Resolução CRTR 5ª Região nº 02 de 23.11.90.
DOU em 03.12.90
Art. 1º - Todos os profissionais que exercem as atribuições inerentes ao Técnico
em Radiologia, definido no art. 1º da Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985,
deverão portar, no local da execução dos serviços radiográficos, suas
respectivas identidades profissionais ou autorizações provisórias expedidas pelo CRTR 5 região.
Art. 2º - A falta de apresentação da identidade profissional ou autorização
provisória expedida pelo CRTR quando da fiscalização, acarretará ao profissional
registrado, sanções administrativas.
Parágrafo Único - As pessoas que estiverem executando as funções inerente ao
Técnico em Radiologia e não portarem Identidade Profissional ou autorização
provisória, enquadrar-se-ão no Exercício Ilegal da Profissão, passíveis das
sanções do Art. 47 da Lei de Contravenções Penais.
Art. 3º - Os auxiliares em radiologia (câmara clara e escura) estão sujeitos as
mesmas formalidades exigidas ao Técnico em Radiologia.
Parágrafo Único - Os Auxiliares em radiologia, antigos câmaras claras e escuras,
que estiverem desempenhando as funções de Técnico, serão rigorosamente punidos,
bem como os responsáveis pelo serviço radiológico coniventes com esta
ilegalidade; sendo que este Técnico em Radiologia, sujeitar-se-á processo Ético.
Art. 4º - As entidades que possuem serviço de radiologia, deverão dar
cumprimento rigoroso as normas fixadas na presente resolução, sob pena de
sanções legais e passíveis de suspensão ou cassação dos respectivos alvarás de
funcionamento pelo órgão competente.
Parágrafo Único - A administração responsável pelo setor de radiologia, de
qualquer instituição de saúde pública ou privada deverá colaborar com o
supervisor Técnico em Radiologia, no cumprimento da presente Resolução, sob pena
de sanções cabíveis.
Art. 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.