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HORAS EXTRAS - SUPRESS�O

 

O Enunciado TST n� 291 revisou o Enunciado TST n� 76, que tratava da supress�o de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere �s conseq��ncias, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

 

O Enunciado TST n� 76 estabelecia:

 

"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no sal�rio para todos os efeitos legais."

 

J� o Enunciado TST n� 291, aprovado pela Resolu��o Administrativa n� 1, de 15.03.89, estabelece:

 

"A supress�o pelo empregador, do servi�o suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito � indeniza��o correspondente ao valor de um m�s das horas suprimidas para cada ano ou fra��o igual ou superior a seis meses de presta��o de servi�o acima da jornada normal. O c�lculo observar� a m�dia das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos �ltimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supress�o."

 

Conclui-se ent�o que, ao inv�s do empregado ter as horas extras integradas ao sal�rio, conforme dispunha o Enunciado TST n� 76, receber� uma indeniza��o pela supress�o das horas suplementares.

 

C�LCULO DA INDENIZA��O

 

O c�lculo da indeniza��o deve ser baseado na m�dia aritm�tica das horas extras prestadas nos �ltimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da �poca da supress�o, multiplicando-se ent�o pelo n�mero de anos ou fra��o igual ou superior a seis meses de presta��o de horas extras.

 

EXEMPLOS DE C�LCULOS E JURISPRUD�NCIA

 

Para obter exemplos de c�lculos e jurisprud�ncias selecionadas, acesse o t�pico Horas Extras - Supress�o, no Guia Trabalhista On Line.

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