Resolução CRTR 5ª Região nº 02 de 23.11.90.
DOU em 03.12.90

 


Art. 1º - Todos os profissionais que exercem as atribuições inerentes ao Técnico em Radiologia, definido no art. 1º da Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985, deverão portar, no local da execução dos serviços radiográficos, suas respectivas identidades profissionais ou autorizações provisórias expedidas pelo CRTR 5 região.

Art. 2º - A falta de apresentação da identidade profissional ou autorização provisória expedida pelo CRTR quando da fiscalização, acarretará ao profissional registrado, sanções administrativas.

Parágrafo Único - As pessoas que estiverem executando as funções inerente ao Técnico em Radiologia e não portarem Identidade Profissional ou autorização provisória, enquadrar-se-ão no Exercício Ilegal da Profissão, passíveis das sanções do Art. 47 da Lei de Contravenções Penais.

Art. 3º - Os auxiliares em radiologia (câmara clara e escura) estão sujeitos as mesmas formalidades exigidas ao Técnico em Radiologia.

Parágrafo Único - Os Auxiliares em radiologia, antigos câmaras claras e escuras, que estiverem desempenhando as funções de Técnico, serão rigorosamente punidos, bem como os responsáveis pelo serviço radiológico coniventes com esta ilegalidade; sendo que este Técnico em Radiologia, sujeitar-se-á processo Ético.

Art. 4º - As entidades que possuem serviço de radiologia, deverão dar cumprimento rigoroso as normas fixadas na presente resolução, sob pena de sanções legais e passíveis de suspensão ou cassação dos respectivos alvarás de funcionamento pelo órgão competente.

Parágrafo Único - A administração responsável pelo setor de radiologia, de qualquer instituição de saúde pública ou privada deverá colaborar com o supervisor Técnico em Radiologia, no cumprimento da presente Resolução, sob pena de sanções cabíveis.

Art. 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

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