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por Fernando Porfírio
É legal acumular o recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria. O aposentado que permanece trabalhando e que se acidenta no exercício da atividade profissional tem direito a auxílio-acidente. Esse foi o entendimento, por maioria de votos, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar nesta quarta-feira (2/5) um Incidente de Inconstitucionalidade provocado pela 17ª Câmara de Direito Público contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS entendia indevida a cumulação dos benefícios. Para a autarquia federal, a acumulação não seria permitida porque a Lei 9.528/97 veda o recebimento dos dois benefícios. O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre acidente e fica com seqüelas que diminuem sua capacidade de trabalho. O benefício é concedido para os segurados que já tiveram direito ao auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-doença o empregado, o trabalhador avulso e segurados especial.
O recurso julgado pelo Órgão Especial trata de caso de aposentado por tempo de serviço que voltou a trabalhar e que pedia indenização por ter adquirido doença ocupacional chamada disacusia neurosensorial bilateral decorrente do contato direto com máquinas ruidosos. De acordo com o parágrafo 2º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, o aposentado que permanece trabalhando ou volta a trabalhar e se acidenta não teria direito ao auxílio.
Por maioria de votos ficando vencido o relator Barbosa Pereira o colegiado entendeu que o artigo questionado é inconstitucional porque não é possível desigualar o trabalhador não aposentado do aposentado. Os desembargadores Palma Bisson, Walter Guilherme e Renato Nalini sustentaram a aplicação do princípio da isonomia.
Não é justificável erigir como fator de desigualdade entre ambos o fato da aposentadoria, negando àquele aposentado que permanece trabalhando a percepção do auxílio ou seguro correspondente quando venha a se acidentar no trabalho. Não se justifica, em nome da saúde do Tesouro da Previdência não atender à saúde do aposentado, afirmou o desembargador Walter Guilherme.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2007
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SOU AUTONOMA MAS PAGO O INSS. TENHO LABINTETE , PERDI A AUDIÇÃO DIREITA, FIQUEI
C CENSIBILIDADE A SONS ACIMA DE 55 db . MAL POSSO SAIR DE CASA. POR CONTA DA
CENSIBILIDADE. PAREI DE TRABALHAR. TENHO EPLEPSIA, TENHO DESMAIOS 2 A 3 VESES POR MES.
TTRABALHO COM
ARTESANATO : FABRICO VELAS , ARRANJOS FLORAIS,
VASOS DE CERAMICA ETC. NO MOMENTO Ñ TENHO CONDICÕES DE TRABALHAR. GOSTARIA DE SABER SE
TENHO DIREITO A BENEFICIO. POR FAVOR ME RESPONDÃO ESTOU AFLITA POR UMA RESPOSTA...
ABRIGADO.