Nossas conclusões
" Não se pode admitir que,no século
XXI,o trabalhador rural da zona da mata continue
coisificado."
(Sentença do juiz sobre no caso do engenho Vida Nova)
Observando que muitas crianças estão em
situação de escravidão,fizemos uso da Declaração
Universal dos Direitos Humanos como forma de divulgar e conscientizar os
direitos universais no
combate a escravidão no século XXI.
Os alunos leram os artigos e desenharam
utilizando o software paint para combater a
"coisificação" de trabalhadores.
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Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
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Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
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Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. |
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Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. |
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Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
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Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
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Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
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Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
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Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
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Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência
justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial,
para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele. |
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Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de
ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
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Artigo XII Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
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Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras de cada Estado.
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Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países.
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Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. |
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Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos
em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
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Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros. |
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Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou
crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular. |
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Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
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Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas. |
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Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de
sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
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Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de
cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
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Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego. |
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Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a
limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas.
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Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência fora de seu controle.
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Artigo XXVI
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Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
processo científico e de seus benefícios. |
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Artigo XVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
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Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o
livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
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Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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