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CAPÍTULO
1
Dos princípios
que regulam a prestação de serviço por redes de computadores.
Artigo
Primeiro- O acesso, o processamento e a disseminação
de informações através das redes de computadores devem
estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados
os critérios de garantia dos direitos individuais
e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas
físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações
disseminadas pelos serviços de rede.
Artigo
Segundo- É livre a estruturação e o funcionamento
das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas
disposições específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO
2
Do uso de informações
disponíveis em computadores ou redes de computadores.
Artigo
Terceiro- Para fins desta lei, entende-se por informações
privadas aquelas relativas à pessoa física ou jurídica
identificada ou identificável.
Parágrafo
Único - É identificável a pessoa cuja individualização
não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Artigo
Quarto- Ninguém será obrigado a fornecer informações
sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos
previstos em lei.
Artigo
Quinto- A coleta, o processamento e a distribuição,
com finalidades comerciais, de informações privadas
ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que
se referem, que poderá ser tornada sem efeito a qualquer
momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações
a terceiros, quando couberem.
§1.
A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das
informações privadas armazenadas e das retrospectivas
fontes.
§ 2.
Fica assegurado o direito à retificação de qualquer
informação privada incorreta.
§ 3.
Salvo a disposição legal ou determinação judicial
em contrário, nenhuma informação privada será mantida
à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo
previsto para a sua vaidade.
§ 4.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito
de interpelar o proprietário de rede de computadores
ou o provedor de serviço para saber se mantém as informações
a seu respeito, e o respectivo teor.
Artigo
Sexto- Os serviços de informações ou de acesso a bancos
de dados não distribuirão informações privadas referentes,
direta ou indiretamente, a origem racial, opinião
pública, filosófica, religiosa ou de orientação sexual,
e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada,
salvo autorização expressa do interessado.
Artigo
Sétimo- O acesso de terceiros, não autorizados pelos
respectivos interessados, à informações privadas mantidas
em redes de computadores dependerá de prévia autorização
judicial.
CAPÍTULO
3
Dos crimes de
informática.
Seção
I Dano a dado ou programa de computador.
Artigo
Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer
forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa
de computador, de forma indevida ou não autorizada.
PENA:
detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo
único = Se o crime é cometido:
I
contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal,
Município, órgão ou entidade da administração direta
ou indireta ou de empresa concessionária de serviços
públicos;
II
com considerável prejuízo da vítima;
III-
com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie,
própria ou de terceiro;
IV
com abuso de confiança;
V
por motivo fútil;
VI -
com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou
VII
com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA:
detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção
II Acesso indevido ou não autorizado
Artigo
Nono- Obter acesso, indevido ou não autorizado, a
computador ou rede de computadores.
PENA:
detenção, de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo
Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem autorização
ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro
qualquer meio de identificação ou acesso a computador
ou rede de computadores.
Parágrafo
Segundo - Se o crime é cometido;
I
com acesso a computador ou rede de computadores da
União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão
ou entidade da administração direta ou indireta ou
de empresa concessionária de serviços públicos;
II
com o considerável prejuízo para a vítima;
III
com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
I -
com abuso de confiança;
V
por motivo fútil;
VI
com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou
VII
com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA:
detenção, de um a dois anos e multa.
Seção
III Alteração de senha ou mecanismo de acesso
a programa de computador ou dados.
Artigo
Décimo- Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer
forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo
de acesso a computador, programa de computador ou
dados, de forma indevida ou não autorizada.
PENA:
detenção, de um a dois anos e multa.
Seção
IV - Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou
instrução de computador.
Artigo
Décimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer, sem autorização
ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
PENA:
detenção, de três meses a um ano e multa.
Parágrafo
Único - Se o crime é cometido:
I
com acesso a computador ou rede de computadores da
União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão
ou entidade da administração direta ou indireta ou
de empresa concessionária de serviços públicos;
II
com considerável prejuízo para a vítima;
III
com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV
com abuso de confiança;
V
por motivo fútil;
VI
com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou
VII
com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA:
detenção, de um a dois anos e multa.
Seção
V Violação de segredo armazenado em computador,
meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar
Artigo
Décimo Segundo- Obter segredos, de industria, ou comércio,
ou informações pessoais armazenadas em computador,
rede de computadores, meio eletrônico de natureza
magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou
não autorizada.
PENA:
detenção, de um a três anos e multa.
Seção
VI Criação, desenvolvimento ou inserção em
computador de dados ou programa de computador com
fins nocivos
Artigo
Décimo terceiro- Criar, desenvolver ou inserir, dado
ou programa em computador ou rede de computadores,
de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade
de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado
ou programa de computador ou de rede de computadores,
dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente,
a utilização de computador ou rede de computadores.
PENA:
reclusão, de um a três anos e multa.
Parágrafo
Único - Se o crime é cometido:
I
contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal,
Município, órgão ou entidade da administração direta
ou indireta ou de empresa concessionária de serviços
públicos;
II
com considerável prejuízo para a vítima;
III
com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV
com abuso de confiança;
V
por motivo fútil;
VI
com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou
VII
com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA:
reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção
VII - Veiculação de pornografia através de rede de
computadores.
Artigo
Décimo Quarto- Oferecer serviço ou informação de caráter
pornográfico, em rede de computadores, sem exibir,
previamente, de forma facilmente visível e destacada,
aviso sobre a natureza, indicando o seu conteúdo e
a inadequação para a criança ou adolescentes.
PENA:
detenção, de um a três anos e multa.
CAPÍTULO
4
Das disposições
finais.
Artigo
Décimo Quinto- Se qualquer dos crimes previstos nesta
lei é praticado no exercício de atividade profissional
ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a
metade.
Artigo
Décimo Sexto- Nos crimes definidos nesta lei somente
se procede mediante representação do ofendido, salvo
se cometidos contra o interesse da União, Estado,
Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, empresa concessionária
de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições
financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade
controlada pelo poder público, casos em que a ação
é pública incondicionada.
Artigo
Décimo Sétimo- Esta lei regula os crimes relativos
à informática sem prejuízo das demais cominações previstas
em outros diplomas legais.
Artigo
Décimo Oitavo- Esta lei entra em vigor 30 (trinta)
dias a contar da data de sua publicação.
ALGUNS CRIMES
DIGITAIS
Ação: Enviar mensagem alarmante, como a da
existência de um novo vírus, e recomendar a retransmissão
do arquivo para o maior número de pessoas possível,
causando sobrecargas em sistemas como o do ICQ.
Pena:
detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (correspondente
ao art.146; constrangimento ilegal)
Ação:
Enviar e-mail com ameaça de agressão.
Pena:
detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao
art.147; ameaça)
Ação:
Abrir e-mail alheio sem autorização.
Pena:
detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao
art.151; violação de correspondência)
Ação:
Invadir um computador e apagar os dados ou enviar
um vírus pela Internet
Pena:
detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao
art.163; dano)
Ação:
Fazer compras na rede com números falsos de cartão
de crédito ou outro
documento.
Pena:
reclusão de 1 a 5 meses ou multa (correspondente ao
art.171; estelionato)
Ação:
Colocar fotos de sexo explícito ou pedofilia em uma
home page.
Pena:
detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (correspondente
ao art.234; escrito ou objeto obsceno)
Ação:
Montar sites com receitas de bombas, ensinamentos
de como destruir carros e fazer ligações de celulares
sem pagar.
Pena:
detenção de 3 meses a 6 meses ou multa (correspondente
ao art.286; incitação ao crime.
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