O presente Código
de Ética Profissional, foi aprovado em Reunião de Plenário do Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia, realizada em 02 de dezembro de 1987, no Auditório do
Departamento de Radiologia do Hospital do Servidor Público do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO I
Da Profissão
Art.1º - É objeto da profissão do Técnico em
Radiologia conforme o disposto na Lei n.º7.394 de 29 de outubro de 1985,
regulamentada pelo Decreto n.º 92.790 de 27 de junho de 1986, nas seguintes
áreas:
I -
Radiológicas, no setor de diagnóstico Médico;
II - Radioterápicas, no setor de terapia médica;
III - Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos;
IV - Industrial, no setor industrial;
V - De Medicina Nuclear.
CAPÍTULO II
Normas Fundamentais
Art.2º - O Técnico em Radiologia, no
desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a
dignidade da pessoa humana do paciente, sem distinção de raça, nacionalidade,
partido político, classe social ou religião.
Art. 3º - Deve o Técnico em Radiologia,
pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios
morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a
classe.
Art. 4º - Deve o Técnico em Radiologia,
dedicar-se permanentemente ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos técnicos -
Científicos e à sua Cultura geral, para promover o bem estar da pessoa e da
humanidade.
Art. 5º - O Técnico em Radiologia, no
exercício de sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades,
direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou geral em vigor no
País.
CAPÍTULO III
Relações com o Paciente (atualmente cliente)
Art. 6º - O alvo de toda a atenção do
Técnico em Radiologia é o doente, em benefício do qual deverá agir com o máximo
de zelo e o melhor de sua Capacidade Técnica e profissional.
Art. 7º - Jamais deve o Técnico em
Radiologia esquecer que o pudor do paciente merece, de sua parte, o maior
respeito, mesmo em se tratando de crianças.
Art. 8º - O Técnico em Radiologia, no setor
de diagnóstico, jamais deverá fornecer ao paciente informações diagnóstica,
verbais ou escritas, sobre o exame realizado, e no setor de radioterapia,
informações sobre o prognóstico do Tratamento.
Parágrafo Único - Tanto ao diagnóstico Radiológico como a orientação e
prognóstico do tratamento radioterápico são da competência exclusiva dos Médicos
daquelas respectivas especialidades.
CAPÍTULO IV
Relações com os Colegas
Art. 9º - Não deve o Técnico em Radiologia,
praticar qualquer ato de concorrência desleal aos colegas.
§ 1º. - Não é permitido ao Técnico em Radiologia aceitar emprego deixado por
colega que tenha sido injustamente dispensado, com flagrante prejuízo para o
mesmo, salvo consentimento do Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia.
§ 2º. - Constitui ato atentatório a dignidade profissional, o Técnico em
Radiologia procurar ocupar emprego que esteja sendo exercido por outro colega.
Art. 10 - Deve o Técnico em Radiologia
abster-se de a cumpliciar-se ou colaborar por qualquer forma com os que exercem
ilegalmente a Técnica Radiológica, devendo denunciar as situações irregulares.
Art. 11 - Deve o Técnico em Radiologia
adotar uma atitude tal, de solidariedade e consideração a seus colegas,
respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos,
indispensáveis ao bom atendimento, harmonia e elevação cada vez maior de sua
profissão, dentro da classe e no conceito público.
CAPÍTULO V
Relações com outros Profissionais
Art. 12 - Deve o Técnico em Radiologia
pautar o inter-relacionamento com outros profissionais ligados à área com
cordialidade e respeito às normas do empregador.
§ 1º. - Deve o Técnico em Radiologia Médica, Radioterápica, Medicina Nuclear e
Radioisótopos, reconhecer a limitação de suas atividades, procurando desempenhar
suas funções segundo as prescrições e orientações técnicas do responsável pelo
serviço.
§ 2º. - Quando investido em função de Chefia, deve o Técnico em Radiologia em
suas relações com colegas e demais auxiliares e funcionários, pautar sua conduta
pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos
preceitos éticos.
CAPÍTULO VI
Relações com os Serviços Empregadores
Art. 13 - O Técnico em Radiologia deverá
abster-se junto ao paciente de fazer crítica aos Serviços Hospitalares e
Assistenciais, à sua enfermagem ou o seus Médicos, devendo encaminhá-la
discretamente, à consideração das autoridades competentes.
Art. 14 - Não se considera exploração, o
Técnico em Radiologia receber remuneração por trabalho prestado a instituição
real e comprovadamente filantrópica.
Art. 15 - Deverá o Técnico em Radiologia
quando empregado em Empresas de Prestação de Serviços Técnicos Radiológicos,
respeitar as normas da instituição utilizadora dos Serviços.
Art. 16 - É obrigação do Técnico em
Radiologia, empregado ou Sócio de empresas prestadoras de Serviços Técnicos
Radiológicos o respeito integral pela determinação da legislação vigente e do
presente Código de Ética Profissional.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade Profissional
Art. 17 - Deve o Técnico em Radiologia
reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções
profissionais e só executar técnicas, Radiológicas, Radioterápicos,
Radioisotópicas e Nuclear, mediante requisição ou pedido médico.
Art. 18 - O Técnico em Radiologia responderá
Civil e penalmente por atos profissionais danosos ao paciente a que tenha dado
causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
Art. 19 - Deve o Técnico em Radiologia
assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de
atribuir, injustamente seus insucessos a terceiros ou a circunstâncias
ocasionais. Deve primar pela boa qualidade do seu trabalho.
Art. 20 - O Técnico em Radiologia deve
observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as
radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais para
resguardar sua saúde, a do paciente, de seus auxiliares e de seus descendentes.
Art. 21 - O Técnico em Radiologia
Industrial, deve precaver-se de que pessoas não circulem ou trabalhem nas áreas
próximas a região exposta a irradiação.
§ 1º. - Será de responsabilidade do Técnico que estiver operando o equipamento,
a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização
dos equipamentos de segurança.
§ 2º. - Deve o Técnico em Radiologia exigir dos serviços em que trabalhe todo o
equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações
legais, podendo negar-se a executar exames ou tratamento na falta dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
Remuneração Profissional
Art. 22 - Os serviços profissionais do
Técnico em Radiologia, devem ser remunerados em níveis compatíveis com a
dignidade da profissão e sua importância reconhecida no quadro da medicina.
Art. 23 - Deve o Técnico em Radiologia ao
candidatar-se a emprego, procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca
aceitando ofertas inferiores as estabelecidas na legislação em vigor e nas
negociações feitas pelo órgão de classe e os empregadores.
Art. 24 - É vetado ao Técnico receber
Dicotomia.
Parágrafo
Único - A remuneração do Técnico em Radiologia será composta de salários,
comissões e produtividade, por qualidade, participações em faturamento de
empresas ou Departamentos Radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão,
chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados.
CAPÍTULO IX
Trabalho em Equipe
Art. 25 - O trabalho em equipe não diminui a
responsabilidade individual dos profissionais empenhados em suas funções
específicas.
CAPÍTULO X
Relações com a Justiça
Art. 26 - O Técnico em Radiologia está obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do Código Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas e fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua profissão, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de seus auxiliares.
Parágrafo
Único - O Técnico em Radiologia não se obriga a depor, como testemunha sobre
fatos de que tenha conhecimento profissional, mas, intimado a prestar
depoimento, deverá comparecer perante à autoridade competente para declarar-lhe
que está ligado a guarda do segredo profissional conforme art. 144 do Código
Civil.
CAPÍTULO XI
Dos Conselhos Nacional e Regionais
Da Observância e Aplicação do Código
Art. 27 - Compete somente ao Conselho
Nacional e aos Conselhos Regionais, orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão do Técnico em Radiologia, bem como lhes cabe a aplicação
de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente
Código.
§ 1º. - Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional, o Técnico em Radiologia
assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código.
§ 2º. - Deve o Técnico em Radiologia ser solidário com os movimentos
generalizados e justos de defesa dos interesses da Classe.
CAPÍTULO XII
Das Penalidades
Art. 28 - Aos Técnicos em Radiologia
infratores deste Código serão aplicados as seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência Confidencial;
b) Censura Confidencial;
c) Multa;
d) Censura Pública em Publicação Oficial;
e) Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
f) Cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Nacional.
§ 1º. - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata
das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá à graduação
conforme a reincidência.
§ 2º. - A pena da multa será aplicada em casos de transgressões que envolvam
principalmente valores, ainda assim não prejudicando a aplicação de outra
penalidade concomitantemente.
§ 3º. - As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e
comunicadas ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos
Regionais.
§ 4º. - Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional, até 30
dias após a notificação.
§ 5º. - À parte reclamante ou à acusação, também caberá recurso até 30 dias após
o julgamento.
Art. 29 - Somente na Secretaria do Conselho
Regional, poderão as partes ou seus procuradores ter "vista" do processo,
podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem necessárias à defesa ou
acusação.
Parágrafo Único - É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou
seus procuradores, sob qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho Regional,
sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer
forma.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Art. 30 - As dúvidas e os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas
consultas que, não assumindo caráter de denunciar, incorrerão nas mesmas
exigências de discrição e fundamentação.
Art. 31 - Caberá ao Conselho Nacional e aos
Conselhos Regionais bem como a todo Técnico em Radiologia, promoverem a mais
ampla divulgação do presente Código.
Art. 32 - O presente Código de Ética do
Técnico em Radiologia elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia, atende ao disposto no art. 16, parágrafo IV da Lei n.º 7.394, de 29
de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790 de 17 de junho de
1986.