CAPÍTULO VII

                                        DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

 

                              Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os
                              §§1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art.
                              33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se
                              pelas disposições deste Capítulo.

Este art. 49 da lei Pelé é cópia ipsis litteris do art. 33 da lei Zico. O que a lei pretende é que, no
âmbito desportivo, seja prestigiada a Justiça Desportiva. Como a Constituição garante o recurso
ao Poder Judiciário a qualquer pessoa física ou jurídica que sofra ou se ache na iminência de
sofrer um dano a seu direito (CF, art. 5º, inc. XXXV), qualquer atleta ou entidade de prática
desportiva recorreria de pronto ao Poder Judiciário comum para garantir direitos desportivos
que, às vezes, até não teria, e a Justiça Desportiva teria que se submeter à decisão da Justiça
comum. Por isso, quando a matéria concernir à disciplina ou às competições desportivas,
somente se poderá recorrer ao Poder Judiciário após se esgotarem todas as instâncias da Justiça
Desportiva.

Se, porém, um atleta, dirigente ou árbitro é ofendido moralmente ou agredido fisicamente, fora de
disputa normal do desporto, a reparação há que ser buscada de imediato na Justiça comum,
porque a Justiça Desportiva se atém à disciplina e regras das competições.

 

                              Art. 50. A organização, o funcionamento e as
                              atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao
                              processo e julgamento das infrações disciplinares e
                              às competições desportivas, serão definidas em
                              Códigos Desportivos.

                              §1º As transgressões relativas à disciplina e às
                              competições desportivas sujeitam o infrator a:

                              I - advertência;

                              II - eliminação;

                              III - exclusão de campeonato ou torneio;

                              IV - indenização;

                              V - interdição de praça de desportos;

                              VI - multa;

                              VII - perda do mando do campo;

                              VIII - perda de pontos;

                              IX - perda de renda;

                              X - suspensão por partida;

                              XI - suspensão por prazo.

                              §2º As penas disciplinares não serão aplicadas aos
                              menores de quatorze anos.

                              §3º As penas pecuniárias não serão aplicadas a
                              atletas não-profissionais.

 

O art. 50 da lei Pelé é também cópia fiel do art. 34 da lei Zico, acrescido apenas do termo
desportivos ao final do caput.

O funcionamento de qualquer sistema de distribuição de justiça obedece a determinadas regras e
normas que, em seu conjunto, se denominam códigos. Assim, obedecidas as regras gerais para a
prática de qualquer modalidade desportiva, cada esporte terá suas próprias normas e cada
Tribunal de Justiça Desportiva suas próprias regras. Assim é que existem Tribunais de Justiça
Desportiva específicos para o futebol, o vôlei, o basquete, etc.

O §1º do art. 50 da lei Pelé é mera repetição do §2º do art. 34 da lei Zico, inclusive na própria
ordem das apenações. Essas penas se podem aplicar ora à entidade de prática desportiva

ora ao atleta ora a ambos, idênticas ou não, por um mesmo fato. As penas descritas nos incisos
V, VII, VIII e IX se dirigem exclusivamente às entidades de prática desportiva.

O contido no §2º do art. 50 da lei Pelé não constava da Lei Zico, embora preexistente. Os
atletas menores de quatorze anos, pelo próprio respeito que a prática desportiva deve à sua
inocência, não eram e não são submetidos a julgamento por Tribunais de Justiça Desportiva.
Quando muito, o regulamento da competição pode prever uma punição automática,
independentemente de julgamento, tal como a suspensão por partida em caso de falta disciplinar
grave.

O §3º do art. 50 da lei Pelé é repetição pura e simples do §3º do art. 34 da lei Zico. A lógica da
norma é evidente. Se da prática desportiva o atleta não percebe remuneração, não se lhe pode
impor uma pena pecuniária por qualquer falta disciplinar que pratique. A meu ver, porém, nesse
passo, a lei deveria também fazer menção aos atletas semiprofissionais, seja para puni-los seja
para isentá-los de pena pecuniária. Isto porque deve o atleta semiprofissional ficar isento de tal
pena se os incentivos que receba não se prestarem ao cumprimento de uma pena pecuniária; mas,
como já dissemos, nada impede que um atleta semiprofissional tenha incentivos que superem em
muito o que percebem alguns profissionais. Entendo, pelo texto da lei, que os atletas
semiprofissionais também não são passíveis de pena pecuniária, posto que são atletas
não-profissionais. Isso, nos termos precisos da lei.

 

 

                              Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça
                              Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e
                              Paraolímpico Brasileiros.

O art. 51 da lei Pelé reitera o §4º do art. 34 da lei Zico, acrescentando o Comitê Paraolímpico,
não contemplado na lei anterior.

Com objetivos específicos diferentes das demais entidades de prática desportiva e de
administração do desporto, os Comitês Olímpico e Paraolímpico hão de submeter-se a regras
próprias e não a regras gerais da Justiça Desportiva, inclusive porque subordinados às regras do
Comitê Olímpico Internacional e não às entidades internacionais das diversas modalidades
desportivas. A própria razão de ser da Olimpíada obriga a essa diferenciação quanto à aplicação
de regras na prática de seus esportes.

 

 

                              Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva,
                              unidades autônomas e independentes das entidades
                              de administração do desporto de cada sistema,
                              compete processar e julgar, em última instância, as
                              questões de descumprimento de normas relativas à
                              disciplina e às competições desportivas, sempre
                              assegurados a ampla defesa e o contraditório.

                              §1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
                              decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva
                              são impugnáveis nos termos gerais do direito,
                              respeitados os pressupostos processuais
                              estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 217 da
                              Constituição Federal.

                              §2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará
                              os efeitos desportivos validamente produzidos em
                              conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais
                              de Justiça Desportiva.

O art. 52 e seus dois parágrafos da lei Pelé são pura e simples repetição do art. 35 e seus dois
parágrafos da lei Zico.

Confesso que não entendi nem uma nem outra lei.

Se o artigo de lei diz, no caput, que aos Tribunais de Justiça Desportiva compete processar e
julgar, em última instância, as questões que menciona, em verdade se trataria de instância
única, porque última, de cujas decisões, portanto, não caberia recurso. Se se trata de última
instância, é porque não existe outra que lhe seja superior. Logo, não se pode opor recurso
contra uma decisão de última instância.

E para que eu fique mais confuso, o §1º do art. 52 diz que as decisões finais dos Tribunais de
Justiça Desportiva são impugnáveis... Se são impugnáveis, não são decisões finais,
terminativas, e, se se pode impugnar uma decisão de um Tribunal de Justiça Desportiva, é porque
aquela decisão não foi proferida em última instância. Impugnar uma decisão de um Tribunal
significa apresentar recurso contra tal decisão. E um Tribunal só profere uma decisão final de
última instância quando não caiba mais recurso, quando tal decisão não pode mais ser
impugnada, e isto só acontece quando a decisão transita em julgado.

Os Tribunais de Justiça Desportiva são unidades autônomas e independentes das entidades de
administração do desporto de cada sistema. Nesse ponto, a lei quer dizer que cada modalidade
desportiva de cada unidade de prática e administração do desporto, federação ou liga, por
exemplo, comporá um sistema a que corresponderá a existência de um Tribunal de Justiça
Desportiva. Nenhuma ingerência nesse Tribunal, porque autônomo e independente, poderá ter a
entidade de administração do respectivo esporte.

A referência que a lei faz aos §§1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal é apenas para dizer
que para se recorrer ao Poder Judiciário será necessário esgotarem-se todas as vias da Justiça
Desportiva (§1º) e que a Justiça Desportiva terá o prazo de sessenta dias para proferir decisão
final, contado o prazo da data da instauração do processo (§2º).

O §2º do art. 52 é de suma importância para garantia da prática desportiva. No âmbito
meramente desportivo, as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva têm que prevalecer sobre
qualquer outro entendimento que possa ter a Justiça comum. Exemplificando, poderíamos dizer
que, se um atleta é excluído de uma competição ou suspenso por determinado período ou
eliminado definitivamente de uma competição desportiva sob acusação de haver praticado um ato
ilícito, não pode o atleta nem a entidade de prática desportiva a que o mesmo pertence postular
perante o Poder Judiciário comum a reparação do erro para se anularem as competições de que
ele devera ter participado, porque inocente da acusação. Ainda que a Justiça comum reconheça
sua inocência, os efeitos desportivos não poderão ser invalidados. Poderão, contudo, tanto o
atleta quanto a entidade de prática desportiva a que esteja filiado, separada ou conjuntamente,
postular a reparação pelos danos morais e materiais que tenham sofrido.

Admitamos, para bem esclarecer, que, numa rentável competição de futebol, haja uma partida
que não desperte o interesse da mídia; admitamos que o juiz expulse um determinado atleta e o
indicie na súmula afirmando mentirosamente ter sido por ele agredido; admitamos que a equipe
desse atleta perca a partida por causa, exclusiva ou principalmente, dessa despropositada
expulsão; admitamos que o atleta não disponha de outra prova que não o testemunho de seus
companheiros de equipe; admitamos que o Tribunal de Justiça Desportiva considere essas
testemunhas suspeitas e faça prevalecer a súmula condenando o atleta com a eliminação da
competição; admitamos que sua equipe deixe de conquistar o título de campeão em consequência
dessa derrota, porque os pontos positivos daquela partida lhe faltaram; admitamos que o prejuízo
da entidade de prática desportiva é enorme e o prêmio a que o atleta faria jus é significativo.
Admitamos agora que apareça, após a competição encerrada, um cinegrafista amador com o
filme daquela partida, em que as imagens provem que o atleta não cometera aquela falta.

Poderão o atleta e a entidade de prática desportiva ir à Justiça comum em busca da reparação,
moral e material, e, ganhando a causa, receber indenização. Mas a decisão do Tribunal de Justiça
Desportiva vai prevalecer para o fim de manter os resultados, porque os efeitos de sua decisão
foram validamente produzidos.

E quando uma entidade de prática desportiva perde uma competição por erro clamoroso, de fato
ou de direito, praticado pelo Juiz?

O videotape da TV e os cinegrafistas amadores têm prestado grandes serviços à Justiça, à
Política, ao Esporte... E muitos desses serviços são verdadeiros casos de Polícia.

                              Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão
                              como primeira instância a Comissão Disciplinar,
                              integrada por três membros de sua livre nomeação,
                              para a aplicação imediata das sanções decorrentes
                              de infrações cometidas durante as disputas e
                              constantes das súmulas ou documentos similares
                              dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência
                              ao regulamento da respectiva competição.

                              §1º (VETADO)

                              §2º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
                              procedimento sumário, assegurados a ampla defesa
                              e o contraditório.

                              §3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
                              recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.

                              §4º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior
                              será recebido e processado com efeito suspensivo
                              quando a penalidade exceder de duas partidas
                              consecutivas ou quinze dias.

O que consta no art. 53 e seus parágrafos da lei Pelé é o que já constava do art. 36 e seus
parágrafos da lei Zico, com pequenas alterações que de pronto analiso.

O caput do art. 53 da lei atual institui como primeira instância dos Tribunais de Justiça
Desportiva (será que agora eu vou entender o art. 52?) uma Comissão Disciplinar para aplicação
imediata (isto é importante para o estudo comparativo da legislação) das sanções que devam ser
aplicadas com base apenas nas súmulas ou documentos similares dos árbitros.

Os membros dessa Comissão Disciplinar, em número de três, são nomeados pelos Tribunais de
Justiça Desportiva. Na lei Zico, essa Comissão Disciplinar, também de três membros, era
nomeada pela entidade de administração do desporto responsável pelos compeonatos ou
competições que promovesse (art.36).

Um estudo comparativo das duas leis leva a concluir que, nesse passo, andou melhor a lei Pelé. A
nomeação dos membros dessa Comissão Disciplinar feita pelo próprio Tribunal e não pela
entidade de administração do desporto dá aos membros dessa Comissão uma independência
maior porque não estarão seus membros sofrendo ingerência política dos organizadores das
competições e serão nomeados para compô-las três integrantes do elenco de auditores, como
determina o art. 61 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98. Considerando que essa Comissão
Disciplinar é a primeira instância dos Tribunais de Justiça Desportiva, é possível aceitar que esse
Tribunal seja considerado última instância, ainda que permaneça a incongruência da
recorribilidade de suas decisões. Assim, essa Comissão Disciplinar aplicará de imediato as
sanções que deva aplicar em decorrência das súmulas dos árbitros ou dos regulamentos das
competições.

Os §§2º, 3º e 4º do art. 53 da lei Pelé, que teve vetado o §1º, correspondem aos §§ 1º, 2º e 3º
do art. 36 da Lei Zico.

É preciso comparar, em conjunto, os §§2º e 3º do art. 53 da lei atual com os §§1º e 2º do art.
36 da lei anterior.

A lei Zico mandava a Comissão Disciplinar aplicar as sanções em procedimento sumário, sem
fazer menção às garantias da ampla defesa e do contraditório, como fez questão de assegurar a
lei Pelé. Já quando trata do recurso contra a decisão da Comissão Disciplinar, a lei Pelé já não
repete expressamente essas garantias, como o fazia a lei Zico. Em resumo: enquanto a lei Pelé
garante a ampla defesa e o contraditório por ocasião do julgamento da Comissão Disciplinar sem
reiterar tais garantias na fase recursal, a lei Zico não dava tais garantias na fase de julgamento pela
Comissão, só o fazendo na fase recursal.

Parece-me, pois, que, nessa passagem, a lei Zico estava mais consentânea com o objetivo da
primeira instância, exercida pela Comissão Disciplinar, que é o imediatismo. A garantia da
ampla defesa e do contraditório, nessa fase, impede que a Comissão Disciplinar possa fazer
aplicação imediata das sanções que entenda dever impor. A garantia da ampla defesa importa
na intimação do indiciado para tomar conhecimento da imputação; importa ainda na
admissibilidade de uma defesa preliminar, chamada de defesa prévia e, ao fim da produção das
provas, incluindo-se oitiva de testemunhas, que podem ser arroladas em outros estados ou outros
países, pela garantia do contraditório, cabe ainda a defesa final, escrita ou oral, chamada de
alegações finais. Como se vê, se a Comissão Disciplinar tem por objetivo a aplicação imediata
das sanções, não há falar-se em ampla defesa nem contraditório. Ou se faz uma coisa ou outra.
Se se pretende alcançar agilidade nessas decisões de primeira instância, o princípio do direito à
ampla defesa, assegurado o contraditório em procedimento regular, tem que ser desprezado. Se
se pretendem esses direitos garantidos, tem-se que desprezar a agilidade das decisões. Os dois
objetivos, simultaneamente, não se podem alcançar. Quando se fala da morosidade da Justiça
comum é exatamente porque o Poder Judiciário tem que respeitar o princípio constitucional do
direito à ampla defesa, principalmente nos processos criminais, onde estão em jogo, de um lado,
a liberdade do indiciado e, de outro, a vida, a honra , a fortuna ou a família da vítima.

E para impedir que uma sanção imposta injustamente cause danos muito graves ao atleta ou à
entidade de prática desportiva, o §4º do art. 53 da lei Pelé, que repete o §3º do art. 36 da lei
Zico, garante ao indiciado o efeito suspensivo da decisão cuja sanção exceda duas partidas
consecutivas ou quinze dias. Se o indiciado vier a ser absolvido, a injustiça não ultrapassará a
suspensão por duas partidas, e será pequena. Tão pequena que há competições em que
determinados atletas até se esforçam por receber tal punição; quando, porém, houver uma
suspensão por até quatorze dias, aí a injustiça, se houver, poderá ser grande, pois o atleta poderá
ficar sem condição de jogo por quatro, cinco partidas; numa competição curta, essa punição é
grave. Caberá aos julgadores da Comissão Disciplinar adotar critérios para não serem injustos. E
partindo do pressuposto de que aquele que julga busca distribuir justiça, não temo que o
imediatismo das decisões das Comissões Disciplinares tragam grandes injustiças. Ao menos,
assim espero.

                              Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça
                              Desportiva exerce função considerada de relevante
                              interesse público e, sendo servidor público, terá
                              abonadas suas faltas, computando-se como de
                              efetivo exercício a participação nas respectivas
                              sessões.

Esse art. 54 da lei Pelé é reiteração pura e simples do que prescrevia o art. 37 da lei Zico, sendo
uma cópia literal da lei anterior.

Em que pese a relevância do cargo pela magnitude da Instituição, não me parece razoável que,
tão-somente por ser considerado de relevante interesse público, deva o auditor, quando
funcionário público, ter suas faltas ao serviço abonadas, como se efetivo exercício de suas
funções estivesse cumprindo, porque esteja participando de sessões no Tribunal de Justiça
Desportiva. Há Tribunais de Justiça Desportiva que se compõem com insignes nomes da
Magistratura e do Ministério Público. Será justo que esses Juízes ou Desembargadores,
Promotores ou Procuradores de Justiça deixem de exercer suas funções apenas porque estão
atuando nas sessões dos Tribunais desportivos? Sei por ciência própria que não o fazem. Mas
não sei se será justo para com o contribuinte que um outro tipo de funcionário, pago pelo erário
através dos impostos, impostos a todos nós, possa deixar de desempenhar sua função apenas
por ser membro de um Tribunal de Justiça Desportiva. A honraria de pertencer a um Tribunal de
Justiça Desportiva por si só já justificaria a extinção do privilégio. E veja-se que só é auditor
quem o desejar, não sendo um encargo compulsório, como acontece com o jurado quando
convocado a representar a sociedade perante o Tribunal do Júri. Aí se justifica a isenção porque
irrecusável, em princípio, a convocação.

 

                              Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão
                              compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze
                              membros, no máximo, sendo:

                              I - um indicado pela entidade de administração do
                              desporto;

                              II - um indicado pelas entidades de prática
                              desportiva que participem de competições oficiais da
                              divisão principal;

                              III - três advogados com notório saber jurídico
                              desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do
                              Brasil.;

                              IV - um representante dos árbitros, por estes
                              indicado;

                              V- um representante dos atletas, por estes indicado.

                              §1º Para efeito de acréscimo de composição, deverá
                              ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I,
                              II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste
                              artigo.

                              §2º O mandato dos membros dos Tribunais de
                              Justiça terá a duração máxima de quatro anos,
                              permitida apenas uma recondução.

                              §3º É vedado aos dirigentes desportivos das
                              entidades de administração e das entidades de
                              prática o exercício de cargo ou função na Justiça
                              Desportiva, exceção feita aos membros dos
                              conselhos deliberativos das entidades de prática
                              desportiva.

                              §4º Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva
                              serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou
                              pessoas de notório saber jurídico, e de conduta
                              ilibada.

 

 

 

O art. 55, seus incisos e parágrafos da lei Pelé repetem integralmente o art. 38, suas alíneas e
parágrafos da lei Zico, acrescentando apenas o contido no §4º, com a exigência do bacharelado
ou do notório saber jurídico, que não constava na lei anterior. Na lei Zico, o §3º do art. 38 foi
vetado, por isso que, embora apresente o §4º, só contém três itens em seus parágrafos.

A composição dos Tribunais de Justiça Desportiva, como de qualquer outro Tribunal, é instituída
em lei. Suas atribuições são definidas em lei e por seus Regimentos Internos, assim como sua
procedibilidade. Quando a lei institui um mínimo, no caso, sete membros, é por entender
necessária uma determinada representatividade, como se extrai dos incisos I, II, IV e V, onde
aquelas quatro classes foram contempladas cada qual com apenas um representante. Quando o
inciso III exige que, dos sete membros que compõem o Tribunal, três sejam advogados com
notório saber jurídico desportivo, tem em mira o auxílio técnico que esses três especialistas
possam dar aos demais quatro auditores que não deveriam ser, necessariamente, sabedores do
Direito. E qualquer Tribunal de Justiça se funda na ciência jurídica. Parece-me, pois, que a
composição é boa. Ali está um auditor indicado pela entidade de administração do desporto que
julgará os casos que lhe sejam submetidos com a certeza de que a competição visa a
determinado fim; ali está um auditor indicado pelas entidades de prática desportiva que saberá
distribuir justiça tendo em vista o aprimoramento do desporto através das entidades que o
indicaram para o cargo; ali está um representante dos árbitros, que saberá julgar as questões
tendo em vista o ângulo de abordagem da punição a que esteja submetido o indiciado em cada
julgamento; ali está um auditor que representa os atletas, sendo por estes indicado, embora eu
creia que em cada mil atletas nem cinco tenham conhecimento de que possuem esse
representante no Tribunal, crendo eu ainda que nem dois atletas em cada cinco mil tenham sido
chamados para indicar o seu representante no Tribunal. E vou mais: se se fizer uma pesquisa entre
os atletas, mesmo os profissionais, duvido que em cada mil mais de um saiba que possui tal
representante. E este um que possa sabê-lo, talvez saiba que o tem mais não saiba quem o é.

Além desses quatro, dois indicados e dois representantes, ainda se assentam no Tribunal de
Justiça Desportiva mais três advogados, cuja condição já expusemos acima.

Ao contrapor o §1º ao caput do art. 55, in fine, parece-me que a lei está mal redigida, porque
estabelece um mínimo de sete membros e um máximo de onze. Ora, entre o mínimo e o máximo
há uma variante de mais três possibilidades numéricas, o que, no entanto, a lei veda. Não há
falar-se em mínimo e máximo. Tem-se que falar que o Tribunal de Justiça Desportiva é composto
por sete ou onze membros, sendo sempre três advogados e um ou dois indicados pelas entidades
relacionadas nos incisos I e II e mais um ou dois representantes das categorias mencionadas nos
incisos IV e V . O art. 57 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, aclarou o sentido do caput através
de seus parágrafos, esclarecendo a dupla possibilidade. Isto porque, ao indicar nos incisos I, II,
IV e V a nomeação de apenas um daqueles membros, na composição de um Tribunal com sete
membros, e exigir no §1º a garantia da paridade no caso de aumento do número de seus
componentes, obriga a lei que cada uma daquelas entidades e cada uma daquelas categorias
passe a ter dois membros no Tribunal, o que obriga a existência de um Tribunal com onze
membros. Portanto, ou sete ou onze membros. Nem menos nem mais nem meio.

Visto que assim se dá a composição do Tribunal de Justiça Desportiva, é bem de ver que o
número de advogados não se altera. Serão três advogados para quatro membros que o não são,
necessariamente, ou serão também três advogados para oito membros que o não são,
necessariamente. Esta diferenciação na composição dos Tribunais de Justiça Desportiva pode
levar à diferenciação na forma de julgar, na filosofia do Direito e no sentido das decisões dos
Tribunais de Justiça Desportiva. Quando o Tribunal tem três advogados para quatro outros
membros que o não são, há maior possibilidade de as questões serem decididas sob uma ótica
mais jurídica que factual, bastando que os juristas convençam apenas um dos que o não sejam a
decidir dessa ou daquela forma porque assim estará melhor aplicando o Direito. Já quando o
Tribunal tem três advogados dentre onze membros, a tendência à juridicidade das decisões é
mais remota porque, dos onze membros, oito são leigos (ou, pelo menos, não precisam ser
advogados). A diferenciação que se poderá verificar e de que acima falamos ocorre porque, ao
correr dos julgamentos repetidos, os Tribunais começam a tomar decisões que se repetem
quando se repetem as questões sob seu julgamento. A reiteração dessas decisões idênticas para
casos iguais é que se chama jurisprudência. E quando um Tribunal firma sua jurisprudência, é
melhor que toda a Corte a ela se submeta, como, em geral, as Cortes inferiores se agasalham na
jurisprudência das Cortes Superiores.

O §2º do art. 55 estabelece o prazo de quatro anos como período máximo do mandato dos
membros do Tribunal, podendo haver apenas uma recondução, por igual período, podendo,
portanto, qualquer daqueles membros permanecer como auditor do Tribunal de Justiça
Desportiva por um período de até oito anos. Daí talvez possa o leitor, que até aqui me honrou
com sua companhia, dar-me razão quanto à crítica ao privilégio instituído no art. 54 para o
servidor público que seja membro de um Tribunal de Justiça Desportiva. E veja-se que o auditor
de um Tribunal de Justiça Desportiva hoje pode vir a ser auditor em outro Tribunal amanhã,
começando um novo mandato com direito a nova recondução.

O período em que o auditor prestará seus relevantes serviços ao Tribunal de Justiça Desportiva é
estabelecido pelo Regimento Interno de cada Tribunal, não podendo, ex vi legis, tal período ser
superior a quatro anos.

 

O §3º do art. 55 impede que dirigentes desportivos tenham cargo ou função perante a justiça
desportiva. A moralidade do artigo é evidente. Um dirigente, como tal, há que pugnar pelos
interesses de sua entidade. Jamais estará isento para julgar até porque, se vier a decidir
contrariamente aos interesses de sua entidade, não será considerado um bom dirigente por seus
companheiros de clube. Uma coisa é uma coisa...

Tal proibição já não atinge os conselheiros das entidades. Nem há razão para atingi-los. São eles,
em geral, sócios da entidade, conselheiros dela, mas às vezes até em oposição aos interesses de
uma determinada diretoria. E os Auditores de um Tribunal de Justiça Desportiva dificilmente se
deixarão levar por sua paixão clubística. Quando se diz que tal ou qual Auditor é torcedor da
entidade tal ou qual não se quer nem se pode deduzir daí que seus votos já sejam previamente
conhecidos e as decisões tomadas por antecipação. Sob seu terno e sobre seu peito pode haver
a camisa de um clube, que ele tem que amar, mas acima de sua paixão há uma honra, que ele tem
que honrar. O cargo de Auditor só é exercido por quem ama o esporte e o amor ao esporte leva
sempre a uma identificação de amor com um clube. É um cargo para apaixonados que, apesar da
paixão, não esquecem a razão.

O §4º do art. 55 da lei Pelé que, como já disse, não existia na lei Zico, exige que os membros
dos Tribunais de Justiça Desportiva, além de terem conduta ilibada, sejam obrigatoriamente
bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico.

Confesso que agora eu sucumbi e não entendo mais nada.

Desde quando se alijaram os rábulas dos Tribunais graças à disseminação das Faculdades de
Direito no Brasil, só se reconhece algum saber jurídico, que não precisa sequer ser notório, a
quem seja bacharel em Direito. Assim como aconteceu com os jornalistas e radialistas, que
garantiram o exercício profissional pelos anos a fio dedicados à causa da imprensa,
independentemente de terem ou não curso superior. Sua competência e dignidade para o
desempenho de tão necessária missão já lhes tinham sido reconhecidas por seus ouvintes e
leitores. Não precisaram eles fazer uma faculdade de jornalismo ou de comunicação, a qual só foi
criada graças à conhecida frase do Chacrinha. Mas hoje o profissional de imprensa, como tal,
tem que passar por uma faculdade para comprovar um mínimo de saber jornalístico. Os
colaboradores são outra coisa e têm tratamento legal diverso. Assim também, é pelo diploma de
bacharel em Ciências Jurídicas que se reconhece um mínimo de saber jurídico ao profissional do
Direito. As cadeias estão cheias de profundos conhecedores do Direito Penal. Nem por isso
podem esses presidiários ser considerados pessoas de notório saber jurídico. E mais: enquanto
o inciso III exige que os três advogados indicados pela O.A.B. tenham notório saber jurídico
desportivo, uma especialidade, esse malfadado §4º pede apenas que os leigos, não bacharéis,
tenham notório saber jurídico, na generalidade.

E disse eu que é um malfadado parágrafo porque vai impedir a legitimidade da representação
instituída fundamentalmente no inciso V e circunstancialmente no inciso IV. Um representante tem
que conhecer profundamente as necessidades, ansiedades, ambições, desejos, paixões, enfim, a
alma de seu representado. Portanto, o melhor representante dos árbitros será um árbitro ou
ex-árbitro, o melhor representante de um atleta será um atleta ou ex-atleta. Não vislumbro, ao
menos no meio futebolístico, tal possibilidade para os atletas profissionais que, de tão exigidos,
dificilmente conseguem concluir um curso superior. Talvez por isso mesmo eles até prefiram
ignorar que têm direito a um representante perante os Tribunais de Justiça Desportiva. Falta-lhe
legitimidade. Não é um representante legítimo da classe.
 
 

Hosted by www.Geocities.ws

1