou indireta ou de empresa concession�ria de servi�os p�blicos; II - com o consider�vel preju�zo para a v�tima; III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer esp�cie, pr�pria ou de terceiro; I - com abuso de confian�a; V - por motivo f�til; VI - com o uso indevido de senha ou processo de identifica��o de terceiro; ou VII - com a utiliza��o de qualquer outro meio fraudulento. PENA: deten��o, de um a dois anos e multa. Se��o III - Altera��o de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados. Artigo D�cimo- Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou n�o autorizada. PENA: deten��o, de um a dois anos e multa. Se��o IV - Obten��o indevida ou n�o autorizada de dado ou instru��o de computador. Artigo D�cimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer, sem autoriza��o ou indevidamente, dado ou instru��o de computador. PENA: deten��o, de tr�s meses a um ano e multa. Par�grafo �nico - Se o crime � cometido: I - com acesso a computador ou rede de computadores da Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio, �rg�o ou entidade da administra��o direta ou indireta ou de empresa concession�ria de servi�os p�blicos; II - com consider�vel preju�zo para a v�tima; III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer esp�cie, pr�pria ou de terceiro; IV - com abuso de confian�a; V - por motivo f�til; VI - com o uso indevido de senha ou processo de identifica��o de terceiro; ou VII - com a utiliza��o de qualquer outro meio fraudulento. PENA: deten��o, de um a dois anos e multa. Se��o V - Viola��o de segredo armazenado em computador, meio magn�tico, de natureza magn�tica, �ptica ou similar Artigo D�cimo Segundo- Obter segredos, de industria, ou com�rcio, ou informa��es pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletr�nico de natureza magn�tica, �ptica ou similar, de forma indevida ou n�o autorizada. PENA: deten��o, de um a tr�s anos e multa. Se��o VI - Cria��o, desenvolvimento ou inser��o em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos Artigo D�cimo terceiro- Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou n�o autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de rede de computadores, dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utiliza��o de computador ou rede de computadores. PENA: reclus�o, de um a tr�s anos e multa. Par�grafo �nico - Se o crime � cometido: I - contra o interesse da Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio, �rg�o ou entidade da administra��o direta ou indireta ou de empresa concession�ria de servi�os p�blicos; II - com consider�vel preju�zo para a v�tima; III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer esp�cie, pr�pria ou de terceiro; IV - com abuso de confian�a; V - por motivo f�til; VI - com o uso indevido de senha ou processo de identifica��o de terceiro; ou VII - com a utiliza��o de qualquer outro meio fraudulento. PENA: reclus�o, de dois a seis anos e multa. Se��o VII - Veicula��o de pornografia atrav�s de rede de computadores. Artigo D�cimo Quarto- Oferecer servi�o ou informa��o de car�ter pornogr�fico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente vis�vel e destacada, aviso sobre a natureza, indicando o seu conte�do e a inadequa��o para a crian�a ou adolescentes. PENA: deten��o, de um a tr�s anos e multa. CAP�TULO 4 Das disposi��es finais. Artigo D�cimo Quinto- Se qualquer dos crimes previstos nesta lei � praticado no exerc�cio de atividade profissional ou funcional, a pena � aumentada de um sexto at� a metade. Artigo D�cimo Sexto- Nos crimes definidos nesta lei somente se procede mediante representa��o do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio, �rg�o ou entidade da administra��o direta ou indireta, empresa concession�ria de servi�os p�blicos, funda��es institu�das ou mantidas pelo poder p�blico, servi�os sociais aut�nomos, institui��es financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder p�blico, casos em que a a��o � p�blica incondicionada. Artigo D�cimo S�timo- Esta lei regula os crimes relativos � inform�tica sem preju�zo das demais comina��es previstas em outros diplomas legais. Artigo D�cimo Oitavo- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publica��o. ALGUNS CRIMES DIGITAIS A��o: Enviar mensagem alarmante, como a da exist�ncia de um novo v�rus, e recomendar a retransmiss�o do arquivo para o maior n�mero de pessoas poss�vel, causando sobrecargas em sistemas como o do ICQ. Pena: deten��o de 3 meses a 1 ano ou multa (correspondente ao art.146; constrangimento ilegal) A��o: Enviar e-mail com amea�a de agress�o. Pena: deten��o de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.147; amea�a) A��o: Abrir e-mail alheio sem autoriza��o. Pena: deten��o de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.151; viola��o de correspond�ncia) A��o: Invadir um computador e apagar os dados ou enviar um v�rus pela Internet Pena: deten��o de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.163; dano) A��o: Fazer compras na rede com n�meros falsos de cart�o de cr�dito ou outro documento. Pena: reclus�o de 1 a 5 meses ou multa (correspondente ao art.171; estelionato) A��o: Colocar fotos de sexo expl�cito ou pedofilia em uma home page. Pena: deten��o de 6 meses a 2 anos ou multa (correspondente ao art.234; escrito ou objeto obsceno) A��o: Montar sites com receitas de bombas, ensinamentos de como destruir carros e fazer liga��es de celulares sem pagar. Pena: deten��o de 3 meses a 6 meses ou multa (correspondente ao art.286; incita��o ao crime) -------------------------------------------------------------------------------- |