Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia nacional,
considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do
homem são as causas únicas das infelicidade públicas e da corrupção dos
governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais,
inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, constantemente
presente a todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar seus
direitos e seus deveres, a fim de que os atos do poder legislativo e os do
poder executivo, podendo ser a cada instante comparados com a meta de toda
instituição política, sejam mais respeitados, a fim de que as reclamações dos
cidadãos, fundadas de agora em diante sobe princípios simples e incontestáveis,
se destinem sempre à manutenção da constituição e à felicidade de todos. Por
conseguinte, a assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os
auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Artigo
l. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções
sociais não podem ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum.
Artigo
2. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos
naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são : a liberdade, a
prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Artigo
3. O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhum corpo,
nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Artigo
4. A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem;
assim sendo, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros
limites senão os que assegurem aos demais membros da sociedade o gozo desses
direitos. Tais limites não podem ser determinados senão pela lei.
Artigo
5. A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo
quanto não for proibido pela lei pode ser impedido e ninguém pode ser
constrangido a fazer o que ela não ordena.
Artigo
6, A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou pelos seus representantes, na sua formação. Ela tem
de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os
cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as
dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem
outra distinção do que a de suas virtudes e talentos.
Artigo
7. Nenhum homem pode ser acusado, preso nem detido senão determinados. pe1a
lei, e segundo as formas que ela prescreveu. Aqueles que solicitam, expedem,
executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas todo
cidadão chamado ou detido em virtude da lei deve obedecer incontinente; ele se
torna culpado pela resistência.
Artigo
8. A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e
ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada
anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
Artigo
9. Todo homem sendo presumido inocente até que tenha sido declarado culpado, se
se julgar indispensável detê-lo, todo rigor que não for necessário para
garantir a sua detenção deve ser severamente reprimido pela lei.
Artigo
10. Ninguém deve ser molestado pelas suas opiniões, mesmo religiosas, desde que
sua manifestação não perturbe a ordem pública, estabelecida pela lei.
Artigo
11. A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela
lei.
Artigo
12. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força
pública; por conseguinte, esta força fica instituída para o benefício de todos,
e não para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada.
Artigo
13. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum; ela deve ser igualmente repartida entre
todos os cidadãos, à razão de suas faculdades.
Artigo
14. Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por eles mesmos ou pelos seus
representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la
livremente, de acompanhar-1he o emprego, de 1he determinar a quota, a cobrança
e a duração.
Artigo
15. A sociedade tem o direito de pedir a todo agente público contas de sua
administração.
Artigo
16. Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não for assegurada, nem a
repartição dos poderes determinada, não tem constituição.
Artigo
17. Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, dela ninguém pode ser
privado, salvo quando a necessidade pública, legalmente verificada, o exigir
evidentemente e com a condição de uma justa e prévia indenização.
Duguit L. et Monnier H. Les
Constitutioms et principales lois politiques de la France depuis 1789. Paris, P. Pichon, éditeur,
1898, pp. 1-3.